CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE AS CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES NO CASO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO Ilma. Sra. MARIA ÂNGELA PONCHIO VIZZARI PODEROSO Setor Contas a receber Nesta Aprovado na 18ª Reunião Plenária aos 20.08.2005 PARECER 013.P.2005 Prezada Sra.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o pedido de devolução de valores envolvendo o Processo Interno nº 031/05, temos a informar o quanto segue. No caso dos autos, - muito embora, a princípio, não se queira duvidar da manifestação de fls. 02 -, necessário lembrar estarmos tratando com pedido expresso de devolução de tributos, com toda a carga de responsabilidades dele decorrentes. Daí porque, a absoluta necessidade de exame de todos os requisitos indispensáveis a comprovar a regularidade do pedido e a conseqüente possibilidade de seu atendimento. Desde já, ressalta-se ser absolutamente despiciendo o evento morte para se considerar como cancelada uma inscrição, pois, para todos os fins de direito, uma inscrição é considerada ativa até o momento em que o pedido expresso de cancelamento seja protocolado na Secretaria e devidamente acolhido pelo Plenário, inexistindo nos autos a informação proveniente da Secretaria, de modo a esclarecer o desfecho do requerimento acostado a fls. 03. Ao depois, não comprovou a requerente legitimidade para atuar em nome do “de cujus”. Tratando-se de falecimento de pessoa com bens, cria-se um espólio, que se faz representar por um inventariante, judicialmente nomeado nos autos do inventário. E inexiste nos autos, a prova de que tenha a requerente sido nomeada inventariante e, portanto, apta a assinar requerimentos em nome do espólio. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Pressupondo-se acolhido o pedido de cancelamento da inscrição e comprovando a requerente ter poderes para agir em nome do espólio, restaria o cálculo do valor a ser restituído, o qual, certamente, não poderia ser integral, como pretendido. Isso porque, inexiste qualquer relação entre o vencimento do boleto de fls. 02 e o falecimento do inscrito, pois, muito embora a possibilidade de pagamento da anuidade somente a partir de fevereiro (com desconto maior), o valor nele indicado se refere ao ano todo, que é contado a partir de janeiro. O marco a ser considerado como data de cancelamento da inscrição, conforme já asseverado antes, seria o do protocolo do pedido na Secretaria, devidamente acolhido pelo Plenário. Levando-se em conta que o pedido teria sido formulado em 15.março.2005 (fls. 03), fácil de se concluir que a inscrição do “de cujus” ter-se-ia mantido ativa durante três meses do ano (março integral pelo decurso de quinze dias), razão pela qual o valor a ser devolvido seria obtido através de simples regra de três, ou seja, se para 12 meses o valor pago foi de R$ 315.56, cada mês foi cobrado a razão de 26.29, sendo cabível a devolução de R$ 236.61, equivalente aos nove meses não utilizados, uma vez deduzidas as despesas bancárias e o valor já repassado ao COFECI. É o nosso parecer. São Paulo, 12.abril.2005 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2ª Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961