DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS arts. 441 a 446 CC É o defeito oculto que desvaloriza ou torna a coisa imprópria ao uso. O defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço. Fundamento Jurídico O fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios encontra-se no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. O vício redibitório se distingue do defeito visível, aparente ou ostensivo, por um lado, e do erro, vício da vontade, por outro. No vício redibitório, o bem adquirido é exatamente aquele que se desejava, embora tenha um defeito oculto não conhecido pelo comprador, nem suscetível de verificação imediata. A distinção entre erro e vicío redibitório apresenta conseqüências relevantes de natureza processual especialmente em virtude dos prazos distintos que a lei concede para o exercício das diversas ações. Também devemos distinguir o vício redibitório da qualidade garantida. Enquanto a proteção contra o primeiro decorre de lei, salvo convenção em contrário das partes, a segunda é especificação contratual. Quando o objeto adquirido não é o que o comprador pretendeu adquirir, ocorre erro, passando a haver dolo quando tal falsa representação decorreu de manobras ou ardis por parte do vendedor ou de terceiro. Na hipótese do vício redibitório, o objeto é o pretendido, mas apresenta alguma falha, algum defeito, alguma insuficiência não aparente no momento da aquisição e que o torna total ou parcialmente imprestável para atender a sua finalidade comum. Se o vendedor assegurar ao comprador que o objeto tem certas qualidades, garantindo-as por determinado tempo no contrato, cria uma proteção contratual dessas qualidades garantidas, obedecendo a um critério fixado no próprio acordo das partes. Art. 210 (Código Comercial) O vício redibitório é aquele que torna o objeto impróprio ao seu uso normal, ou diminui-lhe o valor de tal modo que, se a circunstância fosse conhecida pelo adquirente, não realizaria o negócio nas bases em que foi firmado. Art. 441 (Código Civil) Se limita a fazer referência à impropriedade da coisa ou à diminuição do seu valor, tendo a doutrina entendido que não basta qualquer diminuição de valor, sendo necessário que, pela natureza e importância, impedisse a realização do negócio, se fosse do conhecimento do outro contratante. Sendo o vício ostensivo, não há obrigação do vendedor de indicar a sua existência ao comprador. Sendo oculto, deverá mencioná-la sob pena de rescisão do contrato e responsabilidade pelas perdas e danos, se o alienante estiver de má-fé. O vício redibitório é oculto, impedindo o uso normal da coisa, ignorado pelo adquirente, e existente no momento da execução do contrato e subsistente na época do exercício da ação própria. Se o vício vier a surgir depois da execução do contrato, não pode ser atribuída a responsabilidade ao vendedor, salvo se o comprador puder provar que decorre de outro defeito já existente por ocasião do contrato. Perecendo a coisa, em virtude de caso fortuito ou culpa do comprador, este não pode acionar o vendedor. Se ao contrário o desaparecimento do objeto for Conseqüência do vício, cabe o exercício da ação. Ações edilícias Art. 442 CC; Deixa duas alternativas ao adquirente: a) Rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago, mediante ação redibitória; b) Conservá-la reclamando, porém, abatimento no preço, pela ação quanti minoris ou estimatória. A teoria da responsabilidade pelos vícios redibitórios se aplica atualmente a todos os contratos comutativos. Assim as ações redibitórias e estimatórias podem ser utilizadas não só na compra e venda como também na permuta, no contrato de sociedade, na parceria rural, na locação. Conforme o alienante sabia ou não da existência dos vícios, na hipótese de não haver cláusula excludente da responsabilidade, esta abrange as perdas e danos ou, ao contrário, importa apenas na devolução do preço e das despesas realizadas pelo adquirente, voltando as partes ao status quo ante, à situação em que se encontrariam se o negócio não tivesse sido realizado. O art. 443 - estabelece a diferença de tratamento do alienante na hipótese de boa e de má-fé, determinando a rescisão simples no caso de ignorância do vício, acrescida da responsabilidade pelas perdas e danos no caso de conhecimento do defeito. As perdas e danos abrangem não apenas o damnum emergens, como também o lucrum cessans. Desta forma, o adquirente tem opção entre: a rescisão do contrato com devolução do preço (ação redibitória), acrescido tão-somente das despesas (sendo o alienante de boa-fé) ou das despesas e perdas e danos (sendo o alienante de má-fé); O pedido de abatimento no preço, mantida a vigência do contrato (ação estimatória ou quanti minoris). Defesas do réu • Vício era ostensivo ou surgiu posteriormente à execução do contrato; • O autor conhecia o defeito da coisa; • A pretensão está prescrita; • O contrato exclui a responsabilidade do réu por vícios redibitórios; • O réu renunciou ao exercício da ação, por ter realizado o pagamento após a verificação da existência do defeito. Outro motivo que pode ser alegado pelo réu na ação redibitória é a transformação do objeto vendido, pois o alienante não pode ser compelido a receber coisa diversa da que entregou ao adquirente. A transformação substancial impede o exercício da ação redibitória, sem vedar o recurso à estimatória. Ver. Art. 503 CC – bens diferentes. Prazos Os prazos para o exercício da ação redibitória e estimatória são de decadência, não se suspendendo, nem sendo suscetíveis de interrupção, começando a correr a partir da entrega ou da tradição do objeto ao adquirente. •Prazos : 30 dias – se a coisa for móvel; 01 ano – se a coisa for imóvel; contado da entrega efetiva do bem. O novo Código Civil adotou a corrente que defende que o prazo deve correr a partir do momento da verificação do vício (art. 445, § 1º CC) Quando houver no contrato cláusula de garantia, os prazos decadenciais especificados no Código Civil não correm, devendo o adquirente, entretanto, sob pena de decadência, denunciar o defeito até trinta dias após o seu descumprimento. (art.446 CC) Código de defesa do consumidor Art. 18 ao 25 CDC; Vícios aparentes ou de fácil verificação – prazo decadencial: Produto ou serviço não duráveis – 30 dias Produto ou serviço duráveis – 90 dias O prazo começa com a entrega efetiva ou do término dos serviços.