ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VBV Nº 70035797794 2010/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO. ART. 59, §1º, VIII, da Lei 12.112/09. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70035797794 M. L. X. PEREIRA & FILHO LTDA. BENEVENUTO DE FRANCESCHI & CIA. LTDA. DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL AGRAVANTE AGRAVADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. X. PEREIRA & FILHO LTDA. contra a decisão (fl. 44 deste agravo) que, na ação de despejo movida em desfavor de BENEVENUTO DE FRANCESCHI & CIA. LTDA., deu vista à parte requerida para se manifestar sobre o requerimento da autora (fls. 146/174 e 151-152 do processo de conhecimento). Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão vergastada é equivocada, porquanto se encontra em dissonância com o artigo 59 da Lei 12.112/09. Requer a reforma da decisão. É o relatório. 2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas o parágrafo § 1°, do art. 59, da Lei n. 12.112/2009, dispõe que a liminar para desocupação do imóvel será concedida em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento: “VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.” 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VBV Nº 70035797794 2010/CÍVEL No caso concreto, a autora, ora agravante, ingressou com ação de despejo em 19/06/2009, depois de ter notificado a ré sobre o desinteresse na continuação da locação, em 24/06/2008. A ré apresentou contestação, a qual foi replicada, e as partes foram intimadas para a produção de provas. A ora agravante requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar apenas de matéria de direito. Em 04/01/2010 o processo estava aguardando designação de audiência, motivo pelo qual a autora se manifestou arguindo que a demanda já se encontrava pronta para julgamento, bem como que aplicável ao caso o inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 12.112/09. Requereu o deferimento da liminar para desocupação do imóvel, sendo a ré intimada para se manifestar acerca do pleito. Sem manifestação, a autora reiterou o requerimento, e o juízo de primeiro grau deu vista novamente à requerida. Outra vez a requerente postulou liminarmente o despejo, o qual foi seguido de despacho determinando o aguardo da intimação da demandada. Cabe referir que é desnecessária a intimação da ré para se manifestar acerca do pedido liminar, uma vez que a ela foram concedidas diversas oportunidades para tanto, porém, permaneceu silente. Ademais, desnecessária a oitiva da parte contrária para a concessão da medida liminar. Ressalta-se, ainda, que a norma inserida pelo artigo 59, §1º, VIII da Lei do Inquilinato, com as alterações operadas pela Lei 12.112/09, por se tratar de regra processual, pode ser aplicada imediatamente, de modo que se impõe o afastamento da decisão judicial agravada. Por tais razões, com base no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão da fl. 153 do processo principal. Comunique-se ao Juízo “a quo” esta decisão. Int. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VBV Nº 70035797794 2010/CÍVEL Porto Alegre, 23 de abril de 2010. DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, Relator. MT-RF 3