CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II – DA POSSE) Plano de Aula nº 6 OBJETO: As modalidades da posse. OBJETIVO: Analisar a respectiva classificação pela qual a relação possessória se apresenta na vida jurídica. 1. CARÁTER DA POSSE É a modalidade pela qual a relação possessória se apresenta na vida jurídica. 2. MODALIDADES DA POSSE a) Posse indireta é aquela que cede o uso do bem. É o próprio dono ou assemelhado. Quanto à extensão da garantia possessória (CC, arts. 1.196 e 1.197) b) Posse direta é a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude do contrato, sendo, portanto, temporária e derivada. OBS. Como consequência, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem valer-se das ações possessórias para se defenderem da turbação ou esbulho. Quanto à extensão da garantia possessória (CC, arts. 1.196 e 1.197) a) Conceito > Ocorre quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa desde que o exercício da posse de uma não prejudique o da outra. b) Espécies 1. Composse (pro diviso) ● Ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja a de direito, fazendo com que cada um dos possuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso. Ex: No caso de herdeiros, enquanto não compartilhada a herança. 2. Composse (pro indiviso) ● Dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma. Ex: Posse de um cavalo de corrida. OBS Essa composse pode ocorrer ainda que dela não tenham ciência os compossuidores, como ocorre na hipótese de herdeiro que se acredita único, quando de fato não o é. a) Posse justa ● É a que não é violenta, clandestina ou precária (CC, art, 1.200). Quanto aos vícios objetivos b) Posse injusta ● É aquela que se reveste dos vícios acima apontados. OBS. A posse exige, em princípio, que sua origem não apresente vícios. Posse viciada é aquela cujo vício originário a torna ilícita. Como alerta Pontes de Miranda (1971, v. 10:120), no mundo fático não existe o justo ou o injusto. Estes são conceitos jurídicos. Procede injustamente aquele que atenta contra o Direito. a) Posse de boa-fé ● Quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence (CC, art. 1201, Parágrafo único). Quanto a subjetividade b) Posse de má-fé ● É aquela em que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de suan aquisição (CC, art. 1202). Quanto a seus efeitos a) Posse ad interdicta ● É a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou pedida. Passível, portanto, das ações possessórias b) Posse ad usucapionem ● Quando der origem à usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais. Quanto à a) Posse nova ● Se tiver menos de ano e dia. sua idade (CPC, arts. b) Posse velha ● Se contar com mais de ano e dia. 924 a 927, III) Quanto à atividade laborativa a) Posse produtiva. b) Posse improdutiva. 3. PRINCÍPIO GERAL SOBRE O CARÁTER DA POSSE ● Pelo art. 1.201 do Código Civil há presunção juris tantum de que a posse guarda o mesmo caráter de sua aquisição, salvo se, p. ex., o adquirente a título clandestino ou violento provar que sua clandestinidade ou violência cessaram há mais de ano e dia, caso em que a posse passa a ser reconhecida (CC. Art. 1.208), já o mesmo não se pode dizer do vício da propriedade.. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 54-64. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direitos Reais, Vol. 5, 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 55-80.