-“A
DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
-Riquezas de exemplos.
-Sérgio Cavalieri Filho.
responsabilidade civil conquistou inegável
importância prática e teórica no Direito moderno. Não é
mais possível ignorá-la. Outrora circunscrita ao campo
dos interesses privados, hoje sua seara é das mais
férteis, expandindo-se pelo Direito Público e Privado,
contratual e extracontratual, aéreo e terrestre, individual
e coletivo, social e ambiental, nacional e internacional.
Pode-se dizer que seus domínios são ampliados na
mesma proporção em que se multiplicam os inventos, as
descobertas e outras conquistas da atividade humana.
Alguns princípios da responsabilidade civil ganharam
status de norma constitucional após a Carta de 1988,
sem se falar no enriquecimento que lhe trouxe a edição
do Código de proteção e defesa do Consumidor, que
regula todas as relações de consumo, em seus múltiplos
aspectos”.
Faz parte do estudo do direito obrigacional.
 Carlos Roberto Gonçalves “a teoria da

responsabilidade civil integra o direito obrigacional,
pois a principal consequência da prática de um ato
ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal,
que se resolve em perdas e danos”.






Qual área do direito civil a responsabilidade civil mais
é mais afeita:
A – Contratos;
B – Família;
C – Sucessões;
D – Teoria Geral;
E – Obrigações.
Primórdios da civilização: inexistia qualquer
previsão que regulasse a relação entre
indivíduos.
 Bíblia - Deuteronômio: “cada um responde
pelos seus atos”.


Alvino Lima: justiça privada: “forma primitiva,
selvagem talvez, mas humana, de reação
espontânea e natural contra o mal sofrido;
solução comum a todos os povos nas suas
origens, para a reparação do mal pelo mal”.

Tábua de Nippur: 2050 a.C. Primeiro texto legal
que apresentava indícios de uma provável
indenização aos danos causados as pessoas.

Código de Ur-Namu (cerca de 2050 a.C).
Multas monetárias ao invés de castigos físicos.

Código de Hamurabi: Art. 230: Se causou a
morte do filho do dono de casa, matarão o filho
desse pedreiro.

Sergio Cavalieri Filho a “a lei de Talião marcou o período em

Alvino Lima discorre sobre a fase posterior a Lei das XII tábuas:
“Dessa primitiva forma de responsabilidade, passou-se à

que o conceito de responsabilidade estava diretamente ligado
ao prejuízo físico atribuído ao agente. Assim, a primeira
manifestação de responsabilidade, no dizer de Francisco dos
Santos Amaral Neto, foi o direito de vingança privada
reconhecido à vítima do dano”.
composição voluntária, pela qual o lesado, podendo transigir,
entra em composição com o ofensor, recebendo um resgate
(poena), isto é, uma soma em dinheiro, ou entrega do objeto.
A vingança é substituída pela composição a critério da vítima,
subsistindo, portanto como fundamento ou forma de
reintegração do dano sofrido”.
Carlos Roberto Gonçalves diz que “A diferenciação entre ‘pena’
e a ‘reparação’, entretanto, somente começou a ser esboçada
ao tempo dos romanos, com a distinção entre os delitos
públicos (ofensas mais graves, de caráter perturbador da
ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena
econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres
públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à
vítima”.
Responsabilidade (respondere) = responder a alguma
coisa.
 Carlos Roberto Gonçalves discorrendo sobre o grande
momento de abertura dos horizontes da
responsabilidade civil aponta que “sob a influência da

jurisprudência francesa, o estudo da responsabilidade
civil se foi desenvolvendo entre nós. Importante papel
nesse desenvolvimento coube, então, à doutrina e à
jurisprudência, fornecendo subsídios à solução dos
incontáveis litígios diariamente submetidos à
apreciação do Judiciário”.
o artigo 159 do CC de 1916 e os pouquíssimos artigos
que hoje também norteiam o Código Civil de 2002.
 Depois, evoluiu-se para a teoria do risco. Art. 927 do
CC, parágrafo único.

Obrigar o agente causador do dano a repará-lo:
mínimo senso de justiça.
 O dano rompe o equilíbrio jurídico-econômico
anteriormente existente entre o agente e a
vítima.
 Por isso duas são as funções primordiais da
responsabilidade civil:
 status quo ante.
 Restitutio in integrum.
 Tudo para restabelecer o equilíbrio retirado.
 Indenizar pela metade: fazer com que o lesado
se responsabilize pela outra metade.

Responsabilidade contratual e
extracontratual.
O dano pode ser causado por uma obrigação
decorrente da vontade das partes e pode ser
causado por violação de preceito geral de direito
ou da própria lei? Sem sombra de dúvida.
 Nessa dicotomia reside a responsabilidade
contratual e a extracontratual.
 Ilício extracontratual é a transgressão de um
dever jurídico imposto pela lei, enquanto que o
ilícito contratual é a violação do dever jurídico
criado pelas partes no contrato.

Responsabilidade subjetiva e
objetiva.




Toda a teoria da responsabilidade subjetiva reside na
conduta culposa do agente, sendo um de seus
pressupostos. Quando faltar culpa numa
responsabilidade subjetiva, falece o direito da vítima se
indenizar.
Ou seja, pode existir ato ilícito, pode existir dano, pode
existir nexo causal, mas se não existir culpa, não há o
que se falar em indenização.
A contrario sensu, caso estejamos falando em
responsabilidade objetiva, não há que se perquerir
culpa, havendo a necessidade de apenas se demonstrar
que existiu um dano, o ato ilícito e o nexo de
causalidade.
Ver artigos 186 e 927 do CC.
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