VÍCIOS DOS PRODUTOS
PROF. WILIAM CARVALHO
(NUNES, Rizzatto; p. 184-185; 187-192; 194-218; 2008)
Art. 18 – VÍCIO DE QUALIDADE
-Responsabiliza todos os partícipes do ciclo de
fornecimento desde fabricação à venda
- Todos os fornecedores são responsáveis
solidariamente pelo vício
- Pelo defeito na medida de suas participações
-Exemplos NUNES (2008; p. 188-190)
Art. 18 § 6º - USO E CONSUMO
-Uso: não se extingue quando o produto está sendo
utilizado, apenas se desgastam
- Veículos, casas, eletrodomésticos, roupas, sapatos...
-Consumo: são consumíveis, se extinguindo com a
utilização
- Alimentos, higiene, limpeza, cosméticos...
-Prazo de validade: garante a condição do produto
ao consumidor e isenta o fornecedor após o prazo;
- Produto com um dia de vencimento
- Produto próximo da data de validade
Art. 18 § 1º - SANEAMENTO
-Vício que não decorra do desgaste, como de pneus, lona de freio...
-Junto a assistência, fabricante ou varejista (loja)
-Prazo de 30 dias para saneamento do vício
-
Art. 18 §2º:
- Proibida diminuição do prazo a menos que 7 dias?
- Autorizado o aumento do prazo para até 180 dias?
-Acumulam-se os períodos de conserto em se tratando do mesmo vício
-Dentro do prazo de garantia contratual ou legal art. 26 (30 dias não duráveis e 90
dias duráveis)
-Excedido os 30 dias, a escolha pelo consumidor:
-
I.Substituição do produto
-
II.Restituição da quantia paga
-
III.Abatimento proporcional do preço (no caso de vício existente e não solucionado
Art. 18 § 1º - ACIONAMENTO
-Negativa do fornecedor
- Ação de obrigação de fazer art. 84,
- tutela antecipada no §3º,
- multa cominatória §4º,
- busca e apreensão do produto §5º,
- Pela extinção do prazo de 30 dias
- dano material (danos emergentes e lucro cessantes)
- dano moral;
-Defesa por parte do fornecedor
- Provar que o vício inexiste art. 14 §3º I
- Não cabe culpa consumidor
- art. 14 §3º I
- posto que o produto estava com o fornecedor por mais de 30dias
Art. 18 § 3º - IMEDIATO
-Imediato direito aos incisos do §1º
-Se a substituição:
- Comprometer a qualidade do produto
- Queima do circuito eletrônico do computador de bordo
- Comprometer suas características
- Automóvel não conta com peças para substituição
- Diminuir seu valor
- Motor fundiu
- Quando se trata de produto essencial para a
manutenção da vida da pessoa
- Alimentos, medicamentos, higiene, segurança
Art. 18 § 4º - OUTRO
-Não havendo produto para substituição ou havendo demora
-Substitui-se por outro com complementação ou restituição
-Se pagamento a prazo:
-
a complementação será diluída nas parcelas
-
a restituição será abatida das parcelas vincendas
-
se via financiamento:
- considerado o valor à vista do produto
- acresce-se correção monetária em favor do consumidor
- a complementação ou restituição será sobre as parcelas vincendas sem juros art. 52 §2º
-Cabe ressalva art. 31:
-
não deve existir preço a prazo,
-
preço somente à vista
-
pagamento pode ser a prazo do preço à vista
-
o acréscimo é dos juros no caso de financiamento por instituição financeira
Art. 18 § 5º - IN NATURA
-Tratam-se de produtos essenciais
-Portanto, não há prazo de 30 dias
-Surge o direito dos incisos do §1º de forma
imediata
-Responsabilidade do fornecedor imediata
(varejista, lojista, feirante...)
Art.19–VÍCIO DE QUANTIDADE
-Responsabiliza todos os partícipes do ciclo de
fornecimento desde fabricação à venda
-É a diferença a menor de qualquer tipo de
medida da porção adquirida
Art. 19 – SANEAMENTO
-Não há prazo exerce-se o direito de imediato
- Abatimento proporcional do preço
- Complementação peso ou medida
- Substituição do produto
- Restituição da quantia
- Atualizada
- Apuração de danos
-Dentro dos prazos de garantia art. 26
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