4° Encontro dos Contabilistas
do Cabo de Santo Agostinho e
Mata Sul
21 de outubro de 2006
LEI COMPLEMENTAR N° 116/03
Alterações na Legislação do ISS
Principais Aspectos
Ivson Caldas Araújo
João Gomes
ISS – Constituição Federal
• Competência tributária dos Municípios
• “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
• I - ...
• II - ...
• III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)”
ISS – Competência da Lei
Complementar segundo a CF
A Lei Complementar e o ISS
Cabe à Lei Complementar estabelecer as
alíquotas máximas e mínimas; excluir da
incidência do imposto os serviços prestados
para o exterior, bem como definir as normas
gerais relativas ao tributo.
ISS - Lei Complementar nº
116/2003
Fato Gerador
Lei Complementar nº 116/03: “O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador”
O STF já decidiu reiteradas vezes sobre a taxatividade da lista de
serviços, ou seja, segundo esse entendimento os Municípios
apenas podem cobrar ISS nos casos previstos na lista de serviços
anexa à LC 116/03.
ISS - Lei Complementar nº
116/2003
Fato Gerador
Prestação de serviços, ainda que não constitua
atividade preponderante do prestador (habitualidade).
O imposto incide sobre serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País (importação de serviço). O imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador
ou do
intermediário
do
serviço
ou,
na
falta
de
estabelecimento, onde estiver domiciliado.
ISS - Lei Complementar nº
116/2003
Não Incidência
Não incide sobre as exportações de serviços
para o exterior do País, com exclusão dos
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior
(art. 2.º, inciso I da LC 116/03).
ISS – Lei Complementar nº
116/2003
Alíquotas máximas e mínimas
Alíquota máxima: 5% (art. 8.º, inciso II da LC
116/03)
Alíquota mínima: 2% (art. 88, ADCT – alterado
pela EC 37/02)
ISS - Lei Complementar nº
116/2003
Local da Prestação
Art 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido:
• no local da prestação em 20 itens (incisos I a XXII);
Substituição tributária e retenção na fonte.
• na importação de serviços o do estabelecimento do tomador ou
intermediário dos serviços;
• nos demais serviços no estabelecimento prestador.
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Estabelecimento
Art 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais (atribuição da responsabilidade
tributária a terceira pessoa /retenção na fonte)
ISS – Lei Complementar nº
116/2003
Estabelecimento
“Considera-se
estabelecimento
todo
complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou
por sociedade empresária” (art. 1142,
Código Civil)
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Serviços de informática
Confecção de software: no caso de softwares de “prateleira” teremos a incidência de
ICMS, pois são considerados mercadorias. Para softwares elaborados por encomenda
específica temos a incidência do ISS, já que se caracteriza a prestação de serviço (item
1.04 da lista de serviços).
Provedores de internet: continua a polêmica jurídica acerca da tributação dos
provedores da internet. As decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça
consideram a atividade como “serviço de valor adicionado” e não sujeito ao ICMS, o que
permitiria, em tese, a tributação pelo ISS, desde que haja o enquadramento em algum
item da lista de serviços.
“Resp 628046 / MG ; RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE
INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO
PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALORADICIONADO. ART. 61, § 1º DA LEI N.º
9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA.1. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos
provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstanciamero
serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por
meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. Precedentes
das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.2. Recurso especial provido.”
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Tributação do setor de construção civil
“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
...
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;”
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
ISS - Lei Complementar nº
116/2003
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
Não houve previsão do abatimento das subempreitadas já
tributadas pelo imposto, ao contrário da legislação anterior.
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
“Item 3.01 – (VETADO)
Item 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
Item 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
Item 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Item 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário”
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
O item 3.01 previa a tributação da “locação de bens móveis”,
julgada inconstitucional reiteradas vezes pelo STF.
A locação se caracteriza como contrato em que uma das partes
se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Os vários subitens acima guardam estreita ligação com o
conceito de locação, uma vez que as atividades neles previstas
ensejam uma obrigação de dar e não uma obrigação de fazer
tributável pelo ISS, sendo assim, para a maioria dos
doutrinadores,
tais
subitens
possuem
a
mesma
inconstitucionalidade do vetado item 3.01.
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Tributação do setor financeiro ou bancário
Houve um maior detalhamento dos serviços prestados por instituições
financeiras e considerados tributáveis pelo ISS. Tal detalhamento teve como
objetivo aumentar a base de incidência do tributo, tendo em vista a taxatividade
da lista de serviços.
Alguns exemplos de serviços tributáveis pelo ISS:
item 15.03 – locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e bens e equipamentos em geral
item 15.09 – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing)
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
item 15.11 – devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados;
item 15.13 - .. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
item 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
item 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
item 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito
e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
item 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
item 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
“Item 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
Item 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Item 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.”
Importante salientar que a LC 116/03 considera ocorrido o fato gerador no local do
estabelecimento prestador, exceto para o item 20.01. Ou seja, no caso de serviços previstos
no item 20.01 teremos a possibilidade responsabilização do tomador do serviço pela retenção
do ISS devido na operação, o que na prática tem sido realizado pelos municípios.
ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Sociedades Uniprofissionais
Código Civil – art 966: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
páragrafo único – não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”
O art 10 da Lei Complementar nº 116/2003 não revogou o art 9º do DL 406/68 mas
revogou o inciso V do art 3º do Decreto Lei 834/69 que dispõe sobre estas sociedades.
As sociedades uniprofissionais organizam-se sob a forma de sociedades simples ( art.
982 do CC).
Continua a discussão sobre a forma de tributação das sociedades uniprofissionais, sendo
que alguns municípios mantiveram a tributação com base no número de profissionais
componentes da sociedade e outros passaram a tributá-las pela receita.
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O Novo Código Civil