PROGRAMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO APLICADO - 2013 Prof. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES I) As relações de trabalho e os reflexos previdenciários; II) Acidente do Trabalho – questões práticas Breve histórico Estado Liberal – contrato seria uma manifestação inequívoca de vontades que deve ser observada a todo custo (pacta sunt – Estado observador Estado Intervencionista – Dignidade da Pessoa Humana Lei Eloy Chaves (1923) – Caixas - IAP´s - LOPS LOPS (1960) – Universalidade dos beneficiários Criação do INPS (1967) Solidariedade Social Repartição Simples x Capitalização CF/88 – direitos sociais servanda) Constituição Federal do Brasil de 1988 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - salário-família (...); Auxílio Doença - Requisitos Lei 8.213/91 (LBPS) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Requisitos: Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS) Incapacidade Temporária/Provisória Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?) Data de Início do Auxílio-Doença DII x DIB Empregado (exceto doméstico) - A partir do 16º dia de trabalho – cabe à empresa pagar os primeiros 15 dias Contribuinte Individual e Facultativo - A partir da data da incapacidade desde que transcorridos 15 dias de seu início e permanência Da data do requerimento após 30 dias da DII. Facultativo – Incapacidade e Atividade Habitual Natureza jurídica dos primeiros 15 dias (?!) Lei 8.213/91 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Interrupção do contrato de trabalho? Art.473 da CLT x Art.60 da Lei 8.213/91 EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. (...). (TRF4, AC 500006503.2011.404.7104, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013) Qualidade de Segurado e Período de Graça Lei 8.213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Contagem do Período de Graça Empregado com registro em CTPS desde 1990. 10/06/2006 > Demissão do empregado Art.15, II > 12 meses = 10/06/2007 Art.15, § 1º > + 12 meses = 10/06/2008 Art.15, § 2º > + 12 meses = 10/06/2009 Art.15, § 4º = 20/08/2009 (art.30, II-b, Lei 8.212/91) Total do período: 11/06/2006 – 20/08/2009 Valor do Benefício - Cálculo de 24/07/1991 – 28/04/1995 média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados nos últimos 48 meses x (80% + 1% para cada grupo de 12 contribuições). de 29/04/1995 – 26/11/1999 média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados nos últimos 48 meses x 91%. de 27/11/1999 – até os dias atuais média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/1994, multiplicado pelo coeficiente de 91% (Plano Real). Valor Complementar – CCT/ACT – natureza jurídica indenizatória (art.28 da Lei de Custeio) – desde que para todos os empregados! Doença x Incapacidade Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou parcial, estado este que pode cursar devido a infecções, inflamações, isquemias, modificações genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou disfunções orgânicas. Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o seu ambiente interno de modo a manter uma condição estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio dinâmico controlados por mecanismos de regulação interrelacionados. Doença x Incapacidade Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS) Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais) Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível) O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser alterado. Ocorre limitação da atividade. O indivíduo está em desvantagem relativamente aos outros. Alta Programada Criada por Orientação Interna em 13.09.2005 (redução de custos) – inversão do ônus ao segurado; Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Cobertura Previdenciária Estimada - controvérsia PP (15 dias antes) e PR (até 30 dias após) Assegura o direito do segurado - gestão mais eficiente de recursos médico assistente x médico perito x médico da empresa Resolução 1.448/98 do CFM Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras: I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; Impactos na Relação de Trabalho Alta Médica x Manutenção da Incapacidade Ação Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8 - 14.ª Vara Federal de Salvador-BA – para benefícios em manutenção!! Pedido de Reconsideração: efeito suspensivo?? Abandono de Emprego x Faltas Justificadas Súmula 32 do TST – presunção após 30 dias da DCB Casos Práticos 15/10/2009 – segurado empregado afastado das atividades (B-91) por 2 meses 10/12/2009 – Pedido de Prorrogação (PP) 20/03/2010 – Benefício negado Como fica o período entre 16/12/2009 e 20/03/2010 (?!?) Casos Práticos 12/01/2011 – segurado empregado afastado das atividades (B-31) por 3 meses 10/04/2011 – Pedido de Prorrogação 20/06/2011 – Alta e Retorno à empresa (PCMSO) - INAPTO 21/06/2011 – Pedido de Reconsideração 10/10/2011 – Benefício negado Efeitos trabalhistas entre 21/06/2011 e 10/10/2011 (?!?) Casos Práticos 12/12/2010 – segurado empregado afastado das atividades (B-91) por 5 meses; 12/05/2011 – Retorno à empresa (PCMSO) – APTO, porém com atestado de inaptidão de médico assistente! 13/05/2011 – Requer novo afastamento 10/08/2011 – Benefício negado Efeitos trabalhistas entre 13/05/2011 e 10/08/2011 (?!?) Casos Práticos 01/08/2011 – segurado empregado afastado das atividades por 15 dias com atestado médico; 16/08/2011 – Requerimento de benefício previdenciário; 10/11/2011 – Data do exame com Benefício negado; Efeitos trabalhistas entre 01/08/2011 e 10/11/2011 (?!?) Sempre analisar o comportamento das partes! Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM) Redução da capacidade – em qual grau?? Atividade habitual – risco específico! DIB x DII Acidente de qualquer natureza! Decreto 3.048/99 Redução da capacidade para o trabalho – situações que dão direito ao benefício, conforme art.104 do Decreto 3.048/99: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Suspensão quando da reabertura do B-31 ou B-91 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fáticoprobatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011) Aposentadoria Por Invalidez (B-92) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lheá paga enquanto permanecer nesta condição. Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/01 Benefício definitivo? Causa de suspensão ou extinção do contrato de trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente) Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anos) Auxílio-Doença Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Súmula 217 STF x art.475 CLT CLT Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. (1943) § 1º - Direito ao Emprego x Poder Diretivo (indenização) § 2º - Substituto – prévio conhecimento da transitoriedade! LOPS Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. (1960) STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. (1963) Suspensão do Contrato de Trabalho - efeitos A concessão de auxílio-doença suspende/interrompe os efeitos da relação trabalhista (Lei 8.213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.) FGTS – Art.15:. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Lei 8036/90) Férias: art.133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Reinício do poder aquisitivo (?!) Convenção 132 da OIT – norma auto executável desde 1999 Art.5º - gozo proporcional das férias! Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Obs. Aposentado Acidentado! Como fica esta situação?! Súmula 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Prestações Acessórias Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Alteração unilateral x efeitos da suspensão (!) Ex: fornecimento de EPI´s, vale refeição, VT, auxíliocombustível, celular etc.. Plano de Saúde (CCT) – Manutenção ou Suspensão? Decorre da relação de emprego: não da prestação de serviços Art.170 da CF/88 Responsabilidade Social da Empresa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SOLIDARIEDADE E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO. (...) 2. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 3. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 21400-20.2009.5.01.0061 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. Decisão do Regional em consonância com o atual entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 440 do TST, no sentido de que -Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez-. Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - 31600-04.2012.5.13.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/03/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013) Rumos da Jurisprudência Contrato (CT) Benefício Plano Saúde Suspenso B-31 ou B-91 Auxílio-Doença Permanece ativo Suspenso B-92 Ap. Invalidez Acidentária – Permanece Ativo Suspenso B-32 Ap. Invalidez Previdenciária – Suspende?? com culpa patronal acidentária sem culpa patronal Salário-Maternidade x Licença Maternidade CF/88 – art.7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; LBPS Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. ADCT, art.10, II, “b” – estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto! Efeitos no CT Atestado médico assistente – 28 dias do parto! Procedimento de pagamento – interrupção do CT Ausência de teto limitador - respeito à CF/88 Incidência dos encargos legais – integra o conceito de salário-de-contribuição!! Renda variável (média dos 6 meses) CCT – prorrogação da estabilidade – Lei 11.770/2008 Férias x Salário-Maternidade (garantia do TS)