Atividades e atos
administrativos
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Aula 11
Extinção

Pelo cumprimento dos efeitos



Esgotamento do conteúdo jurídico
Execução material
Implemento de condição resolutiva ou termo final

Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex.
falecimento do beneficiário de pensão - CABM)

Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era
objeto de enfiteuse - CABM)
Extinção do ato administrativo

Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a
caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!!

Caducidade do ato administrativo discricionário em
razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem
que tenha havido contribuição do particular. Não cabe
em caso de ato vinculado
Extinção do ato administrativo

Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento
jurídico porque administrado descumpriu condições para
desfrutar da situação jurídica criada pelo ato.

Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a
qual o alvará foi concedido
Extinção do ato administrativo

Anulação e revogação

S. 473 STF
“A administração pública pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.”

S. 346 STF
“A administração pública pode declarar a nulidade dos
seus próprios atos.”
Extinção do ato administrativo

Lei 9.784/99
“Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.”
Revogação

Cabe em atos discricionários e o ato é válido

Só a Administração pode revogar

Pressupõe interesse público na revogação

Em regra não é devida indenização

Revogação da revogação
Anulação

Podem anular: a própria Administração e o PJ
O ato é viciado

Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo:

Teoria
dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou
anulável (admite convalidação)
Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo
 JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve
ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do
interesse público
Convalidação

Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ?

Convalidação é “o suprimento da invalidade de um ato
com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação do ato
administrativo

Sim, se o vício for de competência ou forma

Não, se o vício for no objeto ou finalidade
STJ, Rms 16.024
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS
CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E
PREFEITURA.
PREVISÃO
NA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE
PODERES.
Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova
pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado
que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes
delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.
STJ, Rms 16.024
Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102,
XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao
Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com
entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da
Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o
Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou
contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito
público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido.
Diante da ausência de um requisito de validade do ato
administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da
Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública
estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por
conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos
enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,
com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Recurso ordinário improvido.
Caso gerador n. 2
O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (“lança
perfume”) da lista de substâncias de uso proibido. Levado o tema à
decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia
sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções
normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são
de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes
podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, ad
referendum do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre
os elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is)
elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o
efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado?
HC 97.355
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