O NOVO ESTATUTO NACIONAL
DAS MPE’s
LEI COMPLEMENTAR 123/06
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 146.Cabe à lei Complementar: ........ Inciso III –
estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária,especialmente sobre: a) .....d) definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno
porte,inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155,II,das contribuições
previstas no art. 195,I e §§12 e 13, da contribuição a que
se
refere
o
art.
239.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 146, Parágrafo único – A Lei complementar de que
trata o inciso III,d, também poderá instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: I – será opcional para o contribuinte; IIpoderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado; III- o recolhimento será unificado
e centralizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotados cadastro
nacional único de contribuintes.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 146-A - Lei complementar
poderá
estabelecer
critérios
especiais de tributação, com o
objetivo
de
prevenir
desequilíbrios da concorrência,
sem prejuízo da competência de
a União, por lei, estabelecer
normas de igual objetivo.
SIMPLES NACIONAL

O Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela LC n.º 123/06 (Federal), estabelece
tratamento diferenciado e favorecido às
micro e pequenas empresas e tem como
principal novidade a criação de regime de
apuração e recolhimento unificado de
tributos da União, dos Estados e dos
Municípios,
inclusive
obrigações
acessórias, fiscalização e execução fiscal.
Aspectos

Constitucionais
A LC 123/2006 altera o Sistema de Tributação
da Federação brasileira ?



Estabelece regime único e centralizado de
tributação e não apenas regime de arrecadação.
Tributar
refere-se
à
competência
tributária,abarcando a atividade de instituir e
cobrar o tributo.
Arrecadar é apenas o exercício de uma parcela
do poder de tributar correspondendo à atividade
de receber o pagamento para fins de extinção
do crédito tributário.
Aspectos Constitucionais
O Inciso I, do § 4º do art. 60 da
Constituição:
Art. 60§ 4º. Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I- a forma federativa de Estado; ------------ O Estabelecimento de alíquota, base de
cálculo de impostos e processo fiscal é de
natureza jurídica tributária, competência
exclusiva do ente federado.

Limites de enquadramento do
Simples Nacional

Microempresas: receita bruta, no ano
anterior,
de
até
R$
240
mil;

Empresa de Pequeno Porte: receita bruta,
no ano anterior, superior a R$ 240 mil até
R$ 2,4 milhões.
ATENTE PARA O FATO

Empresário
é
quem
exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada
para
a
produção ou circulação de bens ou de
serviços. Não é empresário quem
exerce profissões intelectual, de
natureza
científica,
literária
ou
artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
Limites diferenciados para as ME e
EPP adotados pelos Estados
Para efeito do recolhimento do ICMS e ISS:
• a) até 1% do PIB Nacional – limite máximo de
até R$ 1,2 milhão: AC, AP, AL, MA, PB, PI,
RN, RR, RO, TO e SE;
• b) acima de 1% até 5% do PIB Nacional –
limite máximo de até R$ 1,8 milhão: AM, CE,
ES, GO, MT, MS, PA e PE;
• C) 5% do PIB Nacional - limite máximo de
R$ 2,4 milhão: DF, BA, RS, SC, PR, RJ, MG e
SP.
Vedações de Empresas ao SIMPLES
Não Produzindo Nenhum Efeito Legal




de cujo capital participe outra Pessoa Jurídica;
Filial, sucursal ou representação de PJ fora do
País;
De cujo capital participe PF que seja inscrita
como empresária ou seja sócia de outra PJ
Simples, se a receita bruta global ultrapassar R$
2.400,000,00;
Cujo titular ou sócio participe com + de 10% do
capital de outra PJ não Simples, se a receita
bruta global ultrapassar R$ 2.400,000,00.
Exemplo I
SITUAÇÃO I
SÓCIO/EMPRESA
A
B
Sócio X
50%
50%
Sócio Y
50%
Não Participa
Receita Anual
R$ 1.200.000,00
R$ 800.000,00
Receita Global
R$ 2.000.000,00
Explicando Situação I

Na primeira situação, as empresas
interligadas são admitidas nos benefícios
do Estatuto Nacional porque a receita
bruta global não supera o limite de R$ 2,4
milhões. Não importa, nesse caso, o
percentual de participação do sócio X no
capital das empresas ou a sua qualidade
de administrador. O relevante, nesse caso,
é a receita.
Nenhum efeito legal- Cont.
Constituição sob a forma de
ações;
 Resultante
de cisão ou outra
forma de desmembramento de
PJ ocorrido nos últimos 5 anos;
 * a exclusão não retroagirá ao
início das atividades se o excesso
não for superior a 20% dos
limites.

Exemplo II
Cujo sócio seja administrador de outra PJ, desde
que a receita bruta global ultrapasse R$
2.400.000,00;
SÓCIO/EMPRESA
Sócio X
Sócio Y
Receita Anual
Receita Global

A
50%
50%
R$ 1.200.000,00
B
15%
85%
R$ 1.600.000,00
R$ 2.800.000,00
Na situação II nenhuma das empresas poderá
optar pelo Super Simples, eis que a receita bruta
global é superior a R$ 2.400.000,00 isso sem
falar que a participação dos sócios é superior aos
10%.
Mesmo Participando como Micro ou
EPP, Não haverá nenhum Efeito
Tributário
Que tenha por finalidade serviços
intelectuais, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural;


Serviços de profissão regulamentada ou
não e serviços de instrutor, corretor,
despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
Que se dedique a loteamento
incorporação de imóveis.
e
à
Continuação





Tenha sócio domiciliado no exterior
Importe ou fabrique carros e motocicletas
Exerça atividade de produção ou venda no
atacado de produtos tributados pelo IPI
com alíquota superior a 20% ou específica
Cessão ou locação de mão-de-obra
Atividade de consultoria
Possua débito no Fisco, salvo com
exigibilidade suspensa
ALGUMAS REGRAS DE EXCEÇÃO
(§1, ART. 17)





Serviços de manutenção/reparação de
veículos e equipamentos
Construção de imóveis/obras de
engenharia em geral
Produção cultural, artística e produção
cinematográfica
Escritórios de serviços contábeis
Serviço de vigilância, limpeza ou
conservação
Administração e locação de imóveis de
terceiros
Tributos incluídos no Simples
Nacional







União, IRPJ, salvo IRPF e ganho de capital
IPI, salvo importação
CSLL
COFINS, salvo importação
PIS, salvo importação
Estados e DF (ICMS) salvo SubstituiçãoTributária,
importação e interestadual;
Municípios e DF (ISS), salvo ST, retenção e
importação.
*Contribuições para o Sistema “S” isentas
*Contribuição sindical isenta para o optante
Tributos incluídos no Simples
Nacional –Cont.

Contribuição para a seguridade, da
PJ (exceto para alguns prestadores
de serviços)
Contribuição de 1%, 2% ou 3% do SAT
 Contribuição de 20% sobre o valor pago a
contribuinte individual que lhe preste
serviço
 Contribuição de 15% sobre o valor pago a
cooperativa de trabalho contratada
 Contribuição de 2,5% e 0,1% da atividade
agroindustrial.

Tributos que o Simples Nacional
não alcança:










ICMS da substituição tributária e da antecipação total e
parcial;
ICMS da importação;
ICMS devido por terceiro por força da legislação
estadual;
ICMS devido na entrada no Estado de petróleo e seus
derivados, bem como energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou industrialização;
ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque
de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação;
Imposto a Propriedade de Veículos Automotores.
Imposto sobre Operações Financeiras;
Impostos de Importação e de Exportação;
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;
Tributos que o Simples Nacional
não alcança:









Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras e
sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas
físicas;
CPMF;
FGTS;
Contribuição Social do trabalhador e do empresário;
Contribuições para a COFINS e o PIS na importação;
IPI na importação;
ISS sujeito à substituição tributária e à retenção na
fonte;
ISS na importação.
Base de Cálculo
Base de Cálculo: A receita bruta mensal auferida no mês
(regime de competência);
 Opção:
receita recebida no mês (regime caixa),
irretratável para todo o ano, conforme definido pela
Resolução n.º 5 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Na hipótese da empresa possuir filiais, deve ser
considerado o somatório das receitas brutas de todos os
estabelecimentos.
Base Tributária
Venda: PIP, Pis/Pasep, Cofins, ICMS e ISS
Renda/Lucro: IRPJ e CSLL
Folha: INSS

Base de Cálculo

Necessidade de discriminação das
receitas:
Revenda de mercadoria;
Venda de mercadoria industrializadas;
Prestação de serviços;
De locação de bem imóvel;
Operação de exportação;
Venda de mercadoria com ST.
Base de Cálculo possíveis


Na hipótese do Estado /DF/ Município
conceder isenção do ICMS/ISS devido por
ME/EPP, ou ainda determine recolhimento
de valor fixo para esse tributos, será
realizada redução proporcional ou ajuste
do valor a ser recolhido.
O valor a ser recolhido, exclusivamente na
hipótese de isenção, não integrará o
montante a ser partilhado com o
respectivo município, Estado ou Distrito
Federal.
Base de Cálculo possíveis -Cont.


No caso dos serviços previstos no § 20 do art. 60
da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de
2003, prestados pela ME e EPP, o tomador do
serviço deverá reter o montante correspondente
na forma da legislação do município onde estiver
localizado, que será abatido do valor a ser
recolhido;
Na apuração do valor devido no mês relativo a
cada tributo, o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos IV e V do § 40 terá
direito a redução do valor a ser recolhido na
forma do Simples Nacional.
Base de Cálculo possíveis -Cont.

Da base de Cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116,
31de julho de 2003.
“ 7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil e outros”
“ 7.03 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres”
Alíquotas



Alíquota: Para efeito de determinação da
alíquota aplicável, conforme anexos da Lei
Complementar n.º123/06, a empresa deve
utilizar a receita bruta total acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de
apuração;
No caso de início de atividades usa-se
proporcionalizada pelo nº. de meses;
Neste
caso
muda-se
o
critério
de
estabelecimento de alíquota do ISS, que deixa
de ser por atividade e passa a ser por receita
bruta da empresa.
Data de vencimento do valor
devido

A data de vencimento é o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao
mês
de
competência.
Exemplo:
Competência - 08/2007; Vencimento - dia
14/09/2007.
Recolhimento
Os tributos deverão ser pagos (Art. 21
LC):
 Por
meio
de
documento
único,
segregando por espécie de receita de:
 a) revenda de mercadorias;
 b) mercadorias industrializadas;
 c) prestação de serviço e locação de
bens móveis;
 d) mercadorias sujeitas a ST;
 e) Exportação direta ou indireta.
Recolhimento
Os tributos deverão ser pagos (Art. 21
LC):
 Por intermédio da matriz;
 O
valor não pago até a data do
vencimento sujeitar-se à incidência de
encargos legais na forma prevista na
legislação do Imposto de Renda;
 Caso tenha havido a retenção na fonte
do ISS, este será definitivo e deverá
ser deduzido a a parcela do cálculo do
imposto do Simples Nacional.
Obrigações Acessórias





Apresentar, anualmente, declaração única e
simplificada ( Art. 25 LC);
Emitir nota fiscal: “ Documento emitido por ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional” e “ Não gera
direito a crédito Fiscal de ICMS e de ISS”;
Manter o livro-caixa, c/ movimentação financeira e
bancária, e o Livro de Registro de Entrada ICMS;
Inventário, Registro Serviços Prestados ISS;
Prestar informação relativa a 3º semestre (Gia-ST)
e Sintegra;
Exclusão de Ofício do Simples
Nacional






Verificada a falta de comunicação de
exclusão obrigatória;
For oferecido embaraço ou resistência à
fiscalização;
A sua constituição ocorrer por interpostas
pessoas;
Tiver sido constatada prática reiterada de
infração ao disposto na LC 123;
Comercializar
mercadorias
objeto
de
contrabando ou descaminho;
Houver falta de escrituração Livro-caixa ou
não
permitir
a
identificação
da
movimentação financeira inclusive bancária;
Exclusão de Ofício do Simples
Nacional- cont.


For constatada que durante o ano o valor das
despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;*
For constatado que durante o ano-calendário o valor
das aquisições de mercadorias para comercialização
ou
industrialização,
ressalvadas
hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a
80% do ingresso de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade. **


*risco de vedação a nova opção nos próximos três anos
**risco de vedação a nova opção nos próximos dez anos
Exclusão de Ofício do Simples
Nacional

Em caso de empresa em início de atividade:
a) caso a receita bruta anual não exceda a 20%
do limite máximo: os efeitos da exclusão dar-seão somente no exercício seguinte e o excesso
de receita bruta apurado neste exercício será
tributado com base na alíquota máxima
(referente à última faixa), acrescida de 20%;
b) caso a receita bruta anual ultrapasse em
mais de 20% do limite máximo: os efeitos da
exclusão serão retroativos ao início de atividade
e os recolhimentos devem ser feitos como se
empresa
normal
fosse.
Opção ao Simples de Empresas
ainda não optantes


Poderão optar no prazo de 10 dias após a inscrição CNPJ e
nos cadastros da Fazenda Estadual ou DF e Municipal;
A opção também será no Portal do Simples Nacional na
Internet, bem como o acompanhamento quanto ao
deferimento;

O deferimento ocorrerá com a conformidade da RFB,
estados ou DF ou Municípios;

Se a opção for considerada irregular, o
comunicará nos dias 5, 14 e 25 de cada mês;

A data do início de atividade para o Simples Nacional, será
a data da última inscrição na Fazenda Estadual ou Municipal
Município
Opção ao Simples de Empresas
ainda não optantes-Cont.


No caso de indeferimento da opção pelo simples,
o rito processual seguirá o estabelecido pelo
Código Tributário Municipal;
Caso a exclusão da opção pela empresa seja
revertida, o imposto a ser recolhido será
acrescentado, apenas juros de mora;

O deferimento ocorrerá com a conformidade da
RFB, estados ou DF ou Municípios;

Se a opção for considerada irregular, o Município
comunicará nos dias 5, 14 e 25 de cada mês;
Repasse da Receita de ISS aos
Municípios



O Banco do Brasil será a instituição
financeira centralizadora – IFC, da
arrecadação dos impostos do SS;
A partilha do produto da arrecadação
diária deverá ser creditada pela IFC e
estar disponível aos entes federativos no
1° dia útil seguinte ao da recepção da
informação prestada pelos demais agentes
arrecadadores.
O repasse do imposto arrecadado será
depositado em conta específica da
Prefeitura no Banco do Brasil;
Da Fiscalização

A fiscalização tem procedimento concorrente ou
seja a atuação de um ente dispensa os demais;

Quando houver cobrança do ISS
competência concorrente municipal;


será
de
O valor não pago, apurado em procedimento de
fiscalização, será exigido em lançamento de ofício
pela autoridade competente que realizou a
fiscalização;
O auto de lançamento abrange todos os impostos
e contribuições devidas;
Processo Administrativo Fiscal

O contencioso Administrativo será de
competência do órgão julgador que
efetuar o lançamento ou a exclusão
de ofício;
Processo Judicial


O processo judicial será ajuizado
pela União, que será representada
em juízo pela PGN;
Inclui-se no processo judicial todos
os créditos tributários inscritos na
Dívida Ativa;
Anexos

Serviços ME e EPP:
a) Anexos III (I a XIII, § 1, Art. 17 e
§ 5, Art. 18 da LC);
b) Anexo IV (XIII a XVIII, § 1, Art.
17 e § 5, Art. 18 da LC);
c) Anexo V (XIX a XXVIII, § 1, Art.
17 e § 5, Art. 18 da LC);
Anexo III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQ
%
IRPJ
%
CSLL
%
COFINS
%
PIS
%
INSS
%
ISS
%
Até 120.000,00
6,00
0,00
0,39
1,19
0,00
2,42
2,00
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21
0,00
0,54
1,62
0,00
3,26
2,79
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26
0,48
0,43
1,43
0,35
4,07
3,50
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31
0,53
0,53
1,56
0,38
4,47
3,84
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40
0,53
0,52
1,58
0,38
4,52
3,87
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42
0,57
0,57
1,73
0,40
4,92
4,23
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54
0,59
0,56
1,74
0,42
4,97
4,26
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68
0,59
0,57
1,76
0,42
5,03
4,31
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55
0,63
0,61
1,88
0,45
5,37
4,61
Anexo III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68
0,63
0,64
1,89
0,45
5,42
4,65
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93
0,69
0,69
2,07
0,50
5,98
5,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06
0,69
0,69
2,09
0,50
6,09
5,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20
0,71
0,70
2,10
0,50
6,19
5,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35
0,71
0,70
2,13
0,51
6,30
5,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48
0,72
0,70
2,15
0,51
6,40
5,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85
0,78
0,76
2,34
0,56
7,41
5,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98
0,78
0,78
2,36
0,56
7,50
5,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13
0,80
0,79
2,37
0,57
7,60
5,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27
0,80
0,79
2,40
0,57
7,71
5,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42
0,81
0,79
2,42
0,57
7,83
5,00
Exemplo do SN - Indústria BA

LOCAÇÃO BENS MÓVEIS 5 mil (§ 5, Art.
18 da LC)
RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III
(F1, alíq. 6%)
Alíquota = 6% - 2% = 4%
5.000 x 4% = 200,00
RB 12 meses (EM R$)
ALIQ.
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS
ISS
1) Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
2,00%
Anexo IV
Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQ
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
ISS
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
Anexo IV
Partilha do Simples Nacional – Serviços
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%


Por Exemplo: Conserto de roupas enquadrado como
microempresa, aplicará a tabela do Anexo III. Tratando-se de
receita bruta acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$
120.000,00, deverá aplicar a alíquota de 6% sobre a receita
mensal auferida.
Os Anexos III e IV, contém as tabelas aplicada no setor de
serviços e locação de bens móveis, que vão de 4,5% à 16,85% e
de 6% à 17,4% (já incluído o ISS).
RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 6%)
Alíquota = 6%
5.000 x 6% = 300,00
RB 12 meses (EMR$)
ALIQ.
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS
ISS
1) Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
2,00%


Cursos de idiomas, receita acumulada
nos últimos 12 meses inferior a R$ 120 mil,
aplicará a tabela do Anexo IV, com alíquota de
4,5% sobre a receita mensal auferida.
Por Exemplo:
Os Anexos III e IV, contém as tabelas aplicada no setor de
serviços e locação de bens móveis, que vão de 4,5% à 16,85% e
de 6% à 17,4% (já incluído o ISS).
RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 4,5%)
Alíquota = 4,5%
5.000 x 4,5% = 225,00
RB 12 meses (EMR$)
ALIQ.
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
INSS
ISS
1) Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
0,00%
2,00%
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Exclusão de Ofício do Simples Nacional