CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A SPECTOS DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA, QUE TERIA CONTESTADO ATOS PRATICADOS PELA CEF Ilmos. Srs. Membros da M.D. COAPIN COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO Sub-Regional de Bauru CRECI da 2a. Região Bauru - SP Aprovado na 18ª Reunião Plenária aos 20.08.2005 PARECER 012.P.2005 Prezados Srs.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse Conselho, de pessoa física que teria contestado atitudes de compradores legítimos de imóvel da Caixa Econômica Federal e ainda estaria discutindo regras internas daquela Instituição, esclarecemos que a dúvida suscitada não implica em debates de ordem legal ou regimental, mas apenas questão que envolve critérios eminentemente subjetivos, envolvendo conduta de uma pessoa frente a problemas de ordem jurídica, a qual, segundo nos parece, seja de alçada específica da Ilustre Comissão, nos termos do artigo 11, da Resolução COFECI 327/92, ou até de terceiros interessados, segundo dispõe o artigo 13, do mesmo diploma regimental. Bem por isso, não caberia a essa Assessoria Jurídica elaborar qualquer parecer técnico, de modo a influir no parecer conclusivo a ser por ela elaborado (artigo 12, ainda da mesma Resolução) e submetido à apreciação do Plenário desse Conselho, para final decisão. Mesmo assim e apenas a título de colaboração, necessário esclarecer não comungarmos com o ponto de vista externado pela Ilustre COAPIN, pois o suposto conflito entre a conduta do Requerente, “contestando atitudes de compradores legítimos” e “discutindo regras internas da Instituição” com a qual se pressupõe venha a prestar serviços após credenciar-se”, só é admitida pelo fato de ter sido ele o signatário das peças acostadas a fls. 10/16 dos autos. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Sem sombra de dúvida, essa visão seria completamente diferente se tais peças tivessem sido subscritas por um advogado especificamente constituído pelo Requerente, para a defesa de seus direitos e interesses nessa questão particular. E mais, leitura atenta das referidas peças, não informam qualquer denúncia do Requerente sobre o desatendimento da Caixa Econômica Federal de suas próprias regras, mas sim, discussão sobre o desatendimento de um terceiro - autor e vencedor da ação judicial intentada contra sua pessoa – daquelas regras, em conduta por ele tipificada como crime de especulação financeira (fls. 12). Em outras e poucas palavras, assumiu em causa própria a defesa dos direitos e interesses que acredita possuir, mediante argumentos embasados em critérios, - que do ponto de vista técnico-jurídico poderiam ser considerados corretos -, não podendo por isso ser penalizado. É o nosso parecer, nunca sendo demasiado repisar a soberania da Ilustre Comissão nos assuntos que envolvem processos inscricionários. São Paulo, 04.abril.2005 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2ª. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961