Vinculação do servidor a regime previdenciário: INSS, IPREV/SC e RPPS municipal Adv. Ericksen Prätzel Ellwanger Assessor Jurídico da FECAM OAB/SC 29.478 Lei n. 8212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). O Prefeito é segurado obrigatório da previdência social, nos termos do art. 12, inciso I, alínea 'j', da Lei Federal nº 8.212/91 (acrescido pela Lei Federal nº 10.887/2004), devendo as contribuições serem recolhidas ao INSS, exceto se forem servidores públicos efetivos integrantes de Regimes de Previdência do Serviço Público – RPSP (Regimes Próprios de Previdência). (TCE/SC, prejulgado nº 1819) LC estadual n. 412/2008: Art. 4º (...) § 3º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando: I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções; ou III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei. LC estadual n. 412/2008: Art. 19. No caso de cessão de segurado para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal (...) serão de responsabilidade: II - do órgão cessionário, caso a remuneração do segurado ocorrer à conta daquele. Art. 20. Nas hipóteses de cessão ou afastamento do segurado, de que trata o art. 4º, § 3º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o salário de contribuição do cargo de que o segurado seja titular. Lei n. 8.212/91: Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. § 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. § 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. 7