EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Processo n. __________ (Espaço: seguir as orientações do edital e da prova) Confecções Ltda., já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que lhe move Escobar, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no artigo 900 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Assim, requer o recebimento das anexas Contrarrazões e seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho. Termos em que, pede deferimento. Local e data. Advogado OAB n. _____ CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Escobar AGRAVADO: Confecções Ltda. Processo:__________ Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Nobre Julgadores, I - PRELIMINARMENTE Como se vê de fls., foi negado seguimento ao Recurso de Revista do ora Agravado. O Ilustríssimo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho “a quo” fez bem ao indeferir o processamento do Recurso de Revista, uma vez ausentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, tanto do Agravo de Instrumento como do Recurso de Revista que se pretende dar seguimento. Vejamos. II - DOS PRESSUPOSTOS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO- ART.897 § 5º, I DA CLT Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante deixou de juntar ao instrumento, peça obrigatória para o seu regular processamento, qual seja a certidão da respectiva intimação. Nesse diapasão, o artigo 897, §5º, I da CLT, prevê as peças obrigatórias que deverão acompanhar o instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento: “Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) § 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;(...)” (grifo nosso) Nessa toada, não deve ser provido o Agravo de Instrumento por inobservância dos requisitos obrigatórios para a sua admissibilidade. III - DA IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA – ART.896, §6º DA CLT Superado o vício quanto à forma, cumpre mencionar que o trancado Recurso de Revista não merece prosperar por ser incompatível com o procedimento sumaríssimo. Aduz o Agravante em seu Recurso de Revista, ofensa ao art. 469 da CLT, ocorre que o artigo 896, §6º da CLT não abre espaço para dúvidas, ao consagrar: “Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação República.”(grifo nosso) direta da Constituição da Mais uma vez, não assiste direito ao Agravante, devendo ser negado provimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Diante das argumentações, a Agravada espera que seja negado provimento ao Recurso de Revista ora trancado. Termos em que, pede deferimento. Local e data. Advogado OAB n. _____