CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA LOTEADORA DE IMÓVEIS
Ilma. Sra.
ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA
M.D. Encarregada da Secretaria
CRECI da 2a. Região
Nesta
Aprovado na 30ª
Reunião Plenária
aos 03.04.2003
PARECER Nº 009.P.2003
Prezada Sra:
Em atendimento a cota de lavra de vossa funcionária Mônica Damaceno
Correa, solicitando parecer sobre pedido de baixa de inscrição da jurídica SIMPLICIO E
PUERTA IMÓVEIS LTDA., devidamente acompanhada de minuta de instrumento
particular de alteração contratual, temos a informar o quanto segue.
Já de início, cumpre ressaltar que a permanência da expressão “imóveis”
na razão social da jurídica, indicaria, sem maiores dificuldades, estarmos frente a uma
empresa que teria como atividade-fim a realização de negócios ligados ao ramo
imobiliário.
Essa assertiva é plenamente confirmada, a partir do momento em que se
constata a extensão de seu objetivo social, - declinado na cláusula segunda da alteração
contratual -, que permanece direcionado “a realização e comercialização de loteamentos
de imóveis”, ao qual é inserida a expressão “próprios”.
Com a devida vênia, a intenção da jurídica de obter a baixa de sua inscrição
nesse Conselho não pode prosperar.
Com efeito, já pelos termos do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 57, a
implantação de um loteamento se realiza com o objetivo de venda por oferta pública. E
sempre que estivermos frente a uma venda de imóvel por oferta pública, só se exclui dela
a participação obrigatória do corretor de imóveis, se for realizada pelo proprietário, em
face da garantia legal a ele concedida de usar, gozar e dispor de seus bens.
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RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
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Entretanto, forçoso reconhecer que se tornaria impossível a uma única
pessoa anunciar, recepcionar o público e dar informações sobre o preço e condições do
negócio, levar os interessados ao local, elaborar as propostas e os subseqüentes
contratos, até a definitiva conclusão do negócio. Já não se trata, pois, de uma simples
compra e venda de um imóvel, mas sim de reiteração de atos de comércio, que envolvem
sucessivas intermediações imobiliárias com o objetivo de lucro. E nessa condição, a
faculdade concedida ao proprietário, de usar, gozar e dispor de seus bens, não se aplica,
pois sempre que estivermos frente a uma intermediação imobiliária, sempre estaremos
frente a uma atividade privativa do corretor de imóveis.
E, no caso de uma jurídica, essa faculdade é inexistente, pois mesmo que os
imóveis fossem de propriedade da jurídica, por ser ela uma ficção jurídica, necessita ser
representada por um de seus sócios para a prática desses atos. E como esses atos
envolvem atos de intermediação imobiliária, forçosamente esse sócio deveria ser o
gerente Corretor de Imóveis, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 6°, da Lei
6.530/78.
Apenas a título de analogia, caso a faculdade constitucional conferida ao
proprietário não sofresse determinadas limitações, o fato de ser ele proprietário de um
veículo automotor, permitira o seu uso e gozo sem qualquer restrição, quando se sabe
que, para isso, deverá ele ser possuidor de uma carteira de habilitação, dando-lhe
permissão para o uso e gozo de sua propriedade. Caso não a tenha, deverá servir-se de
um motorista devidamente habilitado para esse objetivo.
Por outro lado, mesmo que todo o antes asseverado pudesse ser tido como
sofisma, impossível se imaginar como poderia uma empresa, com um capital de R$
70.000.00, ser proprietária de uma área de terras a ensejar a implantação de um
loteamento. Essa possibilidade só seria admitida, caso o seu capital tivesse sido formado
pela incorporação no seu ativo, de imóveis adquiridos há várias décadas e por isso
mesmo, defasados em seus valores pelas várias conversões da moeda. Entretanto, essa
hipótese é desde logo descartada, pois o preâmbulo da alteração proposta informa que a
jurídica teria sido constituída em 31.maio.1995, quando já se tinha como moeda nacional
o atual real.
Diante de todo o exposto, inexiste qualquer dúvida de que, mesmo com a
alteração proposta, a jurídica em análise permanece com a obrigatoriedade de manter a
sua inscrição nesse Conselho, fazendo-se necessário a inclusão em seu quadro social de
um sócio-gerente corretor, em face da saída do anterior.
02
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É o nosso parecer.
PARECER 009.P.2003
São Paulo, 24.fevereiro.2003
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região
Encarregado
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