CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE A SPECTOS DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA, QUE TERIA CONTESTADO ATOS PRATICADOS PELA CEF
Ilmos. Srs.
Membros da M.D. COAPIN
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO
Sub-Regional de Bauru
CRECI da 2a. Região
Bauru - SP
Aprovado na 18ª
Reunião Plenária
aos 20.08.2005
PARECER 012.P.2005
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse
Conselho, de pessoa física que teria contestado atitudes de compradores legítimos de
imóvel da Caixa Econômica Federal e ainda estaria discutindo regras internas daquela
Instituição, esclarecemos que a dúvida suscitada não implica em debates de ordem legal
ou regimental, mas apenas questão que envolve critérios eminentemente subjetivos,
envolvendo conduta de uma pessoa frente a problemas de ordem jurídica, a qual, segundo
nos parece, seja de alçada específica da Ilustre Comissão, nos termos do artigo 11, da
Resolução COFECI 327/92, ou até de terceiros interessados, segundo dispõe o artigo 13,
do mesmo diploma regimental.
Bem por isso, não caberia a essa Assessoria Jurídica elaborar qualquer
parecer técnico, de modo a influir no parecer conclusivo a ser por ela elaborado (artigo
12, ainda da mesma Resolução) e submetido à apreciação do Plenário desse Conselho,
para final decisão.
Mesmo assim e apenas a título de colaboração, necessário esclarecer não
comungarmos com o ponto de vista externado pela Ilustre COAPIN, pois o suposto
conflito entre a conduta do Requerente, “contestando atitudes de compradores legítimos”
e “discutindo regras internas da Instituição” com a qual se pressupõe venha a prestar
serviços após credenciar-se”, só é admitida pelo fato de ter sido ele o signatário das
peças acostadas a fls. 10/16 dos autos.
01
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
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CRECI – 2ª Região
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Sem sombra de dúvida, essa visão seria completamente diferente se tais
peças tivessem sido subscritas por um advogado especificamente constituído pelo
Requerente, para a defesa de seus direitos e interesses nessa questão particular.
E mais, leitura atenta das referidas peças, não informam qualquer denúncia
do Requerente sobre o desatendimento da Caixa Econômica Federal de suas próprias
regras, mas sim, discussão sobre o desatendimento de um terceiro - autor e vencedor da
ação judicial intentada contra sua pessoa – daquelas regras, em conduta por ele
tipificada como crime de especulação financeira (fls. 12). Em outras e poucas palavras,
assumiu em causa própria a defesa dos direitos e interesses que acredita possuir,
mediante argumentos embasados em critérios, - que do ponto de vista técnico-jurídico
poderiam ser considerados corretos -, não podendo por isso ser penalizado.
É o nosso parecer, nunca sendo demasiado repisar a soberania da Ilustre
Comissão nos assuntos que envolvem processos inscricionários.
São Paulo, 04.abril.2005
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2ª. Região
Encarregado
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