Tribunal Superior do Trabalho AIRR 58540-83.2006.5.03.0111 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, ante a natureza fática da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal, uma vez que a Corte Regional, soberana na valoração de fatos e provas, firmou convicção de que não houve culpa das reclamadas, já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, tampouco houve nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante (esquizofrenia grave) e o trabalho exercido (vigilante). Não há falar, portanto, em indenização por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-58540-83.2006.5.03.0111, em que é Agravante M.P.C. e são Agravadas FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e COLISEU SEGURANÇA LTDA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante decisão às fls. 721-723, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula nº 126 e no art. 896, "a", da CLT. Insatisfeito, o reclamante sustenta a admissibilidade do recurso denegado (fls. 03-29). Houve apresentação da contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 727-737) e das contrarrazões ao recurso de revista (fls. 739-749). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 03 e 723) e à representação processual (fls. 81), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO EXAME DE MÉRITO Acerca da esdrúxula tese de que o Juízo primeiro de admissibilidade extrapolou o âmbito de sua competência, examinando o mérito recursal, o agravante adota conduta que tangencia a litigância de má-fé ao, solenemente, ignorar a regra do § 1º do art. 896 da CLT, dispositivo que autoriza o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho acolher ou denegar seguimento a recurso de revista, com exame ou não da questão meritória, em decisão precária e não vinculante. Em face desse tipo de tese, que pode tipificar conduta vedada pelo art. 17, I, do CPC, parte agravante tem sofrido penalidades no TST. Fica, portanto, a advertência. 2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS POR DANOS MORAIS E A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, adotando a seguinte fundamentação, verbis: ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, incisos V, X, XIII e 7º, inciso XXII da CF. - violação do(s) art(s). 2º e 157 da CLT; 19 da Lei 8213/91; Lei 6.514/77 e 950 do CCB. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão (f. 318): "EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA. NEXO CAUSAL. Não configurado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, não cabe a condenação do empregador pelos danos decorrentes." A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, porquanto o douto Colegiado, com arrimo nas provas colhidas nos autos, entendeu pela ausência do nexo causal entre o mal que afligiu a reclamante e a conduta da reclamada, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, razão pela qual ficam afastadas as violações apontadas. O entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II/TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo. Vale salientar que os arestos provenientes deste Tribunal (f. 332/335), nos termos do disposto na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante postula a reforma da decisão denegatória, ao argumento de que a responsabilidade da empregadora é objetiva e, ainda, que o nexo de causalidade restou demonstrado pela própria patologia da qual fora acometido (esquizofrenia), sendo todos os laudos elaborados conclusivos quanto a tanto. Aduz que as reclamadas agiram com negligência e ingerência, na medida em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao agravante, lhe oferecendo condições e equipamentos suficientes para evitar a ocorrência de tal patologia. Reitera a violação dos arts. 5º, V, X e XIII, 7º, XXII, e 19, § 2º, da Constituição da República, 927 e 950 do Código Civil, 2º e 157 da CLT, das Leis nº 6.514/77 e nº 8.213/91, Portaria nº 3.214/78, NR item 17, bem como a divergência jurisprudencial veiculada no recurso de revista. Todavia, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, ante a natureza fática da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal, uma vez que a Corte Regional, soberana na valoração de fatos e provas, firmou convicção de que não houve culpa das reclamadas, já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, tampouco houve nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante (esquizofrenia grave) e o trabalho exercido (vigilante), e, portanto, não há falar em indenização por danos morais. Assim, inequívoco que o agravante requer o revolvimento de fatos e provas que permeiam a lide, uma vez que o Tribunal Regional proferiu decisão valorativa do conjunto fático-probatório e concluiu pela inocorrência de culpa e nexo de causalidade capazes de configurar dano moral passível de ressarcimento, de modo a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante desse quadro fático, não se visualiza violação da literalidade dos arts. 5º, V, X e XIII, 7º, XXII, e 19, § 2º, da Constituição da República, 927 e 950 do Código Civil, 2º e 157 da CLT, das Leis nº 6.514/77 e nº 8.213/91, na medida em que o enquadramento jurídico postulado exige revisão de fatos e provas, procedimento inadmitido na via recursal de natureza extraordinária. Por fim, o recurso não se viabiliza pela hipótese da alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto os julgados transcritos são provenientes do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de novembro de 2012. Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator