A contribuição do Judiciário trabalhista para reduzir o número de acidentes do trabalho. Ativismo judicial, indiferença ou decisões pedagógicas? José Affonso Dallegrave Neto Seminário nacional de acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais São Paulo, 28/abril/2012 Brasil: recordista de acidentes • *2006: total: 503.890; tipos: 403.264; de trajeto 73.981; doenças: 26.645. • *2008: total: 747.700; tipos: 601.100; de trajeto: 121.100; doenças: 25.400 (*) dados “oficiais” do MPS • Hoje há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no BR. • 7 mortes por dia (em média). • O INSS gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de trabalho. • Legislação avançada • Prevenção zero • Cultura monetista • Indenização na JT e na JC (avanço?) • O que fazer para combater o n. de acidentes? • Ativismo judicial, indiferença ou decisões pedagógicas? Ativismo judicial = participação hiperativa do Judiciário para: – proteger os princípios e valores da CF; – controlar os demais poderes pelos limites da CF ( judicialização da política) Surge com o constitucionalismo social (CF do México de 1917 e de Weimar de 1919). Proposta: ver o direito à saúde como direito fundamental José Afonso da Silva: “os direitos fundamentais tratam de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive” - Tratamento digno ao trabalhador * vídeo agulha O direito à saúde do trabalhador é um direito fundamental? • Art. 6o. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer...na forma desta Constituição. • Art. 7o., XXII, da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais dentre outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (*) Da necessidade de uma INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA • Sistema jurídico • Sistema: conjunto imbricados de elementos • “sistema é uma totalidade ordenada; conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem”. Norberto Bobbio: • Função do SJ aberto: adequação axiológica e principiológica • CASO CONCRETO 01: “dano psicológico resultante de LER” - Art. 5o, X: “são invioláveis a: (i) intimidade, (ii) a vida privada, (iii) a honra e (iv) a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” •Qual deve ser a interpretação desse art. 5o., X, CF? - Art. 5o., pg. 2o. da CF: (minus de proteção) Quais são os princípios cardeais adotados pela CF? • • • • • Dignidade da Pessoa Humana – art. 1o. III e 3o. I; Valorização do trabalho e da justiça social (170; 193) Melhor condição social ao trabalhador – art. 7o; Meio ambiente equilibrado (170, VI); Não-discriminação (3o. IV, CF); “Sendo bens protegidos pela Constituição Federal contra o dano moral apenas a honra, a imagem e a intimidade da pessoa (CF, art. 5º, X),viola o preceito constitucional a ampliação dos bens juridicamente protegidos, para abarcar eventual sofrimento psicológico decorrente dacontração de doença profissional.” ”Recurso do Banco provido para excluir a indenização por dano moral. (TST, 4a. T., RR 483206/1998, DJ: 01-12-00, p. 800) CASO CONCRETO 02: Força Normativa das NRs (Portaria MTE) NR 17, 6.4: intervalo de 10´ x 50´ “Executando-se, pois, trabalho de digitação, de forma permanente e predominante, sem a observância de intervalos de 10 minutos, a cada 50 trabalhados, o empregado faz jus ao recebimento desses períodos legais de descanso, como extras. Há-de-se observar, no caso, (...) a norma (art. 72, da C.L.T., e NR 17, item 6.4, alínea d, da Portaria no. 3.214/78)” (TRT 3ª R., RO 1473/02, Manuel Cândido Rodrigues, DJMG: 06/06/03) • Art. 7o., da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais dentre outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • Art. 200, CLT: “Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, (...), especialmente sobre: I – medidas de prevenção de acidentes (...) CASO CONCRETO 03: Dispensa abusiva de empregado doente Direito potestativo x direito de não ser discriminado • Art. 3o.: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: • IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação • - Pode por motivos técnicos, financeiros ou disciplinares? Sim (Convenção 158, OIT) • - Pode por motivo de saúde? Não (discriminação) • “Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Apresentando moléstia, especialmente doença ocupacional, não pode ser dispensado, devendo ser encaminhado para perícia médica junto ao INSS (art. 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei nº 8.213/91). Inteligência do art. 168 da CLT, que prevê a obrigatoriedade do exame médico na “demissão” (art. 168, II, CLT). Ao dispensar o empregado, não observando estas normas de proteção, comete o empregador típica atitude discriminatória, justificando a aplicação analógica da Lei nº 9.029/95.” • (TRT 9ª R., RO 3228/2000, Ac. nº 3743/2001, Rel. Arion Mazurkevic, DJPR 9/2/01) • “DISPENSA MERAMENTE ARBITRÁRIA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, AINDA QUE NÃO OCUPACIONAL. • Não se olvida que a denúncia vazia do CT traduz um direito meramente potestativo (...). Entretanto, tal direito potestativo encontra limites no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que algumas situações restringem ou até mesmo inviabilizam o livre exercício do poder resilitório (como exemplo, as garantias provisórias de emprego). In casu, não se pode conferir validade à dispensa imotivada do obreiro portador de hepatite c, porquanto decorrente de ato discriminatório, indo de encontro aos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). • (...) Ora, o trabalhador comprovadamente portador de doença grave não pode ter seu contrato rompido, esteja ou não afastado previdenciariamente do serviço (art. 471 da CLT), uma vez que a mantença da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico. Revela-se, portanto, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa) em face de sua circunstancial debilidade física causada por grave doença. (...) Nesse contexto, ainda que a doença não tenha nenhuma relação com o trabalho - Não implicando, em si, garantia de emprego -, tem efeitos no contrato, uma vez que a despedida discriminatória é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.” • (TST; RR 109700-84.2007.5.03.0153; 6ª. T.; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/08/2011; Pág. 1655) • Cláusula geral de responsabilidade objetiva: • Parágrafo único do art. 927, NCC: “Haverá obrigação de independentemente de especificados em lei, ou normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, de outrem.” Vídeos de atividades de risco reparar o dano, culpa, nos casos quando a atividade pelo autor do dano risco para os direitos - É inconstitucional o art. do CC/02 por conflitar com o art. 7o, XXVIII, da CF? • “Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, ...” • (ADI n. 639/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005) Critério objetivo: NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.” NTEP = CID x CNAE “Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’, nos termos do art. 21-A da Lei n°. 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que não apresenta conclusão segura de ausência de nexo de causalidade e sim afirma nada poder concluir. Apelo provido.” (TRT 4ª R. RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice Josefina Bazo Tôrres. DOERS de 10.06.2008) Pontos positivos do NTEP: - Abordagem coletiva > viés individual (reduz margem de erro) - Facilitação: - do B91; - da aposentadoria por invalidez; - da estabilidade (art. 118); - O NTEP cria presunção relativa, cabendo ao interessado a prova em sentido contrário (inclusive em sede de RT); Novo olhar para os Elementos da Responsabilidade Civil: Culpa acidentária a) Agere contra legem b) Desprezar o dever geral de cautela • Prevenção – previne-se pela certeza do dano diante da ciência das conseqüências maléficas; NR 09 – obriga a implementação de PPRA • Precaução - previne-se pela temerosa incerteza quanto às conseqüências maléficas; Art. 157, II, CLT “É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...) (TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG: 22/9/2005) • Vídeo: escada (im)previsível? Plano objetivo da culpa (pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais) “O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média (...). Assim, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.” (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007) Culpa (objetiva) pelo simples descumprimento de dever contratual e legal: “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) Deveres anexos de conduta: – informação, – proteção e – lealdade DANO MORAL ACIDENTÁRIO "O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/04) Fixação judicial do dano acidentário • Justiça do Trabalho x Justiça Comum • Valor do dano moral em caso de morte da vítima: • “(...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a 500 salários mínimos, conforme vários julgados.” (STJ, 4ª. T. Recurso Especial n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315) “(...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as 4ª e 3ª. Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a 500 SM, conforme vários julgados.” (STJ, 4ª. T. REsp n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315) “Resp. civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Morte do trabalhador. Fixação em 250 SM para a exposta e 250 SM para o filho pelas instâncias de origem. Valores que não destoam da média concedida pelo STJ. Precedentes do STJ”. (STJ, REsp n. 595.789 - MG (2003 /0172004-5), 3A. T., DJ 06/03/2006) (*) 500 SM x R$ 622,00 = R$ 311.000,00 • 1ª. VT de Curitiba – morte por eletrocução – dano moral: R$ 50.000,00 - RT n. 00001-2005 • DANO MORAL. ACIDENTE COM MORTE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. “Ainda que seja incontestável o dano moral sofrido e que a capacidade econômica de uma das empresas envolvidas seja de grande expressão, a condenação deve ser razoável, sob pena de gerar ilícito enriquecimento dos autores, fugindo, destarte, ao seu propósito maior. Quantia fixada em descompasso com os precedentes jurisprudenciais e desta Turma, mostrando-se devida sua diminuição”. (TRT 9ª Região - 99509-2005-026-09-00-8ACO-16471-2007 – 3ª T., DJPR: 26-06-2007) • TRT: R$ 140.000,00 - 1ª. Inst.: R$ 300.000,00 • STJ: R$ 311.000,00 = 500 SM x R$ 622,00 • Parâmetros de Jurisprudência do TST: Notícia do TST – 13/6/11 Uma supervisora de call Center, rebaixada de cargo a ponto de ser colocada para substituir um menor aprendiz, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A 2ª. T. do TST entendeu que o valor aplicado está dentro dos parâmetros da jurisprudência da Corte. O Min. Guilherme Caputo Bastos destacou alguns julgados que balizaram seu entendimento: • a) Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes – Valor de uma remuneração mensal (SD-1, E-ED-RR340/1997-003-17-00.9, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009); • b) Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho – R$ 50.000,00 (3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009); c) Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos – R$ 220.000,00 (7ª T., RR 173000-37.2007.5.02.0318, Rel. Doralice Novaes, julg. em 24/02/2010); d) Morte de empregado no transporte de cargas – R$ 160.000,00 (4ª T., Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010). e) Doença profissional por contato com amianto por + de 30 anos – R$ 175.000,00 6ª T., RR-109300-76.2006.5.01.0051, Rel. Min. Aloysio da Veiga, DJ: 04/12/2009); f) Dispensa por ser portador do vírus HIV – R$ 30.000,00 (6ª T.; AIRR-2324/2002-046-02-40.3, Rel. Min. Godinho Delgado, DJ: 05/02/2010); g) Perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada – R$ 20.000,00 (7ª T., RR-27700-46.2005.5.15.0029, Rel. Doralice Novaes, julg. em 10/02/2010); h) Vigilante exposto a dois assaltos em instituição bancária – R$ 50.000,00 (2ª. T., RR-1067/2004-081-03-00.1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ:18/09/2009). • Processo: RR - 3478000-58.2009.5.09.0016 Princípio da Investidura Fática - O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar o dano moral - Indústria do dano moral ou indústria da humilhação moral? (...) “Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce e alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade;” TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 27.06.2000 • Carta de Brasília: Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo TST, no período de 20 a 21/10 de 2011, vêm a público para: • 1. expressar perplexidade e preocupação com o n. acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República; • 2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo; • 3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes; CONCLUSÃO: "O homem se humilha; se castram seus sonhos, seu sonho é sua vida e vida é trabalho; sem o seu trabalho o homem não tem honra, sem a sua honra se morre, se mata..." (Gonzaguinha) * Roteiro disponível em: www.twitter.com/DallegraveNeto