Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 785.154 - RS (2005/0162732-2) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTROS COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA COTRIJUI : FABIANE ENGRAZIA BETTIO EMENTA PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 535 CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 527 DO CPC) - INTERPRETAÇÃO DO ART. 200 DO CPC. 1. Julgado devidamente analisado, sem omissão ou contradição na interpretação das questões fáticas postas para julgamento. 2. O relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso, para modificar a decisão recorrida dando provimento, se a decisão impugnada estiver em desacordo manifesto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 557, § 1º-A, CPC). 3. Efeito suspensivo a recurso por ato do relator, avalizado pelo colegiado via agravo interno. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 19 de abril de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 685935 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/04/2007 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 785.154 - RS (2005/0162732-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTROS : COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA COTRIJUI : FABIANE ENGRAZIA BETTIO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Neste recurso especial, tirado de um agravo de instrumento, temos na origem execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra empresa organizada em forma de cooperativa, a qual reuniu mais de 90 (noventa) execuções e firmou 1 (um) parcelamento, valendo-se do disposto na Lei 11.260/98. Depois de pagos mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ao Estado e em curso o parcelamento, prosseguiu-se com uma execução, ao argumento de que o valor da CDA não estava incluído no valor do parcelamento, pois se referia a valor de multa e juros. Assim sendo, prosseguiu-se com a execução, cuja garantia se fez por bens fora da comarca e, por precatória, foi ordenado o leilão. O Tribunal determinou a paralisação da execução, em decisão monocrática, confirmada pelo colegiado em acórdão do teor seguinte: Agravo. Art. 557, § 1º CPC. Abrangência do exame feito pelo relator. Direito tributário. Parcelamento. Suspensão da execução. Firmado acordo homologado está sendo cumprido, suspensa, pois, a execução fiscal. Recurso desprovido". (fl.382) A Fazenda embargou de declaração e depois aviou recurso especial alegando: a) existência de erro material, tendo sido o relator induzido a erro, porque aqui não se cuida de incidência da Lei 8.694/88; b) não poderia ser aplicado o artigo 557 do CPC; c) infringência ao art. 535 CPC, pois o Tribunal não respondeu às omissões e contradições apontadas pelo recorrente, seja em relação ao erro material, seja pela inexistência de prova de cumprimento do parcelamento; d) violação do art. 557, § 1º-A do CPC, na medida em que foi aplicado o dispositivo sem citação de nenhum precedente que justificasse a similitude; e) violação do art. 527 CPC, pela impossibilidade de dar-se provimento de Documento: 685935 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/04/2007 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça plano ao agravo; e f) violação do art. 200 CPC, por ter sido proferida a decisão em autos da carta precatória. Com contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório. Documento: 685935 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/04/2007 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 785.154 - RS (2005/0162732-2) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTROS COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA COTRIJUI : FABIANE ENGRAZIA BETTIO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Preliminarmente, entendo que não há violação ao disposto no art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem não se omitiu em nenhum dos pontos que lhe competia examinar. Ao mesmo tempo, afasto a possibilidade de haver erro material, como informa o recorrente. A conclusão a que chego, quanto à exata compreensão daquela Corte, deriva do fato do Estado, ao manifestar-se na carta precatória, ter sido explícito quanto ao seu desiderato: Este parcelamento vem sendo pago, porém ainda não foi concedido de forma definitiva pelo Procurador-Geral do Estado (art. 5º, do Decreto 41.2222/01), porquanto, além do regular pagamento, são necessários outros requisitos a serem cumpridos pela executada, tais como, desistência dos recursos ou defesas interpostos e o pagamento de custas no prazo a ser fixado pelo juiz da causa. (fl.259) Ao final, pugnou o Estado pelo pagamento de custas. Foi então dito pelo Tribunal que a execução estava suspensa pelo parcelamento, não sendo possível cobrar da devedora, em dia com o pagamento das parcelas, custas judiciais. Como se vê, a Corte de apelação não inovou, não extrapolou, nem se equivocou. O equívoco é do recorrente que, além de receber as parcelas do acordo, ainda fustiga o devedor cobrando custas em demasia, repudiadas pela Relatora do agravo em primeira hora quando, liminarmente, concedeu o efeito suspensivo ativo à decisão de primeiro grau, mandando paralisar a execução e, com ela, leilão já designado. A aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC foi perfeita na medida em que embasada em precedentes deste Tribunal Superior, para que se justificasse a suspensão da execução em razão do parcelamento, observando-se que a decisão de primeiro grau estava em testilha com precedentes do STJ, que determinam a suspensão da execução quando em curso o parcelamento. De referência ao art. 527 do CPC, está o relator autorizado a, liminarmente, Documento: 685935 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/04/2007 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo ao recurso, suspendendo motivadamente a decisão de primeiro grau, quando houver urgência. Ora, na hipótese dos autos fora determinado o prosseguimento da execução já em fase de leilão; logo, como poderia o relator deixar de dar efeito liminar ao recurso, sedimentando o seu ato com fundamentos consistentes? Esses mesmos fundamentos foram, posteriormente, impugnados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por agravo interno, acabando por confirmar a decisão. Conclui-se então que as razões de agravo funcionaram como verdadeiras contra-razões e, dessa forma, não se pode considerar haver irregularidade no processamento do agravo de instrumento. Por último, quanto ao art. 200 do CPC, é natural que se tenha instaurado o incidente nos autos da carta precatória, pois nesta é que foi exarada a decisão impugnada no recurso que deu origem a este especial. Assim, e em conclusão, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É o voto. Documento: 685935 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/04/2007 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2005/0162732-2 REsp 785154 / RS Números Origem: 31349 70007844343 PAUTA: 19/04/2007 JULGADO: 19/04/2007 Relatora Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÂES TEIXEIRA Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTROS COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA - COTRIJUI FABIANE ENGRAZIA BETTIO ASSUNTO: Execução Fiscal - Parcelamento de Dívida CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 19 de abril de 2007 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 685935 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/04/2007 Página 6 de 6