A contribuição do Judiciário trabalhista para reduzir o
número de acidentes do trabalho. Ativismo judicial,
indiferença ou decisões pedagógicas?
José Affonso Dallegrave Neto
Seminário nacional de acidentes do trabalho e
adoecimentos ocupacionais
São Paulo, 28/abril/2012
Brasil: recordista de acidentes
• *2006: total: 503.890;
tipos: 403.264; de trajeto 73.981; doenças: 26.645.
• *2008: total: 747.700;
tipos: 601.100; de trajeto: 121.100; doenças: 25.400
(*) dados “oficiais” do MPS
• Hoje há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no BR.
• 7 mortes por dia (em média).
• O INSS gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de trabalho.
• Legislação avançada
• Prevenção zero
• Cultura monetista
• Indenização na JT e na JC (avanço?)
• O que fazer para combater o n. de
acidentes?
• Ativismo judicial, indiferença ou decisões
pedagógicas?
Ativismo judicial = participação hiperativa do Judiciário
para:
– proteger os princípios e valores da CF;
– controlar os demais poderes pelos limites da CF
( judicialização da política)
Surge com o constitucionalismo social
(CF do México de 1917 e de Weimar de 1919).
Proposta: ver o direito à saúde como direito fundamental
José Afonso da Silva:
“os direitos fundamentais tratam de
situações jurídicas sem as quais a
pessoa humana não se realiza,
não convive e, às vezes, nem
mesmo sobrevive”
- Tratamento digno ao trabalhador
* vídeo agulha
O direito à saúde do trabalhador é
um direito fundamental?
• Art. 6o. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer...na forma desta Constituição.
• Art. 7o., XXII, da CF: São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais dentre outros que visem à melhoria de
sua condição social:
• XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(*) Da necessidade de uma INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA
• Sistema jurídico
• Sistema: conjunto
imbricados
de
elementos
• “sistema é uma totalidade ordenada;
conjunto de entes entre os quais existe
uma certa ordem”. Norberto Bobbio:
• Função do SJ aberto: adequação
axiológica e principiológica
• CASO CONCRETO 01:
“dano psicológico resultante de LER”
- Art. 5o, X: “são invioláveis a: (i) intimidade,
(ii) a vida privada, (iii) a honra e (iv) a
imagem das pessoas assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”
•Qual deve ser a interpretação desse art.
5o., X, CF?
- Art. 5o., pg. 2o. da CF:
(minus de proteção)
Quais são os princípios cardeais
adotados pela CF?
•
•
•
•
•
Dignidade da Pessoa Humana – art. 1o. III e 3o. I;
Valorização do trabalho e da justiça social (170; 193)
Melhor condição social ao trabalhador – art. 7o;
Meio ambiente equilibrado (170, VI);
Não-discriminação (3o. IV, CF);
“Sendo bens protegidos pela Constituição
Federal contra o dano moral apenas a honra, a
imagem e a intimidade da pessoa (CF, art. 5º,
X),viola o preceito constitucional a ampliação dos
bens juridicamente protegidos, para abarcar
eventual sofrimento psicológico decorrente
dacontração de doença profissional.”
”Recurso do Banco provido para excluir a indenização por
dano moral.
(TST, 4a. T., RR 483206/1998, DJ: 01-12-00, p. 800)
CASO CONCRETO 02:
Força Normativa das NRs
(Portaria MTE)
NR 17, 6.4: intervalo de 10´ x 50´
“Executando-se, pois, trabalho de digitação, de
forma permanente e predominante, sem a
observância de intervalos de 10 minutos, a cada 50
trabalhados, o empregado faz jus ao recebimento
desses períodos legais de descanso, como extras.
Há-de-se observar, no caso, (...) a norma (art. 72,
da C.L.T., e NR 17, item 6.4, alínea d, da Portaria
no. 3.214/78)”
(TRT 3ª R., RO 1473/02, Manuel Cândido Rodrigues, DJMG:
06/06/03)
• Art. 7o., da CF: São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais dentre outros que visem à
melhoria de sua condição social:
• XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
• Art. 200, CLT:
“Cabe
ao
MTE
estabelecer
disposições
complementares às normas de que trata este
Capítulo, (...), especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes (...)
CASO CONCRETO 03:
Dispensa abusiva de empregado doente
Direito potestativo x direito de não ser discriminado
• Art. 3o.: Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
• IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação
• - Pode por motivos técnicos, financeiros ou
disciplinares? Sim (Convenção 158, OIT)
• - Pode por motivo de saúde? Não (discriminação)
• “Somente o empregado que goza de sua saúde pode
ser dispensado sem justa causa. Apresentando
moléstia, especialmente doença ocupacional, não pode
ser dispensado, devendo ser encaminhado para perícia
médica junto ao INSS (art. 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91),
tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62,
Lei nº 8.213/91). Inteligência do art. 168 da CLT, que
prevê a obrigatoriedade do exame médico na
“demissão” (art. 168, II, CLT). Ao dispensar o empregado,
não observando estas normas de proteção, comete o
empregador típica atitude discriminatória, justificando a
aplicação analógica da Lei nº 9.029/95.”
• (TRT 9ª R., RO 3228/2000, Ac. nº 3743/2001, Rel. Arion
Mazurkevic, DJPR 9/2/01)
• “DISPENSA MERAMENTE ARBITRÁRIA DE EMPREGADO PORTADOR
DE DOENÇA GRAVE, AINDA QUE NÃO OCUPACIONAL.
• Não se olvida que a denúncia vazia do CT traduz um direito
meramente potestativo (...). Entretanto, tal direito potestativo
encontra limites no ordenamento jurídico pátrio, haja vista
que algumas situações restringem ou até mesmo inviabilizam
o livre exercício do poder resilitório (como exemplo, as
garantias provisórias de emprego).
In casu, não se pode conferir validade à dispensa imotivada
do obreiro portador de hepatite c, porquanto decorrente de
ato discriminatório, indo de encontro aos princípios da função
social da propriedade (art. 170, III, da CF), da dignidade da
pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III
e IV, da CF).
• (...) Ora, o trabalhador comprovadamente portador de doença
grave não pode ter seu contrato rompido, esteja ou não
afastado previdenciariamente do serviço (art. 471 da CLT),
uma vez que a mantença da atividade laborativa e
consequente afirmação social, em certos casos, é parte
integrante do próprio tratamento médico. Revela-se, portanto,
discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode
causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa) em face
de sua circunstancial debilidade física causada por grave
doença. (...) Nesse contexto, ainda que a doença não tenha
nenhuma relação com o trabalho - Não implicando, em si,
garantia de emprego -, tem efeitos no contrato, uma vez que
a despedida discriminatória é repudiada pelo nosso
ordenamento jurídico.”
• (TST; RR 109700-84.2007.5.03.0153; 6ª. T.; Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado; DEJT 05/08/2011; Pág. 1655)
• Cláusula geral de responsabilidade objetiva:
• Parágrafo único do art. 927, NCC:
“Haverá obrigação de
independentemente de
especificados em lei, ou
normalmente desenvolvida
implicar, por sua natureza,
de outrem.”
Vídeos de atividades de risco
reparar o dano,
culpa, nos casos
quando a atividade
pelo autor do dano
risco para os direitos
- É inconstitucional o art. do CC/02 por
conflitar com o art. 7o, XXVIII, da CF?
• “Ressaltou-se que o acidente de trabalho é
regulado, em última análise, para assegurar a
dignidade do trabalhador no momento em
que não possui capacidade efetiva de
trabalho.
Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º
da CF não esgota a proteção aos direitos
sociais, ...”
• (ADI n. 639/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)
Critério objetivo:
NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91:
“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste
artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o
caput deste artigo.”
NTEP = CID x CNAE
“Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’, nos
termos do art. 21-A da Lei n°. 8.213/91, porquanto a
doença apresentada pela reclamante tem, segundo o
Regulamento da Previdência Social, relação com o
trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à
reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do
qual não se desfez.
Laudo médico que não apresenta conclusão segura de
ausência de nexo de causalidade e sim afirma nada poder
concluir. Apelo provido.”
(TRT 4ª R. RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice Josefina
Bazo Tôrres. DOERS de 10.06.2008)
Pontos positivos do NTEP:
- Abordagem coletiva > viés individual
(reduz margem de erro)
- Facilitação: - do B91;
- da aposentadoria por invalidez;
- da estabilidade (art. 118);
- O NTEP cria presunção relativa, cabendo ao
interessado a prova em sentido contrário
(inclusive em sede de RT);
Novo olhar para os Elementos da
Responsabilidade Civil:
Culpa acidentária
a) Agere contra legem
b) Desprezar o dever geral de cautela
•
Prevenção – previne-se pela certeza do
dano diante da ciência das conseqüências
maléficas; NR 09 – obriga a implementação de PPRA
•
Precaução - previne-se pela temerosa
incerteza quanto às conseqüências
maléficas; Art. 157, II, CLT
“É importante assinalar que a conduta exigida
do empregador vai além daquela esperada
do homem médio nos atos da vida civil
(bonus pater famílias), uma vez que a
empresa tem o dever legal de adotar as
medidas preventivas cabíveis para afastar os
riscos inerentes ao trabalho, aplicando os
conhecimentos
técnicos
até
então
disponíveis para eliminar as possibilidades
de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...)
(TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG:
22/9/2005)
•
Vídeo: escada (im)previsível?
Plano objetivo da culpa
(pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais)
“O agente não é mais tido em culpa por ter agido de
forma
reprovável
no
sentido
moral,
mas
simplesmente por ter deixado de empregar a
diligência social média (...).
Assim, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda
que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.”
(SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade
social. Atlas, 2007)
Culpa (objetiva) pelo simples descumprimento de
dever contratual e legal:
“O empregador, que detém o poder de dirigir a
força de trabalho que lhe é colocada à
disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem,
em conseqüência, o dever de propiciar ambiente
harmônico e saudável para os seus empregados,
protegendo a sua integridade moral”.
(TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion
Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98)
Deveres anexos de conduta:
– informação,
– proteção e
– lealdade
DANO MORAL ACIDENTÁRIO
"O dano moral exsurge do fato de a autora ter
que conviver com o defeito físico oriundo do
acidente, sem possibilidade de recuperação, e
impedida, igualmente, de desenvolver as
costumeiras tarefas diárias, por mais singelas
que sejam, necessitando de ajuda externa.”
(STF, RE 431977/PR, Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/04)
Fixação judicial do dano acidentário
• Justiça do Trabalho x Justiça Comum
• Valor do dano moral em caso de morte da vítima:
• “(...) Admite o STJ a redução do quantum
indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o
que não sucede na espécie, em que houve morte
decorrente de acidente de trânsito, dado que as
Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado a
indenização por danos morais no valor equivalente a
500 salários mínimos, conforme vários julgados.” (STJ,
4ª. T. Recurso Especial n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p.
315)
“(...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório,
quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na
espécie, em que houve morte decorrente de acidente de
trânsito, dado que as 4ª e 3ª. Turmas desta Corte têm fixado
a indenização por danos morais no valor equivalente a 500
SM, conforme vários julgados.”
(STJ, 4ª. T. REsp n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315)
“Resp. civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Morte do
trabalhador. Fixação em 250 SM para a exposta e 250 SM
para o filho pelas instâncias de origem. Valores que não
destoam da média concedida pelo STJ. Precedentes do STJ”.
(STJ, REsp n. 595.789 - MG (2003 /0172004-5), 3A. T., DJ
06/03/2006)
(*) 500 SM x R$ 622,00 = R$ 311.000,00
• 1ª. VT de Curitiba – morte por eletrocução –
dano moral: R$ 50.000,00 - RT n. 00001-2005
• DANO MORAL. ACIDENTE COM MORTE. MINORAÇÃO
DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA.
“Ainda que seja incontestável o dano moral sofrido e que
a capacidade econômica de uma das empresas
envolvidas seja de grande expressão, a condenação deve
ser razoável, sob pena de gerar ilícito enriquecimento dos
autores, fugindo, destarte, ao seu propósito maior.
Quantia fixada em descompasso com os precedentes
jurisprudenciais e desta Turma, mostrando-se devida sua
diminuição”. (TRT 9ª Região - 99509-2005-026-09-00-8ACO-16471-2007 – 3ª T., DJPR: 26-06-2007)
• TRT: R$ 140.000,00 - 1ª. Inst.: R$ 300.000,00
• STJ: R$ 311.000,00 = 500 SM x R$ 622,00
• Parâmetros de Jurisprudência do TST:
Notícia do TST – 13/6/11
Uma supervisora de call Center, rebaixada de cargo a ponto de ser
colocada para substituir um menor aprendiz, vai receber R$ 10 mil de
indenização por danos morais. A 2ª. T. do TST entendeu que o valor
aplicado está dentro dos parâmetros da jurisprudência da Corte.
O Min. Guilherme Caputo Bastos destacou alguns julgados que
balizaram seu entendimento:
•
a) Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação
aos reclamantes – Valor de uma remuneração mensal (SD-1, E-ED-RR340/1997-003-17-00.9, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, DJ de
18/12/2009);
•
b) Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho
–
R$ 50.000,00 (3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, Rel. Min.
Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);
c) Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio, agravada pelo fato de
ter a empregada um filho de 8 anos – R$ 220.000,00
(7ª T., RR 173000-37.2007.5.02.0318, Rel. Doralice Novaes, julg. em 24/02/2010);
d) Morte de empregado no transporte de cargas – R$ 160.000,00
(4ª T., Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010).
e) Doença profissional por contato com amianto por + de 30 anos – R$ 175.000,00 6ª T., RR-109300-76.2006.5.01.0051, Rel. Min. Aloysio da Veiga, DJ: 04/12/2009);
f) Dispensa por ser portador do vírus HIV – R$ 30.000,00
(6ª T.; AIRR-2324/2002-046-02-40.3, Rel. Min. Godinho Delgado, DJ: 05/02/2010);
g) Perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada – R$ 20.000,00
(7ª T., RR-27700-46.2005.5.15.0029, Rel. Doralice Novaes, julg. em 10/02/2010);
h) Vigilante exposto a dois assaltos em instituição bancária – R$ 50.000,00 (2ª. T.,
RR-1067/2004-081-03-00.1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ:18/09/2009).
•
Processo: RR - 3478000-58.2009.5.09.0016
Princípio da Investidura Fática
- O julgador deve se por
no lugar da vítima a fim
de mensurar o dano moral
- Indústria do dano moral ou
indústria da humilhação moral?
(...) “Ao contrário do que afirmam os detentores
do poder econômico, a cujo "canto da sereia",
lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do
Poder Judiciário, de que recrudesce e alarga a indústria
do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no
estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito
de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o
povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas,
recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o
Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus
direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da
impunidade;”
TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des.
Ademir Pimentel – J. 27.06.2000
• Carta de Brasília:
Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
organizado e promovido pelo TST, no período de 20 a 21/10 de 2011,
vêm a público para:
• 1. expressar perplexidade e preocupação com o n. acentuado e
crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, que atinge
diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da
República;
• 2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e,
por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos
constituem investimento, enquanto reparação de danos implica
prejuízo;
• 3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157),
obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art.
158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT,
art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de
acidentes;
CONCLUSÃO:
"O homem se humilha; se castram seus
sonhos, seu sonho é sua
vida e vida é trabalho;
sem o seu trabalho
o homem não tem honra,
sem a sua honra se morre,
se mata..."
(Gonzaguinha)
* Roteiro disponível em:
www.twitter.com/DallegraveNeto
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto