Procedimentos
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1
Procedimento:
é a sucessão de atos realizados nos termos
do que preconiza a legislação. O processo é o
conjunto de atos procedimentais. (Nestor
Távora)
Devido processo legal:
estrito cumprimento das formas legais
previstas para os atos procedimentais. O seu
desrespeito leva à formação de nulidades no
processo. (princípio da tipicidade das formas).
Procedimentos
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2
Classificação dos procedimentos:
Comum (ordinário, sumário, sumaríssimo)
Especiais (júri, crimes cometidos por
funcionário público, contra a honra, contra a
propriedade
imaterial,
procedimentos
previstos nas leis extravagantes – ex. tóxicos,
crimes falimentares)
Obs. O procedimento comum é aplicado
subsdiariamente
aos
procedimentos
especiais.
Procedimentos
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3
O procedimento comum será (art. 394, § 1º
CPP):
Ordinário, se a sanção máxima cominada for
igual ou superior a 4 anos de pena privativa
de liberdade; (este será o rito subsidiário –
art.394, § 5º CPP)
Sumário, se for inferior a 4 aos e superior a 2
anos;
Sumaríssimo, se for igual ou inferior a 2 anos.
Procedimentos
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4
Procedimento comum ordinário: arts. 394 a
405 CPP, alterados pela Lei n. 11.719/08)
Início da ação: oferecimento da denúncia –
art. 396 CPP
Possibilidade de rejeição: art. 395 CPP. (o art.
43 CPP foi revogado expressamente)
Hipóteses (significado):
I – falta de especificação dos fatos;
Procedimentos
5
II – (possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir e legitimidade para agir; condições
específicas de procedibilidade);
III – falta de “lastro probatório mínimo” para a
propositura da ação penal.
Se não se tratar de crime cuja pena mínima
seja igual ou inferior a 1 ano (suspensão
condicional do processo), o juiz deverá receber
a peça acusatória inicial, determinar a citação
do réu e conceder-lhe prazo para a resposta à
acusação.
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Procedimentos
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6
Resposta à acusação: (art.396 e art. 396-A,
CPP)
Peça obrigatória;
Seu conteúdo deve ser apresentado de
acordo com a conveniência da defesa, sem
qualquer prejuízo;
Controvérsias...
Por analogia ao rito do júri:
MP ou o
querelante - vista do que foi alegado?
Procedimentos
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7
Se cabível, a resposta deverá apresentar
teses defensivas, proporcionando o exercício
da ampla defesa, que abranjam as hipóteses
de absolvição sumária do art. 397 do Código
de Processo Penal, com redação determinada
pela Lei n. 11.719/2008.
Devem ser arroladas as testemunhas e
requeridas as perícias, sob pena de
preclusão.
Devem ser opostas as exceções, se cabíveis.
Prazo: 10 dias
Modelo n. 1:
OBSERVAÇÕES
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara
Criminal da Comarca de _________ - Estado de São Paulo
PROCESSO N. ____
X, por seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente, à
presença de V. Exa., nos autos do processo-crime acima epigrafado, que lhe
move o Ministério Público do Estado de São Paulo, invocar o artigo 396 do
Código de Processo Penal, para não só protestar por inocência no delito que se
lhe quer imputar, art. 155, caput, do Código Penal, tudo pelos motivos de fato e
de direito que passa a expor:
A presente defesa, ilustre Juiz, deve ser acolhida para o processo contra X
seja julgado sumariamente na forma do art. 397, III, do CPP, com redação
determinada pela Lei n. 11.719/2008, pois o fato a ele imputado é totalmente
atípico.
X está sendo processado pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput,
do CP, sob a acusação de ter subtraído o carro da vítima A, a fim de levar sua
mulher ao hospital que estava em trabalho de parto, devolvendo-o imediatamente
após o uso. No momento em que devolvia o carro foi autuado pelos policiais, e
eles verificaram os fatos e concluíram serem verídicos os acontecimentos.
Como se vê da prova dos autos, ilustre e culto Juiz, o fato imputado ao
agente é totalmente atípico.
X agiu imprimido em legítimo estado de necessidade, pois preenche todos
os requisitos do art. 24 do CP (atualidade do perigo, involuntariedade,
inevitabilidade por outro modo e inexigibilidade de sacrifício do direito
ameaçado). Neste sentido, Fernando Capez e Stela Prado afirmam que:
“O estado de necessidade também estará presente no
apoderamento de veículo de terceiro com fim de transportar para o
hospital pessoa gravemente enferma, que corre sérios riscos de
vida. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
reconheceu o estado de necessidade na situação em que ‘o
agente, diante do estado de saúde de sua namorada, após
telefonar para a Brigada Militar, apoderou-se de um automóvel,
trancadas, com o intuito de levá-la ao hospital’: Apelação Crime nº
70012967329, Sétima Câmara Criminal, rel: Nereu Jose
Giacomolli, Julgado em 10/11/2005” (Código Penal Comentado, p.
309).
O acusado tentou reparar economicamente A pelos desgastes ou danos
que possam ter ocorridos no automóvel, como gasolina, pneus etc. Entretanto,
em relação ao aspecto criminal, o fato é atípico.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, ilustre e culto Magistrado, a
absolvição sumária de X, já qualificado nos autos, por absoluta falta de justa
causa, pois o fato é atípico, com fulcro no art. 397, III, do CPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, __ de ________ de ___.
Advogado
OAB
Não esquecer que, ao
elaborar uma peça de
defesa, seja qual for,
deverá estar sempre
presente no
endereçamento o nome
da cidade e do Estado.
Sendo peça feita pela
Defensoria Pública não
haverá necessidade de
colocar o nome do
Estado após o da cidade,
porque o Defensor já
pertence ao respectivo
Estado.
Se possível, deve haver
uma tese de defesa
subsidiária, além do
pedido principal
(absolvição), como a
desclassificação do crime.
As teses, se possível,
devem ser fundamentadas
com posições doutrinárias
ou jurisprudências.
“O prazo em dobro é
concedido apenas ao
Defensor Público da
Assistência Judiciária,
não se estendendo à
parte, beneficiária da
justiça gratuita, mas
representada por
advogado que não
pertence aos
quadro da Defensoria
do Estado, sendo
irrelevante a existência
de
convênio com a Ordem
dos Advogados do
Brasil” – (STJ, 3º T.,
AgRg no Ag 765142/SP,
rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 1010-2006, DJ, 12 mar.
2007, p. 226).
8
Procedimentos
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9
Modelo de petição cedido pelo autor, Rodrigo
Colnago.
Se o réu for citado por edital (366 CPP), ou forem
verificadas as hipóteses dos art. 362 CPP – teremos a
citação ficta. Na primeira não ocorrerá a resposta à
acusação, mas na segunda sim.
Obs. Críticas ao tratamento diferenciado entre as
duas formas de citação presumida.
Art. 397 – absolvição sumária.
Hipóteses legais de difícil demonstração sem a
instrução criminal, salvo a de extinção da
punibilidade.
Procedimentos
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10
Audiência de instrução e julgamento:
deve ser realizada no prazo de 60 dias
(rito ordinário – art. 400 CPP).
Consagração do princípio da identidade
física do juiz.
Sequência da instrução criminal:
- declarações do ofendido (art. 201
CPP);
Procedimentos
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11
- Depoimento das testemunhas de acusação;
depoimento das testemunhas de defesa – (arts. 202
a 228 CPP); uso de videoconferência – art. 222, §3º
CPP (possibilidade de substituição da carta precatória
por este método); crítica ao art. 217 CPP – direito de
presença do réu; total de testemunhas no rito
ordinário – 8; inquirição das testemunhas
diretamente pelas partes (art. 212 CPP); inquirição
do ofendido – analogia ao art. 212 CPP.
- possíveis esclarecimentos dos peritos (se houver
prévio requerimento – art. 400, §2º CPP, ou de ofício
pelo juiz – art. 156, II CPP – para esclarecimentos de
pontos duvidosos em perícias já reaizadas);
Procedimentos
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12
- eventuais acareações;
- interrogatório do réu (arts. 185 a 196 CPP, sistema
presidencialista)
–
possibilidade
de
realização
por
videoconferência (art. 185, § 2º CPP).
- abrangência do uso da videoconferência – art. 185, §8º CPP –
todos os atos processuais que dependam da participação da
pessoa que esteja presa.
-intenções da lei: preservar a segurança pública e a integridade
física do réu preso;
Controvérsia: STF – já se manifestou no sentido de que tal
possibilidade configura afronta ao princípio da ampla defesa.
Interrogatório como último ato de instrução antes dos debates
orais: atendimento ao princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Procedimentos
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13
Realização de diligências requeridas – prazo –
silêncio da lei – analogia com o art. 185 CPC
– 5 dias;
Realização dos debates – art. 403 CPP;
Art. 405 CPP – maior transparência ao
procedimento.
Sentença na própria audiência ou em 10
dias; intimação do réu pessoalmente (art.392
CPP)
Procedimentos
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14
Procedimento sumário: art. 394, II e atrs. 538 CPP:
Desde o oferecimento da denúncia até a verificação
da ocorrência de hipóteses que possam levar à
absolvição sumária, o procedimento é semelhante ao
do rito ordinário.
- diferenças:
Menor prazo para a realização da audiência – 30 dias
(art. 531 CPP);
Número de testemunhas: 5 (art. 532 CPP);
Não há previsão de requerimento e realização de
diligências;
Não há previsão de apresentação das alegações
finais por escrito (memoriais).
Procedimentos
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Procedimento sumaríssimo – Lei n. 9099/95.
Fundamento constitucional: art. 98 CF/88.
Competência em razão da matéria – absoluta.
Art. 62 – princípios: oralidade, informalidade,
celeridade, economia processual.
Art. 61 – definição de crimes de menor
potencial ofensivo.
Fase preliminar – TCO art. 69 – em regra,
não se impõe a prisão em flagrante.
Procedimentos
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Audiência preliminar – arts. 70 a 72:
composição dos danos civis – uma vez
obtido o acordo, este será homologado
por sentença irrecorrível – art. 74;
Efeitos: art. 74, parágrafo único –
renúncia ao direito de queixa ou de
representação.
Procedimentos
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17
Em caso de não haver acordo e, tratando-se
de ação penal privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, será
dada a oportunidade de exercer seu direito
de representação ou de queixa, observado o
prazo decadencial de seis meses. (art. 75)
Encerrada a audiência preliminar, com ou sem
acordo de composição dos danos, na mesma
oportunidade, o MP verificará a possibilidade
de propor a transação penal.
Procedimentos
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18
Transação penal – art. 76
Características:
Ato bilateral;
Impedimento de concessão do benefício
pelo prazo de cinco anos;
Se aceita, haverá aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa;
Não gera reincidência;
Procedimentos
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Aspectos
polêmicos:
trata-se
de
faculdade do MP ou de direito subjetivo
do réu?
Segundo Ada Pelegrini Grinover, Antônio
Scarance Fernades, Antônio Magalhães
Gomes Filho e Luiz Flávio Gomes, tratase de direito subjetivo público do réu.
Procedimentos
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Recusa do MP quanto à propositura de
transação penal: melhor solução – uso
do art. 28 do CPP, por analogia.
Aceita a proposta, deverá ela ser
homologada pelo juiz e quando
cumprida, será proferida sentença de
extinção da punibilidade. (Nestor
Távora)
Procedimentos
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21
Se houver descumprimento da transação penal?
Controvérsias sobre a possibilidade de oferecimento da
denúncia.
Se não for o caso de transação penal, o MP oferecerá
denúncia oral. Ao oferecê-la, poderá propor a
suspensão condicional do processo.
Suspensão condicional do processo – art. 89:
Características:
Ato bilateral;
Direito subjetivo público do réu;
Uma vez cumprida, a extinção da punibilidade do réu
deve ser declarada;
O prazo prescricional será suspenso durante o período
de prova.
Procedimentos
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Causas de revogação: art. 89, §3º e §
4º;
Não
gera
reincidência
nem
antecedentes criminais;
Discussões sobre a possibilidade de
oferecimento de transação penal e de
suspensão condicional do processo em
ação penal privada.
Procedimentos
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Procedimento sumaríssimo (arts. 77 a 82): se não
houver possibilidade de suspensão condicional do
processo, nem de transação penal, a denúncia
oferecida poderá ser rejeitada ou recebida pelo juiz.
Causas de rejeição (art. 395 CPP – norma processual
subsidiária)
Caso não seja possível o oferecimento da denúncia,
pela complexidade do caso, o MP requererá ao juiz o
encaminhamento das peças existentes (art. 77 § 2º,
que remete ao art. 66, parágrafo único) ao juízo
comum. No caso da queixa-crime, o juiz decidirá se
será necessário remeter ao juízo comum.
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Se oferecida a denúncia ou a queixa: art. 78
Denúncia ou queixa oral, reduzida a termo, e
citação do acusado na própria audiência
preliminar, com designação de dia e hora para
a audiência de instrução e julgamento.
Na própria audiência de instrução e
julgamento será realizada nova consulta
sobre a possibilidade de composição dos
danos civis e de transação penal (art.79).
Procedimentos
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25
Audiência de instrução e julgamento: art. 81
- resposta à acusação;
- recebimento ou rejeição da denúncia;
- Se recebida:
- oitiva da vítima;
- oitiva das testemunhas de acusação e de
defesa (cinco para os crimes e três para as
contravenções);
Procedimentos
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26
- interrogatório do acusado;
- debates orais (prazo, por analogia ao
art. 534 CPP – 20 min. prorrogáveis por
mais 10 min.;
- sentença
OBS. É dispensado o relatório da
sentença (art. 81, § 3º)
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