CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE O QUE SEJA ATIVIDADE CONFLITANTE NO OBJETIVO SOCIAL DE UMA PESSOA JURÍDICA Ilmos. Srs. Membros da M.D. COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN) CRECI da 2a. Região São Paulo – SP PARECER 013.P.2004 Aprovado na 5ª Reunião Plenária aos 29.05.2004 Prezados Srs.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse Conselho, de pessoa jurídica com objeto social, entre outros, de comércio de produtos e materiais de limpeza, em simultâneo com a de intermediação imobiliária, conforme informado pelo Processo Inscricionário n° 2.545, temos a esclarecer o quanto segue. PROLEGÔMENOS Segundo se constata nos autos, a Requerente é uma jurídica que se ativava desde os idos anos de 1996, com o comércio de produtos de material de limpeza em geral, além de prestação de serviços de reparação e manutenção de pisos, serviços de higiene, limpeza e conservação em empresas comerciais e industriais (fls. 17, cláusula terceira). No curso de sua atividade, ampliou o seu objeto social, nele incluindo a administração de condomínios residenciais e comerciais (fls. 22, cláusula IV). Agora, através de nova alteração contratual, pretende mais uma vez ampliar o seu objetivo social, nele incluindo a mediação na compra, venda, hipoteca, permuta, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (fls. 26, cláusula quarta), atividades privativas do profissional Corretor de Imóveis, causa do requerimento de registro de sua inscrição neste Conselho. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DOS PRECEDENTES O assunto da eventual possibilidade de exercício simultâneo de duas ou mais profissões não é novidade neste Conselho. Aliás, não é novidade em nenhum dos Conselhos Profissionais, pois cada um deles já se viu frente a tal tipo de situação, obrigando-os a elaboração de pareceres para a solução da dúvida suscitada. Como precedente no CRECI da 2ª. Região, podemos citar o Parecer 011.P.2002, devidamente aprovado na 26ª. Reunião Plenária (27.setembro.2002), através do qual houve por bem o Departamento Jurídico opinar pelo arquivamento de denúncia oferecida contra pessoa física inscrita neste Conselho, sob alegação de exercício simultâneo com a profissão de advogado. O fundamento que levou a opinar pelo arquivamento, se fundou na tese de que o único óbice normalmente imposto pelos Conselhos Profissionais aos seus inscritos, seria o de exercício simultâneo de duas ou mais profissões incompatíveis entre si, corroborado pela Ementa 1.219, do Tribunal de Ética da OAB, tendo por Relator o Dr. Benedito Édison Trama, que assim se expressou: “O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional, concomitante com outras profissões regulamentadas que não sejam, por lei ou por princípios normativos, incompatíveis com a advocacia. Exigência ético-profissional de que as atividades consideradas paralelas sejam compatíveis com a nobreza e a dignidade da advocacia”. Em todas as demais oportunidades em que a OAB se viu obrigada a definir tal tipo de questão, deixou evidenciado que, mesmo não havendo incompatibilidade entre as profissões, fazia-se ainda necessário a perfeita separação entre os locais de trabalho de uma e outra, de modo a proporcionar a cada uma delas “o palco restrito de confidências, segredos e dramas da pessoa humana, que se veria devassada pela promiscuidade imobiliária da sala de espera, da secretária comum, das palavras indicativas e até do próprio endereço compartilhado em comum (Ementa 2.663/02 – Tribunal de Ética da OAB)”. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DA QUESTÃO EM DEBATE No caso dos autos, ressalta de imediato que o objeto social para o qual foi a Requerente constituída - comércio de produtos e materiais de limpeza e de serviços de reparações em prédios comerciais e industriais – não envolve nenhuma profissão regulamentada em lei, razão pela qual seu registro dependia apenas do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 53 e incisos, do Decreto 1.800/96, objeto do Enunciado n° 11, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O contrato social deverá conter cláusula precisa e detalhada da atividade a ser explorada (gênero e espécie)”. Logo, atendidos os requisitos legais, nenhuma vedação poderia existir quanto a eventual acumulação ou sobreposição de atividades, mesmo que estas viessem a ser incompatíveis entre si. Entretanto, a partir do momento em que pretende a Requerente incluir no seu objeto social, uma profissão regulamentada em Lei, a situação se altera de forma substancial, pois além de se ver envolvida por critérios que antes não lhe diziam respeito, também passa a ter sua atividade regulada, disciplinada e fiscalizada por regras específicas, as quais deve submissão, surgindo também a necessidade do exame da questão da eventual incompatibilidade de atividades. Ora, desde pronto, forçoso reconhecer a inexistência de qualquer similaridade de natureza entre o comércio de produtos de materiais de limpeza e a atividade de intermediação imobiliária, ficando-se sem saber como poderia num mesmo ambiente, vir a Requerente vender os seus produtos de limpeza – os quais certamente devem estar expostos em prateleiras – e dar atendimento a eventuais interessados em compra e venda de imóveis. A confusão é fácil de se imaginar, ficando-se, inclusive, sem saber, como poderia vir ela a cuidar da inviolabilidade do segredo profissional, - obrigatória no caso da nova atividade que pretende iniciar - permitindo a promiscuidade entre os compradores de produtos de limpeza e os interessados na aquisição de imóveis. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Com a devida vênia, nenhum óbice se impõe quanto ao comércio de produtos de limpeza, por se tratar de uma atividade honesta como qualquer outra. Entretanto, impõem-se, isso sim, óbice ao exercício simultâneo desse comércio com a atividade de intermediação imobiliária, pela flagrante incompatibilidade existente entre ambos. Sem qualquer intenção de afirmar a possibilidade de que venha a Requerente praticar alguma infração ético-profissional, mas apenas a título de socorro à nossa tese, de se imaginar o conflito que poderia se gerar, a partir do momento em que a Requerente, no curso de um processo disciplinar, viesse a ser condenada a suspender suas atividades (por prazo determinado ou indeterminado) e, ao ser executada a punição – com o conseqüente fechamento de suas portas - impedisse o seu cumprimento alegando que o seu comércio de produtos de limpeza estaria à margem da pena imposta e sua atividade não poderia ser encerrada. Nenhum esforço se faria necessário para entender se tratar de questão sem solução, que obrigaria a permanência constante de um Agente da Fiscalização no local, tão somente para controlar sua atividade, de modo a impedir qualquer exercício de atividade ligada à intermediação imobiliária. DA CONCLUSÃO Logo, a toda evidência a existência de um “abismo de incompatibilidade” para o exercício simultâneo de um comércio de materiais de limpeza em geral e da atividade de intermediação em negócios imobiliários, razão pela qual, o requerimento de registro de inscrição em curso não poderia ser acolhido. É o nosso parecer. São Paulo, 12.abril.2004 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961