Recurso
Especial
Profa. Leslie Ferraz
[email protected]
Disponivel em:fr.trekearth.com
STF
CF
1988
STJ
Disponivel em:
http://www.alexandreatheniense.com.br
Recurso Especial
Decisão
Efeito
Prazo
Interposição
Julgamento
Cabimento
Requisitos
específicos
Recurso Especial
Decisão
Efeito
Prazo
Interposição
Julgamento
Cabimento
Requisitos
específicos
Acórdãos
proferidos
pelos
Tribunais
de Justiça
ou
Tribunais
Regionais
Federais
Somente
devolutivo
(art. 542, §
2º, CPC)
15 dias
(art.
508,
CPC)
Juiz a quo –
Presidente ou
VicePresidente do
Tribunal que
proferiu o
acórdão
Juiz ad
quem –
relator (557)
ou Turma
Decisão
que:
a) contrariar
tratado ou lei
federal, ou
negar-lhes
vigência;
b) julgar
válido ato de
governo local
contestado
em face de
lei federal;
c) der a lei
federal
interpretação
divergente
da que lhe
haja
atribuído
outro
tribunal.
Questão
federal
É possível
obter efeito
suspensivo?
TJRJ = 3º
VicePresidente
Prequestiona
mento
Apenas
questão de
direito
Prévio
esgotamento
das instâncias
inferiores
Superior Tribunal de Justiça:
Estrutura
1ª Turma
2ª Turma
6ª Turma
Presidente
Vice-Presidente
Corr-geral JF
3ª Turma
5ª Turma
4ª Turma
Plenária: 33 ministros (no mínimo)
Órgão especial: 22 ministros
3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal)
Ver detalhamento no RISTJ
Hipóteses de Cabimento (art. 105, CF):
(a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal.
 Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito,
que contraria o CC (exceção à Súmula 07, STJ)
(b) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em
face de lei federal.
 Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos (Lei
distrital n. 1.807/97) x Lei Federal autoriza ouso do código de
barras (Lei n. 10.962/2004) – [Vide REsp 614.771].
(c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal.
 TJRJ x TJRS; 1º TACCSP (extinto) x TJSP
Informações gerais
 Inovação da Constituição de 1988
 Não é “terceira instância” de
julgamento
 Não aprecia questões fáticas (Súmula n.
07 – STJ)
 Apenas cabível contra decisões de
Tribunais
 Não abarca, portanto, decisões do
Colégio Recursal (JECs)
Órgão competente:
Superior Tribunal de Justiça
Fundamento legal:
Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei
federal
Prequestionamento:
necessário
Efeitos:
Apenas devolutivo.
Não tem efeito suspensivo → Execução provisória
Prazo:
15 dias (508, CPC)
Cabe recurso adesivo?
Sim (500, II, CPC)
Quem faz o juízo ‘a quo’?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Quem julga?
Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática
ao Ministro relator (ou o relator, nos casos do
557)
Qual a decisão passível de recurso especial?
Em regra: acórdão
Decisões interlocutórias = regime de “retenção”
(art. 542, § 3º, CPC – 1994)
 E em caso de urgência?
 Excepcionalmente, o STJ
pode conceder efeito
suspensivo (fumus boni juris e
periculum in mora), por
determinação do Regimento
Interno do STJ – art. 288
Se não houver
prequestionamento:
embargos de
declaração
Esgotamento das
possibilidades
recursais
Acórdão (Tribunal)
Prazo: 15 dias

Recurso Especial
Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Juízo de
admissibilidade
(3º VP-TJRJ)
Nega seguimento
Agravo de
instrumento
Dá seguimento
Aplica-se o
557, CPC
Decisão que nega
seguimento ao RE
Prazo: 10 dias
Agravo de
instrumento
(544, CPC)

Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Sobe para o STJ para
juízo de
admissibilidade e
julgamento do mérito
No STJ...
Recebe o agravo
Indefere o agravo
Atacável
Conhece o agravo
e dá por
agravo
provimento ao RE: se (5
emdias)
a Turma
confronto com para
súmula
ou
competente
jurisprudência dominante do
STJ
(545, CPC)
Converte o agravo em RE: se
o instrumento contiver
elementos necessários ao
julgamento
(544, § 3º, CPC)
Recursos Repetitivos
Disponível em www.stj.gov.br
A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu
alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância
para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento
uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo
Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual,
buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento
de inúmeros processos idênticos pelo STJ.
A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o
procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando
mais efetiva a prestação jurisdicional.
A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do
tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos
até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos
os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério
Público
e remetida cópia do relatório aos demais
A medida
é positiva?
Ministros, o processo será incluído Haveria
em pauta
na seção ou na Corte Especial, devendo ser
outras soluções
julgado com preferência sobre os demais
ressalvados
os que envolvam réu preso e os
maisfeitos,
apropriadas
?
pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
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Aula7 - Recurso Especial - Acadêmico de Direito da FGV