ATOS ADMINISTRATIVOS
Declaração jurídica realizada pelo estado no
exercício de prerrogativas públicas e sob o
controle do poder judiciário. Algo que o
estado se manifesta e gera efeitos jurídicos.
PONTOS FUNDAMENTAIS
• Representa uma função típica do Executivo:
administrar, executar as leis. Pratica ato
administrativo;
• Manifestação de vontade unilateral do estado;
• Produzirá efeitos no mundo jurídico: cria,
altera ou extingue direitos;
• Só busca o INTERESSE PÚBLICO (desvio de
finalidade);
• É infra-legal (vale menos que a lei).
REQUISITOS /
ELEMENTOS
Competência
Sujeito
Finalidade
Destino
Forma
Exteriorizaçã
o
Motivo
Situação
fática jurídica
que autoriza
Objeto
É o conteúdo
do ato
ATRIBUTOS
Presunção
Legitimidade/
Imperatividade
Executoriedade
Imposição ao
particular.
Execução sem
o Poder Jud
Veracidade
Cf a lei e fatos
verdadeiros
Presunção relativa
/ admite prova
em contrário
(juris tantun)
Nem todo ato
adm possui
Imperatividade.
Ex: ALVARÁ.
Exigibilidade –
Coercibilidade
Exigir o
cumprimento
sob pena de
sanção
QUANTO A MARGEM DE LIBERDADE
DISCRICIONÁRIO
não cabe a
apreciação do
agente público. Ele
precisa fazer aquilo
que a lei determina.
Haverá apenas uma
verificação quanto
ao preenchimento
dos requisitos pelo
particular. Ex.: é o
caso da licença.
VINCULADO
o agente age com
margem de
liberdade para
praticar atos, usando
a conveniência e
oportunidade que
entender melhor
para o Estado. Essa
liberdade é limitada
pela própria lei.
Segundo os grandes doutrinadores, as
principais formas de invalidação do ato
administrativo são:
1) Anulação
2) Revogação
3) Cassação
4) Caducidade
5) Contraposição
CASSAÇÃO
• Extinção do ato porque o destinatário
descumpriu condições que deveriam
permanecer atendidas a fim de poder
continuar desfrutando da situação jurídica;
• Exemplo: cassação de uma licença concedida
pelo Poder Público, sob determinadas
condições, devido ao descumprimento de tais
condições pelo particular beneficiário de tal
ato.
CADUCIDADE
• Ocorre com uma legislação superveniente que
acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga
norma que respaldava a prática daquele ato.
• É quando a retirada funda-se no advento de nova
legislação que impede a permanência da
situação anteriormente consentida.
• Exemplo: quando há retirada de permissão de
uso de um bem público, decorrente de uma nova
lei editada que proíbe tal uso privativo por
particulares.
CONTRAPOSIÇÃO
• Conhecida por derrubada.
• Acontece quando um ato deixa de ser válido
em virtude da emissão de um outro ato que
gerou efeitos opostos ao seu. São atos que
possuem efeitos contrapostos e por isso não
podem existir ao mesmo tempo.
• Exemplo clássico é a exoneração de um
funcionário, que aniquila os efeitos do ato de
nomeação.
ANULAÇÃO / REVOGAÇÃO
• "A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos" (art. 53).
• "O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)
ANULAÇÃO
Motivo
ilegalidade
REVOGAÇÃO
Interesse
público,
conveniência e
oportunidade
Competência Administração ou o Só a
Poder Judiciário
Administração
Pública
Efeitos
Ex tunc (retroage) Ex nunc (não
retroage)
FORMA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTO (MOTIVO)
Anulação
Revogação
Cassação
Caducidade
Contraposição
Ilegalidade/Controle de
Legalidade/Vício de
Legalidade
Inconveniente/Inoportuno/
Controle de Mérito
Sanção / Caráter Punitivo
/ Descumpriu a Condição
Nova Legislação
Efeitos Opostos
• A CONVALIDAÇÃO é prevista no art. 55 da Lei
nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo
Federal - que dispõe que:
• “Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.”
• Um dos principais objetivos da convalidação é
conservar os efeitos do ato administrativo já
praticado.
CONDIÇÃO
• Não acarretar
– lesão ao interesse público e nem
– prejuízo a terceiros.
• Os defeitos devem ser sanáveis.
FUNDAMENTO
• Não pode a Administração, de uma hora
para outra, alegando obediência ao
principio da legalidade, anular esses atos
sem levar em consideração as
consequências por ele já produzidas. Caso
isso acontecesse, restariam mitigados os
princípios da segurança jurídica e da boafé.
• CONCEITO
• convalidação – ato pelo qual a Administração
Pública que visa, através de um ato válido,
suprir o vício existente no ato ilegal, dando
àquele efeitos retroativos à data em que este
foi praticado.
• Mª Sylvia Zanella Di Pietro - a convalidação se
dará ou não dependendo do tipo de vício que
atinge o ato, ou seja, dependendo de qual
elemento do ato administrativo está eivado de
vício.
• Se o vício estiver no sujeito ou na forma, o ato
é perfeitamente convalidável; já se o vício
estiver no objeto, no motivo ou na finalidade,
a convalidação não poderá se dar.
• Já se o ato administrativo tiver vicio de forma,
sua convalidação só poderá ocorrer caso esta
não seja essencial à validade do ato.
• Ex: convalidação de ato administrativo que
aplicou penalidade a servidor sem ampla
defesa, pois tal ato padece de nulidade
absoluta, não podendo ser convalidado.
• Quando o vício encontra-se no motivo do ato
administrativo, a convalidação também não
se mostra possível, pois o motivo nada mais é
do que a situação de fato que deu ensejo ao
ato. Se ele possui um vicio é porque ou não
existiu, ou se deu de maneira diversa da
declarada no ato administrativo, e se for
assim, não há como confirmar um fato que
não ocorreu.
• Quanto à finalidade do ato administrativo
– esta decorre da intenção do agente.
• Se a intenção deste era praticar um ato
contra o interesse público, não há como
convalidar sua intenção ilícita;
• não há como os efeitos do ato de
convalidação retroagiram para corrigir a
intenção de alguém.
• A convalidação busca justamente retirar do
ato o vicio que o torna ilegal, fazendo com
que este se torne conforme a lei, e ao
mesmo tempo, preservando as relações
jurídicas e as situações fáticas decorrentes
do ato viciado.
• Dessa maneira, com a convalidação, restam
resguardados tanto o principio da legalidade,
como também o da boa fé e o da segurança
jurídica.
• Isso significa dizer que se um ato
administrativo possuir um vício não tão
grave, este não precisa ser
necessariamente anulado pela
Administração Pública, podendo ser
confirmado por esta. No entanto, dita
convalidação só poderá acontecer se
restarem resguardados o interesse público
e o de terceiros.
02. Sobre os atos administrativos, assinale a
alternativa correta:
a) Somente a Administração Pública pode revogar
os próprios atos e somente o Poder Judiciário
pode anular os atos administrativos.
b) Anulação e revogação são dirigidas a atos ilegais,
não precisam respeitar direitos adquiridos.
c) A anulação de ato administrativo pode ser feita
pelo Poder Judiciário ou pela própria adm,
quando existe vício de legalidade
d) A anulação depende de motivo de conveniência
e oportunidade para ser realizada.
01. (FCC 2011) Analise o seguinte atributo do ato
administrativo:
O atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder figuras definidas previamente pela lei
como aptas a produzir determinados resultados.
Para cada finalidade que a Administração pretende
alcançar existe um ato definido em lei. (Maria Sylvia
Zanello Di Pietro, Direito Administrativo)
Trata-se da
a) Presunção de Legitimidade.
b) Tipicidade.
c) Imperatividade.
d) Autoexecutoriedade. e) Presunção de Veracidade.
04. (FCC 2011- Técnico) João, servidor público
federal, sofreu punição sumária sem que se tenha
instaurado o necessário processo administrativo
disciplinar com a garantia da ampla defesa e do
contraditório
a) representa irregularidade, passível de revogação
do ato administrativo de punição.
b) apresenta vício substancial, ligado ao mérito do
pro- cesso administrativo.
c) constitui exemplo de ato administrativo com vício
de forma.
d) apesar de viciada, não acarreta o retorno do
servidor ao status quo ante.
e) constitui exemplo de ato administrativo com vício
de objeto.
• 06. (fcc 2011 – técnico) O revestimento
exterior do ato administrativo, necessário
à sua perfeição, é requisito conhecido
como
• a) objeto.
• b) forma.
• c) finalidade.
• d) motivo.
• e) mérito.
07. (FCC 2011) Constitui atributo do ato administrativo:
a) executoriedade, caracterizada pela possibilidade de a
Administração colocá-lo em execução sem necessidade de
intervenção judicial, independentemente de previsão legal.
b) vinculação ao princípio da legalidade, impedindo a prática
de atos discricionários.
c) presunção de veracidade, não admitindo prova em
contrário no que diz respeito aos seus fundamentos de
fato.
d) presunção de legitimidade, só podendo ser invalidado por
decisão judicial.
e) imperatividade, caracterizada pela sua imposição a
terceiros, independentemente de concordância,
constituindo, unilateralmente, obrigações a estes
imputáveis.
08. (FCC 2011) Sobre os atos administrativos analise as
seguintes assertivas:
I. Convalidação é o ato jurídico que sana vício de ato
administrativo antecedente de tal modo que este passa a
ser considerado como válido desde o seu nascimento.
II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los por motivos de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação
judicial.
III. Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual
a Administração extingue um ato válido, por razões de
oportunidade e conveniência, e terá efeitos ex tunc.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II.
d) II e III.
e) III.
05. (fcc 2011) Nos atos administrativos:
a) a imperatividade é um atributo que existe em
todos os atos administrativos.
b) a invalidação é o desfazimento de um ato
administrativo, e nem sempre ocorre por razões
de ilegalidade.
c) o motivo e a finalidade são requisitos sempre
vinculados dos atos administrativos.
d) a Administração pode autoexecutar suas decisões,
empregando meios diretos de coerção, utilizandose inclusive da força.
e) a invalidação dos atos administrativos opera
efeitos ex nunc.
(FCC/TRE-PI - Analista Judiciário) É INCORRETO
afirmar que a anulação do ato administrativo:
(A) produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
(B) está relacionada a critérios de conveniência e
oportunidade.
(C) é de competência tanto do Judiciário como
da Administração Pública.
(D) é cabível em relação aos beneficiários do ato
ou terceiros, se ambos de boa- fé.
(E) pressupõe que ele (ato) seja ilegal e eficaz, de
natureza abstrata ou concreta.
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