Matéria de Direito - Prequestionamento - Competência - Só é passível ingressar com recurso especial ou extraordinário quando se tratar de matéria de direito e não de matéria de fato. Esse recurso é apontado como matéria infraconstitucional, ele visa proteger, tutelar lei federal Competência A competência para o julgamento do recurso especial pertence ao superior tribunal de justiça, a competência para o processamento e julgamento do recurso extraordinário pertence ao STF. O prazo para a interposição do recurso especial e extraordinário é de 15 dias. Ressalva do Princípio da Unicidade Recursal Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Recurso Especial Recurso Extraordinário 15 dias 15 dias Efeito devolutivo Efeito devolutivo Competência STJ Competência STF Matéria Lei Federal CF Cabimento contra acórdão .... Contra acórdão proferido pelo tribunal (estadual federal) Preparo Preparo a) Recurso Especial Art. 105, III da CF e art. 541 do CPC. É cabível contra decisão dos TRTs ou dos TJs e territórios que proferiram em última instância, que contrariem Tratado ou Lei Federal, ou negaremlhes vigência, julgarem válidas lei ou ato de governo local contestados em face de Lei Federal ou derem à Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro local RECURSO ESPECIAL CF art. 105, III Ações decididas:- em única Instância ou última Instância; - Por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais Quando decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência Quando decisão julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Dissídio jurisprudencial (interpretação divergente da lei federal daquele lhe deu outro tribunal). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CF, art. 102, III e parágrafo 3º. Ações decididas:- em única Instância;- desde que demonstrado a repercussão geral da questão constitucional Quando decisão contrariar dispositivo constitucional Quando decisão declarar inconstitucional tratado ou lei federal Quando decisão julgar válida lei ou ato local contestado em face da Constituição Federal Quando decisão julgar válida Lei local contestada em face de lei federal. REsp – é interposto perante o tribunal a quo, e será julgado pelo STJ. O REsp não tem custas, apenas porte de remessa e retorno, pagos conforme tabela do STJ (DARF – pelo n. de fls e pela distância o juízo de origem e Brasília) O RE além por porte e retorno tem o pagamento de custas. JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº. 6.528.369-9, CPF nº.002.365.609-80, residente em Paraná, Estado do Paraná, ingressa em juízo em face da UNIÃO FEDERAL, busca indenização, por danos materiais sofridos em virtude de ato estatal, inclusive pleiteando a concessão de tutela antecipada. O juiz posterga a apreciação da liminar para após vinda da contestação da UNIÃO FEDERAL, e acaba por negar tal pedido. Dessa r. decisão JOAQUIM interpõe agravo de instrumento. Ao apreciar o recurso, a turma julgadora, por maioria, não conhece do agravo por falta de regularidade formal. Ao argumento de que as peças necessárias (CPC, art. 525, I) não estão autenticadas (CPC, art. 365, III). Responda as questões abaixo e elabore a medida judicial cabível para defender os interesses de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER. Observações: Autos nº 2010.70.01.00589-8 que tramita perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Londrina - Paraná EXMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º. REGIÃO. Autos n. JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº. 6.528.369-9, CPF nº.002.365.609-80, residente em Paraná, Estado do Paraná, por seu advogado, que este subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente RECURSO ESPECIAL Com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que desta fazem parte integrante. Requer que o presente seja recebido e remetido após os trâmites legais, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em anexo, porte de remessa e retorno. Nestes Termo P. Deferimento Local, data. Advogado Assinatura, OAB n, Autos n. Recorrente: Recorrido: Origem: TRF 4º. Região – Vara Cível Federal de Londrina – PR 1 – Breve Relato dos Fatos Egrégio Tribunal Colenda Turma Trata-se de recurso em que se discute a necessidade de autenticação das cópias que instruem o agravo de instrumento. Como se depreende da simples leitura dos autos, o ora recorrente interpôs agravo de Instrumento da r. decisão que o juiz de primeira instância que negou antecipação de tutela pleiteada. Em julgamento colegiado, por maioria de votos, sob argumento de que as cópias instruem tal recurso não estavam autenticadas – o que seria necessário, conforme dispõe o art. 365,III CPC Conforme destacar que o agravo não foi conhecido, mesmo diante da declaração de autenticidade das cópias firmadas pelo patrono do recorrente – com base na permissão legal nos art. 365, IV e 544, p.1º. CPC. Portanto, nota-se que o acordo ora recorrido é expresso ao afirmar que: 1) no caso inaplicável o artigo 544, p.1º ou art. 365, IV do CPC e 2) art. 365, III do CPC que determina a autenticação das cópias para interposição do agravo de instrumento. 2.1 DO PREQUESTIONAMENTO – ART. 365, III e IV CPC e Art. 544, p. 1º CPC Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a matérias já foi devidamente analisado pelo Egrégio Tribunal a quo e para tal afirmação decorre da simples leitura do acórdão proferido pelo TRT 4ª região. Destarte, houve a discussão acerca da aplicabilidade dos mencionados dispositivos legais, sendo efetivamente prequestionado de tais artigos. 2. DA APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS – 541, P. ÚNICO DO CPC (Julgado de outro tribunal que, no entender do recorrente, é divergente do julgado recorrido e justifica a sua reforma). (Isto significa que a parte ingressante com o Resp por entender que há divergência entre o acordo recorrido e outro acórdão de outro tribunal (art. 105, III, c, CF). Para permitir a Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Recorrente junta julgados desse tribunal, para comprovar a divergência ente a posição do Tribunal a quo e entendimento de outros egrégios Tribunais. (O acórdão paradigma, para justificar a divergência, deve ser de outro Tribunal, que não o Tribunal a quo – SÚMULA 13 DO STJ) Os julgados foram obtidos na internet, a partir da página desse E. Tribunal (www.stj.gov.br), conforme autorização da redação do artigo 541 p. único do CPC. Pelo exposto, perfeitamente adequado a apresentação dos julgados paradigmas. 3.1 DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA – CF, Art. 105, III, a. A resp. decisão que negou seguimento do agravo de instrumento, violou diretamente dispositivo literal dos art. 365, IV e art. 544, P. 1ºCPC) (argumentar a aplicabilidade da lei n. 11.382-2006 – que alterou o art. 365, IV CPC e lei n. 10.352-2001 – que alterou o art. 544 que permite a autenticação por advogado) Nesse contexto, o próprio CPC prevê expressamente a possibilidade de autenticação por parte do advogado e qualquer decisão em contrário é ilegal e nega vigëncia das referidas leis e artigos do CPC, que tem intenção de observar a celeridade processual. O venerado acórdão recorrido tem fundamento no artigo 365, III do CPC, para não conhecer o recurso, sob argumento que há necessidade de autenticar as cópias que instruem o agravo. Contudo, o referido dispositivo legal, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o referido regulamenta a prova documental e a força probante dos documentos. Diante do exposto, não há como equiparar as peças obrigatórias e essenciais que instruem um agravo de instrumento com documentos utilizados pelas partes para fazer prova de suas alegações. Nesse sentido é pacífico o entendimento desse E. Tribunal que as cópias não autenticadas juntadas aos Autos – não impugnadas pela parte adversa – têm o mesmo valor probante dos originais. Assim, se não houver impugnação da parte contrária, nenhuma restrição se faz ao documentos apresentado (art. 372 CPC). Cumpre frisar que a jurisprudência dominante desse E. Tribunal, conforme os julgados em anexo, reconhecem a veracidade das cópias mesmo que não autenticadas, quando não impugnadas pela parte contrária. Diante do exposto, requer o recorrente: a) Que o presente recurso seja conhecido (admitido na origem) e remetido ao E. STJ, já que ocorrido o prequestionamento e apresentados julgados que deram aplicação distinta à lei federal; b) que o presente recurso seja conhecido e provido, para declarar a aplicabilidade do artigo 544, p 1º. CPC ao caso concreto, determinando, portanto, que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado pelo Egrégio Tribunal Regional da 4º. Região. Nestes Termos P. Deferimento Local, data Advogado, assinatura OAB N.