Jii ESTADO DA PARAÍBA PODER JUD!CTARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR Agravo n°. 200.2006.047795-31001 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Agravante: FORTCON Construções Ltda. Advogado: Mário Gomes de Araújo Júnior Andrei Domelas Carvalho Agravado (01): SUPLAN — Superintendência do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba. Agravado(2): Estado da Paraíba, representado por seu procurador geral. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FORTCON CONSTRUÇÕES LTDA contra SUPLAN e o ESTADO DA PARAÍBA que em face de decisão do juiz de direito da 3a vara da Fazenda Pública da comarca da capital, nos autos de ação ordinária de cobrança, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas sob pena de indeferimento da inicial. Alegou o agravante, que ao interpor a referida ação, requereu os benefícios da justiça gratuita por enquadrar-se no disposto nos arts. 2", § único, e 4", da Lei 1.060/50, e que o fato de ser pessoa jurídica com fins lucrativos não lhe retira a condição de necessitado. DECIDO Ah initio, não obstante, o art. 4 0 , da Lei n" 1.060/50 seja claro em afirmar que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples alimação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a jurisprudência do STJ firmou entendimento restritivo à concessão dos benefícios da justiça gratuita atinente à pessoa jurídica, como se verá. . rr‘ Conquanto a parte seja pesSoa jurídica, e mesmo não se perdendo de vista o que reza o artigo 5 0 , inciso LXXIV, da Constituição Federal em vigor que assegura "a assistênciajurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ainda assim, há ressalvas a sua concessão, pois há que se provar sua qualidade especial, seja em razão de seus fins filantrópicos, ou por constituir empresa individual (microempresa), além de demonstrar a situação de impossibilidade de arcar com as despesas. Ocorre que pela própria denominação da agravante: FORTCON Construções Ltda, tem-se que é uma sociedade limitada, e portanto, não se adstringindo aos casos supracitados, não se amoldando como pessoa jurídica em circunstâncias especiais. Nesse norte, o STJ tem firmado entendimento: "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Não há distinção entre as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para a concessão da assistência judiciária; ambas, para terem direito ao beneficio, têm que demonstrar que não possuem recursos, salvo casos excepcionais de pessoas jurídicas destinadas a fins filantrópicos. Agravo regimental não provido" GRESP 464467 / AlG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0114036-4 .Fonte DJ DATA:24/03/2003 PG. 00218 Relator Min. ARI PARGENDLER). Reforcem-se as razões esposadas com recente aresto, igualmente, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE. PRECEDENTES. ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N." 284 DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. O Agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada. Aplicação das Súmulas n.os 182 do STJ e 283 do STF. Precedentes. 2. Inexistindo qualquer fundamento relevante que venha infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssim as. Desse modo, tendo o Tribunal a quo consignado que a Recorrente não logrou comprovar a mis -erabilidade jurídica, o reexame da questão por este Tribunal demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fálico-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.° 07 do STJ. 4. O recurso especial deve indicar, de forma expressa, o dispositivo de lei federal violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pelo Recorrente, sob pena de incidir o enunciado n." 284 da Súmula da Suprema Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ — AgRg no Ag Agravo Regimental no Agravo de 740953/RI Instrumento 2006/0018418-7; Min. Laurita Vaz (1120); T5 — Quinta Turma. DJ 16.10.2006 . p. 418) Frente ao exposto, com fundamento nos arts. 527, I, c/c o art. 557, capa, do CPC, nego seguimento ao agravo, ante o manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. João Pessoa, 10 de novembro de 206. e Desembargador Luiz Silvio Ramalho Jún RELATOR GAR1r/ TRIBUNA1., 13: . 1 IÇA Coordenadoria Judiciária .Regristrado d_Lja‘ •