Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.669 - PR (2006/0129436-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
: DANIEL HACHEM E OUTROS
RAPHAEL DE LEANDRO E MEDEIROS
ROGÉRIO REIS DE AVELAR
: PEDRO MUFFATO E COMPANHIA LTDA
: SILMARA REGINA LAMBOIA
DECISÃO
Agravo regimental dirigido à decisão de fl. 81, em que não conheci do agravo de
instrumento porque ilegível o carimbo do protocolo.
O agravante afirma que o carimbo do protocolo está legível, não havendo
dificuldade para a verificação da tempestividade do recurso especial. Requer a reforma da
decisão impugnada.
Com razão o agravante.
Reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.
Agravo de instrumento enfrenta decisão que inadmitiu recurso especial.
O acórdão recorrido, no que interessa, está assim ementado:
“(...) O banco que recebe duplicatas por endosso pleno ou caução,
encaminhando-as a protesto, tem legitimidade para residir no pólo passivo da ação
declaratória de inexistência de relação jurídica." (fl. 20)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
O recorrente reclama de ofensa aos Arts. 3º, 20 e 125, I, do CPC; e 792, III, do
CCB/1.916.
Sustenta, em síntese, que:
a) é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda;
b) agiu como mandatário; e
c) não poderia ter sido condenado nas verbas sucumbenciais, pois não deu causa
à demanda.
A decisão agravada (fls. 62/63) negou seguimento ao recurso especial porque:
- os Arts. 792, I, III e IV, do CCB/1.916; e 125, I, do CPC não foram
prequestionados (Súmulas 211/STJ e 282/STF); e
- o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ.
DECIDO:
Os Arts. 125, I, do CPC e 792, III, do CCB/1.916 não foram objeto de
discussão na formação do acórdão recorrido. Falta prequestionamento. Incide a Súmula 211.
O Tribunal de origem louvou-se nas provas e concluiu que o caso em apreço é de
endosso translativo. Confira-se da fundamentação do acórdão recorrido:
"Dessume-se incontroverso nos autos de que não houve causa subjacente
que justificasse o saque da duplicata em questão, e também, que esta cambial
foi transferida ao BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A através de
endosso caução (ou translativo) da pseuda titular do crédito SANITO
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INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." (fls. 22/23)
Rever essa conclusão seria desafiar a Súmula 7.
O endossatário que pretenda garantir seu direito de regresso tem o ônus de
encaminhar o título a protesto. Assim fazendo, não comete ato ilícito, porque age em exercício
regular de direito. Nesse sentido, recente julgamento da 3ª Turma:
"(...) 1. O endossatário é obrigado a protestar o título não pago. Se não o fizer,
perderá o direito de regresso contra o endossante (Art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68).
2. A ação do sacado, prejudicado pelo protesto de duplicata sem causa de
emissão, deve ser proposta contra o sacador/endossante, não contra o
endossatário, que tinha o dever de protestar o título (...)" (REsp
778.409/HUMBERTO)
Sem que haja ilicitude cometida pelo banco recorrente, que agiu de acordo com a
determinação legal, não se pode concluir que foi dele a conduta que deu causa à demanda.
Afastada a causalidade, merece reforma a condenação em honorários. Confira-se
precedente específico:
"(...) 1. Na linha da jurisprudência da Corte, a "justificativa do princípio da
sucumbência está na casualidade. Se o endossatário não deu causa de modo
objetivamente injurídico à demanda, tanto assim que lhe foi assegurado o direito
de regresso contra o endossante, não lhe podem ser carreados os ônus
sucumbenciais (...)"(REsp 141448/DIREITO)
O acórdão recorrido não se afina à jurisprudência do STJ.
Reconsidero a decisão de fl. 81. Provejo o agravo de instrumento e dou
provimento ao recurso especial, para declarar a ilegitimidade passiva do Banco de Crédito
Nacional S/A e, em relação a ele, julgar extinto o processo, sem exame de mérito (Art. 267,
VI, do CPC).
A condenação em honorários imposta ao banco recorrente pelo Tribunal
paranaense fica afastada (Art. 544, § 3º, do CPC).
Brasília (DF), 02 de abril de 2007.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
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