4° Encontro dos Contabilistas do Cabo de Santo Agostinho e Mata Sul 21 de outubro de 2006 LEI COMPLEMENTAR N° 116/03 Alterações na Legislação do ISS Principais Aspectos Ivson Caldas Araújo João Gomes ISS – Constituição Federal • Competência tributária dos Municípios • “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: • I - ... • II - ... • III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” ISS – Competência da Lei Complementar segundo a CF A Lei Complementar e o ISS Cabe à Lei Complementar estabelecer as alíquotas máximas e mínimas; excluir da incidência do imposto os serviços prestados para o exterior, bem como definir as normas gerais relativas ao tributo. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Fato Gerador Lei Complementar nº 116/03: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador” O STF já decidiu reiteradas vezes sobre a taxatividade da lista de serviços, ou seja, segundo esse entendimento os Municípios apenas podem cobrar ISS nos casos previstos na lista de serviços anexa à LC 116/03. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Fato Gerador Prestação de serviços, ainda que não constitua atividade preponderante do prestador (habitualidade). O imposto incide sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (importação de serviço). O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Não Incidência Não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, com exclusão dos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior (art. 2.º, inciso I da LC 116/03). ISS – Lei Complementar nº 116/2003 Alíquotas máximas e mínimas Alíquota máxima: 5% (art. 8.º, inciso II da LC 116/03) Alíquota mínima: 2% (art. 88, ADCT – alterado pela EC 37/02) ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Local da Prestação Art 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido: • no local da prestação em 20 itens (incisos I a XXII); Substituição tributária e retenção na fonte. • na importação de serviços o do estabelecimento do tomador ou intermediário dos serviços; • nos demais serviços no estabelecimento prestador. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Estabelecimento Art 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais (atribuição da responsabilidade tributária a terceira pessoa /retenção na fonte) ISS – Lei Complementar nº 116/2003 Estabelecimento “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (art. 1142, Código Civil) ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Serviços de informática Confecção de software: no caso de softwares de “prateleira” teremos a incidência de ICMS, pois são considerados mercadorias. Para softwares elaborados por encomenda específica temos a incidência do ISS, já que se caracteriza a prestação de serviço (item 1.04 da lista de serviços). Provedores de internet: continua a polêmica jurídica acerca da tributação dos provedores da internet. As decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça consideram a atividade como “serviço de valor adicionado” e não sujeito ao ICMS, o que permitiria, em tese, a tributação pelo ISS, desde que haja o enquadramento em algum item da lista de serviços. “Resp 628046 / MG ; RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALORADICIONADO. ART. 61, § 1º DA LEI N.º 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA.1. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstanciamero serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.2. Recurso especial provido.” ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Tributação do setor de construção civil “Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. ... § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;” “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ISS - Lei Complementar nº 116/2003 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Não houve previsão do abatimento das subempreitadas já tributadas pelo imposto, ao contrário da legislação anterior. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. “Item 3.01 – (VETADO) Item 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Item 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Item 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Item 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” ISS - Lei Complementar nº 116/2003 O item 3.01 previa a tributação da “locação de bens móveis”, julgada inconstitucional reiteradas vezes pelo STF. A locação se caracteriza como contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Os vários subitens acima guardam estreita ligação com o conceito de locação, uma vez que as atividades neles previstas ensejam uma obrigação de dar e não uma obrigação de fazer tributável pelo ISS, sendo assim, para a maioria dos doutrinadores, tais subitens possuem a mesma inconstitucionalidade do vetado item 3.01. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Tributação do setor financeiro ou bancário Houve um maior detalhamento dos serviços prestados por instituições financeiras e considerados tributáveis pelo ISS. Tal detalhamento teve como objetivo aumentar a base de incidência do tributo, tendo em vista a taxatividade da lista de serviços. Alguns exemplos de serviços tributáveis pelo ISS: item 15.03 – locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e bens e equipamentos em geral item 15.09 – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) ISS - Lei Complementar nº 116/2003 item 15.11 – devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; item 15.13 - .. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. item 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. item 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 item 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. item 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. item 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. “Item 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Item 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Item 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.” Importante salientar que a LC 116/03 considera ocorrido o fato gerador no local do estabelecimento prestador, exceto para o item 20.01. Ou seja, no caso de serviços previstos no item 20.01 teremos a possibilidade responsabilização do tomador do serviço pela retenção do ISS devido na operação, o que na prática tem sido realizado pelos municípios. ISS - Lei Complementar nº 116/2003 Sociedades Uniprofissionais Código Civil – art 966: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. páragrafo único – não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” O art 10 da Lei Complementar nº 116/2003 não revogou o art 9º do DL 406/68 mas revogou o inciso V do art 3º do Decreto Lei 834/69 que dispõe sobre estas sociedades. As sociedades uniprofissionais organizam-se sob a forma de sociedades simples ( art. 982 do CC). Continua a discussão sobre a forma de tributação das sociedades uniprofissionais, sendo que alguns municípios mantiveram a tributação com base no número de profissionais componentes da sociedade e outros passaram a tributá-las pela receita.