Oferta e proteção contratual
Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
Aula 7
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Oferta ou proposta
1. Definição:
é a manifestação de vontade unilateral
suficientemente precisa para que a
aceitação pelo destinatário seja suficiente
para formar o contrato.
2. Elementos do conceito:
declaração unilateral de vontade;
precisão (descrição do bem, preço e
destinatário).
3. Características da Oferta
• Vinculante e Obrigatória : qualquer
informação ou publicidade veiculada que
precisar os elementos essenciais da c&v
[coisa + preço] passa a integrar o contrato
que vier a ser celebrado. (art. 30 do CDC)
• Indeterminada: dirigida a todos os
potenciais
consumidores
que
dela
tomarem conhecimento.
• Ampliada: a vinculação se da por qualquer
via: impressos, propaganda em rádio,
jornais
e
televisão,
desde
que
suficientemente
precisa,
obriga
a
contratação naqueles termos, faltando
apenas a aceitação do consumidor. (art. 48
do CDC)
Oferta:
•
•
•
•
Vinculante (art. 30);
Indeterminada;
Clara (art. 31);
Ampliada (arts. 30 e 48);
Descumprimento da oferta
(art. 35 do CDC)
I. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II. aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III. rescindir o contrato, com direito a restituição da
quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada e a perdas e danos.
Publicidade (Pasqualotto)
É toda comunicação de entidades públicas
ou privadas, inclusive as não
personalizadas, feita através de qualquer
meio, destinada a influenciar o público em
favor, direta ou indiretamente, de produtos
ou serviços, com ou sem finalidade
lucrativa.
Funções da publicidade
1. Parte da oferta: Quando suficientemente
precisa, integra a oferta contratual (art. 30
do CDC) o futuro contrato (art. 18 e 20),
vinculando-o como proposta (art. 30 e 35),
ou seja, é fonte de obrigação.
2. Ato ilícito: Se violar direitos, a publicidade
é considerada ato ilícito nas modalidades
enganosa, abusiva ou clandestina.
Publicidade Ilícita
• Publicidade Clandestina: (art. 36)
• Publicidade Enganosa: (art. 37, § 1°)
• Publicidade Abusiva: (art. 37, § 2°)
Publicidade Clandestina
(art. 36 do CDC)
É a publicidade que se disfarça não
permitindo ao consumidor sua fácil
identificação.
ex.: Propaganda subliminar.
Publicidade enganosa
(art. 37, § 1°, do CDC)
Dá uma idéia errônea da realidade, a respeito dos
elementos característicos dos produtos e serviços.
Pode se manifestar através de ações omissivas ou
comissivas.
Omissivas: deixa de dar informação induzindo em
erro o consumidor sobre praticamente qualquer
aspecto quantitativo, qualitativo de natureza
intrínseca ou não do produto ou serviço.
Comissivas:
falsificação
ou
distorção
de
informações.
Publicidade Abusiva
(art. 37, § 2°, do CDC)
É a que afeta valores essenciais, incitando a
violência, induzindo um comportamento
prejudicial. A publicidade abusiva não
afronta a veracidade do produto ou serviço,
mas ou ofende valores sociais ou provoca
influência comportamental causadora de
riscos à saúde ou à segurança.
Caso do Colégio Salesiano
• Anúncio veiculado no jornal “A Gazeta” de
Vitória.
• Pseudo-homenagem a André Luiz Rodrigues,
aluno entre (5ª série do 1º grau e 1º ano do
2º grau).
• Destacou sua excelência em 30 anos de
vestibular.
• E o Colégio Darwin?
Art. 38. O ônus da prova da veracidade
e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
PROTEÇÃO CONTRATUAL
• Consumidores:
• Abrangência:
Em sentido próprio
(art. 2º, caput, do CDC)
Coletividade
art. 2º, parágrafo único, do CDC
Expostos
art. 29, do CDC
arts. 29-54 do CDC
Práticas abusivas
• Condutas (não escritas);
• Desconformidade com os padrões de boa
conduta com o consumidor;
• Condições irregulares nas relações de
consumo;
• Assimetrias informativas;
• Externalidades negativas.
Práticas abusivas
• Não se confunde com concorrência desleal
(fornecedor a fornecedor);
• Lista não exaustiva no art. 39 do CDC;
• Presentes nos momentos pré-contratual,
contratual e pós-contratual.
Venda Casada
• Senhora idosa, doente, com poucas
condições financeiras e baixa instrução
escolar contrai empréstimo bancário para
aquisição de medicamentos e, seis dias
depois, contrata com o mesmo banco
seguro residencial. Alega que a condição
para a concessão do empréstimo foi a
contratação do seguro, que não desejou
nem necessita.
Decisão
DEFESA
DO
CONSUMIDOR
E
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. VENDA
CASADA. VEDAÇÃO PELO ART. 39, I, DO CDC. Os elementos
presentes nos autos são suficientes para provar a venda casada do
contrato de seguro com o de empréstimo.A proximidade entre as
datas dos contratos e as condições pessoas da agravada, pessoa
idosa, doente e necessitada, que houve prática abusiva de venda
casada por parte da agravada, prestadora de serviço. Contrato de
seguro nulo. Inteligência do art. 39, I, do CDC. Ficou configurado o
dano moral por ter a instituição financeira condicionado o
empréstimo pessoal à contratação de seguro. A indenização por
danos morais fixada na sentença em R$ 2.000,00, revela-se
adequada ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade entre a conduta abusiva e o dano sofrido. Recurso
ao qual se nega provimento. (BRASIL. TJRJ. 16a. CC. Ap.
2008.001.29919. Rel. Lindolpho Morais Marinho. J. 07/10/2008.)
I. Abusividade pré-contratual
• Venda casada (art. 39, I, do CDC);
• Recusa à venda (art. 39, I, II e IX, do CDC);
• Execução de serviços sem a prévia;
elaboração de orçamento e autorização
expressa (art. 39, VI e 50 do CDC);
• Enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, do
CDC)
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no
inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento. (art. 39,
parágrafo único, do CDC)
Cartão de crédito
não solicitado
Consumidora recebe do banco da qual é
correntista um cartão de crédito não
solicitado. São descontados de sua conta
corrente os valores relativos ao pagamento
da anuidade, o que causou a devolução de
um cheque por ausência de provimento de
fundos e, sua conseqüente inscrição no
BACEN, SPC e SERASA.
Ação indenizatória por dano material e moral.
Cartão de crédito enviado pelo banco sem
solicitação da correntista.Cobrança de valores na
conta-corrente da consumidora, sem sua
autorização, por meio de débito automático,
ensejando a devolução de seu cheque com
inscrição no Cadastro de Cheques sem
Fundos.Ilegitimidade da conduta da instituição
bancária. Defeito na prestação do serviço. Não
caracterização de causa excludente de
responsabilidade. Dever de reparação do dano
moral. Dano moral que se opera "in re
ipsa".Verba reparatória arbitrada segundo os
critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Indenização 7 mil reais, mais o dobro do
valor
descontado
indevidamente,
corrigido e com juros de 1% ao mês.
(BRASIL.TJRJ. 7a. CC. Ap. 8.001.48516.
Des.
Maria
Henriqueta
Lobo.
J.
10/10/2008)
I. Abusividade pré-contratual
– Vendas feitas de porta em porta;
– Vendas por telefone;
– Venda pela televisão;
– Venda na internet;
– Vendas por fax;
– Sempre que o consumidor for persuadido a entrar no
interior da loja.
PRAZO DE REFLEXÃO (art. 49 de CDC)
• 7 dias para devolver o produto ou serviço ou
desfazer o contrato.
II. Abusividade contratual
• colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos competentes (art. 39, VIII, do CDC);
• elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art.
39, X, do CDC);
• deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério (art. 39, XII do CDC);
• aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, do CDC).
Cobrança de Dívidas
art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
• Direito de não ser exposto ao ridículo
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
• Repetição do indébito em dobro
Cláusulas Gerais
• prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços
(art. 39 ,IV, do CDC)
• exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC)
OAB / MS 2001 (1ª fase, 61º exame) 19 Tratando-se de relações de natureza contratual
entre fornecedores e consumidores de bens ou
serviços, assinale a alternativa incorreta:
a) a prova de não ser enganosa a propaganda em comercial
de TV deve ser feita por quem a promove;
b) os contratos com cláusulas impressas, padronizadas,
consideram-se de adesão, mesmo que a consumidor
possa inserir outras cláusulas;
c) quando o consumidor telefona ao fornecedor e efetua a
compra de produto, não tem direito de arrependimento do
contrato;
d) a interpretação sistemática do contrato, em benefício do
consumidor, quando duvidosa a cláusula, não fere o
princípio da isonomia constitucional.
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