Recurso Especial Profa. Leslie Ferraz [email protected] Disponivel em:fr.trekearth.com STF CF 1988 STJ Disponivel em: http://www.alexandreatheniense.com.br Recurso Especial Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos Recurso Especial Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC) 15 dias (art. 508, CPC) Juiz a quo – Presidente ou VicePresidente do Tribunal que proferiu o acórdão Juiz ad quem – relator (557) ou Turma Decisão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Questão federal É possível obter efeito suspensivo? TJRJ = 3º VicePresidente Prequestiona mento Apenas questão de direito Prévio esgotamento das instâncias inferiores Superior Tribunal de Justiça: Estrutura 1ª Turma 2ª Turma 6ª Turma Presidente Vice-Presidente Corr-geral JF 3ª Turma 5ª Turma 4ª Turma Plenária: 33 ministros (no mínimo) Órgão especial: 22 ministros 3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal) Ver detalhamento no RISTJ Hipóteses de Cabimento (art. 105, CF): (a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal. Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (exceção à Súmula 07, STJ) (b) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos (Lei distrital n. 1.807/97) x Lei Federal autoriza ouso do código de barras (Lei n. 10.962/2004) – [Vide REsp 614.771]. (c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal. TJRJ x TJRS; 1º TACCSP (extinto) x TJSP Informações gerais Inovação da Constituição de 1988 Não é “terceira instância” de julgamento Não aprecia questões fáticas (Súmula n. 07 – STJ) Apenas cabível contra decisões de Tribunais Não abarca, portanto, decisões do Colégio Recursal (JECs) Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal: Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei federal Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo → Execução provisória Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o relator, nos casos do 557) Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994) E em caso de urgência? Excepcionalmente, o STJ pode conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do Regimento Interno do STJ – art. 288 Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Esgotamento das possibilidades recursais Acórdão (Tribunal) Prazo: 15 dias Recurso Especial Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade (3º VP-TJRJ) Nega seguimento Agravo de instrumento Dá seguimento Aplica-se o 557, CPC Decisão que nega seguimento ao RE Prazo: 10 dias Agravo de instrumento (544, CPC) Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STJ para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito No STJ... Recebe o agravo Indefere o agravo Atacável Conhece o agravo e dá por agravo provimento ao RE: se (5 emdias) a Turma confronto com para súmula ou competente jurisprudência dominante do STJ (545, CPC) Converte o agravo em RE: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento (544, § 3º, CPC) Recursos Repetitivos Disponível em www.stj.gov.br A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. “Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais A medida é positiva? Ministros, o processo será incluído Haveria em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser outras soluções julgado com preferência sobre os demais ressalvados os que envolvam réu preso e os maisfeitos, apropriadas ? pedidos de habeas corpus. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.