356 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Orgão Especial FLS. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 0012301-86.2014.8.19.0000 Agravante: Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro EMENTA: Agravo Regimental interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que declarou prejudicado o Recurso Extraordinário por aplicação do Tema nº 339 do e. STF- tese nº 212 - à espécie – Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Regimental em epígrafe, em que figuram como Agravante Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A e Agravado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2015. Desembargador CELSO FERREIRA FILHO Relator Av. Erasmo Braga, 115 –11º andar – Lâmina II Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] S CELSO FERREIRA FILHO:000007287 Assinado em 14/07/2015 15:08:00 Local: GAB. DES CELSO FERREIRA FILHO 357 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Orgão Especial FLS. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 0012301-86.2014.8.19.0000 Agravante: Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro VOTO O recurso deve ser conhecido e desprovido. Conforme assentado na decisão alvejada, o v. acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do AI nº 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do e. STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.) - tese nº 212 do repertório de teses deste Tribunal de Justiça. Nesse passo, saliento que a decisão agravada encontra-se em consonância com o regime processual de que trata a matéria, merecendo ser desprovido o presente recurso. À conta de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. Publique-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2015. Desembargador CELSO FERREIRA FILHO Relator Av. Erasmo Braga, 115 –11º andar – Lâmina II Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] S