Procedimentos 1 Procedimento: é a sucessão de atos realizados nos termos do que preconiza a legislação. O processo é o conjunto de atos procedimentais. (Nestor Távora) Devido processo legal: estrito cumprimento das formas legais previstas para os atos procedimentais. O seu desrespeito leva à formação de nulidades no processo. (princípio da tipicidade das formas). Procedimentos 2 Classificação dos procedimentos: Comum (ordinário, sumário, sumaríssimo) Especiais (júri, crimes cometidos por funcionário público, contra a honra, contra a propriedade imaterial, procedimentos previstos nas leis extravagantes – ex. tóxicos, crimes falimentares) Obs. O procedimento comum é aplicado subsdiariamente aos procedimentos especiais. Procedimentos 3 O procedimento comum será (art. 394, § 1º CPP): Ordinário, se a sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; (este será o rito subsidiário – art.394, § 5º CPP) Sumário, se for inferior a 4 aos e superior a 2 anos; Sumaríssimo, se for igual ou inferior a 2 anos. Procedimentos 4 Procedimento comum ordinário: arts. 394 a 405 CPP, alterados pela Lei n. 11.719/08) Início da ação: oferecimento da denúncia – art. 396 CPP Possibilidade de rejeição: art. 395 CPP. (o art. 43 CPP foi revogado expressamente) Hipóteses (significado): I – falta de especificação dos fatos; Procedimentos 5 II – (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir; condições específicas de procedibilidade); III – falta de “lastro probatório mínimo” para a propositura da ação penal. Se não se tratar de crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (suspensão condicional do processo), o juiz deverá receber a peça acusatória inicial, determinar a citação do réu e conceder-lhe prazo para a resposta à acusação. Procedimentos 6 Resposta à acusação: (art.396 e art. 396-A, CPP) Peça obrigatória; Seu conteúdo deve ser apresentado de acordo com a conveniência da defesa, sem qualquer prejuízo; Controvérsias... Por analogia ao rito do júri: MP ou o querelante - vista do que foi alegado? Procedimentos 7 Se cabível, a resposta deverá apresentar teses defensivas, proporcionando o exercício da ampla defesa, que abranjam as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 11.719/2008. Devem ser arroladas as testemunhas e requeridas as perícias, sob pena de preclusão. Devem ser opostas as exceções, se cabíveis. Prazo: 10 dias Modelo n. 1: OBSERVAÇÕES Resposta Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de _________ - Estado de São Paulo PROCESSO N. ____ X, por seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos do processo-crime acima epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, invocar o artigo 396 do Código de Processo Penal, para não só protestar por inocência no delito que se lhe quer imputar, art. 155, caput, do Código Penal, tudo pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: A presente defesa, ilustre Juiz, deve ser acolhida para o processo contra X seja julgado sumariamente na forma do art. 397, III, do CPP, com redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, pois o fato a ele imputado é totalmente atípico. X está sendo processado pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput, do CP, sob a acusação de ter subtraído o carro da vítima A, a fim de levar sua mulher ao hospital que estava em trabalho de parto, devolvendo-o imediatamente após o uso. No momento em que devolvia o carro foi autuado pelos policiais, e eles verificaram os fatos e concluíram serem verídicos os acontecimentos. Como se vê da prova dos autos, ilustre e culto Juiz, o fato imputado ao agente é totalmente atípico. X agiu imprimido em legítimo estado de necessidade, pois preenche todos os requisitos do art. 24 do CP (atualidade do perigo, involuntariedade, inevitabilidade por outro modo e inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado). Neste sentido, Fernando Capez e Stela Prado afirmam que: “O estado de necessidade também estará presente no apoderamento de veículo de terceiro com fim de transportar para o hospital pessoa gravemente enferma, que corre sérios riscos de vida. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu o estado de necessidade na situação em que ‘o agente, diante do estado de saúde de sua namorada, após telefonar para a Brigada Militar, apoderou-se de um automóvel, trancadas, com o intuito de levá-la ao hospital’: Apelação Crime nº 70012967329, Sétima Câmara Criminal, rel: Nereu Jose Giacomolli, Julgado em 10/11/2005” (Código Penal Comentado, p. 309). O acusado tentou reparar economicamente A pelos desgastes ou danos que possam ter ocorridos no automóvel, como gasolina, pneus etc. Entretanto, em relação ao aspecto criminal, o fato é atípico. Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, ilustre e culto Magistrado, a absolvição sumária de X, já qualificado nos autos, por absoluta falta de justa causa, pois o fato é atípico, com fulcro no art. 397, III, do CPP. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, __ de ________ de ___. Advogado OAB Não esquecer que, ao elaborar uma peça de defesa, seja qual for, deverá estar sempre presente no endereçamento o nome da cidade e do Estado. Sendo peça feita pela Defensoria Pública não haverá necessidade de colocar o nome do Estado após o da cidade, porque o Defensor já pertence ao respectivo Estado. Se possível, deve haver uma tese de defesa subsidiária, além do pedido principal (absolvição), como a desclassificação do crime. As teses, se possível, devem ser fundamentadas com posições doutrinárias ou jurisprudências. “O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil” – (STJ, 3º T., AgRg no Ag 765142/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 1010-2006, DJ, 12 mar. 2007, p. 226). 8 Procedimentos 9 Modelo de petição cedido pelo autor, Rodrigo Colnago. Se o réu for citado por edital (366 CPP), ou forem verificadas as hipóteses dos art. 362 CPP – teremos a citação ficta. Na primeira não ocorrerá a resposta à acusação, mas na segunda sim. Obs. Críticas ao tratamento diferenciado entre as duas formas de citação presumida. Art. 397 – absolvição sumária. Hipóteses legais de difícil demonstração sem a instrução criminal, salvo a de extinção da punibilidade. Procedimentos 10 Audiência de instrução e julgamento: deve ser realizada no prazo de 60 dias (rito ordinário – art. 400 CPP). Consagração do princípio da identidade física do juiz. Sequência da instrução criminal: - declarações do ofendido (art. 201 CPP); Procedimentos 11 - Depoimento das testemunhas de acusação; depoimento das testemunhas de defesa – (arts. 202 a 228 CPP); uso de videoconferência – art. 222, §3º CPP (possibilidade de substituição da carta precatória por este método); crítica ao art. 217 CPP – direito de presença do réu; total de testemunhas no rito ordinário – 8; inquirição das testemunhas diretamente pelas partes (art. 212 CPP); inquirição do ofendido – analogia ao art. 212 CPP. - possíveis esclarecimentos dos peritos (se houver prévio requerimento – art. 400, §2º CPP, ou de ofício pelo juiz – art. 156, II CPP – para esclarecimentos de pontos duvidosos em perícias já reaizadas); Procedimentos 12 - eventuais acareações; - interrogatório do réu (arts. 185 a 196 CPP, sistema presidencialista) – possibilidade de realização por videoconferência (art. 185, § 2º CPP). - abrangência do uso da videoconferência – art. 185, §8º CPP – todos os atos processuais que dependam da participação da pessoa que esteja presa. -intenções da lei: preservar a segurança pública e a integridade física do réu preso; Controvérsia: STF – já se manifestou no sentido de que tal possibilidade configura afronta ao princípio da ampla defesa. Interrogatório como último ato de instrução antes dos debates orais: atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Procedimentos 13 Realização de diligências requeridas – prazo – silêncio da lei – analogia com o art. 185 CPC – 5 dias; Realização dos debates – art. 403 CPP; Art. 405 CPP – maior transparência ao procedimento. Sentença na própria audiência ou em 10 dias; intimação do réu pessoalmente (art.392 CPP) Procedimentos 14 Procedimento sumário: art. 394, II e atrs. 538 CPP: Desde o oferecimento da denúncia até a verificação da ocorrência de hipóteses que possam levar à absolvição sumária, o procedimento é semelhante ao do rito ordinário. - diferenças: Menor prazo para a realização da audiência – 30 dias (art. 531 CPP); Número de testemunhas: 5 (art. 532 CPP); Não há previsão de requerimento e realização de diligências; Não há previsão de apresentação das alegações finais por escrito (memoriais). Procedimentos 15 Procedimento sumaríssimo – Lei n. 9099/95. Fundamento constitucional: art. 98 CF/88. Competência em razão da matéria – absoluta. Art. 62 – princípios: oralidade, informalidade, celeridade, economia processual. Art. 61 – definição de crimes de menor potencial ofensivo. Fase preliminar – TCO art. 69 – em regra, não se impõe a prisão em flagrante. Procedimentos 16 Audiência preliminar – arts. 70 a 72: composição dos danos civis – uma vez obtido o acordo, este será homologado por sentença irrecorrível – art. 74; Efeitos: art. 74, parágrafo único – renúncia ao direito de queixa ou de representação. Procedimentos 17 Em caso de não haver acordo e, tratando-se de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, será dada a oportunidade de exercer seu direito de representação ou de queixa, observado o prazo decadencial de seis meses. (art. 75) Encerrada a audiência preliminar, com ou sem acordo de composição dos danos, na mesma oportunidade, o MP verificará a possibilidade de propor a transação penal. Procedimentos 18 Transação penal – art. 76 Características: Ato bilateral; Impedimento de concessão do benefício pelo prazo de cinco anos; Se aceita, haverá aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa; Não gera reincidência; Procedimentos 19 Aspectos polêmicos: trata-se de faculdade do MP ou de direito subjetivo do réu? Segundo Ada Pelegrini Grinover, Antônio Scarance Fernades, Antônio Magalhães Gomes Filho e Luiz Flávio Gomes, tratase de direito subjetivo público do réu. Procedimentos 20 Recusa do MP quanto à propositura de transação penal: melhor solução – uso do art. 28 do CPP, por analogia. Aceita a proposta, deverá ela ser homologada pelo juiz e quando cumprida, será proferida sentença de extinção da punibilidade. (Nestor Távora) Procedimentos 21 Se houver descumprimento da transação penal? Controvérsias sobre a possibilidade de oferecimento da denúncia. Se não for o caso de transação penal, o MP oferecerá denúncia oral. Ao oferecê-la, poderá propor a suspensão condicional do processo. Suspensão condicional do processo – art. 89: Características: Ato bilateral; Direito subjetivo público do réu; Uma vez cumprida, a extinção da punibilidade do réu deve ser declarada; O prazo prescricional será suspenso durante o período de prova. Procedimentos 22 Causas de revogação: art. 89, §3º e § 4º; Não gera reincidência nem antecedentes criminais; Discussões sobre a possibilidade de oferecimento de transação penal e de suspensão condicional do processo em ação penal privada. Procedimentos 23 Procedimento sumaríssimo (arts. 77 a 82): se não houver possibilidade de suspensão condicional do processo, nem de transação penal, a denúncia oferecida poderá ser rejeitada ou recebida pelo juiz. Causas de rejeição (art. 395 CPP – norma processual subsidiária) Caso não seja possível o oferecimento da denúncia, pela complexidade do caso, o MP requererá ao juiz o encaminhamento das peças existentes (art. 77 § 2º, que remete ao art. 66, parágrafo único) ao juízo comum. No caso da queixa-crime, o juiz decidirá se será necessário remeter ao juízo comum. Procedimentos 24 Se oferecida a denúncia ou a queixa: art. 78 Denúncia ou queixa oral, reduzida a termo, e citação do acusado na própria audiência preliminar, com designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Na própria audiência de instrução e julgamento será realizada nova consulta sobre a possibilidade de composição dos danos civis e de transação penal (art.79). Procedimentos 25 Audiência de instrução e julgamento: art. 81 - resposta à acusação; - recebimento ou rejeição da denúncia; - Se recebida: - oitiva da vítima; - oitiva das testemunhas de acusação e de defesa (cinco para os crimes e três para as contravenções); Procedimentos 26 - interrogatório do acusado; - debates orais (prazo, por analogia ao art. 534 CPP – 20 min. prorrogáveis por mais 10 min.; - sentença OBS. É dispensado o relatório da sentença (art. 81, § 3º)