 Estado Liberal – contrato seria uma manifestação inequívoca
de vontades que deve ser observada a todo custo (pacta sunt
– Estado observador
 Estado Intervencionista – Dignidade da Pessoa
Humana
 Lei Eloy Chaves (1923) – Caixas - IAP´s - LOPS
 LOPS (1960) – Universalidade dos
beneficiários
 Criação do INPS (1967) Solidariedade Social
 Repartição Simples x Capitalização
 CF/88 – direitos sociais
servanda)




Constituição Federal do Brasil de 1988
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada
 Número
de Benef. Concedidos: 369.000
 Benefícios por Incapac.: 212.000 (57%)
 Número
de Benef. Cessados: 372.000
 Benefícios por Incapac.: 263.500 (70%)

Fonte: www.previdencia.gov.br
 Trabalhadores
afastados no Brasil:
 1.700.000
com auxílio-doença (B-31 e 91)
 3.176.000 aposentados por invalidez
 2.250.000 amparos sociais ao deficiente
 Total: 7.126.000

fora do mercado
Fonte: www.previdencia.gov.br
 Novos
benefícios por incap.: 12.825
 Benefícios
por incap. indeferidos: 8.800
 Benefícios
por incap. cessados: 16.800
 Total
de negativas: 25.600 ou 1.160/dia
 obs: 63
agências do INSS no PR
Auxílio Doença - Requisitos
Lei 8.213/91 (LBPS)
 Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.




Requisitos:
Qualidade de segurado - filiação obrigatória!!
Carência - 12 contribuições (exceções) – art.26 (lista MPS
– IN 77/2015)
Incapacidade Temporária/Provisória
Afastamento por mais de 15 dias
DII x DIB



Empregado (exceto doméstico)
- A partir do 16º dia de trabalho – cabe à empresa
pagar os primeiros 15 dias
Demais segurados:
- A partir da data da incapacidade desde que
transcorridos 15 dias de seu início e permanência
Da data do requerimento após 30 dias da DII.
Facultativo – Incapacidade e Atividade Habitual








Lei 8.213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao
do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social
para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
 Empregado
com registro em CTPS desde 1990.
 10/06/2012
> Demissão do empregado
 Art.15, II > 12 meses = 10/06/2013
 Art.15, § 1º > + 12 meses = 10/06/2014
 Art.15, § 2º > + 12 meses = 10/06/2015
 Art.15, § 4º = 20/08/2015 (art.30, II-b, Lei
8.212/91)
Total do período: 11/06/2006 – 20/08/2009









Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Código Civil
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
...
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
...
II - os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;




de 24/07/1991 – 28/04/1995
média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição
apurados nos últimos 48 meses x (80% + 1% para cada grupo de
12 contribuições).
de 29/04/1995 – 26/11/1999
média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição
apurados nos últimos 48 meses x 91%.
de 27/11/1999 – até os dias atuais
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a
competência julho/1994, multiplicado pelo coeficiente de 91%
(Plano Real).
Valor Complementar – CCT/ACT – natureza jurídica indenizatória
(art.28 da Lei de Custeio) – desde que para todos os empregados!
 Período
de afastamento = 30 dias
 Cálculo
do benefício = limitado aos
últimos 12 meses ou média dos meses no
período!


Art.201 da CF/88
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.


Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou
parcial, estado este que pode cursar devido a
infecções, inflamações, isquemias, modificações
genéticas, sequelas
de
trauma, hemorragias,
neoplasias ou disfunções orgânicas.
Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um
sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o
seu ambiente interno de modo a manter uma condição
estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio
dinâmico controlados por mecanismos de regulação
interrelacionados.

Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS)
 Algo
de anormal sucede ao indivíduo
(sintomas e sinais)
 Alguém reconhece a existência da situação. Os
sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é
visível)
 O exercício das atividades pelo indivíduo pode
ser alterado. Ocorre limitação da atividade.
 O indivíduo está em desvantagem
relativamente aos outros.
 Descrição
Sumária: Demolem edificações de
concreto, de alvenaria e outras estruturas;
preparam canteiros de obras, limpando a
área e compactando solos. Efetuam
manutenção de primeiro nível, limpando
máquinas e ferramentas, verificando condições
dos equipamentos e reparando eventuais
defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam
escavações e preparam massa de concreto e
outros materiais.

Descrição Sumária: Ministram aulas (comunicação
e expressão, integração social e iniciação às ciências)
nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Preparam aulas; efetuam registros burocráticos e
pedagógicos; participam na elaboração do projeto
pedagógico; planejam o curso de acordo com as
diretrizes educacionais. Atuam em reuniões
administrativas e pedagógicas; organizam eventos e
atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o
desenvolvimento das atividades utilizam
constantemente capacidades de comunicação.
 Descrição
Sumária: Planejam atividades do
trabalho, elaboram estudos e projetos,
participam no desenvolvimento de processos,
realizam projetos, operam sistemas elétricos
e executam manutenção. Atuam na área
comercial, gerenciam e treinam pessoas,
asseguram a qualidade de produtos e serviços
e aplicam normas e procedimentos de
segurança no trabalho.
21
22
23
24
25
26
27
 Conceito:
é o estudo do mecanismo que
leva ao aparecimento de doenças,
permitindo a elaboração de estratégias
de prevenção e tratamento das mesmas.
 Mecanismo
de lesão: gesto laboral,
posturas difíceis e inadequadas,
vibrações, esforços repetitivos,
sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos
28
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia
(M54.2); Ciática (M54.3);
Lumbago com Ciática (M54.4)
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso
(Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho
(Z56.5)
29





Criada por Orientação Interna em 13.09.2005
(redução de custos) – inversão do ônus ao segurado;
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Cobertura Previdenciária Estimada - controvérsia
PP (15 dias antes) e PR (até 30 dias após)
Assegura o direito do segurado - gestão mais
eficiente de recursos
 Resolução
1.448/98 do CFM
 Art. 6° - São atribuições e deveres
do perito-médico de instituições
previdenciárias e seguradoras:
 I - avaliar a capacidade de trabalho do
segurado, através do exame clínico,
analisando documentos, provas e laudos
referentes ao caso;
 15/10/2009
– segurado empregado
afastado das atividades (B-91) por 2
meses
 10/12/2009 – Pedido de Prorrogação (PP)
 20/03/2010 – Benefício negado
 Como
fica o período entre 16/12/2009 e
20/03/2010 (?!?)
 12/01/2014
– segurado empregado afastado
das atividades (B-31) por 3 meses
 10/04/2014 – Pedido de Prorrogação
 20/06/2014 – Alta e Retorno à empresa
(PCMSO) - INAPTO
 21/06/2014 – Pedido de Reconsideração
 10/10/2014 – Benefício negado
 Efeitos trabalhistas entre 21/06/2014 e
10/10/2014 (?!?)
 12/12/2010
– segurado empregado afastado
das atividades (B-91) por 5 meses;
 12/05/2011 – Retorno à empresa (PCMSO) –
APTO, porém com atestado de inaptidão de
médico assistente!
 13/05/2011 – Requer novo afastamento
 10/08/2011 – Benefício negado
 Efeitos
trabalhistas entre 13/05/2011 e
10/08/2011 (?!?)
 01/08/2013
– segurado empregado afastado
das atividades por 15 dias com atestado
médico;
 16/08/2013 – Requerimento de benefício
previdenciário;
 10/10/2013 – Data do exame com Benefício
negado;
 Efeitos trabalhistas entre 01/08/2013 e
10/10/2013 (?!?)
 Sempre
analisar o comportamento das partes!

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.

Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM)

Redução da capacidade – em qual grau??

Atividade habitual – risco específico!

DIB x DII

Acidente de qualquer natureza!

Competência: JF ou VAT

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC,
PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do Resp n.
1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que o nível do dano e,
em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício acidentário,
bastando, para tanto, a comprovação de existência
de lesão que implique a redução de capacidade. 3.
Dentro do quadro fático-probatório delineado pela
instância ordinária está atestada a redução da
capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual
o segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no
Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)





Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS
2998/01
Benefício definitivo?
Causa de suspensão ou extinção do contrato de
trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente)
Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anos)






Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
O
sigilo profissional médico e o direito à
intimidade do segurado
O
papel do advogado como administrador da
Justiça – o exercício da liberdade profissional
(prerrogativas)
A
desmistificação do ato pericial e o direito
fundamental à valoração da prova
O
risco da perícia por critérios quantitativos e a
necessidade do modelo qualitativo
Laudo Pericial Judicial – Justiça Federal
Qualificação do Examinado
Histórico da Doença Atual
Exames Médicos – Físicos e
Complementares
Justificativa/Conclusão
Temos uma política
judiciária segura e adequada??
 Autos
nº 50051891720134047000 (JEF)
 Data da Perícia: 19/03/2013
 Conclusão: APTO, sem restrições
 Autos
nº 02474-2011-965-00 (3º VT SJP)
 Data da Perícia: 23/04/2013
 Conclusão: TOTALMENTE INCAPAZ –
Redução Definitiva da Capacidade,
necessitando Reabilitação Profissional




Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a
perda
ou
redução,
permanente
ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Obs: não há análise de culpa / conceito técnico
Nexo causal direto e indireto (equiparação)
4
3

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
da relação mencionada no inciso I.

Obs: Relação Exemplificativa (Anexo II do Decreto 3.048/99)



Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...):
- acidente de trajeto
- sabotagem, agressão, assalto, competição, intervalo...
4
4










Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os
transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do
exame clínico (físico e mental) e os exames complementares,
quando necessários, deve o médico considerar:
I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em
qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – O estudo do posto de trabalho;
III – O estudo da organização do trabalho;
IV – Os dados epidemiológicos
V – A literatura atualizada;
VI – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador
exposto a condições agressivas;
VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros;
VIII Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
4
5
 Acidente
do Trabalho – Atividade
habitual
 Quantificação do dano – percentual (%)
 Redução da indenização deve ser
proporcional à capacitação profissional
 Baremo Argentino – Tabela SUSEP - CIF
 Elaboração de quesitos específicos da
atividade habitual
4
6


NTEP – Lei 11.430/2006 – IN 16/2007 (30/03/2007)
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
4
7






Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP (CID x CNAE –
Lista C)
Art.7º - prazo de 15 dias da entrega da GFIP do mês da
perícia. Da decisão cabe recurso, nos termos do §7º, com
efeito suspensivo ao CRPS; (não entra no FAP!)
Nexo Técnico Profissional – NTP (etiologia)
Impugnação ao CRPS: art.4º, §1º - prazo 30 dias da ciência
da concessão, SEM efeito suspensivo. (Ação Judicial
Impugnatória de NTP)
Nexo Técnico Individual – NTI (típico ou indireto)
obs: CAT emitida pelo EMPREGADOR
O
Nexo T. é aplicado de forma eficaz pelo INSS??
48
4
9
5
0
 Direito
Securitário x Benef. Incapacidade
 Seguro
de danos pessoais e Seguros Coletivos – o
dever de informação
A
função social do contrato – invalidez para a
atividade habitual
O
intercâmbio de perícias administrativas e
judiciais – a presunção relativa da aposentadoria
por invalidez

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL
E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PELO INSS - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA
- COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. Considerando que o
INSS concedeu a aposentadoria por invalidez,
desnecessária, no caso, a produção de qualquer outra
prova, vez que comprovado o fator incapacitante
decorrente de doença, na vigência do contrato, sendo
devida a indenização securitária. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1302122-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J.
18.12.2014)

SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE.
APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. (...) 2. Para o recebimento de indenização fundada
em seguro privado, a concessão de aposentadoria
pelo INSS por invalidez permanente não exonera o
segurado de comprovar, mediante realização de
nova perícia, a sua incapacidade total e pemanente
para o trabalho. (EDcl no REsp 1431518/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014)

Conforme já definido em momento anterior da presente sentença,
entretanto, a prescrição da pretensão de recebimento do prêmio
de seguro não ocorreu, sendo suficiente para demonstrar que a
autora preenche os requisitos necessários à ativação da cobertura
securitária por invalidez permanente a carta de concessão
juntada à fl. 46. Registre-se, nesse particular, que é de
conhecimento público a rigidez do INSS para a concessão de
benefícios. (...). Sendo assim, procede o pedido de ativação da
cobertura securitária por MIP decorrente da aposentadoria por
invalidez permanente da demandante, tendente à quitação
integral do saldo devedor posicionado na data de incidência do
prêmio. (TRF4, AC 5034880-42.2014.404.7000, Terceira Turma,
Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos
em 19/12/2014)
 Direito
do Trabalho x Benef. Incapacidade
 Responsabilidade
Civil por Acidente do Trabalho
– lucros cessantes e pensão vitalícia
 Efeitos
no Contrato de Trabalho – Plano de Saúde,
Férias, CCT´s, PLR´s, Complemento de Benefício
O
intercâmbio de perícias administrativas e
judiciais – a presunção relativa do NTEP
A
assistência nos processos da VAT


PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA A
ATIVIDADE EXERCIDA. (...) 3 - Há casos emblemáticos como este
dos autos, em que o reclamante teve a perda total da capacidade
para a função, não podendo mais exercer seu ofício ou profissão,
e foi aposentado por invalidez, o que significa que não pôde ser
reaproveitado para outra função, ainda que a perda da capacidade
para o trabalho tenha sido parcial. 4 - Nesse contexto especial, deve
ser reconhecido o direito ao pagamento da pensão mensal
vitalícia equivalente a 100% da remuneração, conforme a
jurisprudência recente. Precedentes.
Processo: RR - 396-12.2010.5.20.0012 Data de Julgamento:
10/12/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 19/12/2014.

TRT-PR-19-07-2011 DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verificado o
Nexo Técnico Epidemiológico (inovação legislativa decorrente da MP
316/06, convertida na Lei 11.430/06 que acrescentou o artigo 21-A à
Lei 8.213/91 e da nova redação dada ao artigo 337 do Dec. 3.048/99
pelo Dec. 6.042/2007) é do empregador o ônus de provar que as
doenças ou acidentes de trabalho não foram causados pela atividade
desenvolvida pelo empregado naquele ambiente de produção.
Presume-se o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e as
atividades relacionadas no Regulamento da Previdência. O NTEP é
uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa, vez que admite
prova em sentido contrário. TRT-PR-05487-2007-673-09-00-1-ACO28554-2011 - 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT.
Publicado no DEJT em 19-07-2011


AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA DO
BENEFICIÁRIO POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A aposentadoria por invalidez possui todas as características de uma
licença, pois não extingue o vínculo trabalhista, o qual permanece
suspenso, sem que haja o cumprimento das principais obrigações do
contrato de trabalho relativas ao empregado e ao empregador, nem há
contagem de tempo de serviço. Nesse contexto, conclui-se que a
aposentadoria por invalidez constitui uma hipótese de licença, em
virtude da semelhança congênita que há entre elas. Assim, se a norma
interna da reclamada garante aos empregados suplementação de
benefício previdenciário, no caso de acidente de trabalho, durante
todo o período de licença, a reclamante, aposentada por invalidez,
faz jus a esse benefício. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 5344-61.2010.5.01.0000 Data de Julgamento: 09/11/2014,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28/11/2014.
 Direito Tributário
e Administrativo x Benef.
Incapacidade
 Fator
Acidentário de Prevenção - FAP
 Art.10 da Lei 10.666/2003
 Ações
Regressivas
 Art. 120. Nos
casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTE DE
TRABALHO. BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA
DE NEXO CAUSAL. Ausente o nexo causal entre o
benefício de auxílio doença percebido pelo exempregado e a atividade desempenhada na empresa
deve ser realizado o cálculo do FAP considerando o índice
mínimo, ou seja, 0,0500. (TRF4, APELREEX 500070293.2012.404.7111, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão
Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em
28/02/2013)

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Nos
casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis (artigo
120 da Lei nº 8.213/91). 2. Mantida a sentença de
improcedência por não ter sido comprovada a conduta
culposa da empresa. (TRF4, AC 500101169.2011.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís
Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em
18/11/2014)
Fim!
Material disponibilizado em:
http://www.ziccarelli.adv.br/academia
E-mail: [email protected]
Download

Aula-PUC-2015-benefÃ.. - Advogados em Curitiba