CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA INSCRIÇÃO
Ilmo. Sr.
ANTONIO SIMAS
DD. Diretor Secretário do CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
PARECER 015.P.2002
Aprovado na 35ª
Reunião Plenária
aos 20.11.2003
Prezado Sr.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo o ofício assinado pelo corretor de imóveis Marco Antonio Comar, contestando
a cobrança da anuidade do ano de 2002 da jurídica Empreendimentos Imobiliários Real
S/C Ltda. e ao mesmo tempo requerendo cancelamento definitivo de débitos anteriores,
em razão da inatividade da empresa, temos a esclarecer o quanto segue.
DO OFÍCIO EM QUESTÃO
Tendo o signatário antes mencionado, recebido desse Órgão um boleto de
cobrança da anuidade referente ao ano de 2002, supostamente devido pela jurídica
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REAL S/C LTDA., veio de público expressar o
seu inconformismo, sob alegação de que a referida empresa estaria inativa desde os idos
anos de 1989, fato que já teria noticiado em 22.02.1999 e repisado em 04.06.2002,
devolvendo ao mesmo tempo o boleto recebido.
Justifica nesse ofício as razões da inatividade dessa jurídica e considera
indevido todo e qualquer débito porventura lançado, com fulcro no artigo 34, do Decreto
81.871/78.
DA INSCRIÇÃO DA JURÍDICA E SEUS EFEITOS
Segundo estabelece o artigo 24, da Resolução COFECI 327/92, a inscrição
principal da pessoa jurídica se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do
CRECI, com menção dos dados elencados nos incisos que lhe seguem, dispondo o
parágrafo segundo, do artigo 5º, da mesma Resolução que, “A inscrição principal faculta
o exercício permanente da intermediação imobiliária da pessoa física ou jurídica na
região do CRECI onde estiver inscrita e o exercício eventual em qualquer parte do
território Nacional (destaque nosso)”.
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Por fim, esclarece o artigo 27, do mesmo dispositivo regimental, que:
Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o Conselho Regional
fornecerá à requerente certificado de inscrição, contendo:
I - ....
II – número de inscrição precedido da letra “J”;
Da análise dessas regras, fácil de se concluir que, tendo a referida jurídica
recebido o número de inscrição J-09.682, em data de 12.setembro.1985 (ficha de cadastro
anexa), seu pedido foi acolhido por esse Conselho, encontrando-se assim, desde então,
devidamente autorizada para exercer a atividade de intermediação imobiliária.
E, se estava ela autorizada, indubitável ter atendido todas as formalidades
da inscrição, além de ter feito o pagamento da primeira anuidade (art. 28, do mesmo
diploma regimental), proporcional ao período não vencido do exercício (idem, parágrafo
único).
Entretanto, essa autorização não implica, absolutamente, em obrigação de
exercício da atividade proposta, pois conforme menciona o já citado artigo 5º, da
Resolução COFECI 327/92, trata-se de uma faculdade e não de uma imposição.
E, ao contrário do que alega o nobre signatário do ofício, não cabe a esse
Órgão fiscalizar ou constatar sobre a “real existência ou atividade dos seus
contribuintes”, pois repetindo JOÃO LEÃO DE FARIA JUNIOR, “Compete aos
Conselhos e Ordens defender a sociedade, pelo ordenamento da profissão, tendo, por
função, o controle das atividades profissionais respectivas, zelando o privilégio e
controlando a ética. Valorizando a profissão ao impedir que pessoas inabilitadas
exercitem as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta ética profissional,
atingem os Conselhos e Ordens o seu “desideratum” (Ordens e Conselhos Profissionais:
Noções (Excertos de um parecer), RT 475/217)”.
A real finalidade desse Órgão é a de disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão (artigo 5º, da Lei 6.530/78) em nome da sociedade, o que só poderá acontecer
se houver o efetivo exercício da atividade. Inexistindo atividade, - por opção do inscrito -,
inexiste qualquer potencial de falta ético profissional, tornando-se desnecessária qualquer
fiscalização.
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Entretanto, a falta de atividade jamais poderia implicar em desobrigação de
pagamento das anuidades, pois essa é decorrente da inscrição e não do efetivo exercício
da atividade.
A utilização pelo signatário, do artigo 34, do Decreto 81.871/78, como
justificativa para requerer o cancelamento de seus eventuais débitos foi mal utilizada, pois
o mencionado dispositivo legal, esclarece ser condição essencial para o exercício da
profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o pagamento da anuidade ao
Conselho Regional. Trata-se de uma obrigação legal, que não atendida, implica em
infração ética, segundo estabelece o artigo 20, inciso X, do mesmo estatuto adjetivo.
DOS REQUISITOS PARA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Assim como o pedido de inscrição obedece a alguns requisitos de ordem
regimental, também o pedido de cancelamento da inscrição necessita preencher alguns
requisitos.
Nos termos da já mencionada Resolução COFECI 327/92, o cancelamento
da inscrição de uma pessoa jurídica, pode ser feito “ex-officio” ou a pedido (art. 47, seus
incisos e parágrafos).
A primeira hipótese, decorre de sua “extinção”, reportando-nos à lição do
professor RUBENS REQUIÃO, para esclarecer que “A dissolução social constitui, como
sabemos, um ato declaratório, seja convencional seja judicial, de que a sociedade vai
extinguir-se. Não é demais repetir a sugestiva expressão do Prof. Waldemar Ferreira, de
que entra ela em “período agônico”. Mas nem por isso, se extingue nessa fase. A lei veio
preencher essa omissão. Declara textualmente, no art. 219, que a companhia se extingue
por um desses fatores: I – pelo encerramento da liquidação; II – pela incorporação ou
fusão, e pela cisão com versão de todo o seu patrimônio em outras sociedades. (...) Mas é
necessário, no caso de dissolução, que a ata da assembléia geral, que aprovar as contas
finais do liquidante, seja por este arquivada no registro do Comércio. Pendente o registro,
a pessoa jurídica legalmente ainda continua a ter existência jurídica, embora na realidade
dos fatos esteja extinta. O ato formal do registro da extinção, parece-nos, pois,
imprescindível (in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1977, vol 2, p. 288)”. Destarte,
não se trata do caso da jurídica em debate, pois sua inscrição continua ativa nesse
Conselho, sem qualquer notícia de arquivamento de sua dissolução ou extinção.
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A segunda hipótese, se realiza através de requerimento expresso,
acompanhado do certificado de inscrição, devendo ser verificado estar ela quite com
anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas, além da obrigatória contribuição
sindical.
Nesse aspecto, de se ressaltar a cota lançada pela Ilustre Encarregada da
Secretaria, no verso do ofício em análise, afirmando que, “Verificados os documentos
anexados pelo protocolo 5383, bem como o distrato social, entendo que sua inscrição
deva ser cancelada”. Tratando-se da pessoa que está incumbida de examinar a
regularidade da documentação, para fins de ser acolhido ou não o pedido de
cancelamento de uma inscrição, a conclusão lógica a que se chega é que, efetivamente, já
teria o signatário encaminhado anteriormente a esse Órgão, o pedido de cancelamento de
sua jurídica, juntando o competente distrato social, devidamente protocolado na
Secretaria, comprovando além disso, estar em dia com suas anuidades e com a
contribuição sindical, na data de recepção do pedido.
É o nosso parecer.
São Paulo, 27.agosto.2002
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região
Encarregado
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