PROGRAMA DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO APLICADO - 2013
Prof. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
I) As relações de trabalho e os reflexos
previdenciários;
II) Acidente do Trabalho – questões práticas
Breve histórico
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Estado Liberal –
contrato seria uma manifestação inequívoca
de vontades que deve ser observada a todo custo (pacta sunt
– Estado observador
Estado Intervencionista – Dignidade da Pessoa
Humana
Lei Eloy Chaves (1923) – Caixas - IAP´s - LOPS
LOPS (1960) – Universalidade dos beneficiários
Criação do INPS (1967) Solidariedade Social
Repartição Simples x Capitalização
CF/88 – direitos sociais
servanda)
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Constituição Federal do Brasil de 1988
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - salário-família (...);
Auxílio Doença - Requisitos
Lei 8.213/91 (LBPS)
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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Requisitos:
Qualidade de segurado - filiação obrigatória!!
Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS)
Incapacidade Temporária/Provisória
Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?)
Data de Início do Auxílio-Doença
DII x DIB
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Empregado (exceto doméstico)
- A partir do 16º dia de trabalho – cabe à empresa
pagar os primeiros 15 dias
Contribuinte Individual e Facultativo
- A partir da data da incapacidade desde que
transcorridos 15 dias de seu início e permanência
Da data do requerimento após 30 dias da DII.
Facultativo – Incapacidade e Atividade Habitual
Natureza jurídica dos primeiros
15 dias (?!)
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Lei 8.213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
Interrupção do contrato de trabalho?
Art.473 da CLT x Art.60 da Lei 8.213/91
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 3. Segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de
incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria
natureza salarial. (...). (TRF4, AC 500006503.2011.404.7104, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla
Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013)
Qualidade de Segurado e Período de Graça
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Lei 8.213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao
do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Contagem do Período de Graça
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Empregado com registro em CTPS desde 1990.
10/06/2006 > Demissão do empregado
 Art.15, II > 12 meses = 10/06/2007
 Art.15, § 1º > + 12 meses = 10/06/2008
 Art.15, § 2º > + 12 meses = 10/06/2009
 Art.15, § 4º = 20/08/2009 (art.30, II-b,
Lei 8.212/91)
Total do período: 11/06/2006 – 20/08/2009
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Valor do Benefício - Cálculo
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de 24/07/1991 – 28/04/1995
média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição
apurados nos últimos 48 meses x (80% + 1% para cada grupo de
12 contribuições).
de 29/04/1995 – 26/11/1999
média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição
apurados nos últimos 48 meses x 91%.
de 27/11/1999 – até os dias atuais
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a
competência julho/1994, multiplicado pelo coeficiente de 91%
(Plano Real).
Valor Complementar – CCT/ACT – natureza jurídica indenizatória
(art.28 da Lei de Custeio) – desde que para todos os empregados!
Doença x Incapacidade
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Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou
parcial, estado este que pode cursar devido a infecções,
inflamações,
isquemias,
modificações
genéticas,
sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou
disfunções orgânicas.
Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um
sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o
seu ambiente interno de modo a manter uma condição
estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio
dinâmico controlados por mecanismos de regulação
interrelacionados.
Doença x Incapacidade
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Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS)
Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais)
Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais
são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível)
O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser
alterado. Ocorre limitação da atividade.
O indivíduo está em desvantagem relativamente aos
outros.
Alta Programada
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Criada por Orientação Interna em 13.09.2005
(redução de custos) – inversão do ônus ao segurado;
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade
e enquanto ele permanecer incapaz.
Cobertura Previdenciária Estimada - controvérsia
PP (15 dias antes) e PR (até 30 dias após)
Assegura o direito do segurado - gestão mais eficiente
de recursos
médico assistente x médico perito x
médico da empresa
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Resolução 1.448/98 do CFM
Art. 6° - São atribuições e deveres
do perito-médico de instituições
previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do
segurado, através do exame clínico,
analisando documentos, provas e laudos
referentes ao caso;
Impactos na Relação de Trabalho
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Alta Médica x Manutenção da Incapacidade
Ação Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8 - 14.ª
Vara Federal de Salvador-BA – para benefícios em
manutenção!!
Pedido de Reconsideração: efeito suspensivo??
Abandono de Emprego x Faltas Justificadas
Súmula 32 do TST – presunção após 30 dias da DCB
Casos Práticos
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15/10/2009 – segurado empregado
afastado das atividades (B-91) por 2
meses
10/12/2009 – Pedido de Prorrogação (PP)
20/03/2010 – Benefício negado
Como fica o período entre 16/12/2009 e
20/03/2010 (?!?)
Casos Práticos
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12/01/2011 – segurado empregado afastado das
atividades (B-31) por 3 meses
10/04/2011 – Pedido de Prorrogação
20/06/2011 – Alta e Retorno à empresa
(PCMSO) - INAPTO
21/06/2011 – Pedido de Reconsideração
10/10/2011 – Benefício negado
Efeitos trabalhistas entre 21/06/2011 e
10/10/2011 (?!?)
Casos Práticos
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12/12/2010 – segurado empregado afastado das
atividades (B-91) por 5 meses;
12/05/2011 – Retorno à empresa (PCMSO) –
APTO, porém com atestado de inaptidão de
médico assistente!
13/05/2011 – Requer novo afastamento
10/08/2011 – Benefício negado
Efeitos trabalhistas entre 13/05/2011 e
10/08/2011 (?!?)
Casos Práticos
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01/08/2011 – segurado empregado afastado das
atividades por 15 dias com atestado médico;
16/08/2011 – Requerimento de benefício
previdenciário;
10/11/2011 – Data do exame com Benefício
negado;
Efeitos trabalhistas entre 01/08/2011 e
10/11/2011 (?!?)
Sempre analisar o comportamento das partes!
Auxílio-Acidente
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM)
Redução da capacidade – em qual grau??
Atividade habitual – risco específico!
DIB x DII
Acidente de qualquer natureza!
Decreto 3.048/99
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Redução da capacidade para o trabalho – situações que
dão direito ao benefício, conforme art.104 do Decreto
3.048/99:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que
exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho
de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Suspensão quando da reabertura do B-31 ou B-91
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO
COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2.
No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
esta Corte firmou o entendimento no sentido de
que o nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício acidentário, bastando, para tanto, a
comprovação de existência de lesão que implique
a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fáticoprobatório delineado pela instância ordinária está
atestada a redução da capacidade para o trabalho do
autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício
acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011,
DJe 17/05/2011)
Aposentadoria Por Invalidez (B-92)
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Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lheá paga enquanto permanecer nesta condição.
Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/01
Benefício definitivo?
Causa de suspensão ou extinção do contrato de
trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente)
Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anos)
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Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Súmula 217 STF x art.475 CLT
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CLT Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas
leis de previdência social para a efetivação do benefício. (1943)
§ 1º - Direito ao Emprego x Poder Diretivo (indenização)
§ 2º - Substituto – prévio conhecimento da transitoriedade!
LOPS Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto
a incapacidade do segurado permanecer nas condições
mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a submeter-se aos
exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para
verificação da persistência, ou não, dessas condições. (1960)
STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em
caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da
aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. (1963)
Suspensão do Contrato de Trabalho - efeitos
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A concessão de auxílio-doença suspende/interrompe os
efeitos da relação trabalhista (Lei 8.213/91, Art. 63. O segurado
empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.)
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FGTS – Art.15:. § 5º O depósito de que trata o caput deste
artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
(Lei 8036/90)
Férias: art.133 - Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses,
embora descontínuos.
Reinício do poder aquisitivo (?!)
Convenção 132 da OIT – norma auto executável desde 1999
Art.5º - gozo proporcional das férias!
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Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Obs. Aposentado Acidentado! Como fica esta situação?!
Súmula 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Prestações Acessórias
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Alteração unilateral x efeitos da suspensão (!)
Ex: fornecimento de EPI´s, vale refeição, VT, auxíliocombustível, celular etc..
Plano de Saúde (CCT) – Manutenção ou Suspensão?
Decorre da relação de emprego: não da prestação de
serviços
Art.170 da CF/88 Responsabilidade Social da Empresa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
- DESCABIMENTO. 1. SOLIDARIEDADE E MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO
DESFUNDAMENTADO. (...) 2. RESTABELECIMENTO
DE PLANO DE SAÚDE. Prevalece nesta Corte o
entendimento de que, durante a fruição de
auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, não podem ser cancelados
benefícios assistenciais à saúde do
trabalhador, uma vez que estes independem
da prestação de serviços e decorrem apenas
da manutenção do vínculo empregatício, que
não foi extinto com a suspensão do contrato de
trabalho. 3. (...) Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. ( AIRR - 21400-20.2009.5.01.0061 ,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2011, 3ª
Turma, Data de Publicação: 26/08/2011)
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE
SAÚDE. Decisão do Regional em consonância
com o atual entendimento desta Corte,
consubstanciado na Súmula nº 440 do TST,
no sentido de que -Assegura-se o direito à
manutenção de plano de saúde ou de
assistência médica oferecido pela empresa
ao empregado, não obstante suspenso o
contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria
por invalidez-. Recurso de revista não
conhecido. (...) ( RR - 31600-04.2012.5.13.0011
, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 20/03/2013, 8ª Turma, Data de
Publicação: 26/03/2013)
Rumos da Jurisprudência
Contrato (CT)
Benefício
Plano Saúde
Suspenso
B-31 ou B-91
Auxílio-Doença
Permanece
ativo
Suspenso
B-92
Ap. Invalidez
Acidentária –
Permanece
Ativo
Suspenso
B-32
Ap. Invalidez
Previdenciária – Suspende??
com culpa patronal
acidentária sem culpa
patronal
Salário-Maternidade x Licença Maternidade
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CF/88 – art.7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
LBPS Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,
com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.
ADCT, art.10, II, “b” – estabilidade desde a confirmação
da gravidez até 5 meses após o parto!
Efeitos no CT
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Atestado médico assistente – 28 dias do parto!
Procedimento de pagamento – interrupção do
CT
Ausência de teto limitador - respeito à CF/88
Incidência dos encargos legais – integra o
conceito de salário-de-contribuição!!
Renda variável (média dos 6 meses)
CCT – prorrogação da estabilidade – Lei
11.770/2008
Férias x Salário-Maternidade (garantia do TS)
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Apresentação