Profa. Grasiele A. F. Nascimento Toda contratação de empregado (ainda que rural ou temporário) deve ser formalizada através de sua anotação em CTPS. A anotação deve ser realizada pelo empregador, dentro de 48 horas da entrega da CTPS pelo empregado. A admissão de empregado sem anotação em CTPS só será possível nas localidades onde não houver posto de emissão de CTPS, desde que dentro de 30 dias seja regularizada a situação. As anotações efetuadas na CTPS geram presunção relativa quanto à veracidade de seus dados, podendo ser infirmadas por prova em contrário. Entre outras informações, constarão na CTPS: Qualificação civil; Data da admissão; Remuneração (forma e valor); Cargo. A recusa ou falta de anotação da CTPS por parte do empregador possibilita ao empregado instaurar reclamação perante a Delegacia Regional do Trabalho. Também será aplicada multa no importe de 1 salário mínimo à empresa que, tendo sido intimada à comparecer para anotar a CTPS de seu empregado assim não proceder. Ao empregador é imposta a obrigação de registrar todos seus funcionários. O registro poderá ser efetuado em livros, fichas ou qualquer outro meio eletrônico, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deverá constar no registro: qualificação civil e profissional de cada trabalhador; data de admissão; salário; duração e efetividade do trabalho; férias; acidentes; outras informações contrato de trabalho. referentes ao O registro deve ser efetuado antecipadamente, sendo o prazo de 48 horas concedido pelo artigo 29 da CLT referente à anotação da CTPS. A fim de coibir o desrespeito ao registro, à empresa será aplicada multa no valor de 1 salário mínimo por empregado não registrado, acrescido de igual valor a sua reincidência.