III - AGRAVO RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM 2004.02.01.002242-0 : DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTROS : CEPA - CENTRO EDITOR DE PSICOLOGIA APLICADA LTDA : EDGAR RAMOS DE ALMEIDA PINHEIRO E OUTRO : VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010008680) =DECISÃO= 1Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM Juízo Federal da 21a Vara Federal/RJ, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela na petição exordial do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO intentado pelo CENTRO EDITOR DE PSICOLOGIA APLICADA LTDA - CEPA, a fim de obter a suspensão da proibição, restrição, censura ou óbice à criação de testes psicológicos por ele criados e elaborados. 2O Agravante, em aditamento à inicial, peticionou informando haver argüido Exceção de Incompetência em relação ao processo originário deste Agravo de Instrumento – Procedimento Ordinário n.º 2004.51.01.000868-0, tendo em vista que a Sede do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CEP é no Distrito Federal, com endereço no SRTVN, Quadra 702, Ed. Brasília Rádio Center, 4o andar, Conj. 4.024 A, Brasília, DF, conforme cópia da procuração, adunada às fls. 94. 3Finalizando, requereu o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com base no art. 558 da Lei Instrumental Civil, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sociedade, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do processo originário, ou, caso assim não se entenda, até o julgamento da Exceção de Incompetência argüida. 4De se ressaltar que, possuindo o CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP sede no Distrito Federal, encontrando-se, portanto, jurisdicionado ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1a Região, é competente para julgar a demanda uma das Varas 1 III - AGRAVO 2004.02.01.002242-0 Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme os ditames dos arts. 108, II e 109, I, da Lex Magna, que outorgam a competência dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal, quanto ao julgamento das ações em que autarquias federais são partes, sobrelevando notar que o foro competente é o da sede da autarquia, quanto às obrigações por ela contraídas, segundo os termos do art. 100, IV, a e b, do CPC c/c art. 75, IV, do Código Civil e art. 1o, do Decreto n.º 68.682, de 25/05/71, que estabelecem a regra geral de competência, nos casos como o que se versa. 5Dispõe o art. 306 do CPC que, argüida a exceção (nos moldes do art. 112), uma vez recebida, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada, conforme insculpido no art. 265, III, do mesmo diploma legal, sendo a simples oposição de exceção de incompetência ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que se observe o seu indeferimento liminar (in NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35a ed., Saraiva, 2003, p. 395, in fine). 6ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 109, I, da Constituição Federal, 100, IV, a e b, 265, III e 306, do CPC, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527, III e 558, da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato os efeitos da respeitável decisão agravada, até decisão final do Procedimento Ordinário – n.º 2004.51.01.0008680, em curso perante o Ínclito Juízo da 21a Vara Federal do Rio de Janeiro. 7INTIME-SE o Agravado, para ciência e para que se produzam todos os efeitos do disposto no art. 527, inciso V, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n.º 10.352, de 26/12/01. 8COMUNIQUE-SE e SOLICITEM-SE informações ao MM Juízo da 21a Vara Federal/RJ. 9Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradoria Regional da República, para o seu necessário Parecer. 10Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício. 2 III - AGRAVO 2004.02.01.002242-0 P.I. Rio de Janeiro, 17 de março de 2004. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA RELATOR 3