CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE AS CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES NO CASO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Ilma. Sra.
MARIA ÂNGELA PONCHIO VIZZARI PODEROSO
Setor Contas a receber
Nesta
Aprovado na 18ª
Reunião Plenária
aos 20.08.2005
PARECER 013.P.2005
Prezada Sra.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o pedido de
devolução de valores envolvendo o Processo Interno nº 031/05, temos a informar o quanto
segue.
No caso dos autos, - muito embora, a princípio, não se queira duvidar da
manifestação de fls. 02 -, necessário lembrar estarmos tratando com pedido expresso de
devolução de tributos, com toda a carga de responsabilidades dele decorrentes. Daí
porque, a absoluta necessidade de exame de todos os requisitos indispensáveis a
comprovar a regularidade do pedido e a conseqüente possibilidade de seu atendimento.
Desde já, ressalta-se ser absolutamente despiciendo o evento morte para se
considerar como cancelada uma inscrição, pois, para todos os fins de direito, uma
inscrição é considerada ativa até o momento em que o pedido expresso de cancelamento
seja protocolado na Secretaria e devidamente acolhido pelo Plenário, inexistindo nos
autos a informação proveniente da Secretaria, de modo a esclarecer o desfecho do
requerimento acostado a fls. 03.
Ao depois, não comprovou a requerente legitimidade para atuar em nome do
“de cujus”. Tratando-se de falecimento de pessoa com bens, cria-se um espólio, que se faz
representar por um inventariante, judicialmente nomeado nos autos do inventário. E
inexiste nos autos, a prova de que tenha a requerente sido nomeada inventariante e,
portanto, apta a assinar requerimentos em nome do espólio.
01
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
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Pressupondo-se acolhido o pedido de cancelamento da inscrição e
comprovando a requerente ter poderes para agir em nome do espólio, restaria o cálculo
do valor a ser restituído, o qual, certamente, não poderia ser integral, como pretendido.
Isso porque, inexiste qualquer relação entre o vencimento do boleto de fls.
02 e o falecimento do inscrito, pois, muito embora a possibilidade de pagamento da
anuidade somente a partir de fevereiro (com desconto maior), o valor nele indicado se
refere ao ano todo, que é contado a partir de janeiro. O marco a ser considerado como
data de cancelamento da inscrição, conforme já asseverado antes, seria o do protocolo do
pedido na Secretaria, devidamente acolhido pelo Plenário.
Levando-se em conta que o pedido teria sido formulado em 15.março.2005
(fls. 03), fácil de se concluir que a inscrição do “de cujus” ter-se-ia mantido ativa durante
três meses do ano (março integral pelo decurso de quinze dias), razão pela qual o valor a
ser devolvido seria obtido através de simples regra de três, ou seja, se para 12 meses o
valor pago foi de R$ 315.56, cada mês foi cobrado a razão de 26.29, sendo cabível a
devolução de R$ 236.61, equivalente aos nove meses não utilizados, uma vez deduzidas as
despesas bancárias e o valor já repassado ao COFECI.
É o nosso parecer.
São Paulo, 12.abril.2005
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2ª Região
Encarregado
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