DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
arts. 441 a 446 CC
É o defeito oculto que desvaloriza ou torna a
coisa imprópria ao uso.
O defeito oculto da coisa que dá ensejo à
rescisão contratual, por tornar o seu objeto
impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir
o seu valor de tal modo que, se o outro
contratante soubesse do vício, não realizaria o
negócio pelo mesmo preço.
Fundamento Jurídico
O fundamento da responsabilidade pelos
vícios redibitórios encontra-se no princípio
de garantia, segundo o qual todo alienante
deve assegurar, ao adquirente, a título
oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e
para os fins a que é destinada.
O vício redibitório se distingue do defeito
visível, aparente ou ostensivo, por um
lado, e do erro, vício da vontade, por
outro.
No vício redibitório, o bem adquirido é
exatamente aquele que se desejava,
embora tenha um defeito oculto não
conhecido pelo comprador, nem
suscetível de verificação imediata.
A distinção entre erro e vicío redibitório
apresenta conseqüências relevantes de
natureza processual especialmente em
virtude dos prazos distintos que a lei concede
para o exercício das diversas ações.
Também devemos distinguir o vício redibitório
da qualidade garantida. Enquanto a proteção
contra o primeiro decorre de lei, salvo
convenção em contrário das partes, a
segunda é especificação contratual.
Quando o objeto adquirido não é o que o comprador
pretendeu adquirir, ocorre erro, passando a haver dolo quando
tal falsa representação decorreu de manobras ou ardis por
parte do vendedor ou de terceiro. Na hipótese do vício
redibitório, o objeto é o pretendido, mas apresenta alguma
falha, algum defeito, alguma insuficiência não aparente no
momento da aquisição e que o torna total ou parcialmente
imprestável para atender a sua finalidade comum.
Se o vendedor assegurar ao comprador que o objeto tem
certas qualidades, garantindo-as por determinado tempo no
contrato, cria uma proteção contratual dessas qualidades
garantidas, obedecendo a um critério fixado no próprio acordo
das partes.
Art. 210 (Código
Comercial)
O vício redibitório é aquele que torna o
objeto impróprio ao seu uso normal, ou
diminui-lhe o valor de tal modo que, se a
circunstância fosse conhecida pelo
adquirente, não realizaria o negócio nas
bases em que foi firmado.
Art. 441 (Código Civil)
Se
limita
a
fazer
referência
à
impropriedade da coisa ou à diminuição do
seu valor, tendo a doutrina entendido que
não basta qualquer diminuição de valor,
sendo necessário que, pela natureza e
importância, impedisse a realização do
negócio, se fosse do conhecimento do
outro contratante.
Sendo o vício ostensivo, não há obrigação do
vendedor de indicar a sua existência ao comprador.
Sendo oculto, deverá mencioná-la sob pena de
rescisão do contrato e responsabilidade pelas
perdas e danos, se o alienante estiver de má-fé.
O vício redibitório é oculto, impedindo o uso normal
da coisa, ignorado pelo adquirente, e existente no
momento da execução do contrato e subsistente na
época do exercício da ação própria.
Se o vício vier a surgir depois da execução do
contrato, não pode ser atribuída a responsabilidade
ao vendedor, salvo se o comprador puder provar que
decorre de outro defeito já existente por ocasião do
contrato. Perecendo a coisa, em virtude de caso
fortuito ou culpa do comprador, este não pode
acionar
o
vendedor.
Se ao contrário o desaparecimento do objeto for
Conseqüência do vício, cabe o exercício da ação.
Ações edilícias
Art. 442 CC;
Deixa duas alternativas ao adquirente:
a) Rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e
pleiteando a devolução do preço pago,
mediante ação redibitória;
b) Conservá-la reclamando, porém, abatimento
no preço, pela ação quanti minoris ou
estimatória.
A teoria da responsabilidade pelos vícios
redibitórios se aplica atualmente a todos
os contratos comutativos. Assim as ações
redibitórias e estimatórias podem ser
utilizadas não só na compra e venda
como também na permuta, no contrato de
sociedade, na parceria rural, na locação.
Conforme o alienante sabia ou não da existência
dos vícios, na hipótese de não haver cláusula
excludente da responsabilidade, esta abrange as
perdas e danos ou, ao contrário, importa apenas
na devolução do preço e das despesas realizadas
pelo adquirente, voltando as partes ao status quo
ante, à situação em que se encontrariam se o
negócio não tivesse sido realizado.
O art. 443 - estabelece a diferença de tratamento do
alienante na hipótese de boa e de má-fé,
determinando a rescisão simples no caso de
ignorância do vício, acrescida da responsabilidade
pelas perdas e danos no caso de conhecimento do
defeito.
As perdas e danos abrangem não apenas o damnum
emergens, como também o lucrum cessans.
Desta forma, o adquirente tem opção entre:
a rescisão do contrato com devolução do preço
(ação redibitória), acrescido tão-somente das
despesas (sendo o alienante de boa-fé) ou das
despesas e perdas e danos (sendo o alienante
de má-fé);
O pedido de abatimento no preço, mantida a
vigência do contrato (ação estimatória ou quanti
minoris).
Defesas do réu
• Vício era ostensivo ou surgiu posteriormente à
execução do contrato;
• O autor conhecia o defeito da coisa;
• A pretensão está prescrita;
• O contrato exclui a responsabilidade do réu por
vícios redibitórios;
• O réu renunciou ao exercício da ação, por ter
realizado o pagamento após a verificação da
existência do defeito.
Outro motivo que pode ser alegado pelo réu na ação
redibitória é a transformação do objeto vendido, pois
o alienante não pode ser compelido a receber coisa
diversa da que entregou ao adquirente. A
transformação substancial impede o exercício da
ação redibitória, sem vedar o recurso à estimatória.
Ver. Art. 503 CC – bens diferentes.
Prazos
Os prazos para o exercício da ação redibitória e
estimatória são de decadência, não se
suspendendo, nem sendo suscetíveis de
interrupção, começando a correr a partir da
entrega ou da tradição do objeto ao adquirente.
•Prazos : 30 dias – se a coisa for móvel;
01 ano – se a coisa for imóvel;
contado da entrega efetiva
do bem.
O novo Código Civil adotou a corrente
que defende que o prazo deve correr a
partir do momento da verificação do
vício (art. 445, § 1º CC)
Quando houver no contrato cláusula de
garantia, os prazos decadenciais
especificados no Código Civil não
correm, devendo o adquirente,
entretanto, sob pena de decadência,
denunciar o defeito até trinta dias após
o seu descumprimento. (art.446 CC)
Código de defesa do
consumidor
Art. 18 ao 25 CDC;
Vícios aparentes ou de fácil verificação – prazo
decadencial:
Produto ou serviço não duráveis – 30 dias
Produto ou serviço duráveis – 90 dias
O prazo começa com a entrega efetiva ou do
término dos serviços.
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