Do agravo (arts. 522 a 529 + 532, 544, 545 e 557, CPC) Sua existência é grave e decisivo problema de política legislativa (Araken de Assis) Modalidades de agravo Agravo retido (art. 522 e segs.) Agravo de instrumento (art. 522 e segs.) Agravo contra decisão denegatória de RE ou Resp (art. 544) Agravo interno (532, 545, 557, §1º, CPC) Quadro sinótico: Agravo retido Decisão Interlocutória Todos os casos em que não for cabível o agravo de instrumento Prazo 10 dias Efeito suspensivo Juízo a quo SIM NÃO Juiz de 1º grau -Diferido e condicional -Seu julgamento fica subordinado à existência da apelação e reiteração do pedido (PRELIMINAR A APELAÇÃO) Deveria ser regra 522, CPC Efeito devolutivo 522, CPC 523, par. 1º, CPC Juízo ad quem Interposição Obedece a um Tribunal de regime •Juízo a quode Justiça retenção, ficando •Finalidade: evitar a preclusão condicionado à apelação •Independe de preparo •Juiz pode reformar sua decisão depois de ouvida a parte contrária •Na AIJ, o agravo deve ser retido e oral (imediatamente) 527, III c.c 558, CPC 524, CPC 522 a 523, CPC Quadro sinótico: Agravo de instrumento Decisão Prazo Interlocutória 10 dias -Passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação Efeito devoluti vo SIM Efeito suspensivo Juízo a quo Não, em regra, Juiz de exceto casos do 1º grau 558 + casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação à parte Interposição Instruído com cópias dos documentos Tribunal de Diretamente no juízo ad Justiça obrigatórios quem (informar e o juiz a quo em 3 dias) facultativos (524)pode: Relator Juízo ad quem - negar seguimento liminarmente (557); - convertê-lo em retido - Inadmissão da apelação - atribuir-lhe efeito suspensivo (558) até o julgamento definitivo da turma - Efeitos da apelação - Deveria ser exceção 522, in fine, CPC - conceder tutela antecipada recursal (efeito ativo) 522, CPC 527, III c.c 558, CPC 524, CPC -Julgamento colegiado 524, CPC; 526, CPC