PALESTRA ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES Procurador da Fazenda Nacional Contador em Formação Mestre em Direito pela UFG Membro da Academia Goiana de Direito Sócio da Sevilha Contabilidade – Unidade Goiânia QUEM NÃO PODE SE BENEFICIAR DO ESTATUTO DA ME E DA EPP Art. 3º, § 4º, da LC 123/06: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de DADOS ESTATÍSTICOS As ME e EPP são responsáveis por 27% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro e respondem por 52% de todos os empregos formais no país atualmente existem mais de 3,4 milhões de contribuintes que optam pelo Simples Nacional ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIO CÓDIGO CIVIL: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico; LIVRO CAIXA; ORIGEM DO SIMPLES NACIONAL - Seu antecedente remoto é Simples Federal - Lei n. 9.317/96 o - Ordem para instituição do SN: CF/88, art. 146, III, “d”, e § único - NATUREZA O SIMPLES NACIONAL é um “ tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”. BASE NORMATIVA REGULAMENTAR CF/88, ART. 146, III, “d”, e § ÚNICO; LEI COMPLEMENTAR n. 123/06 Resolução DO CGSN n. 94/11 Normas Estaduais e do DF PRINCÍPIOS DO SISTEMA HIPOSSUFICIÊNCIA VOLUNTARIEDADE (art. 146, § único, inciso I, da CF/88) QUEM É ME OU EPP I – microempresa: aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - empresa de pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, LC 123/06, art. 17: Exemplos: II - que tenha sócio domiciliado no exterior; V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. TRIBUTOS ABRANGIDOS A ADVOCACIA AGORA PODE OPTAR Com a publicação da Lei Complementar n. 147/14, os escritórios com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos; VANTAGENS IMEDIATAS PARA ADVOCACIA REDUÇÃO DA BUROCRACIA (PAGAMENTO DE QUASE TODOS OS TRIBUTOS EM UM ÚNICO DOCUMENTO); MENOR CUSTO COM AS ESCRITURAÇÕES CONTÁBIL E FISCAL (MENOS OBRIG. ACESSÓRIAS); A ADVOCACIA DEVE PAGAR O INSS FORA DO SIMPLES PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): A COTA PATRONAL E AS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (SESC, SENAR etc.) podem variar de 26,3 a 31,8 sobre a folha de salários! LUCRO PRESUMIDO comparação A QUESTÃO DO ISS FIXO Decreto-Lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º: Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. ... § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Súmula 663 do STF (OS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 FORAM RECEBIDOS PELA CONSTITUIÇÃO) A QUESTÃO DO ISS FIXO continuação Possíveis alternativas/interpretações: I) opção pelo simples implica renúncia para o período anual de apuração (duas leis complementares especiais) II) gestão junto aos Municípios para que façam alteração legislativa até 31/12/2014, na forma dos arts. 33 e 130-D da Resolução CGSN 94/2011 (para ME até 360.000,00) III) judicializar a aquestão tendo como causa de pedir a analogia com a súmula 663 do STF (DL 406/68 versus LC 116/03) PLANEJAMENTO CASO A CASO O simples Nacional pode ou não ser uma boa opção. Depende: do número de empregados; da forma de remuneração dos sócios; da receita bruta; da lucratividade etc. DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES Procurador da Fazenda Nacional Contador em Formação Mestre em Direito pela UFG Membro da Academia Goiana de Direito Sócio da Sevilha Contabilidade – Unidade Goiânia