SIMPLES NACIONAL OU
SUPERSIMPLES (LC 123/06)
1
SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO?
– CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO
PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS,
SETORES EMPRESARIAIS
– IDEAL X REAL EM TERMOS DE:
INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS
REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS
2
DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES:
– ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO
PELA EC 42/03
– LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO
ANEXOS
– DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO
REFIS)
– ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ
GESTOR
3
ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR:
– REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11)
– MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40)
– ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49)
– OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55)
– ASSOCIATIVISMO (ART. 56)
– CRÉDITO (ARTS. 57 A 63)
– ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67)
– SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71)
– ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)
4
ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES:
COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07)
– COMPOSIÇÃO:
2 REPRESENTANTES DA SRF
2 REPRESENTANTES DA SRP
2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS
2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS
5
– COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR:
APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS
OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LC
DISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃO
DISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A ICMS/ISS
FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE
ARRECADAÇÃO: DOCUMENTOS (DECLARAÇÕES,
GUIAS), PRAZOS
REGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
REGULAR EXCLUSÃO DO REGIME
REGULAR FISCALIZAÇÃO
6
REGIME UNIFICADO DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -
7
MICROEMPRESA (ME):
– RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 240.000
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP):
– RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 240.000 E ATÉ R$ 2.400.000
CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A
REVISÃO DE VALORES
NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO
PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES
8
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE
ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES
9
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
de cujo capital participe, como sócio, outra de cujo capital participe outra pessoa
pessoa jurídica (inclusive entes públicos)
jurídica (inclusive entes públicos)
que seja filial, sucursal, agência ou que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no país, de pessoa jurídica representação, no País, de pessoa
com sede no exterior
jurídica com sede no exterior
que tenha sócio estrangeiro, residente no que tenha
exterior
exterior
sócio
domiciliado
no
de cujo capital participe pessoa
física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos
desta Lei Complementar, desde
que a receita bruta global
ultrapasse
o
limite
de
enquadramento
10
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de enquadramento (não se
aplica à participação em cooperativas de crédito,
centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações
assemelhadas,
sociedades
de
interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e
outros tipos de sociedades, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de
pequeno porte, desde que estas não exerçam as
atividades de locação ou administração de
imóveis, armazenamento e depósito de produtos
de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos
os veículos de comunicação, factoring e
prestação de serviço vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra)
cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei
Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de enquadramento
(não se aplica à participação no capital de
cooperativas de crédito, bem como em centrais
de compras, bolsas de subcontratação, no
consórcio previsto nesta Lei Complementar, e
associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e
empresas de pequeno porte);
11
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta
global
ultrapasse
o
limite
de
enquadramento
constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo
12
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
que participe do capital de outra pessoa
jurídica (não se aplica à participação em
cooperativas de crédito, centrais de
compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedades,
que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que estas não exerçam as
atividades de locação ou administração
de imóveis, armazenamento e depósito
de produtos de terceiros, propaganda e
publicidade, excluídos os veículos de
comunicação, factoring e prestação de
serviço vigilância, limpeza, conservação e
locação de mão-de-obra)
LEI COMPLEMENTAR 123
que participe do capital de outra pessoa
jurídica (não se aplica à participação no
capital de cooperativas de crédito, bem
como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio previsto
nesta Lei Complementar, e associações
assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno
porte)
13
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
cuja atividade seja banco comercial, banco de
investimentos, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores mobiliários,
empresa
de
arrendamento
mercantil,
cooperativa de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidade de
previdência privada aberta
que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar
que seja resultante de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos
ocorridos antes da vigência da Lei 9.317
resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores
constituída sob a forma de sociedade por constituída sob a forma de sociedade por
ações
ações
14
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
Factoring
LEI COMPLEMENTAR 123
que explore atividade de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring)
que preste serviço de comunicação
que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
cuja exigibilidade não esteja suspensa
que possua débito com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa
que preste serviço de comunicação
cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com
mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa
15
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
que
preste
serviço
de
transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros
que seja geradora, transmissora, distribuidora
ou comercializadora de energia elétrica
que exerça atividade de importação ou
fabricação de automóveis e motocicletas
que exerça atividade de importação de
combustíveis
que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros,
armas, bem como de outros produtos
tributados pelo IPI com alíquota ad valorem
superior a 20% (vinte por cento) ou com
alíquota específica
16
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
que preste serviços profissionais de corretor,
representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto,
físico, químico, economista, contador, auditor,
consultor,
estatístico,
administrador,
programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida
que tenha por finalidade a prestação
de serviços decorrentes do exercício
de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor, de
corretor, de despachante ou de
qualquer tipo de intermediação de
negócios
que realize atividade de consultoria
que se dedique à compra e à venda, ao que se dedique ao loteamento e à
loteamento, à incorporação ou à construção incorporação de imóveis
de imóveis (aí compreendida a execução de
obra de construção civil, própria ou de
terceiros, como a construção, demolição,
reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo);
17
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
locação ou administração de imóveis
-
armazenamento e depósito de produtos de terceiros
-
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de
comunicação
-
prestação de serviço vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra
-
cujo titular, ou sócio com participação em seu capital
superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou
realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados
-
que exerça a atividade de industrialização, por conta
própria ou por encomenda, dos produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de
2000, as opções já exercidas
-
18
EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO
SUPERSIMPLES:
– EMPRESAS COMERCIAIS
– EMPRESAS INDUSTRIAIS
– EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A
SEGUIR E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE
À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM
SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA
19
EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
Creches, pré-escolas e estabelecimentos de creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental
ensino fundamental
agências terceirizadas de correios
agência terceirizada de correios
agência de viagem e turismo
centros de formação de condutores de centro de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga
de passageiros e de carga
agências lotéricas
agência lotérica
serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e
equipamentos agrícolas
serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos
automotores
serviços de manutenção e reparação de
motocicletas, motonetas e bicicletas
20
EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de
informática
serviços de reparos hidráulicos, elétricos,
pintura e carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem
como manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos
serviços de instalação e manutenção de
aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e
tratamento de ar em ambientes controlados
veículos de comunicação, de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, e mídia externa
construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada
transporte municipal de passageiros
21
EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
empresas montadoras de estandes para
feiras
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais
produção cultural e artística
produção cinematográfica e de artes cênicas
cumulativamente administração e locação de
imóveis de terceiros
academias de dança, de capoeira, de ioga e
de artes marciais
academias de atividades físicas, desportivas,
de natação e escolas de esportes
decoração e paisagismo (foi vetada)
elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do
optante
22
EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317
LEI COMPLEMENTAR 123
licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação
planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do
optante
escritórios de serviços contábeis
serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Representação comercial e corretagem (foi
vetada)
23
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, salvo na importação
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, salvo na
importação
- Contribuição para o PIS/Pasep, salvo na importação
24
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso
das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de
serviços:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada
- transporte municipal de passageiros
- empresas montadoras de estandes para feiras
- escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais
- produção cultural e artística
- produção cinematográfica e de artes cênicas
- cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
25
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
que desenvolvidos em estabelecimento do optante
desde
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante
- escritórios de serviços contábeis
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação
- EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE
OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM
SIDO
OBJETO
DE
VEDAÇÃO
EXPRESSA
26
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas do serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de
serviço social autônomo
27
– TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados
- IE
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável [INCIDÊNCIA DEFINITIVA]
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente
28
TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços;
29
ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital
30
ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção
na fonte
b) na importação de serviços
Demais tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados
expressamente como incluídos ou dispensados de
pagamento
31
CÁLCULO DO TRIBUTO
32
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR
DEVIDO MENSALMENTE:
– DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS:
REVENDA DE MERCADORIAS
VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO
CONTRIBUINTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
EXPORTAÇÃO
VENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO
DE RECEITA E DE ATIVIDADE
33
ESCOLHA DA TABELA
APLICÁVEL
34
TABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAIS
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
PASEP
INSS
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,21%
0,74%
0,00%
1,80%
1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
0,00%
0,36%
1,08%
0,00%
2,17%
1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
0,31%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%35
TABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
PASEP
INSS
ICMS
IPI
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
0,21%
0,74%
0,00%
1,80%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,97%
0,00%
0,36%
1,08%
0,00%
2,17%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,34%
0,31%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
36
TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS
E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental
–agência terceirizada de correios
–agência de viagem e turismo
–centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica
–serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas
e equipamentos agrícolas
–serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores
–serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas
37
TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS
E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação)
–serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática
–serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos
–serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de
ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento
de ar em ambientes controlados
–veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa
38
TABELA III
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
PASEP
INSS
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,54%
1,62%
0,00%
3,26%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
39
OBSERVAÇÕES:
– NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE APLICA
O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS
40
TABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS
SEGUINTES SERVIÇOS
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada
– transporte municipal de passageiros
– empresas montadoras de estandes para feiras
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos
e gerenciais
– produção cultural e artística
– produção cinematográfica e de artes cênicas
41
TABELA IV
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
PASEP
ISS
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%
42
OBSERVAÇÕES:
– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA
USUAL
– RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS
EMPREGADOS
43
TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS
SEGUINTES SERVIÇOS
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes
– decoração e paisagismo (foi vetada)
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
44
TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS
SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação)
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas
eletrônicas,
desde
que
realizados
em
estabelecimento do optante
– escritórios de serviços contábeis
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação
– Representação comercial e corretagem (foi vetada)
– OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA
SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO
TENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃO
45
TABELA V
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
IRPJ, PIS/PASEP
COFINS E CSLL
Até 120.000,00
4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00
4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00
5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00
5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00
6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00
6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00
7,36%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
9,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
13,50%
46
OBSERVAÇÕES:
– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA
USUAL
– ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS
PREVISTO NO ANEXO IV
– PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ APURADO
ISS FIXO
– PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE CARGAS, ACRESCE-SE O
PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO
ANEXO I
47
OBSERVAÇÕES (CONT.):
– A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO ENTRE
A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O PRO
LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS) E A
RECEITA BRUTA:
R = FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES)
RECEITA BRUTA (12 MESES)
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELA
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA
ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14%
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA
ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50%
SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA
TODAS AS FAIXAS
48
DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA
(FAIXA DE INCIDÊNCIA)
49
DETERMINAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA (ALÍQUOTA):
– I) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DOS ÚLTIMOS DOZE
MESES:
CONSIDERAR, MENSALMENTE, A RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO;
EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE
SER FEITA PROPORCIONAMENTE, ASSIM:
Fa = [12 (x) Fm]
M
Onde:
Fa: faturamento em 12 meses
Fm: faturamento dos meses transcorridos desde o início da atividade
M: número de meses transcorridos desde o início da atividade
Obtido Fa, a alíquota correspondente é encontrada na tabela
50
BASE DE CÁLCULO
REGRA GERAL – RECEITA AUFERIDA
NO MÊS (REGIME DE COMPETÊNCIA)
OPÇÃO DO CONTRIBUINTE
(IRRETRATÁVEL PARA TODO ANOCALENDÁRIO, NA FORMA REGULADA
PELO COMITÊ GESTOR): RECEITA
RECEBIDA NO MÊS (REGIME DE
CAIXA)
51
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E DE OPERAÇÕES
SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
– ESSAS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS NO CÁLCULO
DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS, PIS,
COFINS E IPI
– DEVEM, ENTRETANTO, SER CONSIDERADAS PARA
EFEITOS DE FIXAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA
52
RETENÇÃO NA FONTE DO ISS
– CONTINUAM SENDO SUBMETIDOS A RETENÇÃO NA
FONTE DO ISS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS
RELACIONADOS NO ART. 6o, PAR. 2o, DA LC 116;
– O VALOR DO TRIBUTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO
VALOR CORRESPONDENTE AO ISS SOBRE A MESMA
RECEITA
– O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE
EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RETIDO E O
VALOR APURADO PELO SUPERSIMPLES
53
EXEMPLO:
– RECEITA TOTAL DO CONTRIBUINTE: R$ 1.000.000
– RECEITA SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000
– ISS RETIDO NA FONTE (5% SOBRE O VALOR): R$ 25.000
– ISS INCIDENTE PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA
SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE (CONSIDERANDO-SE ALÍQUOTA DE
4,61%, CONSTANTE DA TABELA IV): R$ 23.050
– ISS A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA
SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE: 0
– RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000
– ISS INCIDENTE SOBRE A RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE:
R$ 23.050
– ISS SOBRE A RECEITA A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES:
R$ 23.050
– SALDO DO ISS RETIDO NA FONTE E NÃO DEDUZIDO NO CÁLCULO DO
SUPERSIMPLES: R$ 1.950
54
REGIMES ESPECIAIS ADOTADOS POR ESTADOS E
MUNICÍPIOS:
– LEGISLAÇÃO EM VIGOR: REGIMES ESPECIAIS DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CESSAM COM A
ENTRADA EM VIGOR DA LC, EM 1o DE JULHO DE 2007
55
PORÉM:
A)
– OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU
REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CASO, HIPÓTESE
EM QUE, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR, SERÁ
REALIZADA REDUÇÃO PROPORCIONAL OU AJUSTE DO VALOR A
SER RECOLHIDO VIA SUPERSIMPLES
B)
– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL DE ATÉ 1%
PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$
1.200.000, PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO ICMS (E, POR
REFLEXO, DO ISS DEVIDO AOS SEUS MUNICÍPIOS)
– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL SUPERIOR A
1% E ATÉ 5% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE
ENQUADRAMENTO EM R$ 1.800.000
A PARTICIPAÇÃO DO PARANÁ NO PIB NACIONAL, É SUPERIOR
A 5%
56
C)
– RELATIVAMENTE ÀS ME COM RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR DE ATÉ
R$ 120.000, ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO OPTAR POR
ESTABELECER O RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS
O VALOR FIXO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER EM 50% O VALOR DO
MAIOR RECOLHIMENTO POSSÍVEL DO MESMO TRIBUTO PARA A
MESMA FAIXA
57
CRÉDITOS DE TRIBUTOS NÃOCUMULATIVOS
OS OPTANTES NÃO PODEM NEM SE APROPRIAR
NEM TRANSFERIR CRÉDITOS CORRESPONDENTES
A TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS (ICMS, IPI, PIS,
COFINS)
58
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
– O RECOLHIMENTO SERÁ FEITO DE FORMA UNIFICADA (MESMO
NAS HIPÓTESES DE ADOÇÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS
PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS)
– RECOLHIMENTO PELA MATRIZ
FILIAIS)
(MESMO
QUANDO
HOUVER
– PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS
SUBSEQÜENTE
– CÓDIGO ESPECÍFICO DE ARRECADAÇÃO PARA CADA RECEITA
59
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
– APRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO À RECEITA
FEDERAL
– EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE VENDA OU DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR
– ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA
– COMITÊ GESTOR PODERÁ ESTABELECER OUTRAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
60
EXCLUSÃO
MEDIANTE COMUNICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
por opção
obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas na Lei Complementar
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período
61
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
•
verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória
•
for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas
demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública
•
for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade
•
a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas
•
tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei
Complementar;
62
•
a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
•
comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
•
houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
•
for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
•
for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias
para
comercialização
ou
industrialização,
ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade.
63
EFEITOS DA EXCLUSÃO:
– MÊS SEGUINTE AO
ENQUADRAMENTO
QUE
INCORREU
EM
HIPÓTESE
DE
NÃO-
– ANO SEGUINTE, POR EXCESSO DE RECEITA
– RETROATIVA AO INÍCIO DO ANO-CALENDÁRIO, SE:
TRATA-SE DO PRIMEIRO ANO DE ATIVIDADE
E
HOUVE EXCESSO DE RECEITA SUPERIOR A 20%
– SE A EXCLUSÃO SE DER EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS NÃO SUSPENSOS, PRODUZIRÁ EFEITOS APENAS A PARTIR
DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE FOI COMUNICADA A EXCLUSÃO.
APÓS A COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO POR ESSE MOTIVO, 64
O
PENALIDADES
– APLICÁVEIS OS JUROS E MULTAS
PREVISTOS EM MATÉRIA DE IMPOSTO DE
RENDA (INCLUSIVE NO TOCANTE À
PARTE RELATIVA A ICMS/ISS)
– FALTA DE COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO
DO REGIME: MULTA EQUIVALENTE A 10%
DOS TRIBUTOS DEVIDOS NO MÊS
65
ANTECEDENTE
MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento)
de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas
As multas serão reduzidas:
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
66
FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
– COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA É COMPARTILHADA
ENTRE SRF, ESTADOS E MUNICÍPIOS (SE HOUVER
INCIDÊNCIA DE ISS)
– COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA SRP É MANTIDA
– O ENTE QUE REALIZAR A FISCALIZAÇÃO FARÁ O
LANÇAMENTO DA TOTALIDADE DO TRIBUTO DEVIDO
– PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRE PERANTE O ENTE
QUE FIZER O LANÇAMENTO
– CONSULTAS SERÃO FEITAS À SRFB (SALVO AS QUE
TRATAREM DE ISS/ICMS)
67
COBRANÇA EM JUÍZO E DISCUSSÃO
JUDICIAL
– CABE À PGFN (UNIÃO)
– INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
– POR CONVÊNIO, PODERÁ SER
DELEGADA A ESTADOS E MUNICÍPIOS A
INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ICMS/ISS
68
ENTRADA EM VIGOR DA LC
– A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, EM 15/12/06
– ASPECTOS TRIBUTÁRIOS – A PARTIR DE
01.07.07
DATA EM QUE TAMBÉM SE OPERARÁ A
REVOGAÇÃO DA LEI 9.317/96 E DA 9.841/99
69
OPTAR OU NÃO OPTAR ?
THAT´S THE QUESTION !
70
FATORES A SEREM CONSIDERADOS:
– PESO DA FOLHA DE SALÁRIOS
– RECOLHIMENTO EM SEPARADO DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA
– IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EM TRIBUTOS
NÃO-CUMULATIVOS
71
SUPER RECEITA
72
SUPER RECEITA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB):
- abrangerá a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da
Receita Previdenciária
- subordinação somente ao Ministério da Fazenda (exclui o
MPAS)
- Atribuições: planejar, executar, acompanhar e avaliar: tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais (inclusive de terceiros) e de contribuições
instituídas a título de substituição
- Ficam mantidas as demais atribuições que eram da SRF
73
SUPER RECEITA
Serão transferidos para a SRFB:
- fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias
devidas pelas empresas, inclusive dos empregadores domésticos,
e as dos trabalhadores
- os processos fiscais de créditos constituídos ou em constituição
(que serão regidos pelo Decreto 70.235/72, inclusive quanto a
julgamento e consulta fiscal)
- guias e declarações apresentadas ao MPS ou ao INSS
74
SUPER RECEITA
Ao INSS caberá:
- emitir certidão de tempo de contribuição
- gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social
- calcular as contribuições devidas e emitir documento de
arrecadação para fins de concessão ou revisão de benefício
requerido
75
SUPER RECEITA
- Dívida Ativa do INSS será transferida, após 12 meses, para a
PGFN (a partir do 2º mês, os débitos novos já constituirão dívida
ativa da União)
- Haverá transferência recíproca de informações entre a SRFB e o
INSS, guardado o sigilo fiscal
- Criado o cargo de Secretário-Geral da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, cujo titular será nomeado pelo Presidente da
República.
76
SUPER RECEITA
- Criadas as carreiras de Auditor-Fiscal da SRFB e de AnalistaTributário (Técnico) da SRFB
- Auditores-fiscais poderão examinar
necessidade de ordem judicial (como já ocorre hoje)
a
contabilidade
sem
- Auditores-fiscais não poderão ser cedidos, exceto para cargos de
Secretário de Estado, do DF, de Prefeitura de capital ou dirigente máximo de
autarquia (objetivo: mais fiscais e melhoria dos serviços)
77
SUPER RECEITA
COMPENSAÇÃO
- Art. 24 do projeto do executivo (art. 26 do projeto da Câmara)
refere-se à compensação de débitos das contribuições previdenciárias (até
mesmo as dos trabalhadores)
- Todavia, não está claro que possa haver compensação com
créditos de outros tributos e impostos (que serão administrados pela SRFB)
- A compensação será:
- de ofício (inclusive com outros tributos e impostos?)
- por requerimento (não se aplicando a sistemática da declaração
de compensação)
78
SUPER RECEITA
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- Congresso inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei 10.593/02 (art. 9º do projeto):
“§ 4º - No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que
trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio
jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com
ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de
decisão judicial.”
PRAZO PARA JULGAMENTO (inserido no Congresso)
-decisões deverão ser proferidas em até 360 dias, prorrogável por
mais 180 dias (motivadamente)
-poderá haver interrupção por 120 dias para diligências (após cujo
prazo presumem-se favoráveis ao contribuinte)
79
ME E EPP – VANTAGENS
SIMPLIFICAÇÃO
- Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas deverão considerar a
unicidade do processo de registro e de legalização de
empresas e empresários. (art. 4)
- Deverão disponibilizar, presencialmente ou via
internet, informações necessárias que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição,
baixa, etc., para dar certeza da documentação
exigida. (art. 5)
(Continua)
80
SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Pela pesquisa prévia se poderá saber (§ ún. art. 5.):
se o endereço pretendido é passível de
desenvolvimento da atividade;
2. todos os requisitos necessários para a obtenção
da
documentação
autorizadora
para
o
funcionamento da atividade;
3. disponibilidade do uso do nome empresarial de
interesse.
(continua)
1.
81
SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Deverão ser simplificados,
uniformizados os requisitos de:
1.
2.
3.
4.
racionalizados
e
segurança sanitária;
metrologia;
controle ambiental;
incêndios.
-
Vistoria somente após o início das atividades, caso
em que será expedido alvará provisório pelo
Município. A regra não vale para os casos em que a
atividade exija vistoria prévia.
-
Garantido ao empresário a entrada única de dados
cadastrais e documentos.
(continua)
82
SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
Art. 9. O registro de atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão
envolvido no registro empresarial e na abertura da
empresa, dos 3 (três) âmbitos do governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais
ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
(continua)
83
SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Dispensa-se CNDs tributárias, Certidões Negativas
de Condenação Criminal dos Sócios, para o registro e
alterações do contrato social.
- A Certidão Negativa de Condenação Criminal será
substituída por declaração, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou administração da sociedade, em virtude
de condenação criminal.
- Dispensado o visto do advogado.
(continua)
84
SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Para a abertura e fechamento das empresas, NÃO
serão exigidos:
1. documentos diversos daqueles definidos pelos
órgãos executores do Registro Público;
2. documento de propriedade, locação de imóvel
onde será instalada a empresa, salvo para
comprovação de endereço.
3. documento de regularidade de dos empresários,
prepostos e administradores perante os órgãos
de classe como requisito de deferimento de ato
de inscrição, alteração ou baixa de empresa,
bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
(continua)
85
SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- vedada a exigência de qualquer documentação
restritiva ou condicionante, que exceda os limites dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
86
ACESSO AOS MERCADOS
- Aquisições Públicas:
* Licitações: deverão apresentar toda a
documentação, até com irregularidades. Terão 2 dias
úteis, prorrogáveis por mais dois, para regularizar a
situação.
* Em caso de não regularização, não poderá assinar
o contrato.
* Comprovação de regularidade fiscal somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
(continua)
87
ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
- Aquisições Públicas:
* ser ME ou EPP é critério favorável de desempate.
EMPATE:
- Licitações: Iguais ou superiores a 10% à proposta
mais bem classificada.
- Pregões: intervalo percentual superior a 5%.
(continua)
88
ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
NOVA PROPOSTA EM CASO DE EMPATE
- Nos casos de certame em que for vencedora uma
empresa de médio/grande porte, chamar-se-á a ME
ou EPP mais bem classificada para que ela possa
apresentar proposta de preço inferior.
- A EPP ou ME será chamada em 5 min após o final
do pregão eletrônico.
- Se não apresentar proposta melhor, chamar-se-á a
próxima EPP ou ME mais bem classificada, desde que
nos limites de “empate”.
(continua)
89
ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
EMPATE ENTRE E.P.P.’s E M.E.’s
- Será realizado sorteio para ver aquela que
apresentará a melhor oferta.
- Se não houver contratação (nenhuma apresentar
oferta melhor), vence a licitação a oferta inicialmente
vencedora.
- Se o lance inicial for vencido por ME ou EPP, não
se aplicam os critérios de desempate.
(continua)
90
ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL
- Se os entes não pagarem suas dívidas às ME ou
EPP, no prazo de 30 dias a partir da liquidação, estas
podem expedir cédula de crédito microempresarial.
* Título de Crédito, com lastro pelo poder público.
(continua)
91
ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
- Poderá ser estabelecido tratamento diferenciado nas
contratações com os Entes Públicos:
* Licitações:
1. Exclusivas às EPP e ME
2. Exigência que a subcontratação seja de EPP e ME
3. Quando o objeto for bens e serviços de natureza
divisível, destinar 25% do objeto para contratação
de EPP e ME
(continua)
92
ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
Não se aplica o tratamento diferenciado:
1. não houver expressa previsão no instrumento
convocatório
2. mínimo 3 fornecedores competitivos
3. não for vantajoso para a administração pública ou
objeto muito complexo a ser contratado;
4. a licitação for dispensável ou inexigível
93
SIMPLIFICAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO
- OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Dispensa:
1. Quadro de Trabalho
2. anotação de férias nos respectivos livros/fichas
de registro
3. empregar
aprendizes
nos
Serviços
de
Aprendizagem (Sesc, Senac, etc.)
4. posse do livro “Inspeção do Trabalho
5. comunicar ao Ministério do Trabalho férias
coletivas.
(continua)
94
VANTAGENS TRABALHISTAS
- OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CONTINUAÇÃO)
Obrigatoriedade:
1. anotações CTPS
2. arquivamento dos documentos que comprovem
cumprimento de obrigações
previdenciárias.
3. apresentação de GFIP
4. apresentação de CAGED
trabalhistas
e
95
ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
O Empregador de ME ou EPP pode ser representado,
na Justiça do Trabalho, por qualquer pessoa que
tenha conhecimento dos fatos, inclusive sem vínculo
trabalhista ou societário.
96
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Prioridade na orientação, sendo lavrado o Auto de
Infração na segunda visita, nos casos, excetuadas as
atividades de grau de risco alto:
1. aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambiental e de segurança.
Auto de Infração na primeira visita:
1. falta de registro de CTPS,
2. reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
97
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA (CONTINUAÇÃO)
- Não se aplica a fiscalização orientadora:
Processo Administrativo Fiscal – PAF relativo a
tributos.
98
ASSOCIATIVISMO
- Formação de Consórcios com o objetivo de aumento
de competitividade e ampliação de mercados.
ESTÍMULO A CRÉDITO
1. Estímulo ao acesso a mercado de capitais
2. linhas de crédito específicas
3. apoio
creditício às operações de comércio
exterior
4. BACEN pode prestar informações às instituições
financeiras (histórico de relacionamento bancário
e creditício)
99
ESTÍMULO A CRÉDITO
- ACESSO AO FAT
- Disponibilização de recursos financeiros a
COOPERATIVAS DE CRÉDITOS que tenham como
associados
microeemprendedores
e
de
empreendedores de EPP e ME.
100
ESTÍMULO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
–
CONCEITO (ART. 64, INC. I)
–
Criação de programas específicos para as ME e
EPP
–
Redução a zero da alíquota de IPI, COFINS e
PIS/PASEP para aquisição de máquinas e
equipamentos adquiridos por ME ou EPP que
atuem na área de desenvolvimento tecnológico.
101
PEQUENO EMPRESÁRIO
- Que tem receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
VANTAGENS
TRABALHISTAS
1. faculdade do empresário ou sócio contribuir com a
Seguridade Social pela alíquota de 11% sobre o
valor correspondente ao limite mínimo mensal do
sálario-de-contribuição
2. dispensa do pagamento de contribuições sindicais
3. dispensa do pagamento das contribuições sociais
“terceiros” e salário educação – mantido o SAT,
portanto.
4. pagamento de acréscimo de multa e alíquota do
FGTS, nos termos dos arts. 1 e 2, da LC n.
102
110/2110
“MODIFICAÇÕES” NO CÓDIGO CIVIL
- Estão desobrigadas da realização de reuniões ou
assembléias,
que
serão
representadas
por
deliberação do primeiro número inteiro superior à
metade do capital social.
* Não se aplica se houver disposição
contratual em contrário
- Dispensa de publicação de qualquer ato societário
- Acrescentar à firma ou denominação as expressões
“Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou
“ME” ou “EPP”, sendo facultativa a inclusão do objeto
103
da sociedade no nome.
PROTESTO DE TÍTULOS
Se o devedor for ME ou EPP:
– Não incidirão acréscimos sobre os valores devidos
ao tabelião.
– não se exigirá cheque
– baixa do registro feita independentemente da
anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original
apresentado
Para obter os benefícios, deverá fazer prova de ser
ME ou EPP mediante certidão expedida pela Junta
Comercial ou Cartório
Pagamento com cheque sem fundos suspende os
benefícios por um ano.
104
POSSIBILITADO O ACESSO
ESPECIAIS COMO AUTOR
AOS
JUIZADOS
EPP e ME sem movimento há mais de 3 anos,
poderão dar baixa nos registros públicos federais,
estaduais e municipais, independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos (art. 78).
105
PARCELAMENTO PARA O REGIME DIFERENCIADO DE
EPP OU ME
- 120 PARCELAS
- FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31/01/2006
- VALOR MÍNIMO DA PARCELA R$ 100,00,
considerados isoladamente os débitos para com a
Fazenda Nacional, Seguridade Nacional, Estados ou
Municípios.
- ALCANÇA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
O COMITÊ GESTOR IRÁ REGULAMENTAR O
PARCELAMENTO
106
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