CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA INSCRIÇÃO Ilmo. Sr. ANTONIO SIMAS DD. Diretor Secretário do CRECI da 2a. Região São Paulo - SP PARECER 015.P.2002 Aprovado na 35ª Reunião Plenária aos 20.11.2003 Prezado Sr.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo o ofício assinado pelo corretor de imóveis Marco Antonio Comar, contestando a cobrança da anuidade do ano de 2002 da jurídica Empreendimentos Imobiliários Real S/C Ltda. e ao mesmo tempo requerendo cancelamento definitivo de débitos anteriores, em razão da inatividade da empresa, temos a esclarecer o quanto segue. DO OFÍCIO EM QUESTÃO Tendo o signatário antes mencionado, recebido desse Órgão um boleto de cobrança da anuidade referente ao ano de 2002, supostamente devido pela jurídica EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REAL S/C LTDA., veio de público expressar o seu inconformismo, sob alegação de que a referida empresa estaria inativa desde os idos anos de 1989, fato que já teria noticiado em 22.02.1999 e repisado em 04.06.2002, devolvendo ao mesmo tempo o boleto recebido. Justifica nesse ofício as razões da inatividade dessa jurídica e considera indevido todo e qualquer débito porventura lançado, com fulcro no artigo 34, do Decreto 81.871/78. DA INSCRIÇÃO DA JURÍDICA E SEUS EFEITOS Segundo estabelece o artigo 24, da Resolução COFECI 327/92, a inscrição principal da pessoa jurídica se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção dos dados elencados nos incisos que lhe seguem, dispondo o parágrafo segundo, do artigo 5º, da mesma Resolução que, “A inscrição principal faculta o exercício permanente da intermediação imobiliária da pessoa física ou jurídica na região do CRECI onde estiver inscrita e o exercício eventual em qualquer parte do território Nacional (destaque nosso)”. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Por fim, esclarece o artigo 27, do mesmo dispositivo regimental, que: Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o Conselho Regional fornecerá à requerente certificado de inscrição, contendo: I - .... II – número de inscrição precedido da letra “J”; Da análise dessas regras, fácil de se concluir que, tendo a referida jurídica recebido o número de inscrição J-09.682, em data de 12.setembro.1985 (ficha de cadastro anexa), seu pedido foi acolhido por esse Conselho, encontrando-se assim, desde então, devidamente autorizada para exercer a atividade de intermediação imobiliária. E, se estava ela autorizada, indubitável ter atendido todas as formalidades da inscrição, além de ter feito o pagamento da primeira anuidade (art. 28, do mesmo diploma regimental), proporcional ao período não vencido do exercício (idem, parágrafo único). Entretanto, essa autorização não implica, absolutamente, em obrigação de exercício da atividade proposta, pois conforme menciona o já citado artigo 5º, da Resolução COFECI 327/92, trata-se de uma faculdade e não de uma imposição. E, ao contrário do que alega o nobre signatário do ofício, não cabe a esse Órgão fiscalizar ou constatar sobre a “real existência ou atividade dos seus contribuintes”, pois repetindo JOÃO LEÃO DE FARIA JUNIOR, “Compete aos Conselhos e Ordens defender a sociedade, pelo ordenamento da profissão, tendo, por função, o controle das atividades profissionais respectivas, zelando o privilégio e controlando a ética. Valorizando a profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta ética profissional, atingem os Conselhos e Ordens o seu “desideratum” (Ordens e Conselhos Profissionais: Noções (Excertos de um parecer), RT 475/217)”. A real finalidade desse Órgão é a de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão (artigo 5º, da Lei 6.530/78) em nome da sociedade, o que só poderá acontecer se houver o efetivo exercício da atividade. Inexistindo atividade, - por opção do inscrito -, inexiste qualquer potencial de falta ético profissional, tornando-se desnecessária qualquer fiscalização. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Entretanto, a falta de atividade jamais poderia implicar em desobrigação de pagamento das anuidades, pois essa é decorrente da inscrição e não do efetivo exercício da atividade. A utilização pelo signatário, do artigo 34, do Decreto 81.871/78, como justificativa para requerer o cancelamento de seus eventuais débitos foi mal utilizada, pois o mencionado dispositivo legal, esclarece ser condição essencial para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o pagamento da anuidade ao Conselho Regional. Trata-se de uma obrigação legal, que não atendida, implica em infração ética, segundo estabelece o artigo 20, inciso X, do mesmo estatuto adjetivo. DOS REQUISITOS PARA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Assim como o pedido de inscrição obedece a alguns requisitos de ordem regimental, também o pedido de cancelamento da inscrição necessita preencher alguns requisitos. Nos termos da já mencionada Resolução COFECI 327/92, o cancelamento da inscrição de uma pessoa jurídica, pode ser feito “ex-officio” ou a pedido (art. 47, seus incisos e parágrafos). A primeira hipótese, decorre de sua “extinção”, reportando-nos à lição do professor RUBENS REQUIÃO, para esclarecer que “A dissolução social constitui, como sabemos, um ato declaratório, seja convencional seja judicial, de que a sociedade vai extinguir-se. Não é demais repetir a sugestiva expressão do Prof. Waldemar Ferreira, de que entra ela em “período agônico”. Mas nem por isso, se extingue nessa fase. A lei veio preencher essa omissão. Declara textualmente, no art. 219, que a companhia se extingue por um desses fatores: I – pelo encerramento da liquidação; II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o seu patrimônio em outras sociedades. (...) Mas é necessário, no caso de dissolução, que a ata da assembléia geral, que aprovar as contas finais do liquidante, seja por este arquivada no registro do Comércio. Pendente o registro, a pessoa jurídica legalmente ainda continua a ter existência jurídica, embora na realidade dos fatos esteja extinta. O ato formal do registro da extinção, parece-nos, pois, imprescindível (in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1977, vol 2, p. 288)”. Destarte, não se trata do caso da jurídica em debate, pois sua inscrição continua ativa nesse Conselho, sem qualquer notícia de arquivamento de sua dissolução ou extinção. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO A segunda hipótese, se realiza através de requerimento expresso, acompanhado do certificado de inscrição, devendo ser verificado estar ela quite com anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas, além da obrigatória contribuição sindical. Nesse aspecto, de se ressaltar a cota lançada pela Ilustre Encarregada da Secretaria, no verso do ofício em análise, afirmando que, “Verificados os documentos anexados pelo protocolo 5383, bem como o distrato social, entendo que sua inscrição deva ser cancelada”. Tratando-se da pessoa que está incumbida de examinar a regularidade da documentação, para fins de ser acolhido ou não o pedido de cancelamento de uma inscrição, a conclusão lógica a que se chega é que, efetivamente, já teria o signatário encaminhado anteriormente a esse Órgão, o pedido de cancelamento de sua jurídica, juntando o competente distrato social, devidamente protocolado na Secretaria, comprovando além disso, estar em dia com suas anuidades e com a contribuição sindical, na data de recepção do pedido. É o nosso parecer. São Paulo, 27.agosto.2002 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961