-“A DA RESPONSABILIDADE CIVIL. -Riquezas de exemplos. -Sérgio Cavalieri Filho. responsabilidade civil conquistou inegável importância prática e teórica no Direito moderno. Não é mais possível ignorá-la. Outrora circunscrita ao campo dos interesses privados, hoje sua seara é das mais férteis, expandindo-se pelo Direito Público e Privado, contratual e extracontratual, aéreo e terrestre, individual e coletivo, social e ambiental, nacional e internacional. Pode-se dizer que seus domínios são ampliados na mesma proporção em que se multiplicam os inventos, as descobertas e outras conquistas da atividade humana. Alguns princípios da responsabilidade civil ganharam status de norma constitucional após a Carta de 1988, sem se falar no enriquecimento que lhe trouxe a edição do Código de proteção e defesa do Consumidor, que regula todas as relações de consumo, em seus múltiplos aspectos”. Faz parte do estudo do direito obrigacional. Carlos Roberto Gonçalves “a teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos”. Qual área do direito civil a responsabilidade civil mais é mais afeita: A – Contratos; B – Família; C – Sucessões; D – Teoria Geral; E – Obrigações. Primórdios da civilização: inexistia qualquer previsão que regulasse a relação entre indivíduos. Bíblia - Deuteronômio: “cada um responde pelos seus atos”. Alvino Lima: justiça privada: “forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, de reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal”. Tábua de Nippur: 2050 a.C. Primeiro texto legal que apresentava indícios de uma provável indenização aos danos causados as pessoas. Código de Ur-Namu (cerca de 2050 a.C). Multas monetárias ao invés de castigos físicos. Código de Hamurabi: Art. 230: Se causou a morte do filho do dono de casa, matarão o filho desse pedreiro. Sergio Cavalieri Filho a “a lei de Talião marcou o período em Alvino Lima discorre sobre a fase posterior a Lei das XII tábuas: “Dessa primitiva forma de responsabilidade, passou-se à que o conceito de responsabilidade estava diretamente ligado ao prejuízo físico atribuído ao agente. Assim, a primeira manifestação de responsabilidade, no dizer de Francisco dos Santos Amaral Neto, foi o direito de vingança privada reconhecido à vítima do dano”. composição voluntária, pela qual o lesado, podendo transigir, entra em composição com o ofensor, recebendo um resgate (poena), isto é, uma soma em dinheiro, ou entrega do objeto. A vingança é substituída pela composição a critério da vítima, subsistindo, portanto como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido”. Carlos Roberto Gonçalves diz que “A diferenciação entre ‘pena’ e a ‘reparação’, entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos, com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima”. Responsabilidade (respondere) = responder a alguma coisa. Carlos Roberto Gonçalves discorrendo sobre o grande momento de abertura dos horizontes da responsabilidade civil aponta que “sob a influência da jurisprudência francesa, o estudo da responsabilidade civil se foi desenvolvendo entre nós. Importante papel nesse desenvolvimento coube, então, à doutrina e à jurisprudência, fornecendo subsídios à solução dos incontáveis litígios diariamente submetidos à apreciação do Judiciário”. o artigo 159 do CC de 1916 e os pouquíssimos artigos que hoje também norteiam o Código Civil de 2002. Depois, evoluiu-se para a teoria do risco. Art. 927 do CC, parágrafo único. Obrigar o agente causador do dano a repará-lo: mínimo senso de justiça. O dano rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Por isso duas são as funções primordiais da responsabilidade civil: status quo ante. Restitutio in integrum. Tudo para restabelecer o equilíbrio retirado. Indenizar pela metade: fazer com que o lesado se responsabilize pela outra metade. Responsabilidade contratual e extracontratual. O dano pode ser causado por uma obrigação decorrente da vontade das partes e pode ser causado por violação de preceito geral de direito ou da própria lei? Sem sombra de dúvida. Nessa dicotomia reside a responsabilidade contratual e a extracontratual. Ilício extracontratual é a transgressão de um dever jurídico imposto pela lei, enquanto que o ilícito contratual é a violação do dever jurídico criado pelas partes no contrato. Responsabilidade subjetiva e objetiva. Toda a teoria da responsabilidade subjetiva reside na conduta culposa do agente, sendo um de seus pressupostos. Quando faltar culpa numa responsabilidade subjetiva, falece o direito da vítima se indenizar. Ou seja, pode existir ato ilícito, pode existir dano, pode existir nexo causal, mas se não existir culpa, não há o que se falar em indenização. A contrario sensu, caso estejamos falando em responsabilidade objetiva, não há que se perquerir culpa, havendo a necessidade de apenas se demonstrar que existiu um dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Ver artigos 186 e 927 do CC.