REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
Embargos infringentes
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“O mundo é para quem nasce para conquistar,e não para quem sonha que pode conquistá-lo,ainda que tenha razão.” (Fernando Pessoa)
Sumário: 1. Apresentação; 2. Introdução e Evolução Histórica dos Recursos; 3. Embargos Infringentes; 4. Peculiaridades; 5. Considerações Finais.
1. Apresentação
Este breve trabalho monográfico foi realizado para ser entregue como forma de avaliação da disciplina Sistema Recursal, ministrada pelo professor
Sady Torres Filho, no Curso de Especialização latu sensu em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.
Foi escolhido este tema (embora consagrado e aceito em nosso sistema jurídico), por ainda apresentar dificuldades jurídicas, no que se refere à sua
utilidade, ao seu conceito e à sua aplicabilidade prática nos dias de hoje.
Os Embargos Infringentes estão disciplinados no Código de Processo Civil de 1973, pelo Título X, que trata dos Recursos, Capítulo I – Das
Disposições Gerais e no Capítulo IV que trata especificamente dos Embargos Infringentes. Estando assim, enquadrado como Recurso perante os
Tribunais.
Este estudo tem como objetivo abordar o tema dos Embargos Infringentes, os seus conceitos, suas teses e suas controvérsias.
Este trabalho divide-se em: Apresentação, Introdução e Evolução Histórica dos Recursos, Embargos Infringentes, Peculiaridades, Considerações
Finais, e, por fim, a Bibliografia utilizada no estudo.
2. Introdução e evolução histórica dos recursos
Desde os tempos mais primitivos em que há relato de justiça, também observa o direito de recorrer das sentença, ou para o mesmo órgão que
proferiu a sentença, ou para outro superior hierarquicamente. Afirmam os historiadores que o recurso ainda vigente de origem mais antiga é a
Apelação, que se caracteriza tanto pela devolução ao magistrado superior, quanto por ser empregada pelos interessados para pedir reforma das
decisões judiciais[1].
A história do Direito Processual Civil, fatalmente, se esbarra no Direito Romano e para sua melhor compreensão se faz necessário mencioná-lo.
O Direito Romano pode ser dividido em três grandes fases: período das ações da lei; período formulário; e o período da cognição extraordinária.
Muito embora os historiadores afirmem que não há uma perfeita separação entre os períodos, e há até uma mistura das características definidoras, a
fixação destes períodos foi feita preponderantemente baseada no tempo.
A intercessio, por alguns chamada de appellatio collegiarum, era interposta ante autoridades de igual hierarquia. Seu surgimento deu-se após a
derrocada da realeza e a transformação da magistratura real vitalícia em anual, atribuída a dois cônsules.
No período formulário o direito era dado aos magistrados e aos tribunos da plebe, e, por determinação do pretor, o iudex tinha a incumbência de
julgar a causa na forma expressa dos poderes contidos na fórmula. Cassada a decisão atacada pela intercessio, não era passível de substituição por
outro[2].
A appellatio, cujo aparecimento não implicou no desaparecimento dos outros recursos existentes, surgiu no Império pela divisão do povo romano em
classes. O recurso teria lugar quando efetuado o escalonamento da magistratura, assim, havendo juizes de vários graus. E só era permitida para
sentença definitiva, propagando assim a irrecorribilidade das decisões interlocutórias vez que estas não se constituíam em sentenças.
Aflitos com a irrecorribilidade de certas sentenças, os romanos encontraram na supplicatio o elemento de que se valeram para obtenção de nova
decisão dos julgados. Surgida no período da congitio extra ordinem, a supplicatio figurava junto com a appellatio como meio para os romanos
lançarem mão quando quesessem recorrer das decisões. Tinha lugar a súplica quando, pela eminência do julgador, era ilícita a sua súplica.
No primeiro período do processo romano, aquele das ações da lei, o vencido não tinha como atacar a sentença eivada de nulidade. No período
formulário, surgiu um meio para ser reconhecida a nulidade da sentença fora do juízo em que o autor executava a sentença. Tratava-se de uma
maneira de ser declarada inexistente a decisão, começando a formar, claro depois de séculos de evolução, o que se tem hoje como ação rescisória.
Assim, inexistiu em Roma um recurso como os Embargos Infringentes, cuja origem não pode ser detectada em nenhum dos meios de defesa ou
ataque de que dispunham os litigantes romanos.
Originariamente o Direito Germânico não cogitava nenhum recurso, e isto era uma característica bastante acentuada daquele direito. A sentença era
proferida por Assembléia Popular, as Ding, assim não havia para quem interpor recursos. Por outro lado, da abertura ao seu encerramento, os
trabalhos obedeciam fórmulas sacramentais, que solenizavam o ato judicial.
Claro que estas idéias não poderiam ser eternas. À medida que, de uma concepção rudimentar de direito, os germanos foram se aprimorando, o
mesmo sentimento que tomara o homem desde a mais remota antigüidade patrocinou como resultado a introdução do recurso. Abandonando a
antiga prática de concentrar o julgamento ante a autoridade incontestável das Assembléias Populares, os germanos passaram a submeter a
contenda a um tribunal de poderes muito restritos. Assim, foi como se tivera subdivido em duas partes, uma destinada à solução dos problemas e
quase sucessivamente a sua apelação, e outra fase destinada à produção de provas.
Para se achar a verdade, as partes litigantes tinham que jurar e também podiam invocar os conjuradores, que eram pessoas que juravam com o
litigante a fim de melhorar a sua credibilidade. Caracterizava-se o direito germânico pelo uso das ordálias que eram os juízos de Deus, que nada
tinham de justiça. Utilizavam-se óleo quente e leões famintos para que se o litigante estivesse falando a verdade, Deus viria salvá-lo. Os Germânicos
achavam que dado o elevado senso de justiça de Deus, Ele não permitiria que um inocente viesse a sofrer. Assim, o vencido, como iria recorrer?
Já no período de ascensão dos francos, surgiram as cortes de recursos, permitindo ao litigante apelar ante o Rei. Neste período inexistiam limites aos
direito de recorrer.
Assim é lícito concluir que, no Direito Germânico, inicialmente, não existiam recursos perante a mesma autoridade que proferia a sentença. Depois,
os alemães passaram a dispor do recurso da súplica, interposto para o mesmo tribunal que julgara a causa.
Portanto, vê-se que os recursos no início dos direitos não eram muito desenvolvidos nem organizados, só se poderia recorrer em alguns casos e de
acordo com algumas legislações. Desta forma nota-se que os recursos hodiernos são melhor organizados, mas não necessariamente mais eficientes.
3. Embargos infringentes
Cabe aqui, neste capítulo abordar como o recurso dos Embargos Infringentes são abordados no nosso diploma legal, com todas as suas minúcias.
O artigo 530 do Código de Processo Civil diz que cabem Embargos Infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação
rescisória. Ainda acrescenta que se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. Da simples leitura do
referido artigo dá para concluir seus requisitos e sua aplicação.
No que tange ao seu cabimento, a lei é taxativa quando afirma que só cabem Embargos Infringentes contra acórdãos não unânimes proferidos em
apelação ou ação rescisória. Daí conclui-se que contra acórdão não unânime proferidos em agravo de instrumento, recurso extraordinário ou recurso
especial não cabem Embargos Infringentes, exceto quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo sem conhecimento de
mérito. Neste caso, a decisão do agravo é final, tomando esta decisão das feições da sentença, portanto o julgamento do agravo se equipara ao do
julgamento da apelação[3].
Pode-se ainda interpretar este artigo extensivamente, jogando a sua aplicabilidade também para apelação tanto em mandado de segurança e quanto
em processo de falência. Para que se faça esta interpretação extensiva, não há como não mencionar a aplicabilidade do Código de Processo Civil,
subsidiariamente nas ações regidas por leis especiais, como é o caso da lei de falências e da lei do mandado de segurança.
Celso Agrícola Barbi[4], em artigo doutrinário comentando o assunto, discorre com muita propriedade sobre o tema Embargos Infringentes em
Mandado de Segurança, afirmando que do Código de Processo Civil de 1939 para o nosso atual diploma, embora aparentemente não tenha havido
grandes modificações, houve, na realidade, uma modificação substancial. Principalmente no que tange às apelações julgadas por decisão não
unânime versus sentença que julgava mérito da ação de mandado de segurança e acidente de trabalho, visto que desta era passível a interposição
do agravo de petição, e embora que esta decisão fosse por maioria, não era passível de Embargos Infringentes.
Assim, com o advento da Lei N.º 6014 de 27 de dezembro de 1973, artigo 3º que deu nova redação ao artigo 12 da Lei 1533 de 31 de dezembro de
1951, que agora dispõe “da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação”. Daí conclui-se que cabem Embargos Infringentes do
acórdão em apelação que julgou mandado de segurança.
“Logo, no julgamento de reexame obrigatório de sentença concessiva de mandado de segurança, será seguido o procedimento prescrito para a
apelação; e a decisão nesta, se o for por maioria de votos, comportará embargos infringentes pela parte vencida, seja ela autor ou réu”.[5]
Da mesma maneira, dá para concluir com a simples leitura do referido artigo “os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência”, assim, se
o pedido compreender várias parcelas “a”, “b”, “c” e “d”, sendo rejeitada a primeira por unanimidade e as demais por maioria, só se poderá embargar
infringentemente as parcelas “b”, “c” e “d”. Portanto os Embargos Infringentes não podem exceder o limite do voto vencido, pois o seu conhecimento
será limitado ao alcance deste, regendo-se pelo princípio utile per inutile non vitiatur (o ato válido não é prejudicado pela parte inválida).
Cabe também abordar sob este prisma a questão da remessa necessária ou recurso ex officio. Muito embora esta remessa não se caracterize como
um recurso propriamente dito e sim como condição necessária de eficácia da sentença, segue o procedimento da apelação e a esta equiparada, e,
se julgada por maioria, dá ensejo aos Embargos Infringentes.
No mesmo sentido conclui Ênnio Bastos de Barros[6], em artigo a Revista dos Tribunais, por dizer que “em suma, cabem os Embargos Infringentes
quando não for unânime o julgado proferido em reexame necessário ainda que não tenham sido interpostas as apelações voluntárias”, depois de
discorrer brilhantemente sobre as semelhanças e diferenças entre a apelação necessária do Código de 1939 e a remessa necessária,
Verifique-se com esta conclusão Ênnio Bastos de Barros equipara o acórdão proferido em remessa necessária ao acórdão proferido em apelação
voluntária, e, em ambos os casos, em votação não unânime cabe Embargos Infringentes, indiscutivelmente.
A finalidade dos Embargos Infringentes, basicamente, consiste no pedido de modificação do acórdão com o objetivo de que prevaleça o voto vencido.
Quantos aos efeitos, estes não são uniformes. Se os Embargos Infringentes foram interpostos contra acórdão que julgou ação rescisória, têm sempre
efeitos devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposição dos Embargos Infringentes em julgamento de apelação, só terão os mesmos efeitos da
apelação que os originou. Ou seja, caso a apelação tenha sido recebida com efeitos suspensivo e devolutivo, os Embargos Infringentes terão estes
mesmos efeitos, e, caso a apelação tenha sido recebida apenas com efeito devolutivo, os Embargos Infringentes só terão este efeito. De sorte que, a
regra aqui é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o acessório.
Cabe aqui a indagação, a quem cabe o julgamento dos Embargos Infringentes? A opinião mais acertada parece ser a de que compete ao órgão ou
colegiado que deverá ser composto dos mesmo juizes que apreciaram a apelação ou a ação rescisória, e de mais outros juizes. Caberá às leis
estaduais de organização judiciária, nos Estados, ou ao Regimento Interno, nos Tribunais Regionais Federais, instituir aquele órgão ou a formação do
colegiado correspondente[7].
4. Peculiaridades
Cabe aqui destacar algumas peculiaridades acerca dos Embargos Infringentes.
Certifique-se que, segundo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência nacionais, os embargos visam somente a parte dispositiva, ou
conclusiva, da decisão. É defeso utilizá-los com intuito de alterar os seus fundamento[8] e neste mesmo sentido concordam Humberto Theodoro
Júnior, Moacyr Amaral Santos, Sergio Bermudes, Rogério Lauria Tucci, entre outros.
Em havendo vários capítulos na sentença, ou no acórdão proferido em ação rescisória, e consumando-se sobre cada um deles divergência, poderá
ser interposto os Embargos Infringentes com intuito de fazer prevalecer cada um desses pronunciamentos minoritários[9].
Ressalte-se que a não unanimidade no decisum pode ser total ou parcial. No primeiro caso, o recurso terá como intuito a modificação total
julgamento e, no segundo, somente a parte em que se operou a divergência.
No que tange à utilização dos Embargos Infringentes em julgamentos não uniformes do recurso de embargos de declaração, a jurisprudência tem
entendido uniforme e corretamente que é perfeitamente admissível, levando-se em consideração que os embargos de declaração são nada menos
que desdobramento do julgamento da apelação, e, assim, parte integrante do acórdão que a apreciou.
Fundamenta este posicionamento nos artigos 535 e seus incisos e no 46 do Código de Processo Civil, que afirma serem os embargos de declaração
meio de pedir ao julgador que esclareça obscuridade, supra omissão, ou elimine dúvida ou contradição da sentença ou do acórdão.
Cabe ainda mencionar exceção a regra do disposto no artigo 498 do Código de Processo Civil que diz que da mesma decisão, não se pode interpor,
simultaneamente, mais de um recurso (princípio da singularidade). No caso dos Embargos Infringentes, admite-se a interposição simultânea deste e
do recurso extraordinário.
Muitas vezes, com o intuito de evitar o trânsito em julgado da parte da decisão que foi unânime é que o artigo 498 permite a interposição simultânea
dos Embargos Infringentes e do recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição (artigo 119, III, a e d), determinando o sobrestamento
deste até o julgamento daquele.
Nada obsta que, se o embargante for vencido, e sendo cabível, interponha novo recurso extraordinário incidente sobre a matéria decidida nos
Embargos Infringentes.
5. Considerações finais
Depois de fazer este breve estudo acerca dos Embargos Infringentes dá para extrair algumas lições sobre o instituto.
Pode-se dizer que os Embargos Infringentes é recurso cabível contra decisões não unânimes proferidas em apelação e ação rescisória,
ampliando-se a sua a aplicabilidade também para as apelações em mandado de segurança e apelações em processo de falência.
Infere-se do estudo que a matéria embargada não pode exceder os limites do voto vencido, ou seja, os Embargos Infringentes estão limitados a
matéria de divergência no acórdão que julgou a apelação ou a ação rescisória.
Outro ponto importante do estudo foi no que se refere a remessa necessária ou recurso ex officio. Vale dizer que, muito embora não tenha natureza
jurídica de recurso, e sim de condição necessária a eficácia da sentença, a este (recurso) se equipara, para fins de Embargos Infringentes. Portanto,
se o acórdão que julgou a remessa necessária não foi unânime, caberá Embargos Infringentes, indiscutivelmente.
Os efeitos dos Embargos Infringentes em acórdão que julgou ação rescisória serão sempre devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposição de
Embargos Infringentes contra acórdão que julgou apelação, estes terão os mesmos efeitos da apelação.
Os Embargos Infringentes visam tão somente a parte dispositiva do acórdão, ou seja, não visa a modificação dos fundamentos do acórdão, ainda
que não tenham sido unânimes.
Bibliografia
ARAGÃO, E. D. Moniz de. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, São Paulo: Saraiva, 1965, p.p 1-185.
BARBI, Celso Agrícola. Embargos Infringentes em Mandado de Segurança In: Revista dos Tribunais, v. 481, nov. 1975, pp. 11-16.
BARROS, Ênnio Bastos de. Os Embargos Infringentes e o Reexame Necessário In: Revista dos Tribunais, vol. 479, setembro/1975, pp. 15-18.
BORGES, Marcos Afonso. Embargos Infringentes. São Paulo: Saraiva, 1982, pp. 57-101.
LEITE, Eduardo de Oliveira. A Monografia Jurídica, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1039.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 140-146.
Notas:
[1] ARAGÃO, E. D. Moniz de. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, São Paulo: Saraiva, 1965, p. 1.
[2] ARAGÃO, E. D. Moniz de. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, São Paulo: Saraiva, 1965, p. 4
[3] NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1039.
[4] BARBI, Celso Agrícola. Embargos Infringentes em Mandado de Segurança In: Revista dos Tribunais, v. 481, nov. 1975, pp. 11-16.
[5] BARBI, Celso Agrícola. Embargos Infringentes em Mandado de Segurança In: Revista dos Tribunais, v. 481, nov. 1975, pp. 11-16.
[6] BARROS, Ênnio Bastos de. Os Embargos Infringentes e o Reexame Necessário In: Revista dos Tribunais, vol. 479, setembro/1975, pp. 15-18.
[7] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 140-146.
[8] BORGES, Marcos Afonso. Embargos Infringentes. São Paulo: Saraiva, 1982, pp. 57-101.
[9] BORGES, Marcos Afonso. Embargos Infringentes. São Paulo: Saraiva, 1982, pp. 57-101.
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