Estado Liberal – contrato seria uma manifestação inequívoca de vontades que deve ser observada a todo custo (pacta sunt – Estado observador Estado Intervencionista – Dignidade da Pessoa Humana Lei Eloy Chaves (1923) – Caixas - IAP´s - LOPS LOPS (1960) – Universalidade dos beneficiários Criação do INPS (1967) Solidariedade Social Repartição Simples x Capitalização CF/88 – direitos sociais servanda) Constituição Federal do Brasil de 1988 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada Número de Benef. Concedidos: 369.000 Benefícios por Incapac.: 212.000 (57%) Número de Benef. Cessados: 372.000 Benefícios por Incapac.: 263.500 (70%) Fonte: www.previdencia.gov.br Trabalhadores afastados no Brasil: 1.700.000 com auxílio-doença (B-31 e 91) 3.176.000 aposentados por invalidez 2.250.000 amparos sociais ao deficiente Total: 7.126.000 fora do mercado Fonte: www.previdencia.gov.br Novos benefícios por incap.: 12.825 Benefícios por incap. indeferidos: 8.800 Benefícios por incap. cessados: 16.800 Total de negativas: 25.600 ou 1.160/dia obs: 63 agências do INSS no PR Auxílio Doença - Requisitos Lei 8.213/91 (LBPS) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Requisitos: Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! Carência - 12 contribuições (exceções) – art.26 (lista MPS – IN 77/2015) Incapacidade Temporária/Provisória Afastamento por mais de 15 dias DII x DIB Empregado (exceto doméstico) - A partir do 16º dia de trabalho – cabe à empresa pagar os primeiros 15 dias Demais segurados: - A partir da data da incapacidade desde que transcorridos 15 dias de seu início e permanência Da data do requerimento após 30 dias da DII. Facultativo – Incapacidade e Atividade Habitual Lei 8.213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Empregado com registro em CTPS desde 1990. 10/06/2012 > Demissão do empregado Art.15, II > 12 meses = 10/06/2013 Art.15, § 1º > + 12 meses = 10/06/2014 Art.15, § 2º > + 12 meses = 10/06/2015 Art.15, § 4º = 20/08/2015 (art.30, II-b, Lei 8.212/91) Total do período: 11/06/2006 – 20/08/2009 Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Código Civil Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; ... Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; de 24/07/1991 – 28/04/1995 média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados nos últimos 48 meses x (80% + 1% para cada grupo de 12 contribuições). de 29/04/1995 – 26/11/1999 média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados nos últimos 48 meses x 91%. de 27/11/1999 – até os dias atuais média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/1994, multiplicado pelo coeficiente de 91% (Plano Real). Valor Complementar – CCT/ACT – natureza jurídica indenizatória (art.28 da Lei de Custeio) – desde que para todos os empregados! Período de afastamento = 30 dias Cálculo do benefício = limitado aos últimos 12 meses ou média dos meses no período! Art.201 da CF/88 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou parcial, estado este que pode cursar devido a infecções, inflamações, isquemias, modificações genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou disfunções orgânicas. Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o seu ambiente interno de modo a manter uma condição estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio dinâmico controlados por mecanismos de regulação interrelacionados. Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS) Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais) Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível) O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser alterado. Ocorre limitação da atividade. O indivíduo está em desvantagem relativamente aos outros. Descrição Sumária: Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais. Descrição Sumária: Ministram aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Preparam aulas; efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso de acordo com as diretrizes educacionais. Atuam em reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o desenvolvimento das atividades utilizam constantemente capacidades de comunicação. Descrição Sumária: Planejam atividades do trabalho, elaboram estudos e projetos, participam no desenvolvimento de processos, realizam projetos, operam sistemas elétricos e executam manutenção. Atuam na área comercial, gerenciam e treinam pessoas, asseguram a qualidade de produtos e serviços e aplicam normas e procedimentos de segurança no trabalho. 21 22 23 24 25 26 27 Conceito: é o estudo do mecanismo que leva ao aparecimento de doenças, permitindo a elaboração de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas. Mecanismo de lesão: gesto laboral, posturas difíceis e inadequadas, vibrações, esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos 28 DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 29 Criada por Orientação Interna em 13.09.2005 (redução de custos) – inversão do ônus ao segurado; Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Cobertura Previdenciária Estimada - controvérsia PP (15 dias antes) e PR (até 30 dias após) Assegura o direito do segurado - gestão mais eficiente de recursos Resolução 1.448/98 do CFM Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras: I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; 15/10/2009 – segurado empregado afastado das atividades (B-91) por 2 meses 10/12/2009 – Pedido de Prorrogação (PP) 20/03/2010 – Benefício negado Como fica o período entre 16/12/2009 e 20/03/2010 (?!?) 12/01/2014 – segurado empregado afastado das atividades (B-31) por 3 meses 10/04/2014 – Pedido de Prorrogação 20/06/2014 – Alta e Retorno à empresa (PCMSO) - INAPTO 21/06/2014 – Pedido de Reconsideração 10/10/2014 – Benefício negado Efeitos trabalhistas entre 21/06/2014 e 10/10/2014 (?!?) 12/12/2010 – segurado empregado afastado das atividades (B-91) por 5 meses; 12/05/2011 – Retorno à empresa (PCMSO) – APTO, porém com atestado de inaptidão de médico assistente! 13/05/2011 – Requer novo afastamento 10/08/2011 – Benefício negado Efeitos trabalhistas entre 13/05/2011 e 10/08/2011 (?!?) 01/08/2013 – segurado empregado afastado das atividades por 15 dias com atestado médico; 16/08/2013 – Requerimento de benefício previdenciário; 10/10/2013 – Data do exame com Benefício negado; Efeitos trabalhistas entre 01/08/2013 e 10/10/2013 (?!?) Sempre analisar o comportamento das partes! Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM) Redução da capacidade – em qual grau?? Atividade habitual – risco específico! DIB x DII Acidente de qualquer natureza! Competência: JF ou VAT PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/01 Benefício definitivo? Causa de suspensão ou extinção do contrato de trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente) Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anos) Auxílio-Doença Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O sigilo profissional médico e o direito à intimidade do segurado O papel do advogado como administrador da Justiça – o exercício da liberdade profissional (prerrogativas) A desmistificação do ato pericial e o direito fundamental à valoração da prova O risco da perícia por critérios quantitativos e a necessidade do modelo qualitativo Laudo Pericial Judicial – Justiça Federal Qualificação do Examinado Histórico da Doença Atual Exames Médicos – Físicos e Complementares Justificativa/Conclusão Temos uma política judiciária segura e adequada?? Autos nº 50051891720134047000 (JEF) Data da Perícia: 19/03/2013 Conclusão: APTO, sem restrições Autos nº 02474-2011-965-00 (3º VT SJP) Data da Perícia: 23/04/2013 Conclusão: TOTALMENTE INCAPAZ – Redução Definitiva da Capacidade, necessitando Reabilitação Profissional Lei 8.213/91 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Obs: não há análise de culpa / conceito técnico Nexo causal direto e indireto (equiparação) 4 3 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Obs: Relação Exemplificativa (Anexo II do Decreto 3.048/99) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...): - acidente de trajeto - sabotagem, agressão, assalto, competição, intervalo... 4 4 Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II – O estudo do posto de trabalho; III – O estudo da organização do trabalho; IV – Os dados epidemiológicos V – A literatura atualizada; VI – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde. 4 5 Acidente do Trabalho – Atividade habitual Quantificação do dano – percentual (%) Redução da indenização deve ser proporcional à capacitação profissional Baremo Argentino – Tabela SUSEP - CIF Elaboração de quesitos específicos da atividade habitual 4 6 NTEP – Lei 11.430/2006 – IN 16/2007 (30/03/2007) Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 4 7 Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP (CID x CNAE – Lista C) Art.7º - prazo de 15 dias da entrega da GFIP do mês da perícia. Da decisão cabe recurso, nos termos do §7º, com efeito suspensivo ao CRPS; (não entra no FAP!) Nexo Técnico Profissional – NTP (etiologia) Impugnação ao CRPS: art.4º, §1º - prazo 30 dias da ciência da concessão, SEM efeito suspensivo. (Ação Judicial Impugnatória de NTP) Nexo Técnico Individual – NTI (típico ou indireto) obs: CAT emitida pelo EMPREGADOR O Nexo T. é aplicado de forma eficaz pelo INSS?? 48 4 9 5 0 Direito Securitário x Benef. Incapacidade Seguro de danos pessoais e Seguros Coletivos – o dever de informação A função social do contrato – invalidez para a atividade habitual O intercâmbio de perícias administrativas e judiciais – a presunção relativa da aposentadoria por invalidez APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. Considerando que o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez, desnecessária, no caso, a produção de qualquer outra prova, vez que comprovado o fator incapacitante decorrente de doença, na vigência do contrato, sendo devida a indenização securitária. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1302122-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 18.12.2014) SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (...) 2. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e pemanente para o trabalho. (EDcl no REsp 1431518/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) Conforme já definido em momento anterior da presente sentença, entretanto, a prescrição da pretensão de recebimento do prêmio de seguro não ocorreu, sendo suficiente para demonstrar que a autora preenche os requisitos necessários à ativação da cobertura securitária por invalidez permanente a carta de concessão juntada à fl. 46. Registre-se, nesse particular, que é de conhecimento público a rigidez do INSS para a concessão de benefícios. (...). Sendo assim, procede o pedido de ativação da cobertura securitária por MIP decorrente da aposentadoria por invalidez permanente da demandante, tendente à quitação integral do saldo devedor posicionado na data de incidência do prêmio. (TRF4, AC 5034880-42.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/12/2014) Direito do Trabalho x Benef. Incapacidade Responsabilidade Civil por Acidente do Trabalho – lucros cessantes e pensão vitalícia Efeitos no Contrato de Trabalho – Plano de Saúde, Férias, CCT´s, PLR´s, Complemento de Benefício O intercâmbio de perícias administrativas e judiciais – a presunção relativa do NTEP A assistência nos processos da VAT PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. (...) 3 - Há casos emblemáticos como este dos autos, em que o reclamante teve a perda total da capacidade para a função, não podendo mais exercer seu ofício ou profissão, e foi aposentado por invalidez, o que significa que não pôde ser reaproveitado para outra função, ainda que a perda da capacidade para o trabalho tenha sido parcial. 4 - Nesse contexto especial, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração, conforme a jurisprudência recente. Precedentes. Processo: RR - 396-12.2010.5.20.0012 Data de Julgamento: 10/12/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. TRT-PR-19-07-2011 DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verificado o Nexo Técnico Epidemiológico (inovação legislativa decorrente da MP 316/06, convertida na Lei 11.430/06 que acrescentou o artigo 21-A à Lei 8.213/91 e da nova redação dada ao artigo 337 do Dec. 3.048/99 pelo Dec. 6.042/2007) é do empregador o ônus de provar que as doenças ou acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo empregado naquele ambiente de produção. Presume-se o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e as atividades relacionadas no Regulamento da Previdência. O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa, vez que admite prova em sentido contrário. TRT-PR-05487-2007-673-09-00-1-ACO28554-2011 - 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT. Publicado no DEJT em 19-07-2011 AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A aposentadoria por invalidez possui todas as características de uma licença, pois não extingue o vínculo trabalhista, o qual permanece suspenso, sem que haja o cumprimento das principais obrigações do contrato de trabalho relativas ao empregado e ao empregador, nem há contagem de tempo de serviço. Nesse contexto, conclui-se que a aposentadoria por invalidez constitui uma hipótese de licença, em virtude da semelhança congênita que há entre elas. Assim, se a norma interna da reclamada garante aos empregados suplementação de benefício previdenciário, no caso de acidente de trabalho, durante todo o período de licença, a reclamante, aposentada por invalidez, faz jus a esse benefício. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 5344-61.2010.5.01.0000 Data de Julgamento: 09/11/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014. Direito Tributário e Administrativo x Benef. Incapacidade Fator Acidentário de Prevenção - FAP Art.10 da Lei 10.666/2003 Ações Regressivas Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL. Ausente o nexo causal entre o benefício de auxílio doença percebido pelo exempregado e a atividade desempenhada na empresa deve ser realizado o cálculo do FAP considerando o índice mínimo, ou seja, 0,0500. (TRF4, APELREEX 500070293.2012.404.7111, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 28/02/2013) ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis (artigo 120 da Lei nº 8.213/91). 2. Mantida a sentença de improcedência por não ter sido comprovada a conduta culposa da empresa. (TRF4, AC 500101169.2011.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014) Fim! Material disponibilizado em: http://www.ziccarelli.adv.br/academia E-mail: [email protected]