Matéria de Direito
- Prequestionamento
- Competência
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Só é passível ingressar com recurso especial ou
extraordinário quando se tratar de matéria de
direito e não de matéria de fato.
Esse recurso é apontado como matéria
infraconstitucional, ele visa proteger, tutelar lei
federal
Competência
A competência para o julgamento do recurso
especial pertence ao superior tribunal de
justiça, a competência para o processamento
e julgamento do recurso extraordinário
pertence ao STF.
O prazo para a interposição do recurso
especial e extraordinário é de 15 dias.
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Ressalva do Princípio da Unicidade Recursal
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
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Recurso Especial
Recurso Extraordinário
15 dias
15 dias
Efeito devolutivo
Efeito devolutivo
Competência STJ
Competência STF
Matéria Lei Federal CF
Cabimento
contra acórdão .... Contra acórdão proferido
pelo tribunal (estadual
federal)
Preparo
Preparo
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a) Recurso Especial
Art. 105, III da CF e art. 541 do CPC.
É cabível contra decisão dos TRTs ou dos TJs e
territórios que proferiram em última instância,
que
contrariem Tratado ou Lei Federal, ou negaremlhes vigência, julgarem válidas lei ou ato de
governo
local contestados em face de Lei Federal ou
derem à Lei Federal interpretação divergente da
que lhe
haja atribuído outro local
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RECURSO ESPECIAL
CF art. 105, III
Ações decididas:- em única
Instância ou última Instância;
- Por Tribunais Regionais
Federais ou Tribunais
Estaduais
Quando decisão contrariar
tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência
Quando decisão julgar válido
ato de governo local
contestado em face de lei
federal
Dissídio jurisprudencial
(interpretação divergente da lei
federal daquele lhe deu outro
tribunal).
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CF, art. 102, III e parágrafo 3º.
Ações decididas:- em única
Instância;- desde que
demonstrado a repercussão
geral da questão constitucional
Quando decisão contrariar
dispositivo constitucional
Quando decisão declarar
inconstitucional tratado ou lei
federal
Quando decisão julgar válida
lei ou ato local contestado em
face da Constituição Federal
Quando decisão julgar válida
Lei local contestada em face de
lei federal.
REsp – é interposto perante o tribunal a quo, e
será julgado pelo STJ.
O REsp não tem custas, apenas porte de
remessa e retorno, pagos conforme tabela do
STJ (DARF – pelo n. de fls e pela distância o
juízo de origem e Brasília)
O RE além por porte e retorno tem o
pagamento de custas.
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JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, brasileiro, casado, funcionário público,
portador do RG nº. 6.528.369-9, CPF nº.002.365.609-80, residente em
Paraná, Estado do Paraná, ingressa em juízo em face da UNIÃO FEDERAL,
busca indenização, por danos materiais sofridos em virtude de ato
estatal, inclusive pleiteando a concessão de tutela antecipada.
O juiz posterga a apreciação da liminar para após vinda da contestação
da UNIÃO FEDERAL, e acaba por negar tal pedido.
Dessa r. decisão JOAQUIM interpõe agravo de instrumento.
Ao apreciar o recurso, a turma julgadora, por maioria, não conhece do
agravo por falta de regularidade formal. Ao argumento de que as peças
necessárias (CPC, art. 525, I) não estão autenticadas (CPC, art. 365, III).
Responda as questões abaixo e elabore a medida judicial cabível para
defender os interesses de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER.
Observações: Autos nº 2010.70.01.00589-8 que tramita perante a 1ª
Vara Federal da Comarca de Londrina - Paraná
EXMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º. REGIÃO.
Autos n.
JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº. 6.528.369-9, CPF
nº.002.365.609-80, residente em Paraná, Estado do Paraná, por seu advogado, que este subscreve, vem
respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
Com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas, que desta fazem parte integrante.
Requer que o presente seja recebido e remetido após os trâmites legais, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em anexo, porte de remessa e retorno.
Nestes Termo
P. Deferimento
Local, data.
Advogado
Assinatura, OAB n,
Autos n.
Recorrente:
Recorrido:
Origem: TRF 4º. Região – Vara Cível Federal de Londrina – PR
1 – Breve Relato dos Fatos
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Trata-se de recurso em que se discute a necessidade de autenticação
das cópias que instruem o agravo de instrumento.
Como se depreende da simples leitura dos autos, o ora recorrente
interpôs agravo de Instrumento da r. decisão que o juiz de primeira
instância que negou antecipação de tutela pleiteada.
Em julgamento colegiado, por maioria de votos, sob argumento de
que as cópias instruem tal recurso não estavam autenticadas – o que
seria necessário, conforme dispõe o art. 365,III CPC
Conforme destacar que o agravo não foi conhecido, mesmo
diante da declaração de autenticidade das cópias firmadas
pelo patrono do recorrente – com base na permissão legal
nos art. 365, IV e 544, p.1º. CPC.
Portanto, nota-se que o acordo ora recorrido é expresso ao
afirmar que: 1) no caso inaplicável o artigo 544, p.1º ou art.
365, IV do CPC e 2) art. 365, III do CPC que determina a
autenticação das cópias para interposição do agravo de
instrumento.
2.1 DO PREQUESTIONAMENTO – ART. 365, III e IV CPC e Art. 544, p. 1º CPC
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a matérias já foi devidamente analisado pelo Egrégio
Tribunal a quo e para tal afirmação decorre da simples leitura do acórdão proferido pelo TRT 4ª região.
Destarte, houve a discussão acerca da aplicabilidade dos mencionados dispositivos legais, sendo
efetivamente prequestionado de tais artigos.
2. DA APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS – 541, P. ÚNICO DO CPC
(Julgado de outro tribunal que, no entender do recorrente, é divergente do julgado recorrido e justifica
a sua reforma).
(Isto significa que a parte ingressante com o Resp por entender que há divergência entre o acordo
recorrido e outro acórdão de outro tribunal (art. 105, III, c, CF).
Para permitir a Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Recorrente junta julgados desse tribunal, para
comprovar a divergência ente a posição do Tribunal a quo e entendimento de outros egrégios
Tribunais.
(O acórdão paradigma, para justificar a divergência, deve ser de outro Tribunal, que não o Tribunal a
quo – SÚMULA 13 DO STJ)
Os julgados foram obtidos na internet, a
partir da página desse E. Tribunal
(www.stj.gov.br), conforme autorização da
redação do artigo 541 p. único do CPC.
Pelo exposto, perfeitamente adequado a
apresentação dos julgados paradigmas.
3.1 DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA – CF, Art. 105, III, a.
A resp. decisão que negou seguimento do agravo de
instrumento, violou diretamente dispositivo literal dos art.
365, IV e art. 544, P. 1ºCPC)
(argumentar a aplicabilidade da lei n. 11.382-2006 – que
alterou o art. 365, IV CPC e lei n. 10.352-2001 – que alterou
o art. 544 que permite a autenticação por advogado)
Nesse contexto, o próprio CPC prevê expressamente a
possibilidade de autenticação por parte do advogado e
qualquer decisão em contrário é ilegal e nega vigëncia das
referidas leis e artigos do CPC, que tem intenção de observar
a celeridade processual.
O venerado acórdão recorrido tem fundamento no artigo 365, III do CPC,
para não conhecer o recurso, sob argumento que há necessidade de
autenticar as cópias que instruem o agravo.
Contudo, o referido dispositivo legal, não se aplica ao caso concreto, tendo
em vista que o referido regulamenta a prova documental e a força probante
dos documentos.
Diante do exposto, não há como equiparar as peças obrigatórias e
essenciais que instruem um agravo de instrumento com documentos
utilizados pelas partes para fazer prova de suas alegações.
Nesse sentido é pacífico o entendimento desse E. Tribunal
que as cópias não autenticadas juntadas aos Autos – não
impugnadas pela parte adversa – têm o mesmo valor
probante dos originais.
Assim, se não houver impugnação da parte contrária,
nenhuma restrição se faz ao documentos apresentado (art.
372 CPC).
Cumpre frisar que a jurisprudência dominante desse E.
Tribunal, conforme os julgados em anexo, reconhecem a
veracidade das cópias mesmo que não autenticadas, quando
não impugnadas pela parte contrária.
Diante do exposto, requer o recorrente:
a)
Que o presente recurso seja conhecido (admitido na origem) e
remetido ao E. STJ, já que ocorrido o prequestionamento e
apresentados julgados que deram aplicação distinta à lei federal;
b)
que o presente recurso seja conhecido e provido, para declarar a
aplicabilidade do artigo 544, p 1º. CPC ao caso concreto,
determinando, portanto, que o agravo de instrumento seja
conhecido e julgado pelo Egrégio Tribunal Regional da 4º. Região.
Nestes Termos
P. Deferimento
Local, data
Advogado, assinatura
OAB N.
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recurso especial e extraordinário