CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Ilmos. Srs.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS KICHISABURO IGUCHI LTDA.
Atenção da Sra. H K.I C.
Rua Kohei Yokoyama n° 199
Aprovado na 32ª
05537-140 – São Paulo - SP
Reunião Plenária
aos 23.07.2003
PARECER Nº 027.P.2002
Prezada Sra:
Em atendimento a vossa solicitação de parecer sobre “dispensa de registro
junto ao CRECI”, datado de 20.novembro p.p., que se fazia acompanhar de cópia do
contrato social da jurídica EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS KICHISABURO
IGUCHI LTDA, temos a informar o quanto segue.
Já de início, cumpre ressaltar que o confronto entre a razão social atribuída
para vossa empresa e a atividade proposta na cláusula terceira do estatuto social,
evidencia uma incompatibilidade jurídica insuperável, pois a realização de
empreendimentos imobiliários não guarda nenhuma relação com a administração e a
venda dos próprios bens. Ou vossa empresa estaria direcionada, efetivamente, para a
realização de toda a gama de variações daquilo que se entende como “empreendimentos
imobiliários” (compra de imóveis para a realização de incorporações de condomínios e
loteamentos, atividades reservadas ao profissional corretor de imóveis), ou estaria restrita
a administração e venda de imóveis próprios.
Destarte, caso a atividade-fim de vossa empresa seja, efetivamente, a
administração e a venda de bens imóveis próprios, vossa razão social deveria ser
alterada, de forma a tornar evidente, pela sua simples leitura, os limites da atividade
proposta, isentando-a assim, da obrigatoriedade de promover sua inscrição nesse
Conselho.
Entretanto, necessário ressaltar que, mesmo nessa hipótese, outra dúvida
seria suscitada, gerando óbice a eventual isenção da obrigatoriedade de inscrição.
01
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
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Com efeito, muito embora a cláusula supra mencionada informe que a
atividade-fim de vossa empresa seria a de administrar e vender imóveis próprios, não
conseguimos entender como poderia ela, constituída em maio de 2002 e com um capital
de R$ 1.600.00 (cláusula quinta), ser proprietária de tantos imóveis, a ponto de se fazer
necessário a criação de uma empresa para administrá-los e vendê-los. E como a mesma
cláusula quinta, informa que o capital teria sido integralizado em moeda corrente do
País, forçoso reconhecer a impossibilidade de que pudesse ele ser formado pela
incorporação no seu ativo, de imóveis adquiridos há muito tempo e por isso mesmo,
defasados em seus valores pelas várias conversões da moeda.
Assim, a única hipótese que se afigura como lógica, é que vossa empresa,
direcionada para a realização de atividades reservadas ao profissional corretor de
imóveis, e como tal, de inscrição obrigatória nesse Conselho, estaria tentando encontrar
uma solução jurídica adequada, para evitá-la.
Com a devida vênia, pelo menos nesse momento e enquanto não forem
respondidas essas questões, inexiste a mínima condição de que isso possa acontecer,
ficando evidente que, para o efetivo início de suas atividades, se faz necessário a
alteração do contrato social, mediante a inclusão de um corretor como sócio-gerente,
promovendo-se, posteriormente, a devida inscrição nesse Conselho.
É o nosso parecer.
São Paulo, 13.dezembro.2002
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região
Encarregado
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