III - AGRAVO
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
2004.02.01.002242-0
: DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO
COSTA
: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP
: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTROS
: CEPA - CENTRO EDITOR DE PSICOLOGIA APLICADA
LTDA
: EDGAR RAMOS DE ALMEIDA PINHEIRO E OUTRO
: VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (200451010008680)
=DECISÃO=
1Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de
Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM Juízo Federal da 21a Vara
Federal/RJ, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela na petição exordial do
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO intentado pelo CENTRO EDITOR DE PSICOLOGIA
APLICADA LTDA - CEPA, a fim de obter a suspensão da proibição, restrição, censura
ou óbice à criação de testes psicológicos por ele criados e elaborados.
2O Agravante, em aditamento à inicial, peticionou informando haver argüido
Exceção de Incompetência em relação ao processo originário deste Agravo de Instrumento
– Procedimento Ordinário n.º 2004.51.01.000868-0, tendo em vista que a Sede do
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CEP é no Distrito Federal, com endereço
no SRTVN, Quadra 702, Ed. Brasília Rádio Center, 4o andar, Conj. 4.024 A, Brasília, DF,
conforme cópia da procuração, adunada às fls. 94.
3Finalizando, requereu o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso de Agravo de Instrumento, com base no art. 558 da Lei Instrumental Civil, ante o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sociedade, para que sejam suspensos
os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do processo originário, ou, caso
assim não se entenda, até o julgamento da Exceção de Incompetência argüida.
4De se ressaltar que, possuindo o CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA –
CFP sede no Distrito Federal, encontrando-se, portanto, jurisdicionado ao Eg. Tribunal
Regional Federal da 1a Região, é competente para julgar a demanda uma das Varas
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Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme os ditames dos arts. 108, II e
109, I, da Lex Magna, que outorgam a competência dos Tribunais Regionais Federais e da
Justiça Federal, quanto ao julgamento das ações em que autarquias federais são partes,
sobrelevando notar que o foro competente é o da sede da autarquia, quanto às obrigações
por ela contraídas, segundo os termos do art. 100, IV, a e b, do CPC c/c art. 75, IV, do
Código Civil e art. 1o, do Decreto n.º 68.682, de 25/05/71, que estabelecem a regra geral
de competência, nos casos como o que se versa.
5Dispõe o art. 306 do CPC que, argüida a exceção (nos moldes do art. 112), uma
vez recebida, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada, conforme
insculpido no art. 265, III, do mesmo diploma legal, sendo a simples oposição de exceção
de incompetência ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que
se observe o seu indeferimento liminar (in NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José
Roberto Ferreira, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35a ed.,
Saraiva, 2003, p. 395, in fine).
6ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 109, I, da Constituição Federal,
100, IV, a e b, 265, III e 306, do CPC, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o
pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts.
527, III e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato os efeitos da respeitável
decisão agravada, até decisão final do Procedimento Ordinário – n.º 2004.51.01.0008680, em curso perante o Ínclito Juízo da 21a Vara Federal do Rio de Janeiro.
7INTIME-SE o Agravado, para ciência e para que se produzam todos os efeitos
do disposto no art. 527, inciso V, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n.º
10.352, de 26/12/01.
8COMUNIQUE-SE e SOLICITEM-SE informações ao MM Juízo da 21a Vara
Federal/RJ.
9Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradoria Regional da
República, para o seu necessário Parecer.
10Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro
grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as
informações após o recebimento do pertinente ofício.
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P.I.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2004.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
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Processo CEPA - Conselho Federal de Psicologia