Recurso Especial Inovação da Constituição de 1988 Não é “terceira instância” de julgamento Não aprecia questões fáticas Apenas contra decisões de Tribunais Portanto, não abarca decisões emitidas pelo Colégio Recursal (JECs) Cabimento: (I) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal. Ex: Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (II) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos (Lei distrital n. 1.807/97) x Lei Federal autoriza uso do código de barras (Lei n. 10.962/2004) – [Vide REsp 614.771]. (III) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal. Ex: Tribunal de Justiça x Tribunal de Alçada de São Paulo (REsp n. 68.010) Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal: Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei federal Pre-questionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não produz efeito suspensivo → Execução provisória/carta de sentença OBS. Excepcionalmente, o STJ e STF podem conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), por determinação dos Regimentos Internos – arts. 288 (STJ) e 21, IV (STF) Prazo: 15 dias Cabe recurso adesivo? Sim Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994) Superior Tribunal de Justiça 1ª Turma 2ª Turma 6ª Turma Presidente Vice-Presidente Corr-geral JF 3ª Turma 5ª Turma 4ª Turma Plenária: 33 ministros Órgão especial: 22 ministros 3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal) ] Recurso Especial Acórdão/ Decisão interlocutória (retenção) Necessidade de préquestionamento (TJ ou TRF) Prazo: 15 dias Recurso Especial (15 dias) Efeito devolutivo INDEFERIMENTO Agravo de instrumento (10 dias) para o Superior Tribunal de Justiça (relator) Presidente ou VicePresidente do Tribunal Endereçados ao juiz ´a quo´ Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Se negado , cabe agravo regime ntal Recebimento (IRRECORRÍVEL) e remessa ao STJ Julgamento Turma do STJ Conversão do AI em REsp 34, XVI, c/c 254, par. 2º, RISTJ (mérito) Juízo de admissibilidade Poderes do relator Art. 34, RITJS: XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste Art. 557, CPC: mesmo teor Contra decisão cabe Agravo Regimental (Turma) Agravo Regimental (258 e 259, RISTJ) Incabível contra decisão que recebe AI para subir RE não admitido Prazo: 5 dias (Pres.) Corte Especial/Seção/ Turma/relator Reconsideração Julgamento colegiado Exercícios (p. 34) 1. Ferramenta para pré-questionamento 2. Pedido de tutela de urgência nesta fase 3. Sentença x recursos sobre decisão interlocutória Recurso Extraordinário Não é “terceira instância” de julgamento Não aprecia questões fáticas Acata decisões proferidas pelo Colégio Recursal (JECs) – diversamente do STJ Cabimento: (I) Decisão que contraria dispositivo constitucional. (II) Decisão que declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (III) Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (IV) Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal Órgão competente: Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição Pré-questionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não produz efeito suspensivo → Execução provisória/carta de sentença OBS. Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do Regimento Interno – art. 21, IV Prazo: 15 dias Cabe recurso adesivo? Sim Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994) Repercussão geral - Triagem das causas analisadas pelo STF - Existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - Ultrapassa os interesses subjetivos da causa - É julgada a repercussão em liminar – se a Turma decidir por 4 votos ou mais – decisão final - Caso contrário – será julgado pelo Plenário - Passa a valer para todos os casos idênticos (salvo revisão) - Multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia: Supremo Tribunal Federal 1ª Turma 1ª Turma 1ª Turma 1ª Turma 1ª Turma PRESIDENTE 2ª Turma 2ª Turma 2ª Turma 2ª Turma 2ª Turma Presidente Plenário: 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada ] Recurso Extraordinário Acórdão/ Decisão interlocutória (retenção) Necessidade de préquestionamento (Colégio Recursal TJ ou TRF) Prazo: 15 dias Recurso Extraordinário (15 dias) Efeito devolutivo INDEFERIMENTO Agravo de instrumento (10 dias) para o Supremo Tribunal Federal (relator) Presidente ou VicePresidente do Tribunal Endereçados ao juiz ´a quo´ Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Se negado , cabe agravo regime ntal Recebimento (IRRECORRÍVEL) e remessa ao STF Julgamento Relator/Turma do STF Julgamento do recurso extraordinário (544, p. 3, CPC) Juízo de admissibilidade Poderes do relator Art. 21, par. 1º, RISTF: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste (Art. 557, CPC: mesmo teor) Cassar ou reformar liminarmente acórdão contra orientação firmada no STF (543-B, CPC) Prover recurso extraordinário se a decisão estiver em manifesta divergência com Súmula do STF Conceder medidas cautelares liminarmente Se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante no STF – relator pode dar provimento ao próprio recurso extr (no conhecimento do agravo) – art. 544, par. 3º, CPC Agravo Regimental (317, RISTF) Cabível quando há prejuízo ao direito da parte Incabível contra decisão que recebe AI para subir REx não admitido Prazo: 5 dias (Pres.) Tribunal/ Turma/relator Reconsideração Julgamento colegiado