Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.669 - PR (2006/0129436-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A : DANIEL HACHEM E OUTROS RAPHAEL DE LEANDRO E MEDEIROS ROGÉRIO REIS DE AVELAR : PEDRO MUFFATO E COMPANHIA LTDA : SILMARA REGINA LAMBOIA DECISÃO Agravo regimental dirigido à decisão de fl. 81, em que não conheci do agravo de instrumento porque ilegível o carimbo do protocolo. O agravante afirma que o carimbo do protocolo está legível, não havendo dificuldade para a verificação da tempestividade do recurso especial. Requer a reforma da decisão impugnada. Com razão o agravante. Reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso. Agravo de instrumento enfrenta decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido, no que interessa, está assim ementado: “(...) O banco que recebe duplicatas por endosso pleno ou caução, encaminhando-as a protesto, tem legitimidade para residir no pólo passivo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica." (fl. 20) Embargos de declaração opostos e rejeitados. O recorrente reclama de ofensa aos Arts. 3º, 20 e 125, I, do CPC; e 792, III, do CCB/1.916. Sustenta, em síntese, que: a) é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda; b) agiu como mandatário; e c) não poderia ter sido condenado nas verbas sucumbenciais, pois não deu causa à demanda. A decisão agravada (fls. 62/63) negou seguimento ao recurso especial porque: - os Arts. 792, I, III e IV, do CCB/1.916; e 125, I, do CPC não foram prequestionados (Súmulas 211/STJ e 282/STF); e - o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ. DECIDO: Os Arts. 125, I, do CPC e 792, III, do CCB/1.916 não foram objeto de discussão na formação do acórdão recorrido. Falta prequestionamento. Incide a Súmula 211. O Tribunal de origem louvou-se nas provas e concluiu que o caso em apreço é de endosso translativo. Confira-se da fundamentação do acórdão recorrido: "Dessume-se incontroverso nos autos de que não houve causa subjacente que justificasse o saque da duplicata em questão, e também, que esta cambial foi transferida ao BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A através de endosso caução (ou translativo) da pseuda titular do crédito SANITO Documento: 2799948 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 26/04/2007 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." (fls. 22/23) Rever essa conclusão seria desafiar a Súmula 7. O endossatário que pretenda garantir seu direito de regresso tem o ônus de encaminhar o título a protesto. Assim fazendo, não comete ato ilícito, porque age em exercício regular de direito. Nesse sentido, recente julgamento da 3ª Turma: "(...) 1. O endossatário é obrigado a protestar o título não pago. Se não o fizer, perderá o direito de regresso contra o endossante (Art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68). 2. A ação do sacado, prejudicado pelo protesto de duplicata sem causa de emissão, deve ser proposta contra o sacador/endossante, não contra o endossatário, que tinha o dever de protestar o título (...)" (REsp 778.409/HUMBERTO) Sem que haja ilicitude cometida pelo banco recorrente, que agiu de acordo com a determinação legal, não se pode concluir que foi dele a conduta que deu causa à demanda. Afastada a causalidade, merece reforma a condenação em honorários. Confira-se precedente específico: "(...) 1. Na linha da jurisprudência da Corte, a "justificativa do princípio da sucumbência está na casualidade. Se o endossatário não deu causa de modo objetivamente injurídico à demanda, tanto assim que lhe foi assegurado o direito de regresso contra o endossante, não lhe podem ser carreados os ônus sucumbenciais (...)"(REsp 141448/DIREITO) O acórdão recorrido não se afina à jurisprudência do STJ. Reconsidero a decisão de fl. 81. Provejo o agravo de instrumento e dou provimento ao recurso especial, para declarar a ilegitimidade passiva do Banco de Crédito Nacional S/A e, em relação a ele, julgar extinto o processo, sem exame de mérito (Art. 267, VI, do CPC). A condenação em honorários imposta ao banco recorrente pelo Tribunal paranaense fica afastada (Art. 544, § 3º, do CPC). Brasília (DF), 02 de abril de 2007. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator Documento: 2799948 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 26/04/2007 Página 2 de 2