ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL NUMA
PERSPECTIVA MUNICIPALISTA.
Mauro Hidalgo
Secretaria Executiva - Comitê Gestor do Simples Nacional
Representação Municipalista – Confederação Nacional dos Municipios
Simples Nacional e os Regimes de
Lucro Real e Presumido
LUCRO
PRESUMIDO
Base de cálculo
- IRPJ;
- 32% da receita bruta,
Faturamento de para o setor de serviços ;
- Contribuição
até 48 milhões
Social sobre o
de reais
- 8% para as atividades
Lucro Líquido –
industriais e quase todo
CSLL.
comércio.
- Para
qualquer
empresa;
LUCRO REAL
Base de Cálculo
- o lucro apurado a partir
da
diferença
entre
obrigatório
receitas
e
despesas
para
empresas
comprovadas
que faturam mais
de 48 milhões
- IRPJ;
- CSLL.
Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá obter redução de carga
tributária, ao agregar no momento da apuração e do recolhimento, outros
impostos e contribuições incidentes sobre suas operações e prestações.
Lei 9.841/1999
Antigo
Estatuto
Lei
9.317/1996
Simples
Federal
LC 123/2006
Estatuto Nacional da
ME e EPP
Capítulo IV
Simples
Nacional
Simples
Gaúcho e
Leis para
ME/EPP
MEI
Espécies
Receita Bruta
Microempresa
(ME)
- igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).
Empresa de
Pequeno Porte
(EPP)
- superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
Micro
Empresário
individual
(MEI)
- até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2004 E APENSADOS.
Autor: Deputado JUTAHY JÚNIOR
Relator: Deputado LUIZ CARLOS HAULY
Da Fiscalização
Art. 29. A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e
acessórias das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional é de
competência das Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estado ou do
Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento.
§ 1º Nos Municípios com mais de 500.000 habitantes, a competência
para a fiscalização de empresas exclusivamente prestadoras de
serviços a que se refere o caput será da Secretaria de Fazenda ou
Finanças desses Municípios.
RESULTADO GERAL DAS OPÇÕES PELO SIMPLES NACIONAL - (Julho/2007 a Outubro/2008)
Situação da Solicitação
Migradas Automaticamente
Adesões Deferidas - 2007
Adesões Deferidas - 2008
Cancelamentos e Exclusões
TOTAL
Fonte: Simples Nacional
em milhões
%
1,3
44,6
1,6
51,8
0,4
13,5
0,3
(9,9)
3,0
100,0
Redução da informalidade
EMPRESAS NOVAS NO SIMPLES NACIONAL
mês
pedidos de opção
jul/07
15.779
ago/07
15.877
set/07
17.085
out/07
25.403
nov/07
22.060
dez/07
17.852
jan/08
21.107
fev/08
19.034
mar/08
24.139
abr/08
27.819
mai/08
29.625
jun/08
30.384
jul/08
35.690
ago/08
34.388
set/08
33.247
out/08
34.332
TOTAL
403.821
Processamento da Pesquisa sobre o Simples Nacional
UF
Qtd
Quantidade Pesquisada
Acre
Alagoas
Amazonas
Amapa
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Minas Gerais
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Pará
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Paraná
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rondônia
Roraima
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Tocantins
TOTAL
22
102
62
16
417
184
78
246
217
853
78
141
143
223
184
224
399
92
167
52
15
496
293
75
645
139
5563
11
33
23
10
218
79
56
165
75
601
63
105
62
109
83
77
351
59
83
27
4
447
264
40
527
67
3639
%
50,00%
32,40%
37,10%
62,50%
52,30%
42,90%
71,80%
67,10%
34,60%
70,50%
80,80%
74,50%
43,40%
48,90%
45,10%
34,40%
88,00%
64,10%
49,70%
51,90%
26,70%
90,10%
90,10%
53,30%
81,70%
48,20%
65,40%
O seu município já editou a lei que regulamentou a Lei Geral da ME e EPP?
Sim
Não
627
3012
17,20%
82,80%
Total
3639
100,00%
Se a resposta for NÃO, qual é a principal dificuldade para a regulamentação da Lei?
Ausência de Tempo
Desconhecimento
Falta de preparo
Considera desnecessária
Outra
Não Respondeu
319
1054
724
158
565
192
11,30%
37,40%
25,70%
5,60%
20,00%
Total
3012
100,00%
- Esta Lei tratou da regulamentação do(as):
Alvará provisório
Facilidades para abertura, alteração e
baixa
Atividades de alto grau de risco
Tributação de escritórios contábeis
Licitações e compras governamentais
Fiscalização orientadora
Estímulo ao crédito e à capitalização
Iniciativas de apoio a inovação e a
tecnologia
Outros
505
454
336
362
396
386
284
288
94
- Houve na regulamentação algum outro benefício tributário estendido?
Redução de base de cálculo
Isenção
Por atividade
Por faturamento. Faixa de
Receita
Outro Benefício.
62
48
38
21
75
- O município disponibiliza na Internet as informações sobre a sua
legislação?
Sim
Não
722 29,90%
1692 70,10%
- E as informações para abertura, alteração e baixa de empresas?
Sim
Não
185 7,90%
2170 92,10%
- Seu Município possui certificado digital para acessar ao Portal do Simples
Nacional na página da Receita Federal do Brasil?
Sim
Não
1577
1925
45,00%
55,00%
- Você tem dados que possam definir se a receita de ISSQN dos
contribuintes optantes do Simples Nacional aumentou ou caiu com o
advento do Simples?
Sim
Não
1134
2075
- Se SIM sua receita de ISSQN:
Cresceu
Reduziu
681
456
59,89%
40,11%
EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL
 Regime de estimativa para o ISS. Continua válido no SN?
“A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação
do ente federativo não desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas
administrações tributárias;
II – da emissão de documento fiscal, previsto no art. 2º da Resolução CGSN
nº 10, de 28 de junho de 2007.”
 A atividade relacionada aos escritórios de serviços contábeis
recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Como
interpretar tal dispositivo? É necessário a edição de Lei Municipal?
 Problemática do cálculo do valor adicionado para o IPM (art. 87 LC 123)?
 Serviços gráficos (calendário sob encomenda): como tributar no SN?
como solucionar?
 As tabelas do SN não prevêem ISS conjugado com IPI
Aspectos críticos a superar – Desafios
SUPER DESAFIOS
- Disseminação e orientação mais efetiva em nível nacional
(contribuinte e fiscos federal, estaduais e municipais).
- Participação em ações efetivas de combate à informalidade
- Acompanhamento dos projetos de alteração à LC 123/2006,
bem como posterior atualização da regulamentação e dos aplicativos
do Simples Nacional.
- Definição e implementação de aplicativos que complementem
o ciclo tributário (lançamento, cobrança, dívida ativa).
- Adequação às alterações advindas da Reforma Tributária
- Consolidação das normas.
INTEGRAÇÃO DAS AMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Gestão compartilhada
- Integração efetiva entre União, Estados e Municípios
- Uso intensivo de soluções tecnológicas
- Competências ampliadas
- Poder envolve responsabilidades: “o exercício do poder
pressupõe conseqüências”
O contencioso administrativo é de conta de quem edita o ato
respectivo, seja de indeferimento de pedido, de exclusão do
regime ou de ação fiscal.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI DO SIMPLES NACIONAL
PLC 128/2008
- INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 25:
A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES SERÁ CONSIDERADA
CONFISSÃO DE DÍVIDA
A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações nela prestadas
- INCLUÍ O PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 41:
A PGFN cobrará os impostos e contribuições devidos e declarados na
declaração anual.
- INCLUÍ O ARTIGO 79-D:
“Art. 79-D - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas
jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência
do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em
que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009,
aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Retenção de ISS na fonte
Artigo 21 (...)
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá
observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação;
Emenda ao PLC 128/2008:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a
que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação;
Retenção de ISS na fonte
Artigo 21 (...)
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V;
Retenção de ISS na fonte
Artigo 21 (...)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu
a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4º-A. Na informação de que tratam os incisos I e II do § 4º constará declaração
de que o responsável pela prestação da informação e o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte estão ciente
de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Inserção de novas atividades
Anexo III:
Educação – ensino médio e escolas livres
Todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em
geral
Anexo IV:
Decoração e paisagismo (juntando-se à construção civil)
Anexo V:
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
Serviços de prótese em geral
Alteração de tributação
Do Anexo V para o Anexo IV:
Serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Do Anexo V para o Anexo III:
Escritórios de serviços contábeis
Do Anexo IV para o Anexo V:
Empresas montadoras de estandes para feiras
Produção cultural e artística
Produção cinematográfica e de artes cênicas
Previsto novo parcelamento especial
- Será concedido, para ingresso no SN, parcelamento, em até cem
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da ME
ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores com vencimento
até 30 de junho de 2008
- Valor mínimo da parcela: R$ 100,00
- Alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa
- Deverá ser requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito
passivo esteja em débito
- Deverá ser requerido no prazo estabelecido pelo CGSN
- Não se aplica em caso de reingresso no regime
QUEM É O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
- ART. 966 DO Código Civil
- Receita bruta no ano-calendário anterior de r$ 36.000,00
- Tem que ser optante pelo simples e não ter impedimento
- Em caso de início de atividades é r$ 3.000,00 multiplicado pelo
número de meses de atividade
- Não se aplica o regime de estimativa para o microempreendedor
- Não se aplica a isenção ou redução de ISS
- Vale a isenção específica para as microempresas até R$ 36.000,00
- Recolherá a título de issqn R$ 5,00
- Os microempreendedores individuais tributados pelo anexo IV e V
não poderão recolher na forma deste artigo.
- Também quem possuir mais de um estabelecimento
- Se participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- Opção por um ano-calendário
- Quando desenquadrada de lei pagará nas regras do simples.
- Poderá ter um empregado ganhando um salário mínimo
(...)
Informativo 524 do STF
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Confederação Nacional do Comércio - CNC
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições
1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela
Confederação Nacional do Comércio - CNC em que se objetiva a
declaração de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei
Complementar
123/2006,
que
concede
isenção
às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional
Supersimples
quanto
ao
pagamento
das
contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas
às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240).
Sustenta-se, na espécie, violação dos artigos 150, § 6º; 146, III, d; 8º, I
e IV, e 150, II, todos da CF.
Informativo 524 do STF
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Ofensa ao art. 150, § 6º, da CF
Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que
foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição
sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da
União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou não ser estranha
à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação
destas mesmas entidades. Asseverou que dispor sobre o
assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar
ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração
tributária.
Informativo 524 do STF
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Afronta ao art. 146, III, d, da CF
Para o relator, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao
princípio da capacidade contributiva, não seria adequado
afirmar que o regime tributário diferenciado deve se limitar
a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de
limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias
específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da
instituição de tal regime, concluiu que se haveria de dar ao texto
do art. 146, III, d da CF caráter exemplificativo e não
taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance
modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno
porte.
Informativo 524 do STF
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Violação ao art. 8º da CF
No ponto, aduziu que, se o objetivo previsto com a concessão do
benefício for obtido - fomento da pequena empresa - duas
conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais
empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e,
portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização
das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores,
o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de
maior porte.
(...) Salientou que, se a política econômica pede por sacrifícios
proporcionais em matéria de arrecadação - como forma de estímulo e
desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como
do aumento das condições propícias à oferta de empregos - as entidades
parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta
ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o
tributo.
Informativo 524 do STF
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Infringência à isonomia e à igualdade
Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à
relevância que as entidades sindicais patronais possuem no
sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por
elas dada à indispensável liberdade sindical, o relator entendeu
que a premissa apresentada seria insuficiente para
afastar a inexistência de especificidade que justificasse a
aplicação de regimes diferenciados no campo da
tributação às entidades patronais e às entidades de
representação dos trabalhadores.
Pediu vista dos autos o Min. Marco
Aurélio.
http://www.fiscosoft.com.br/livraria
www.livrariacultura.com.br
www.egep.org.br
...não há corpo sem células. Não há Estado sem
Municipalidades. Não pode existir matéria vivente
sem vida orgânica. Não se pode imaginar existência
de Nação, existência de povo constituído, existência
de Estado, sem vida municipal.
Rui Barbosa
Obrigado pela atenção !
[email protected]
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Mauro José Hidalgo Garcia