Produtos e Serviços
Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
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Aula 6
A.1. “Paga, mas não entra”:
Ao tentar ingressar no banco, um homem teve a
bolsa revistada sucessivamente pelo segurança e
pela gerente. Ficou cerca de 20 minutos na porta,
mas, apesar de ter retirado todos seus pertences da
bolsa, não foi autorizado a entrar no
estabelecimento. Uma preposta do banco se
ofereceu para pagar-lhe a conta. O banco:
– possui responsabilidade
– ( ) pelo fato ( ) pelo vício
– do serviço
– dano material e dano moral
Fundamento legal: Art. 14 do CDC; Art. 187 do CC
(BRASIL.
TJRJ. 6ª Câm. Cível Apelação Cível
2007.001.67025 -. Des. Nagib Slaibi.J. 20/02/2008.)
Direito Consumerista. Danos morais. Reparação. Cabimento. Trava na
porta giratória. Revista pessoal. Revista e exposição dos pertences do
autor que estavam dentro da bolsa. Negativa de ingresso na agência
bancária. A porta giratória é requisito essencial de segurança nas
agências bancárias, aliás toda forma de dificultar a ação de
criminosos e proteger a sociedade é válida, inclusive a abordagem
pelos seguranças quando a porta é travada pelo detector de metais.
No entanto, a instituição excedeu no seu direito de manter um esquema
de segurança quando não franqueou a entrada do segundo apelante
mesmo após a constatação de que este não oferecia riscos para a
segurança, oferecendo-se a gerente para efetuar o pagamento da conta.
Abuso de direito. Artigo 187 do Código de Civil. Danos morais fixados em
R$ 6.000,00 (seis mil reais). Manutenção. Atendimento aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença.
Precedentes.
A2. Recusa em levantar a blusa:
Mulher tenta ingressar na agência bancária, mas a
porta giratória travou por várias vezes, culminando
com a determinação do segurança para que
levantasse a blusa. Negou-se a fazê-lo e somente
conseguiu entrar no banco acompanhada de dois
policiais militares. O banco:
– possui responsabilidade civil
– ( ) pelo fato ( ) pelo vício
– do serviço
– dano moral
Fundamento legal: Art. 14 do CDC
BRASIL. TJRJ. 15ª CC. Ap. Civ. 2008.001.01638. Rel. Des
Ricardo Rodrigues Cardoso J. em19/02/2008.
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA DE
SERVIÇOS. A Apelada alega que ao tentar ingressar na agência do banco
réu a porta giratória travou por várias vezes, culminando com a
determinação do segurança para que levantasse a blusa. Negou-se a
fazê-lo e somente conseguiu entrar no banco acompanhada de dois
policiais militares.Por certo que todo estabelecimento bancário, por sua
própria natureza, deve possuir mecanismos de segurança, visando não só
sua própria segurança como a de seus correntistas e clientes, contudo,
não devem os agentes de segurança extrapolar os limites das suas
atuações.Valor indenizatório reduzido pela aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
• Valor da indenização reduzido de 17.500,00 para 5.000,00
Exibição de todos os pertences:
Um cliente bancário precisou de cinco tentativas
para, enfim, conseguir retirar todos os pertences
de sua pasta que não trancassem na porta
giratória.
–
–
–
–
não possui responsabilidade civil
do serviço
só pelo fato
não gera dano
Fundamento legal:
BRASIL. TJRJ. 19ª. CC. Ap. Civ. 2007.001.60050. rel. Des.
Denise Levy Tredler – J. em 29/01/2008.
Ação indenizatória. Relação de consumo. Correntista impedido de
ingressar na agência bancária da instituição financeira ré, em razão do
travamento de porta giratória automática. O referido travamento, bem
como o pedido de exibição de pertences pessoais do usuário do banco,
pelo agente de segurança interna, ainda que na presença de terceiros,
não configuram, por si só, fato capaz de causar lesão de ordem moral
passível de reparação. Indispensável a demonstração do excesso
praticado pelos prepostos do estabelecimento bancário. Inexistência de
prova da abusividade da conduta dos funcionários da agência.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, na
forma do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Falha na
prestação do serviço descaracterizada. Recurso a que se nega
provimento.
Caso do implante dentário:
Em uma cirurgia para implante dentário com
finalidade estética, realizada em clínica
particular o paciente não obteve o resultado
almejado. Em relação ao cirurgião dentista,
podemos afirmar que:
–
–
–
–
–
possui responsabilidade civil
( ) pelo fato ( ) pelo vício
do serviço
dano moral (e material)
Fundamento legal: Art. 14, § 4º do CDC
C.1. Falso HIV positivo:
Realizando exames pré-natais, uma gestante realizou o
exame de AIDS que deu falso positivo. Seu marido, indignado
pensando que a mulher o traíra sai de casa durante a
gestação. A mulher, por sua vez, pensa que o marido é o
portador da doença. Descobriu-se que o resultado estava
correto, mas que o funcionário do laboratório errou na
interpretação dos números. Analise o caso em relação a
ambos os cônjuges.
Em relação à esposa e ao marido:
– possui responsabilidade civil
– do serviço
– pelo fato
– dano moral
– Fundamento legal: Art. 14 do CDC
(BRASIL.TJRJ. 8ª Câm. Cív. Ap. Civ. n. 8.505/97. rel. Cássia Medeiros,
dado parcial provimento, v.u. j. em 28/03/2000. Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, n. 36, out.-dez./2000. p. 318-321.
A teor do art. 14 do CDC, ‘o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos’. Resultado de exame de pesquisa de anticorpos antiHIV apresentado de forma obscura e imprecisa, o que levou os médicos
consultados, inclusive o Hospital Universitário Gaffrée Guinle, referência
nacional no tratamento de AIDS, a concluírem ser o mesmo positivo. O
abalo emocional, a angústia e o sofrimento do casal, diante do
diagnóstico feito com base no resultado do exame a que se submeteu o
cônjuge mulher, até que um segundo exame apresentou resultado
negativo, configura dano moral que deve ser indenizado. Provimento
parcial do recurso, para julgar procedente, em parte, o pedido”.
Indenização: 15 mil para a esposa; 7,5 mil para o marido
Objeto da relação de consumo
I - Produtos (art. 3º, § 1º)
•
produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.
II – Serviços (art. 3º, § 2º)
•
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Caso da bota branca
BRASIL. TJRJ. 10ª Câm. Cível. referido
por CAVALIERI FILHO, Sérgio. em
“Responsabilidade civil das instituições
bancárias por danos causados a
correntistas e a terceiros.” Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo,
Revista dos Tribunais, n. 34, abr.jun./2000. p. 107.)
I - Produtos
•
•
•
Valor Econômico
Material ou Imaterial
Móvel ou Imóvel
– produtos perecíveis (art. 13, III, do CDC)
– produtos in natura (art. 18, § 5,° do CDC)
• BRASIL. TJRGS. 20ª Câm. Cív. Ap.
Cív. 70003633948. rel. Armínio Abreu
Lima da Rosa. j. em 20/02/2002.
II - Serviços
•
•
Materiais, financeiros, intelectuais
Remuneração
– Direta
– Indireta
– Por terceiros
•
•
Público ou privado
Inclusive financeiros, de crédito e
securitários
Remuneração indireta
Furto de veículo em estacionamento de
supermercado. Responsabilidade civil
decorrente do dever de prestar segurança.
Aplicação da Súmula 130 do STJ. Incidência do
Código de Defesa do Consumidor. Dano Moral
in re ipsa. Indenização por danos materiais
arbitrada em R$15.855,42 e de R$5.000,00 por
danos morais. Sentença mantida. (BRASIL. TJRJ. 4ª.
CC. Des. Sidney Hartung. J. 08/04/2008 Ap. Civ. 2008.001.1112
Remuneração por terceiro
Televisão. “Show do milhão”. Código de Defesa do
Consumidor. Prática abusiva. A emissora de
televisão presta um serviço e, como tal, se
subordina às regras do Código de Defesa do
Consumidor. Divulgação de concurso com
promessa de recompensa segundo critérios que
podem prejudicar o participante. Manutenção da
liminar para suspender a prática. Recurso não
conhecido. (BRASIL. STJ. 4ª T. Resp 436.135/SP,
rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., j. em
17/06/2003.)
Serviço Público
todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados,
sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade ou simples
conveniências do Estado.
Hely Lopes Meirelles
Serviços públicos
• Uti universi: impostos gerais, atividade
própria (saúde, segurança, etc.)
• Uti singuli: taxas ou tarifas, cobrança
proporcional, atividade imprópria (água,
luz, telefonia, pedágio)
Serviços próprios
•
•
•
•
•
•
limpeza
conservação de pavimentação
coleta de lixo;
prevenção e extinção de incêndios,
iluminação
saúde
BRASIL. STJ. 1ª T. Resp. 212540/MG, rel. José Delgado. j.
.
em 22/06/1999
A relação jurídica que ora se apresenta é entre o contribuinte e a
Fazenda Pública Municipal, e enquanto não se identifica aquele na
categoria de entidade comercial e prestadora de serviços, a não ser
nas exceções previstas no art. 22 do CDC, onde a fornecedor se
equipara. (...) O interesse coletivo, na dicção da lei, não se confunde
com interesse público ou coletividade, pois aquele (interesse púbico)
não entende como sendo uma simples realidade quantitativa,
dependente do número de indivíduos que o partilham. Os
contribuintes não são consumidores, não havendo como se
vislumbrar equiparação aos portadores de direito difusos ou
coletivos (Lei 7.347/IV) em se tratando, in casu, de direitos
individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, titularidade e
quantificáveis, devem ser postulados, na esfera jurisdicional, pelos
seus próprios titulares, já que, na sistemática do nosso direitos,
salvo exceção legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio.”
(BRASIL. TJRJ. 7ª. CC. Ap Civ. 2008.001.11844. rel.
des. Caetano Fonseca Costa. J. em 15/04/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. A hipótese é de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em
razão da cobrança indevida de energia elétrica diante do
erro de leitura do medidor instalado na residência da
autora. Relação de Consumo. Aplicação do art. 14 do CDC.
Perícia técnica que constatou erro na leitura do medidor
eletromecânico referentes aos meses de julho, agosto e
setembro de 2006. Refaturamento das contas dos meses
reclamados pela média de consumo nos doze meses
anteriores a julho de 2006.- Existência do dano moral.
Indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor que
espelha a jurisprudência desta corte.
Dispositivos especiais
• Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (...) X
- a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
• Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
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