Economia e Finanças Públicas Aula T17 Cap. 5: Orçamento do Estado (OE) 5.1 Noção de orçamento e ciclo orçamental 5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE 5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE 5.1.3 O ciclo orçamental EFP - ISEG 1 Bibliografia Livro EFP, Cap. 12 Páginas 381-386 e 408-413 (2ª Ed.) Páginas 369-374 e 396-400 (1ª Ed.) EFP - ISEG 2 Conceitos a reter Orçamento do Estado Contexto legal Noção Âmbito Conteúdo Ciclo orçamental Quatro fases do ciclo Prazos e competências EFP - ISEG 3 O Orçamento de Estado - introdução Instrumento de Política Económica mais importante Com a UEM, é praticamente o único É um documento com 3 dimensões relevantes: Económica: abrange “cerca de metade” do PIB Política: reflecte as prioridades do governo - volume e estrutura dos recursos financeiros (receitas) e sua afectação às políticas públicas (despesas) Jurídica: é um instrumento, sob a forma de Lei da AR, que limita os poderes financeiros do governo. EFP - ISEG 4 O contexto legal do orçamento Dois níveis (em Portugal): Lei constitucional (Constituição da República Portuguesa, Revisão de 2001) Lei orgânica orçamental (Lei Nº 2/2002) e legislação conexa (Lei nº 8/90 - Lei de Bases da Contabilidade Pública, entre outras) Adicionalmente (União Europeia): Tratados subscritos por Portugal (Maastricht/Nice) Regulamentos do Conselho Europeu (Pacto de Estabilidade e Crescimento) EFP - ISEG 5 Lei constitucional – grandes princípios Âmbito e conteúdo do orçamento e estrutura da respectiva lei anual Organização do orçamento e apresentação das receitas e despesas Definição das competências da Assembleia da República e do Governo em cada uma das fases do ciclo orçamental e prazos de algumas destas competências EFP - ISEG 6 Lei orgânica orçamental Disposições que regulam a elaboração, discussão, aprovação, execução e controlo do Orçamento de Estado Lei de valor reforçado: decorre da competência legislativa da Assembleia da República e a respeitar por outras leis EFP - ISEG 7 Orçamento de Estado - noção Documento, apresentado sob a forma de lei, que comporta uma descrição detalhada de todas as receitas e de todas as despesas do Estado, propostas pelo Governo e autorizadas pela Assembleia da República, e antecipadamente previstas para um horizonte temporal de um ano Governo apresenta a Proposta de Lei na AR Após a aprovação pela AR e promulgação pelo PR, aquela proposta passa a Lei do OE EFP - ISEG 8 Orçamento de Estado - âmbito O OE integra os orçamentos Dos serviços integrados no subsector Estado Dos Serviços e Fundos Autónomos Da Segurança Social O OE não integra os orçamentos Das Administrações Regionais e Locais EFP - ISEG 9 Orçamento de Estado – periodicidade O orçamento reporta-se sempre a um período anual, que em muitos países (incluindo Portugal), coincide com o ano civil Reino Unido: ano económico inicia-se em Abril A cada orçamento (para o ano t) correspondem fases que ocorrem previamente (ano t-1) e posteriormente (ano t+1) O ciclo orçamental corresponde ao conjunto de todas as fases relacionadas directamente com cada orçamento EFP - ISEG 10 OE– conteúdo da Proposta de Lei A Proposta de Lei do Orçamento de Estado contém (ver art.º 31 da LEO): 1. Articulado 2. Mapas orçamentais 3. Relatório (ver art.º 33 da LEO e Relatório) 4. Desenvolvimentos Orçamentais (nomeadamente os orçamentos dos Serviços e Fundos Autónomos - ver art.º 32º 1 b) da LEO) 5. Elementos Informativos (ver art.º 34º da LEO) Estes elementos (indicadores financeiros de médio, longo prazo, ...) estão incluídos no Relatório EFP - ISEG 11 Orçamento de Estado – conteúdo da Lei A Lei do Orçamento de Estado contém (ver Art.º 27 da LEO): 1. Articulado (ver Artº 28 da LEO e Proposta de Lei do Orçamento do Estado) 2. Mapas orçamentais (ver Artº 29 da LEO e Mapas Orçamentais (excertos) Mapas de base são vinculativos para o Governo Mapas derivados são não vinculativos, pelo que o Governo poderá alterá-los. EFP - ISEG 12 Mapa Conteúdo Espécie I Receitas dos serviços integrados, por classificação económica Base II / III Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica e funcional Base Despesas dos serviços integrados, por classificação económica Derivado V / VI Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica e económica Base VII / VIII Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica e funcional Base IX Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica Derivado X Receitas de segurança social, por classificação económica Base XI Despesas de segurança social, por classificação funcional Base XII Despesas de segurança social, por classificação económica Derivado XIII / XIV Receitas e despesas de cada subsistema, por classificação económica Derivados XV Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvim. da Administração Central (PIDDAC) Base XVI Despesas correspondentes a programas Derivado XVII Responsabilidades contratuais plurianuais por ministério Derivado XVIII / XIX / XX Transferências para as Regiões Autónomas, Municípios e Freguesias Derivados Receitas tributárias cessantes Derivado IV XXI EFP - ISEG 13 Ciclo orçamental – 4 fases Distintas, mas interdependentes: Fase I - Elaboração do Orçamento do Estado e da respectiva proposta de lei Fase II - Discussão e votação da proposta de lei Fase III - Execução e fiscalização (da Lei) do Orçamento do Estado Fase IV - Elaboração, discussão, votação e fiscalização da Conta do Estado EFP - ISEG 14 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase I Constitui uma competência do Governo, no âmbito das suas funções políticas e administrativas, a iniciativa de apresentação da proposta de lei (CRP, Artigo 197º), até 15 de Outubro de cada ano (LEO, Artigo 35º, nº1) EFP - ISEG 15 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase II No âmbito da sua competência política e legislativa, cabe à AR aprovar as leis das GOP e do OE, sob proposta do Governo (CRP, Art.161, alinea g) Votação: até 45 dias após apresentação da proposta Aprovação (AR) e Promulgação (PR): até final ano Rejeição: nova proposta de lei ou demissão do Governo Duas fases na discussão e votação: Generalidade (Plenário da AR) Especialidade (Plenário - Matérias referentes ao sistema fiscal e limites ao endividamento do Estado e ARL - e Comissão de Economia, Finanças e Plano EFP - ISEG 16 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase III Compete ao Governo, no âmbito da sua função administrativa, executar e fazer executar o orçamento no respeito pela autorização concedida pela Assembleia da República e pelo quadro jurídico aplicável (CRP, Artigo 199º) No último dia do ano económico (31 de Dezembro), cessa a vigência do OE EFP - ISEG 17 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase III (cont.) Princípios na execução das receitas: Legalidade Regularidade orçamental (estar inscrita como receita) Nota: o valor orçamentado pode ser ultrapassado Princípios na execução das despesas: Legalidade Regularidade orçamental – o valor inscrito como despesa é tecto orçamental Cabimento Execução por duodécimos – para o subsector Estado EFP - ISEG 18 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase IV A elaboração da Conta Geral do Estado (CGE) é da competência do governo, a sua votação e fiscalização são da competência da Assembleia da República. A CGE é uma síntese da execução orçamental durante o ano económico (controlo a posteriori) Tem um âmbito similar ao do OE Conteúdo: Relatório, Mapas Contabilisticos Gerais, Agrupamento de Contas e Elementos Informativos Com a sua aprovação até 31 de Dezembro de t+1, na AR, encerra-se o ciclo orçamental do ano t. EFP - ISEG 19