DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE DIREITO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO DIREITO DO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO “ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES, O RESPEITO À SUA DIGNIDADE, SAÚDE E SEGURANÇA, A PROTEÇÃO DE SEUS INTERESSES ECONÔMICOS, A MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA, BEM COMO A TRANSPARÊNCIA E HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO” (ART. 4 DO CDC) DIREITO DO CONSUMIDOR PRINCÍPIOS: Art. 4º (caput) [A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE “I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” [B] PRINCÍPIO DO DEVER GOVERNAMENTAL “II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:” [C] PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES “III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” [D] PRINCÍPIO DA GARANTIA DA ADEQUAÇÃO [E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DIREITO DO CONSUMIDOR PRINCÍPIOS: Art. 4º (caput) [F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; DIREITO DO CONSUMIDOR PRINCÍPIOS: Art. 4º (caput) [I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; [J] PRINCÍPO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; [K] PRINCÍPIO DO ESTUDO CONSTANTE DAS VIII - estudo constante das modificações MODIFICAÇÕES DO MERCADO do mercado de consumo. DE CONSUMO DIREITO DO CONSUMIDOR [A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE CONSUMIDOR (ART. 4, INC I, CDC) DO “DESTINA-SE À SATISFAÇÃO DE UMA NECESSIDADE DO CONSUMIDOR QUE, NÃO DISPONDO DE CONTROLE SOBRE A PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUE LHE SÃO DESTINADOS, SUBMETE-SE AO PODER E ÀS CONDIÇÕES DOS PRODUTORES E FORNECEDORES DOS BENS E SERVIÇOS.” PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: (ART. 4, I, CDC): VULNERABILIDADE I. IV. TÉCNICA II. JURÍDICA III. FÁTICA INFORMACIONAL • Vulnerabilidade Técnica • A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte. • Vulnerabilidade jurídica • Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial. • Vulnerabilidade Fática • Representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais. • Vulnerabilidade Informacional • Esta vulnerabilidade se envolta na falta de informações que o consumidor possui sobre os produtos e serviços, como sua procedência, métodos de fabricação e execução, etc. Além disto, a vulnerabilidade informacional se estende amplamente nos contratos de adesão, pois além de o consumidor, na maioria das vezes, não ler as cláusulas de contratos, muitas vezes não entende seus significados e muito menos seus efeitos jurídicos. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: HIPOSSUFICIÊNCIA ≠ DIREITO DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE • Vulnerabilidade é a possibilidade de ser atingido facilmente por um mal. • Hipossuficiência está relacionado à questão monetária. • Assim, o consumidor é considerado sempre como vulnerável diante de uma relação de consumo, seja por não conhecer profundamente dos produtos e serviços de consumo, seja por má-fé do fornecedor, dentre tantas outras razões pelas quais o consumidor é vulnerável diante do ofertante. • É hipossuficiente porque o patrimônio - incluíndo aí todos os recursos disponíveis, como meios de prova dos consumidores, de uma forma geral, é muito inferior ao das empresas fornecedoras de produtos e serviços. DIREITO DO CONSUMIDOR [B] PRINCÍPIO DO DEVER NÃO GOVERNAMENTAL “PODER DEVER DO ESTADO DE PROTEGER EFETIVAMENTE O CONSUMIDOR, INTERVINDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.” PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: FORMAS: INICIATIVA DIRETA; DEVER NÃO GOVERNAMENTAL I. II. III. IV. POR INCENTIVOS Á CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS PELA PRESENÇA DO ESTADO NO MERCADO DE CONSUMO; PELA GARANTIA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR. [C] PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DOS PARTICIPANTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO [D] PRINCÍPIO DA GARANTIA DE ADEQUAÇÃO [E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR [F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA FORMAÇÃO DO CONTRATO •NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES • . PÓSCONTRATUAL • APÓS O • . PRÉCONTRATUAL EXECUÇÃO DO CONTRATO • TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: [3] CONTROLE CONTRATUAL: EXONEREM OU ATENUAREM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OU TRANSFIRAM SUA RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. a. CLÁUSULAS ABUSIVAS b. ESTABELECEREM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR; c. d. DEIXAREM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE CONCLUIR OU NÃO O CONTRATO EMBORA OBRIGANDO O CONSUMIDOR; AUTORIZAREM O FORNECEDOR A CANCELAR, MODIFICAR O CONTRATO OU VARIAR O PREÇO UNILATERALMENTE; IMPOSSIBILITAREM O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS A NECESSÁRIAS. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DO CONTRATO DE CONSUMO DEVERES ANEXOS [3] CONTROLE CONTRATUAL: a. b. c. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE COOPERAÇÃO DEVER DE PROTEÇÃO OU CUIDADO DIREITO DO CONSUMIDOR [G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4, IV) OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES DEVEM SER EDUCADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS E DEVERES, VISTAS À MELHORIA DO MERCADO DE CONSUMO VISANDO À CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E EQUILIBRADA, DIMINUINDO, POR CONSEQUÊNCIA, OS LITÍGIOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR [H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE OU PRINCÍPIO DO CONTROLE DE QUALIDADE E MECANISMO DE ATENDIMENTO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS (ART. 4, V) O ESTADO DEVE ESTIMULAR O FORNECEDOR NA CRIAÇÃO DE : [A] MEIOS EFICIENTES DE CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS [B] MECANISMOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR [I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO (ART. 4, VI) A COIBIÇÃO E REPRESSÃO DEVE RECAIR SOBRE: [A] TODOS OS ATOS DE ABUSOS PRATICADOS NO MERCADO DE CONSUMO; [B] CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 4, VII) SERVIÇOS ESSENCIAIS PÚBLICOS EFICIÊNCIA / RACIONALIDADE PODER PÚBLICO: ORGANIZAR E REALIZAR O PLANEJAMENTO MELHORIA CONSTANTE DO SERVIÇO DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DO ESTUDO DAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO (ART. 4, VIII) DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC) JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUANAS CAUSAS VARAS ESPECIALIZADAS PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO DELEGACIAS DE POLÍCIA DEFENSORIAS PÚBLICAS OU ADVOGADOS MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC) DEFENSORIAS PÚBLICAS OU ADVOGADOS DATIVOS - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRA E GRATUITA PARA CONSUMIDOR CARENTE (ART. 5 LXXIV CF/88) MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PARTE LEGÍTIMA´PARA DEFESA DO CONSUMIDOR – DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ART. 82 CDC) - NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA MOVER A AÇÃO INDIVIDUAL DELEGACIAS DE POLÍCIA - ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES VÍTIMAS DE INFRAÇÕES PENAIS DE CONSUMO JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUANAS CAUSAS - LEI N. 9099/1995 CAUSAS ATÉ 40 SALÁRIOS - MÍNIMOS VARAS ESPECIALIZADAS PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO - CRIAÇÃO DEPENDE DE LEI ESTADUAL (ART. 125 DA CF/88) ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - O ESTADO DEVE CONCEDER ESTÍMULOS À CRIAÇÃO DESSAS ENTIDADES. DIREITO DO CONSUMIDOR BOA NOITE!