CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA LOTEADORA DE IMÓVEIS Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. Encarregada da Secretaria CRECI da 2a. Região Nesta Aprovado na 30ª Reunião Plenária aos 03.04.2003 PARECER Nº 009.P.2003 Prezada Sra: Em atendimento a cota de lavra de vossa funcionária Mônica Damaceno Correa, solicitando parecer sobre pedido de baixa de inscrição da jurídica SIMPLICIO E PUERTA IMÓVEIS LTDA., devidamente acompanhada de minuta de instrumento particular de alteração contratual, temos a informar o quanto segue. Já de início, cumpre ressaltar que a permanência da expressão “imóveis” na razão social da jurídica, indicaria, sem maiores dificuldades, estarmos frente a uma empresa que teria como atividade-fim a realização de negócios ligados ao ramo imobiliário. Essa assertiva é plenamente confirmada, a partir do momento em que se constata a extensão de seu objetivo social, - declinado na cláusula segunda da alteração contratual -, que permanece direcionado “a realização e comercialização de loteamentos de imóveis”, ao qual é inserida a expressão “próprios”. Com a devida vênia, a intenção da jurídica de obter a baixa de sua inscrição nesse Conselho não pode prosperar. Com efeito, já pelos termos do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 57, a implantação de um loteamento se realiza com o objetivo de venda por oferta pública. E sempre que estivermos frente a uma venda de imóvel por oferta pública, só se exclui dela a participação obrigatória do corretor de imóveis, se for realizada pelo proprietário, em face da garantia legal a ele concedida de usar, gozar e dispor de seus bens. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Entretanto, forçoso reconhecer que se tornaria impossível a uma única pessoa anunciar, recepcionar o público e dar informações sobre o preço e condições do negócio, levar os interessados ao local, elaborar as propostas e os subseqüentes contratos, até a definitiva conclusão do negócio. Já não se trata, pois, de uma simples compra e venda de um imóvel, mas sim de reiteração de atos de comércio, que envolvem sucessivas intermediações imobiliárias com o objetivo de lucro. E nessa condição, a faculdade concedida ao proprietário, de usar, gozar e dispor de seus bens, não se aplica, pois sempre que estivermos frente a uma intermediação imobiliária, sempre estaremos frente a uma atividade privativa do corretor de imóveis. E, no caso de uma jurídica, essa faculdade é inexistente, pois mesmo que os imóveis fossem de propriedade da jurídica, por ser ela uma ficção jurídica, necessita ser representada por um de seus sócios para a prática desses atos. E como esses atos envolvem atos de intermediação imobiliária, forçosamente esse sócio deveria ser o gerente Corretor de Imóveis, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 6°, da Lei 6.530/78. Apenas a título de analogia, caso a faculdade constitucional conferida ao proprietário não sofresse determinadas limitações, o fato de ser ele proprietário de um veículo automotor, permitira o seu uso e gozo sem qualquer restrição, quando se sabe que, para isso, deverá ele ser possuidor de uma carteira de habilitação, dando-lhe permissão para o uso e gozo de sua propriedade. Caso não a tenha, deverá servir-se de um motorista devidamente habilitado para esse objetivo. Por outro lado, mesmo que todo o antes asseverado pudesse ser tido como sofisma, impossível se imaginar como poderia uma empresa, com um capital de R$ 70.000.00, ser proprietária de uma área de terras a ensejar a implantação de um loteamento. Essa possibilidade só seria admitida, caso o seu capital tivesse sido formado pela incorporação no seu ativo, de imóveis adquiridos há várias décadas e por isso mesmo, defasados em seus valores pelas várias conversões da moeda. Entretanto, essa hipótese é desde logo descartada, pois o preâmbulo da alteração proposta informa que a jurídica teria sido constituída em 31.maio.1995, quando já se tinha como moeda nacional o atual real. Diante de todo o exposto, inexiste qualquer dúvida de que, mesmo com a alteração proposta, a jurídica em análise permanece com a obrigatoriedade de manter a sua inscrição nesse Conselho, fazendo-se necessário a inclusão em seu quadro social de um sócio-gerente corretor, em face da saída do anterior. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO É o nosso parecer. PARECER 009.P.2003 São Paulo, 24.fevereiro.2003 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961