CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ilmos. Srs. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS KICHISABURO IGUCHI LTDA. Atenção da Sra. H K.I C. Rua Kohei Yokoyama n° 199 Aprovado na 32ª 05537-140 – São Paulo - SP Reunião Plenária aos 23.07.2003 PARECER Nº 027.P.2002 Prezada Sra: Em atendimento a vossa solicitação de parecer sobre “dispensa de registro junto ao CRECI”, datado de 20.novembro p.p., que se fazia acompanhar de cópia do contrato social da jurídica EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS KICHISABURO IGUCHI LTDA, temos a informar o quanto segue. Já de início, cumpre ressaltar que o confronto entre a razão social atribuída para vossa empresa e a atividade proposta na cláusula terceira do estatuto social, evidencia uma incompatibilidade jurídica insuperável, pois a realização de empreendimentos imobiliários não guarda nenhuma relação com a administração e a venda dos próprios bens. Ou vossa empresa estaria direcionada, efetivamente, para a realização de toda a gama de variações daquilo que se entende como “empreendimentos imobiliários” (compra de imóveis para a realização de incorporações de condomínios e loteamentos, atividades reservadas ao profissional corretor de imóveis), ou estaria restrita a administração e venda de imóveis próprios. Destarte, caso a atividade-fim de vossa empresa seja, efetivamente, a administração e a venda de bens imóveis próprios, vossa razão social deveria ser alterada, de forma a tornar evidente, pela sua simples leitura, os limites da atividade proposta, isentando-a assim, da obrigatoriedade de promover sua inscrição nesse Conselho. Entretanto, necessário ressaltar que, mesmo nessa hipótese, outra dúvida seria suscitada, gerando óbice a eventual isenção da obrigatoriedade de inscrição. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Com efeito, muito embora a cláusula supra mencionada informe que a atividade-fim de vossa empresa seria a de administrar e vender imóveis próprios, não conseguimos entender como poderia ela, constituída em maio de 2002 e com um capital de R$ 1.600.00 (cláusula quinta), ser proprietária de tantos imóveis, a ponto de se fazer necessário a criação de uma empresa para administrá-los e vendê-los. E como a mesma cláusula quinta, informa que o capital teria sido integralizado em moeda corrente do País, forçoso reconhecer a impossibilidade de que pudesse ele ser formado pela incorporação no seu ativo, de imóveis adquiridos há muito tempo e por isso mesmo, defasados em seus valores pelas várias conversões da moeda. Assim, a única hipótese que se afigura como lógica, é que vossa empresa, direcionada para a realização de atividades reservadas ao profissional corretor de imóveis, e como tal, de inscrição obrigatória nesse Conselho, estaria tentando encontrar uma solução jurídica adequada, para evitá-la. Com a devida vênia, pelo menos nesse momento e enquanto não forem respondidas essas questões, inexiste a mínima condição de que isso possa acontecer, ficando evidente que, para o efetivo início de suas atividades, se faz necessário a alteração do contrato social, mediante a inclusão de um corretor como sócio-gerente, promovendo-se, posteriormente, a devida inscrição nesse Conselho. É o nosso parecer. São Paulo, 13.dezembro.2002 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961