EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO EFEITOS CONTRATUAIS PRÓPRIOS São efeitos inerentes ao contrato de trabalho. São obrigações inevitáveis que decorrem do pacto laboral. Obrigações do Empregado: Possui, essencialmente, Obrigações de Conduta. - Obrigações de Fazer: Prestação de Serviços; Comportamento de Boa-fé; Assiduidade; Diligência na prestação dos serviços; - Obrigações de Não Fazer: Abstenção de Concorrência com as atividades do empregador (art. 482, “c”, da CLT) Obrigações do Empregador: Possui, essencialmente, Obrigações de Dar/Pagamento (ex: pagar todas as verbas salariais), mas também possui obrigações de fazer (ex: assinatura da CTPS, emissão de CAT, exames médicos admissionais, periódicos e demissionais etc). EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO PODERES DO EMPREGADOR É um dos principais efeitos próprios do contrato de trabalho O chamado Poder Empregatício “concentra um conjunto de prerrogativas de grande relevo socioeconômico, que favorecem, regra geral, a figura do empregador, conferindo-lhe enorme influência no âmbito do contrato e da própria sociedade”. (Godinho) Conceito: “Conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços”. (Godinho) Poderes do Empregador x Poder Hierárquico: O termo “Poder Hierárquico” deve ser superado por refletir resquícios da teoria institucionalista do Direito do Trabalho. Espécies: Poder Diretivo; Poder Regulamentar; Poder Fiscalizatório e Poder Disciplinar. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO FUNDAMENTOS DO PODER EMPREGATÍCIO São 03 as principais Teorias que buscam fundamentar a existência do Poder Empregatício: Teoria da Propriedade Privada; Teoria Institucional; Teoria Contratual; Teoria da Propriedade Privada: É a mais antiga das Teorias e fundamenta a existência do Poder Empregatício no fato de que o empregador é o proprietário dos meios de produção e, portanto, é o detentor do comando. O empregador comanda porque é dono; Teoria Institucional: Possui um caráter mais político do que jurídico. Teoria Contratual: Estabelece que o poder empregatício resulta do ajuste contratual pactuado entre empregado e empregador. É esta a Teoria que se utiliza hoje para justificação da existência do Poder Empregatício. Fundamentos Legais: A legislação brasileira, implicitamente, consagra o Poder Empregatício: Arts. 2º, 468, parágrafo único, 469 da CLT. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO NATUREZA JURÍDICA DO PODER EMPREGATÍCIO Direito Potestativo: Esta vertente doutrinária confere ao Poder Empregatício o caráter de um Direito Potestativo, ou seja, tal Poder seria exercido de forma unilateral pelo empregador, cabendo ao empregado somente o dever de cumpri-lo. Tal relação de sujeição mostra-se superada; Direito Subjetivo: O empregador teria o direito subjetivo de exercer seu Poder Empregatício, cabendo ao empregado a obrigação de cumpri-lo. Tal vertente ainda mantém o traço unilateral do fenômeno. Direito-Função: Constitui o poder atribuído ao titular para agir em tutela de interesse alheio, e não de estrito interesse próprio. Esta concepção representa a participação dos empregados no contexto empresarial e, principalmente, traz a noção dos limites externos e internos do Poder Empregatício. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO PODER DIRETIVO É o poder que possui o empregador de disciplinar a estrutura organizacional de sua empresa. É através deste poder que o empregador tem a prerrogativa de ditar as normas técnicas ou técnico-administrativas que orientam a prestação dos serviços; É a exteriorização da autoridade do empregador; PODER REGULAMENTAR Conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa; A Doutrina majoritária entende que a atividade regulamentar não ilustra uma espécie autônoma do poder empregatício, mas sim a exteriorização do Poder Diretivo. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO PODER FISCALIZATÓRIO (OU DE CONTROLE) Para Alice Monteiro de Barros, tal poder nada mais é que uma das faculdades compreendidas no conteúdo do poder diretivo; Godinho traz, didaticamente, tal poder como uma espécie autônoma daquilo que chama de Poder Empregatício, mas reconhece também que este reflete uma simples manifestação do poder diretivo, conceituando-o como: “... O conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno”. LIMITES AO PODER FISCALIZATÓRIO Atualmente, é inegável a existência de limites ao poder de controle empresarial; Tais limites decorrem da existência de regras e princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988 que asseguram, sobremaneira, a proteção à dignidade da pessoa humana. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO A) EXEMPLOS CONTROLE CLÁSSICOS DO PODER DE O PROCEDIMENTO DE REVISTA DOS EMPREGADOS Até o início da década de 90, não havia no Brasil nenhuma norma disciplinando tal procedimento; A C.F/88, entretanto, já assegurava o direito à integridade (art. 5º, X, C.F/88); A partir de meados dos anos 90, algumas legislações municipais passaram a proibir o procedimento de revista íntima (ex. Lei n. 7.451/1998 – Belo Horizonte); A CLT, em seu art. 373-A, VI, (dispositivo inserido pela Lei n. 9.799/99), passou a proibir expressamente o procedimento de revista íntima; EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO B) FISCALIZAÇÃO POR INSTRUMENTOS VISUAIS O Brasil não possui disciplina legal que trate do assunto, motivo pelo qual tem, via de regra, se aceitado a fiscalização do empregado mediante o emprego de equipamentos audiovisuais; Limites: A jurisprudência tem estabelecido que há certos locais do estabelecimento empresarial que, em razão de serem destinados à intimidade do empregado (ex: banheiros), não podem ser controlados mediante aparelhos audiovisuais; Assim, o limite que se tem conferido à fiscalização mediante instrumentos audiovisuais é à preservação dos momentos íntimos do empregado. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO C) CONTROLE EXERCIDO MEDIANTE POLÍGRAFO Polígrafo é o instrumento também conhecido como detector de mentiras que mede as atividades neurovegetativas, reproduzindo-as sob a forma gráfica, com o objetivo de aferir a veracidade das afirmações da pessoa que se submete ao aparelho; O Polígrafo não é aceito como meio de prova pelos Tribunais brasileiros; Por razões diversas, inclusive pelo fato de tratar-se de aparelho de eficácia duvidosa, a utilização do polígrafo como instrumento de fiscalização é bastante combatida pelas Cortes Trabalhistas (ex: RO 00317-2003-092-009 – TRT 03ª REGIÃO – RELATOR JUIZ JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA – DJ 05/06/2004, PG. 14; Todavia, ao tratar das exigências das empresas de aviação, sobretudo norte-americanas e após o atentado de 11 de setembro de 2001, os Tribunais, inclusive o TST, têm aceitado tal procedimento (ex: TRT 2ª REGIÃO – 10ª TURMA – RO 00735-2002-036-02 – DJ 01/06/2004; TST – AIRR 524/2004-092-03-40 – DJ 30/09/2005) EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO D) CONTROLE DE E-MAIL E-mail Pessoal x E-mail Coorporativo; Art. 5º, XII, C.F/88, protege o cidadão contra à violação do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas; Lei n. 9.296/1996 disciplina o art. 5º, XII, da C.F/88, admitindo a interceptação telefônica autorizada pelo Juiz na investigação criminal e na instrução processual penal; A jurisprudência brasileira tem se inclinado, quanto às interceptações telefônicas, no sentido de que, quando os telefone é utilizado como meio de execução das tarefas, a escuta pelo empregador é permitida (ex: TRT 10ª REGIÃO – RO 00439-2003-011-00-2 – DJ 20/02/2004); Quanto ao e-mail, o controle do e-mail coorporativo tem sido aceito, inclusive como prova para fins de comprovação de justa causa (ex: TST – RR 613/2000-013-10-00-7 – DJ 18/05/2005) EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO PODER DISCIPLINAR Posição Negativista: Há autores que não admitem a existência do poder disciplinar sob o argumento de que o poder disciplinar punitivo constitui prerrogativa exclusiva do Estado; Posição Positivista: Por outro lado, a maioria da doutrina admite a existência do poder disciplinar, por meio do qual o empregador pune as faltas que o empregado praticar em serviço. É a forma pela qual o empregador torna efetivo seu poder diretivo; Conceito: “... Traduz a capacidade concedida ao empregador de aplicar sanções ao empregado infrator dos deveres a que está sujeito por força de lei, de norma coletiva ou do contrato. O exercício desse poder tem por fim manter a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho”. (Alice Monteiro de Barros) EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO - - - - Natureza Jurídica: Teoria Penalista: O poder disciplinar se identificaria com o poder punitivo do Estado. Crítica: O poder punitivo do Estado é obrigatório, já o poder disciplinar é facultativo; Teoria Civilista: O poder disciplinar equipara-se à sanção civil. Crítica: As sanções civis, via de regra, visam resguardar o patrimônio, já o poder disciplinar busca tutelar um ambiente de trabalho sadio; Teoria Administrativa: Parte do raciocínio de que o Poder Disciplinar regula a ordem interna do serviço público (relações estatutárias); Teoria Especial: Diz que o poder disciplinar é um poder especial, inexistente em outros ramos do direito, assegurado ao empregador com o objetivo de resguardar a boa ordem do organismo empresarial. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO - - Tipos de Sanções Acolhidas: Advertência, (derivada dos costumes; não possui expressa previsão legal) Suspensão (art. 474 da CLT); Despedida por Justa causa (art. 482 da CLT); Tipos de Sanções Rejeitadas: Transferência punitiva (súmula nº 43 do TST); Rebaixamento punitivo; Redução salarial; Multa, exceto no caso do atleta profissional de futebol (lei n. 9.615/98) EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO A) - - - Critérios de Aplicação das Penas Objetivos (concernem à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar); Tipicidade da Conduta: a conduta censurada tem que ter sido previamente tipificada legalmente; Natureza da Matéria Envolvida: O ato faltoso tem que estar relacionado às obrigações contratuais trabalhistas, não se podendo aplicar o poder disciplinar às condutas pessoais, familiares, sociais e políticas do empregado; Gravidade da Infração: Tem importância na questão da dosagem da pensa a ser imposta; EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO B) Subjetivos (concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta); Autoria: tem que ficar comprovada a efetiva participação do trabalhador no ato ou omissão; Dolo ou Culpa: Não há responsabilidade objetiva nesses casos; C) Circunstanciais (dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos); Nexo causal entre a falta e a penalidade: a punição tem que estar relacionada à conduta faltosa; Adequação da penalidade aplicada: A punição tem que ser proporcional à conduta faltosa; Imediaticidade da punição: a aplicação da pena tem que ser operada logo que conhecida a falta cometida (prazo razoável: súmula nº 403 STF e 62 do TST) Ausência de Perdão Tácito: Relaciona-se ao critério da imediaticidade; Singularidade da Punição: Não se admite o bis in idem. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO - - - Intervenção Judicial A justiça pode anular ou ratificar a punição aplicada; Todavia, não se admite que a justiça modifique ou dose a penalidade aplicada (não se pode transferir ao Estado a prerrogativa da direção empresarial). Direito de Resistência O empregado não se encontra num estado de sujeição; O empregado pode resistir a ordens ilícitas emanadas do empregador (jus resistentiae); Art. 659, IX, da CLT, por exemplo EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO A) EFEITOS CONTRATUAIS CONEXOS São efeitos resultantes do contrato empregatício que não decorrem de sua natureza, mas que, por razoes e acessoriedade ou conexão, acoplam-se ao contrato de trabalho; Direitos Intelectuais Direitos do Autor (art. 5º, XXVII e XXVIII da C.F/88 e Lei n. 9.610/98 – LDA); Direitos da Propriedade Industrial (art. 5º, XXIX, C.F/88 e Lei n. 9.279/96 – Lei de Patentes); Direitos Intelectuais relativos à criação e utilização de software (Lei n. 9.609/98); EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO - - - Direitos da Propriedade Industrial e Contrato de Emprego: Trabalho Intelectual como Objeto do Contrato (Art. 88 da Lei de Patentes – a invenção e o modelo de utilidade, nesse caso, pertencem exclusivamente ao empregador; Trabalho Intelectual sem Relação com o Contrato (art. 90 da Lei de Patentes – a invenção ou o modelo de utilidade pertencerão exclusivamente ao empregado); Trabalho Intelectual Favorecido por Circunstâncias Contratuais (art. 91 da Lei de Patentes – divisão em partes iguais); B) Indenização por Danos Morais, à Imagem e Materiais: Art. 5º, X, da C.F/88; Lesões Acidentárias: Dano material, moral e estético; Cumulação: Súmula nº 37 do STJ Responsabilidade Subjetiva (regra) Competência da JT – art. 114, V, da C.F/88. EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO C) Direito de Arena Art. 5º, XXVIII, C.F/88; Art. 42, §1º, da Lei n. 9.615/98; 20% do preço total da autorização aos atletas; Este direito não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos (§2º)