LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO • Requisitos: Art. 82, IV, CDC • 1º: estar legalmente constituída há pelo menos 1 ano; Par. 1º: possibilidade de dispensa do juiz no caso de manifesto interesse social (dimensão ou característica do dano) ou relevância do bem jurídico); LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO • Requisitos: • 2º: incluam em seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear; LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO • Lei 9.494/97: Parágrafo único do 2º-A: nas ações coletivas propostas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações a inicial deverá vir instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou e a relação nominal dos associados e respectivos endereços. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO • Inconstitucionalidades: i) Medida provisória, sem observar os requisitos constitucionais; ii) privilégio; iii) inócua a autorização assemblear, pois a lei exige identificação da demanda com seus fins institucionais; iv) confusão entre representação e substituição processual (situação diversa da representação dos filiados, inscrita no art. 5º, inciso XXI, CF). DEFENSORIA PÚBLICA • Antes da Lei 11.448/07, a legitimidade da Defensoria Pública era reconhecida pela jurisprudência, com fundamento no artigo 82, inciso III do CDC; • Importantes decisões, com destaque para o núcleo de defesa do consumidor do RJ: Resp 555.111/RJ; DEFENSORIA PÚBLICA • Lei 11.448/07 acrescentou inciso II do artigo 5º da LACP; • ADin 3.943 (CONAMP): i) a legitimidade da DP afeta as atribuições do MP; ii) a DP tem como objetivo institucional atender os necessitados que comprovem, individualmente, a carência de recursos; DEFENSORIA PÚBLICA • Parecer Ada Pellegrini Grinover: i) crítica ao monopólio da ACP (reserva de mercado); ii) a ampliação da legitimação da DP cuida-se de poderoso instrumento de acesso à justiça; Parecer Ada Pellegrini • iii) necessitados do ponto de vista organizacional: a) o critério econômico não é o único (art. 134, CF); b) “Insuficiência de recursos” – art. 5º, inciso LXXIV, CF) abrange recursos organizacionais, culturais e sociais; • iv) comprovação da insuficiência de recursos apenas às ações individuais, sendo que nos processos coletivos basta que parte da coletividade seja necessitada; DEFENSORIA PÚBLICA • Ex. de necessitados organizacionais: consumidores, usuários de serviços públicos; usuários de plano de saúde; os que queiram implementar políticas públicas (saúde, moradia, lazer, etc..). DEFENSORIA PÚBLICA • Pertinência temática da DPE: relação entre a tutela coletiva e o fim institucional de assistência aos necessitados; • Art. 4º, VII, Lei 80/94: processos coletivos (direitos coletivos lato sensu) quando o resultado puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; DEFENSORIA PÚBLICA Legitimidade • Grupos vulneráveis: idosos, crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência doméstica, minoria submetida a tratamento discriminatório, pessoas com deficiência e outros grupos sociais vulneráveis; - artigo 4º, XI da Lei 80/94; - artigo 5º, VI da Lei Complementar estadual 988/06; COMPETÊNCIA • Artigo 2º da LEI 7.347/85: - foro do local onde ocorreu o dano; (critério do resultado) -competência funcional: competência absoluta, improrrogável e identificável de ofício pelo órgão julgador; COMPETÊNCIA • Artigo 209 do ECA (Lei 8.069/90): foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta; • Artigo 80 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): ações serão propostas no domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para julgar a causa; COMPETÊNCIA • Artigo 93 do CDC: ressalvada a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88) • Cancelamento da Súmula 183 do STJ: o juiz estadual não está autorizado a julgar ação civil pública quando não houver órgão da Justiça Federal no local; (STJ ED CC 27.676/BA) COMPETÊNCIA • Artigo 93, inciso I e II do CDC: • Critério do Resultado: foro próximo das provas e das vítimas; Dano local, regional e nacional: conceitos jurídicos indeterminados; COMPETÊNCIA • Dano Local (art. 93, I): “no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano”; se atingir mais de uma comarca a competência é concorrente de qualquer uma delas; • Dano Regional (art. 93, II): atinge quase todo o estado; capital do Estado; COMPETÊNCIA • Dano nacional: o dano abrange grande extensão territorial, que supera a fronteira de um determinado estado, atingindo-os quase que completamente – competência concorrente da capital do Estado ou do DF (art. 93, II); COMPETÊNCIA – DANO NACIONAL • Concorrência de • Competência foros entre as exclusiva do capitais dos Distrito Federal: Estados (Ada Pellegrini envolvidos e o Grinover) – DF;(STJ, CC facilitar o acesso 26.842-DF) à justiça e o exercício de defesa pelo réu; 18 COMPETÊNCIA • Princípio da Competência Adequada: prestigiar ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas, pois a sua delimitação tem direta relação com a instrução probatória e a sensibilidade do juízo para o julgamento dos fatos ocorridos perto de si, contribuindo para a correção material da decisão. (Fredie Didier e Hermes Zaneti) Foro de eleição em ações coletivas • Impossibilidade: i) ii) Os legitimados coletivos não são titulares do direito material em litígio; Competência absoluta e inderrogável (art. 2º, Lei 7.347/85); ELEMENTOS DA AÇÃO COLETIVA - PARTES • Parte: para identificá-la não se leva em conta a identidade física ou institucional, mas a condição jurídica (posição do autor quanto à determinada relação jurídica de direito material); INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR • Artigo 293 do CPC: interpretação deve ser restritiva pedido; • Revisitação deste conceito nas ações coletivas: interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir; • Causa de pedir: mesma situação jurídica; PEDIDO NAS AÇÕES COLETIVAS • CMPC para a Ibero-América: “Nas ações coletivas, o pedido e a causa de pedir devem ser interpretadas extensivamente”. • CBPC (IBDP): “Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico protegido”. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA • Revisitação do regime preclusivo (art. 264, caput e par. único e 294, CPC) nas ações coletivas; • Racionalidade formal inibe a flexibilidade procedimental, o dinamismo e o pragmatismo inerentes aos direitos coletivos; • Flexibilização da forma em favor do resultado; COMPLEXIDADE DA DEMANDA COLETIVA • Numerosidade de litisconsortes passivo; • Complexidade e alto custo da prova pericial, diante da dificuldade técnica do objeto litigioso; (ex: Ações ambientais) • Dificuldade de identificar a extensão dos atos lesivos e dos danos causados; ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA • CBPC (IBDP): Artigo 4º: a requerimento da parte, até a prolação da sentença, o juiz permite a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que realizada de boa fé e não haja prejuízo para a parte contrária e o contraditório seja preservado; CONEXÃO • Objetivo: evitar decisões contraditórias; • Questão de ordem pública; • Flexibilização do conceito de conexão no processo coletivo: (conexão por prejudicialidade; conexão para instrução conjunta; interpretação extensiva da causa de pedir e do pedido, facilitando o reconhecimento do instituto); CONEXÃO NAS AÇÕES COLETIVAS • Há conexão entre uma ação coletiva e uma ação individual?: A doutrina reconhece a conexão, mas afasta o efeito de reunião dos processos para julgamento conjunto e defende suspensão da causa prejudicada; (art. 265, IV, CPC) PREVENÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS • Parágrafo único do Art. 2º da Lei 7.347/85: “A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. • Possibilita a modificação de competência absoluta; LITISPENDÊNCIA • Tríplice identidade: conceito tradicional; • Identidade de Partes: analisar a condição jurídica, ou seja, a relação entre o autor e o direito material; (conceito de parte no sentido substancial) ex: Defensoria e Ministério Público. LITISPENDÊNCIA • Procedimentos diversos: a identidade do procedimento é irrelevante para a configuração da litispendência. • Artigo 83, CDC: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Ações Coletivas com partes distintas para • Extinção do • Reunião processamento segundo processo simultâneo por medida em razão da de economia litispendência; deve processual: não seguir a mesma adianta extinguir um sistemática da coisa dos processos, pois a co-legitimada poderia julgada; (Aluisio intervir no processo Mendes, Tereza supérstite como Arruda Alvim assistente Wambier); litisconsorcial; (Fredie 32 Hermes Zaneti) Litispendência: direitos individuais e coletivos Artigo 104 do CDC: ações coletivas não ensejam litispendência para as ações individuais (...). LITISCONSÓRCIO 1. Litisconsórcio entre legitimados coletivos: possibilidade; 2. Litisconsórcio entre Defensoria estadual ou Defensoria federal; 3.Litisconsórcio ulterior entre os colegitimados: Possibilidade; haverá assistência litisconsorcial se apenas aderir aos termos da ação ou litisconsórcio ulterior quando aditar a petição inicial, podendo formular novo pedido; LITISCONSÓRCIO 4. Litisconsórcio entre pessoas físicas: - nas ações para a defesa dos direitos essencialmente coletivos, regra geral, não cabe; Exceção: quando objeto da ACP identificar-se com a ação popular (defesa da moralidade adm., do meio ambiente e do patrimônio público, histórico e cultural); LITISCONSÓRCIO ENTRE PESSOAS FÍSICAS • Litisconsórcio nas Ações que veiculam Direitos Individuais Homogêneos: direitos substancialmente individuais: Possibilidade (doutrina oscila em enquadrá-los como assistência simples ou assistente litisconsorcial); LITISCONSÓRCIO • Art. 94, CDC: prevê a publicação de edital no diário oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes; LITISCONSÓRCIO • Art. 103, parágrafo 2º, CDC: “Nas hipóteses do inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”. MEDIDAS DE URGÊNCIA • Artigo 12 da Lei 7347/85: concessão de medida liminar de natureza satisfativa; (fungibilidade – art. 273, par. 7º, CPC) • Artigo 4º: “evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística (...)” – a prevenção do ato ilícito refere-se à tutela inibitória (satisfativa e não cautelar); MEDIDAS DE URGÊNCIA • Artigo 84, Parágrafo 3º CDC: sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente (...). Restrições às medidas de urgência • Artigo 1º, Par. 3º da Lei 8.437/92: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação”. (aplicável ao Poder Público) Restrições às medidas de urgência • Artigo 2º da Lei 8437/92: “No mandado de segurança coletivo ou na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”. RECURSOS • Artigo 12, par. 1º LACP: suspensão da execução da liminar: - requerimento de pessoa jurídica de direito público (ou o MP-art. 4º, Lei 8437); - em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança, e economia; RECURSOS - decisão do Presidente do Tribunal; - agravo (prazo de 5 dias); MULTA • Artigo 11 da Lei 7347/85: sentenças proferidas nas ações de obrigação de fazer e não fazer; • Artigo 12, par. 2º da Lei 7347/85: Multa liminar; exigibilidade está condicionada ao trânsito em julgado; MULTA • Exigibilidade: i) apenas com o trânsito em julgado; ii) Exigibilidade imediata: art. 84, par. 3º e 4º do CDC; MULTA • Nos processos coletivos destinam-se aos fundos destinados à reparação dos direitos difusos e coletivos; • Artigo 214 do ECA;