Benefícios Previdenciários por Incapacidade
e os reflexos no Contrato de Trabalho
ESA – OAB/PR 2012
1. Auxílio doença;
2. Auxílio acidente;
3. Aposentadoria por invalidez;
Prof. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
Breve histórico
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Estado Liberal –
contrato seria uma manifestação inequívoca
de vontades que deve ser observada a todo custo (pacta sunt
– Estado observador
Estado Intervencionista – Dignidade da Pessoa
Humana
Lei Eloy Chaves (1923) – Caixas - IAP´s - LOPS
LOPS (1960) – Universalidade dos beneficiários
Criação do INPS (1967) Solidariedade Social
Repartição Simples x Capitalização
CF/88 – direitos sociais
servanda)
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Constituição Federal do Brasil de 1988
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - salário-família (...);
Auxílio Doença - Requisitos
Lei 8.213/91 (LBPS)
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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Requisitos:
Qualidade de segurado - filiação obrigatória!!
Carência - 12 meses (exceções) – art.24
Incapacidade Temporária/Provisória
Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?)
Data de Início do Auxílio-Doença
DII x DIB
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Empregado (exceto doméstico)
- A partir do 16º dia de trabalho – cabe à empresa
pagar os primeiros 15 dias
Contribuinte Individual e Facultativo
- A partir da data da incapacidade desde que
transcorridos 15 dias de seu início e permanência
Da data do requerimento após 30 dias da DII.
Facultativo – Incapacidade e Atividade Habitual
Qualidade de Segurado e Período de Graça
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Lei 8.213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao
do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Contagem do Período de Graça
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Empregado com registro em CTPS desde 1990.
10/06/2006 > Demissão do empregado
 Art.15, II > 12 meses = 10/06/2007
 Art.15, § 1º > + 12 meses = 10/06/2008
 Art.15, § 2º > + 12 meses = 10/06/2009
 Art.15, § 4º = 20/08/2009 (art.30, II-b,
Lei 8.212/91)
Total do período: 11/06/2006 – 20/08/2009
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Valor do Benefício - Cálculo
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de 24/07/1991 – 28/04/1995
média aritmética simples dos últimos 36 salários de
contribuição apurados nos últimos 48 meses x (80% +
1% para cada grupo de 12 contribuições).
de 29/04/1995 – 26/11/1999
média aritmética simples dos últimos 36 salários de
contribuição apurados nos últimos 48 meses x 91%.
de 27/11/1999 – até os dias atuais
média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondente a 80% de todo o período
contributivo, desde a competência julho/1994,
multiplicado pelo coeficiente de 91% (Plano Real).
Doença x Incapacidade
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Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou
parcial, estado este que pode cursar devido a infecções,
inflamações,
isquemias,
modificações
genéticas,
sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou
disfunções orgânicas.
Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um
sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o
seu ambiente interno de modo a manter uma condição
estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio
dinâmico controlados por mecanismos de regulação
interrelacionados.
Doença x Incapacidade
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Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS)
Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais)
Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais
são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível)
O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser
alterado. Ocorre limitação da atividade.
O indivíduo está em desvantagem relativamente aos
outros.
Alta Programada
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Criada por Orientação Interna em 13.09.2005
(redução de custos) – inversão do ônus ao segurado;
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade
e enquanto ele permanecer incapaz.
Cobertura Previdenciária Estimada - controvérsia
PP (15 dias antes) e PR (até 30 dias após)
Assegura o direito do segurado - gestão mais eficiente
de recursos
médico assistente x médico perito x
médico da empresa
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Resolução 1.448/98 do CFM
Art. 6° - São atribuições e deveres
do perito-médico de instituições
previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do
segurado, através do exame clínico,
analisando documentos, provas e laudos
referentes ao caso;
Impactos na Relação de Trabalho
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Alta Médica x Manutenção da Incapacidade
Ação Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8 - 14.ª
Vara Federal de Salvador-BA – para benefícios em
manutenção!!
Pedido de Reconsideração: efeito suspensivo??
Abandono de Emprego x Faltas Justificadas
Súmula 32 do TST – presunção após 30 dias da DCB
Casos Práticos
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15/10/2009 – segurado empregado
afastado das atividades (B-91) por 2
meses
10/12/2009 – Pedido de Prorrogação (PP)
20/03/2010 – Benefício negado
Como fica o período sem recebimento
entre 16/12/2009 e 20/03/2010 (?!?)
Casos Práticos
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12/01/2011 – segurado empregado
afastado das atividades (B-31) por 3
meses
12/04/2011 – Retorno à empresa
(PCMSO) - INAPTO
20/04/2011 – Pedido de Revisão
10/08/2011 – Benefício negado
Efeitos trabalhistas entre 13/04/2011 e
10/08/2011 (?!?)
Casos Práticos
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12/12/2010 – segurado empregado afastado das
atividades (B-91) por 4 meses;
Após PP a perícia é marcada para 11/05/2011;
12/05/2011 – Retorno à empresa (PCMSO) –
APTO, porém com atestado de inaptidão de
assistente médico!
20/05/2011 – Pedido de Reconsideração;
10/08/2011 – Benefício negado
Efeitos trabalhistas entre 12/05/2011 e
10/08/2011 (?!?)
Casos Práticos
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01/08/2011 – segurado empregado afastado das
atividades por 15 dias com atestado médico;
16/08/2011 – Requerimento de benefício
previdenciário;
10/11/2011 – Data do exame com Benefício
negado;
Efeitos trabalhistas entre 01/08/2011 e
10/11/2011 (?!?)
Auxílio-Acidente
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM)
Redução da capacidade – em qual grau??
Atividade habitual – risco específico!
DIB x DII
Acidente de qualquer natureza!
Decreto 3.048/99
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Redução da capacidade para o trabalho – situações que dão direito
ao benefício, conforme art.104 do Decreto 3.048/99:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à
época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
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Suspensão quando da reabertura do B-31 ou B-91
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Possibilidade de cumulação com outro benefício por incapacidade(?)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO
COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2.
No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
esta Corte firmou o entendimento no sentido de
que o nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício acidentário, bastando, para tanto, a
comprovação de existência de lesão que implique
a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fáticoprobatório delineado pela instância ordinária está
atestada a redução da capacidade para o trabalho do
autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício
acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011,
DJe 17/05/2011)
Aposentadoria Por Invalidez (B-92)
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Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lheá paga enquanto permanecer nesta condição.
Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/01
Benefício definitivo?
Causa de suspensão ou extinção do contrato de
trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente)
Súmula 217 do STF (...após 5 anos)
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Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Súmula 217 STF x art.475 CLT
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Art. 475 - O empregado que for aposentado por
invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social
para a efetivação do benefício. (CLT - 1943)
LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social (1960)
STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser
indenizado em caso de recusa do empregador, o
aposentado que recupera a capacidade de trabalho
dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se
torna definitiva após esse prazo. (13/12/1963)
Suspensão do Contrato de Trabalho - efeitos

A concessão de auxílio-doença suspende os efeitos da relação
trabalhista (Lei 8.213/91, Art. 63. O segurado empregado em
gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como
licenciado.)
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Salário na ativa x salário de benefício – COMPLEMENTO (?!)
Recuperação e retorno ao trabalho - efeitos
Art. 475 – (...)
§ 1º - Direito ao Emprego x Poder Diretivo (indenização)
§ 2º - Substituto – prévio conhecimento da transitoriedade!
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o
empregado é considerado em licença não remunerada, durante
o prazo desse benefício.
Incapacidade e Férias
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Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses (...).

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.

Convenção nº 132 da OIT (1970) – recepção e ratificação em 1999
por decreto presidencial

Art.5º - garantia do direito às férias proporcionais – a todo serviço
prestado corresponde um período de descanso.


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Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91
Súmula nº 378 - TST
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho Constitucionalidade - Pressupostos
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego
Ação Trabalhista – Reintegração com pedido alternativo
de Indenização Compensatória



CLT – Art. 471 - Ao empregado afastado do
emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta,
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham
sido atribuídas à categoria a que pertencia na
empresa.
FGTS – Art.15:. § 5º O depósito de que trata o
caput deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho.
(Lei 8036/90)
Vale Refeição, Seguro de Vida, Ajuda de Custo,
Diárias de Viagem, Uniformes, Transporte etc..

Plano de Saúde (CCT) – Manutenção ou
Suspensão?

Art.170 da CF/88 Responsabilidade Social da
Empresa

CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. 1. SOLIDARIEDADE E MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO. (...) 2.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Prevalece nesta
Corte o entendimento de que, durante a fruição de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser
cancelados benefícios assistenciais à saúde do
trabalhador, uma vez que estes independem da prestação
de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo
empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato
de trabalho. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Com a
apresentação de aresto inespecífico, improsperável o recurso de
revista, interposto com esteio em divergência jurisprudencial
(Súmula 296/TST). 4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Com o oferecimento de aresto que não atende à Súmula 337, I, a-, do TST, não merece processamento o apelo, fundamentado,
exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 2140020.2009.5.01.0061 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2011, 3ª Turma,
Data de Publicação: 26/08/2011)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO
PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional decidiu em
conformidade com a iterativa e notória
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido
de que a suspensão do contrato de trabalho atinge
apenas os principais deveres das partes, tais como a
prestação de serviços e o pagamento de salários.
Subsistem, contudo, as obrigações acessórias,
relacionadas simplesmente à existência do vínculo,
como é o caso do plano de saúde oferecido pela
empresa. Precedentes. Recurso de revista de que
não se conhece. (RR - 87400-03.2007.5.04.0121 ,
Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/03/2012, 7ª Turma, Data de
Publicação: 23/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO
POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. (...). O empregado não
tem, pelo advento da aposentadoria por invalidez, seu
contrato de trabalho extinto, mas suspenso. Nesse período,
somente não são devidas obrigações incompatíveis com a
ausência de prestação de trabalho, o que não ocorre,
contudo, em relação à permanência do empregado no plano
de saúde. Não sendo alterada a condição do empregado após cinco
anos de percepção do benefício previdenciário - quando ainda pode
retornar ao trabalho caso recupere sua capacidade laborativa, nos
termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91 -, não se justifica seja retirado
dele o direito de usufruir do plano de saúde, permanecendo a
obrigação durante todo o tempo em que o obreiro se
encontrar aposentado por invalidez. Ou seja, inexiste previsão
legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva
após cinco anos, o que poderia afetar direitos devidos no curso do
contrato de trabalho. Isso significa que o contrato de trabalho não
se extingue com o decurso de cinco anos. ( AIRR - 19370026.2006.5.01.0341 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 20/06/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:
22/06/2012)
Rumos da Jurisprudência
Contrato (CT)
Benefício
Plano Saúde
Suspenso
B-31 ou B-91
Auxílio-Doença
Permanece
ativo
Suspenso
B-32
Ap. Invalidez
Previdenciária
Suspende??
Suspenso
B-92
Ap. Invalidez
Acidentária
Permanece
Ativo
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Apresentação