ATOS ADMINISTRATIVOS Declaração jurídica realizada pelo estado no exercício de prerrogativas públicas e sob o controle do poder judiciário. Algo que o estado se manifesta e gera efeitos jurídicos. PONTOS FUNDAMENTAIS • Representa uma função típica do Executivo: administrar, executar as leis. Pratica ato administrativo; • Manifestação de vontade unilateral do estado; • Produzirá efeitos no mundo jurídico: cria, altera ou extingue direitos; • Só busca o INTERESSE PÚBLICO (desvio de finalidade); • É infra-legal (vale menos que a lei). REQUISITOS / ELEMENTOS Competência Sujeito Finalidade Destino Forma Exteriorizaçã o Motivo Situação fática jurídica que autoriza Objeto É o conteúdo do ato ATRIBUTOS Presunção Legitimidade/ Imperatividade Executoriedade Imposição ao particular. Execução sem o Poder Jud Veracidade Cf a lei e fatos verdadeiros Presunção relativa / admite prova em contrário (juris tantun) Nem todo ato adm possui Imperatividade. Ex: ALVARÁ. Exigibilidade – Coercibilidade Exigir o cumprimento sob pena de sanção QUANTO A MARGEM DE LIBERDADE DISCRICIONÁRIO não cabe a apreciação do agente público. Ele precisa fazer aquilo que a lei determina. Haverá apenas uma verificação quanto ao preenchimento dos requisitos pelo particular. Ex.: é o caso da licença. VINCULADO o agente age com margem de liberdade para praticar atos, usando a conveniência e oportunidade que entender melhor para o Estado. Essa liberdade é limitada pela própria lei. Segundo os grandes doutrinadores, as principais formas de invalidação do ato administrativo são: 1) Anulação 2) Revogação 3) Cassação 4) Caducidade 5) Contraposição CASSAÇÃO • Extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica; • Exemplo: cassação de uma licença concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato. CADUCIDADE • Ocorre com uma legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. • É quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. • Exemplo: quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. CONTRAPOSIÇÃO • Conhecida por derrubada. • Acontece quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo. • Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação. ANULAÇÃO / REVOGAÇÃO • "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53). • "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54) ANULAÇÃO Motivo ilegalidade REVOGAÇÃO Interesse público, conveniência e oportunidade Competência Administração ou o Só a Poder Judiciário Administração Pública Efeitos Ex tunc (retroage) Ex nunc (não retroage) FORMA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTO (MOTIVO) Anulação Revogação Cassação Caducidade Contraposição Ilegalidade/Controle de Legalidade/Vício de Legalidade Inconveniente/Inoportuno/ Controle de Mérito Sanção / Caráter Punitivo / Descumpriu a Condição Nova Legislação Efeitos Opostos • A CONVALIDAÇÃO é prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: • “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” • Um dos principais objetivos da convalidação é conservar os efeitos do ato administrativo já praticado. CONDIÇÃO • Não acarretar – lesão ao interesse público e nem – prejuízo a terceiros. • Os defeitos devem ser sanáveis. FUNDAMENTO • Não pode a Administração, de uma hora para outra, alegando obediência ao principio da legalidade, anular esses atos sem levar em consideração as consequências por ele já produzidas. Caso isso acontecesse, restariam mitigados os princípios da segurança jurídica e da boafé. • CONCEITO • convalidação – ato pelo qual a Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado. • Mª Sylvia Zanella Di Pietro - a convalidação se dará ou não dependendo do tipo de vício que atinge o ato, ou seja, dependendo de qual elemento do ato administrativo está eivado de vício. • Se o vício estiver no sujeito ou na forma, o ato é perfeitamente convalidável; já se o vício estiver no objeto, no motivo ou na finalidade, a convalidação não poderá se dar. • Já se o ato administrativo tiver vicio de forma, sua convalidação só poderá ocorrer caso esta não seja essencial à validade do ato. • Ex: convalidação de ato administrativo que aplicou penalidade a servidor sem ampla defesa, pois tal ato padece de nulidade absoluta, não podendo ser convalidado. • Quando o vício encontra-se no motivo do ato administrativo, a convalidação também não se mostra possível, pois o motivo nada mais é do que a situação de fato que deu ensejo ao ato. Se ele possui um vicio é porque ou não existiu, ou se deu de maneira diversa da declarada no ato administrativo, e se for assim, não há como confirmar um fato que não ocorreu. • Quanto à finalidade do ato administrativo – esta decorre da intenção do agente. • Se a intenção deste era praticar um ato contra o interesse público, não há como convalidar sua intenção ilícita; • não há como os efeitos do ato de convalidação retroagiram para corrigir a intenção de alguém. • A convalidação busca justamente retirar do ato o vicio que o torna ilegal, fazendo com que este se torne conforme a lei, e ao mesmo tempo, preservando as relações jurídicas e as situações fáticas decorrentes do ato viciado. • Dessa maneira, com a convalidação, restam resguardados tanto o principio da legalidade, como também o da boa fé e o da segurança jurídica. • Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros. 02. Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa correta: a) Somente a Administração Pública pode revogar os próprios atos e somente o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos. b) Anulação e revogação são dirigidas a atos ilegais, não precisam respeitar direitos adquiridos. c) A anulação de ato administrativo pode ser feita pelo Poder Judiciário ou pela própria adm, quando existe vício de legalidade d) A anulação depende de motivo de conveniência e oportunidade para ser realizada. 01. (FCC 2011) Analise o seguinte atributo do ato administrativo: O atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. (Maria Sylvia Zanello Di Pietro, Direito Administrativo) Trata-se da a) Presunção de Legitimidade. b) Tipicidade. c) Imperatividade. d) Autoexecutoriedade. e) Presunção de Veracidade. 04. (FCC 2011- Técnico) João, servidor público federal, sofreu punição sumária sem que se tenha instaurado o necessário processo administrativo disciplinar com a garantia da ampla defesa e do contraditório a) representa irregularidade, passível de revogação do ato administrativo de punição. b) apresenta vício substancial, ligado ao mérito do pro- cesso administrativo. c) constitui exemplo de ato administrativo com vício de forma. d) apesar de viciada, não acarreta o retorno do servidor ao status quo ante. e) constitui exemplo de ato administrativo com vício de objeto. • 06. (fcc 2011 – técnico) O revestimento exterior do ato administrativo, necessário à sua perfeição, é requisito conhecido como • a) objeto. • b) forma. • c) finalidade. • d) motivo. • e) mérito. 07. (FCC 2011) Constitui atributo do ato administrativo: a) executoriedade, caracterizada pela possibilidade de a Administração colocá-lo em execução sem necessidade de intervenção judicial, independentemente de previsão legal. b) vinculação ao princípio da legalidade, impedindo a prática de atos discricionários. c) presunção de veracidade, não admitindo prova em contrário no que diz respeito aos seus fundamentos de fato. d) presunção de legitimidade, só podendo ser invalidado por decisão judicial. e) imperatividade, caracterizada pela sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente, obrigações a estes imputáveis. 08. (FCC 2011) Sobre os atos administrativos analise as seguintes assertivas: I. Convalidação é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento. II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial. III. Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e terá efeitos ex tunc. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) I e III. c) II. d) II e III. e) III. 05. (fcc 2011) Nos atos administrativos: a) a imperatividade é um atributo que existe em todos os atos administrativos. b) a invalidação é o desfazimento de um ato administrativo, e nem sempre ocorre por razões de ilegalidade. c) o motivo e a finalidade são requisitos sempre vinculados dos atos administrativos. d) a Administração pode autoexecutar suas decisões, empregando meios diretos de coerção, utilizandose inclusive da força. e) a invalidação dos atos administrativos opera efeitos ex nunc. (FCC/TRE-PI - Analista Judiciário) É INCORRETO afirmar que a anulação do ato administrativo: (A) produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. (B) está relacionada a critérios de conveniência e oportunidade. (C) é de competência tanto do Judiciário como da Administração Pública. (D) é cabível em relação aos beneficiários do ato ou terceiros, se ambos de boa- fé. (E) pressupõe que ele (ato) seja ilegal e eficaz, de natureza abstrata ou concreta.