CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
Define o conceito de crime infamante como óbice ao acolhimento de registro de inscrição de pessoa física (complemento)
Ilmos. Srs.
Membros da M.D.
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN)
CRECI da 2a. Região
São Paulo – SP
Aprovado na 35ª
Reunião Plenária
aos 20.11.2003
PARECER 008.P.2002 (Complemento)
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de complementação de parecer sobre o
assunto envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição
nesse Conselho, de pessoa física que se encontra sendo processada como incursa nas
penas do artigo 299, do Código Penal Brasileiro, em vista da juntada de cópia da inicial
da denúncia oferecida pelo Ministério Público, temos a esclarecer o quanto segue.
DAS RAZÕES DA DENÚNCIA
Segundo se verifica pela cópia da denúncia que deu origem ao processo
mencionado na certidão de fls. 19, juntada a fls. 32/33, a incursão do Requerente nas
sanções do artigo 299, do Código Penal, seria decorrência de ter ele, supostamente,
falseado com a verdade “ao preencher de próprio punho documento público consistente
em declaração que visava a verificação de ocorrência de fato impeditivo para
posse/compromisso de boa conduta” no cargo de Oficial de Justiça, omitindo
dolosamente fato relevante, negando inexistir antecedentes contra si, quando em verdade
já havia sido réu nos autos do processo crime nº 214/88, como incurso na regra dos
artigos 302 e 304, do Código Penal.
O artigo 302, do Código Penal, diz ser crime, “Dar o médico, no exercício
da sua profissão, atestado falso”, ao passo que o artigo 304, esclarece ser crime “Fazer
uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigo 297 a
302”.
Como a regra do artigo 302, do Código Penal se refere à pessoa do médico,
a primeira dúvida que poderia surgir seria a razão de ter o Requerente sido capitulado
numa norma que não se aplicaria a sua condição profissional (pelo menos não informada
nos autos).
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FAX 011 - 3884.8961
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Desde já, esclarecemos que o sujeito do delito nesse caso, pode envolver a
participação de terceiro não qualificado. Nessa condição, a única presunção lógica seria
a de que o Requerente teria induzido o médico a fornecer-lhe o atestado falso, vindo a
dele fazer uso para a obtenção de alguma vantagem.
Evidente, pois, que por duas vezes envolveu-se o Requerente com problemas
que atentam contra a fé pública. No primeiro, supostamente com o auxílio de um
profissional médico, teria conseguido um atestado médico falso, dele se utilizando para
algum propósito com o objetivo de obter vantagem indevida. O segundo, estaria
diretamente ligado ao primeiro, pois teria ocultado propositadamente a existência deste,
com o objetivo de não ver obstado o seu ingresso em função pública.
DO EXAME DOS REQUISITOS
Conforme já esclarecido em nosso anterior parecer, o acolhimento de
pedido de inscrição de pessoa física nesse Conselho, se subsume ao atendimento dos
requisitos previamente estabelecidos pela Resolução COFECI 327/92, destacando-se
entre eles, aquele que nos interessa diretamente ao caso em debate, ou seja, a inexistência
nos antecedentes do requerente, de registros de inquérito administrativo e/ou criminal,
findos ou em curso.
Além disso, tratou-se de esclarecer também que, mesmo no caso da
existência de antecedentes, corrente jurisprudencial e doutrinária, abrigaria o
entendimento de que os eventuais registros criminais só obstariam o acolhimento do
pedido de inscrição, caso se referissem a crimes infamantes.
Por fim, esclarecido ainda que, mesmo na presença de um crime infamante,
havia possibilidade de ter ele sido praticado por motivo nobre, classificando-o numa
condição especial de “dolus bonus”.
Ora, não cabe ao signatário julgar se o propósito pretendido pelo
requerente, ao solicitar e usar um atestado médico falso, foi ou não nobre, mesmo porque
inexiste nos autos a sua versão sobre os fatos ocorridos. Assim como, não nos cabe julgar
se a falsidade de que se serviu o requerente, negando a existência de antecedentes
criminais para poder assumir a sua função pública de Oficial de Justiça seria ou não um
motivo nobre.
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Apenas aos Ilustres Membros dessa digna COAPIN, na sua função
soberana, é reservado o dever/poder de opinar quanto à regularidade ou não dos
processos submetidos à sua análise (art. 11, da Resolução COFECI 327/92 e art. 16, da
Resolução COFECI 574/98), emitindo parecer conclusivo (parágrafo único, idem, da
primeira e art. 12, da segunda), cabendo-lhes, por isso, decidir sobre a qualificação a ser
dada aos delitos praticados pelo requerente.
Apenas a título de colaboração, cumpre ressaltar que a falsidade de que se
serviu o requerente para evitar o indeferimento da assunção da sua anterior função
pública, foi repetida no presente pedido de inscrição, pois se constata a fls.03 dos autos,
ter ele mais uma vez declarado expressamente não estar respondendo a nenhum processo,
quando sabia não ser esse fato verdadeiro.
Ora, até poderia ser provável ter o requerente assinado essa declaração de
forma inadvertida ou distraidamente, a partir do momento em que se constata ter ele
juntado, no mesmo ato, a certidão de fls. 19, que informava estar ele respondendo a um
processo criminal, sendo um legítimo contra-senso a possibilidade de alguém vir a mentir
e ao mesmo tempo apresentar a prova da sua mentira.
Esse fato que mais uma vez se repete, - visto já ser objeto de processo
criminal em curso -, nos faz meditar na possibilidade de que o requerente seja avesso ao
exame do conteúdo dos documentos que assina, dando a impressão de que a realidade de
seu mundo pertence a uma dimensão muito distinta daquele em que gravita a futura
profissão que pretende abraçar, qual seja, a legitimidade dos sinais, dos documentos, dos
objetos, enfim, de tudo aquilo a que se atribui valor probatório e que traz a segurança de
uma intermediação imobiliária.
A decisão, portanto, conforme já asseverado antes, caberá aos Ilustres
Membros dessa COAPIN, a quem foi confiado o relevante papel de apreciar todos os
pedidos de inscrição dirigidos a esse Conselho, sendo de todo conveniente ressaltar que,
indeferido ou deferido o pedido por VV. SS., será o processo submetido ao crivo do E.
Plenário, para nova análise e julgamento.
É o nosso parecer.
São Paulo, 27.agosto.2002
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região
Encarregado
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