VÍCIOS DOS PRODUTOS PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p. 184-185; 187-192; 194-218; 2008) Art. 18 – VÍCIO DE QUALIDADE -Responsabiliza todos os partícipes do ciclo de fornecimento desde fabricação à venda - Todos os fornecedores são responsáveis solidariamente pelo vício - Pelo defeito na medida de suas participações -Exemplos NUNES (2008; p. 188-190) Art. 18 § 6º - USO E CONSUMO -Uso: não se extingue quando o produto está sendo utilizado, apenas se desgastam - Veículos, casas, eletrodomésticos, roupas, sapatos... -Consumo: são consumíveis, se extinguindo com a utilização - Alimentos, higiene, limpeza, cosméticos... -Prazo de validade: garante a condição do produto ao consumidor e isenta o fornecedor após o prazo; - Produto com um dia de vencimento - Produto próximo da data de validade Art. 18 § 1º - SANEAMENTO -Vício que não decorra do desgaste, como de pneus, lona de freio... -Junto a assistência, fabricante ou varejista (loja) -Prazo de 30 dias para saneamento do vício - Art. 18 §2º: - Proibida diminuição do prazo a menos que 7 dias? - Autorizado o aumento do prazo para até 180 dias? -Acumulam-se os períodos de conserto em se tratando do mesmo vício -Dentro do prazo de garantia contratual ou legal art. 26 (30 dias não duráveis e 90 dias duráveis) -Excedido os 30 dias, a escolha pelo consumidor: - I.Substituição do produto - II.Restituição da quantia paga - III.Abatimento proporcional do preço (no caso de vício existente e não solucionado Art. 18 § 1º - ACIONAMENTO -Negativa do fornecedor - Ação de obrigação de fazer art. 84, - tutela antecipada no §3º, - multa cominatória §4º, - busca e apreensão do produto §5º, - Pela extinção do prazo de 30 dias - dano material (danos emergentes e lucro cessantes) - dano moral; -Defesa por parte do fornecedor - Provar que o vício inexiste art. 14 §3º I - Não cabe culpa consumidor - art. 14 §3º I - posto que o produto estava com o fornecedor por mais de 30dias Art. 18 § 3º - IMEDIATO -Imediato direito aos incisos do §1º -Se a substituição: - Comprometer a qualidade do produto - Queima do circuito eletrônico do computador de bordo - Comprometer suas características - Automóvel não conta com peças para substituição - Diminuir seu valor - Motor fundiu - Quando se trata de produto essencial para a manutenção da vida da pessoa - Alimentos, medicamentos, higiene, segurança Art. 18 § 4º - OUTRO -Não havendo produto para substituição ou havendo demora -Substitui-se por outro com complementação ou restituição -Se pagamento a prazo: - a complementação será diluída nas parcelas - a restituição será abatida das parcelas vincendas - se via financiamento: - considerado o valor à vista do produto - acresce-se correção monetária em favor do consumidor - a complementação ou restituição será sobre as parcelas vincendas sem juros art. 52 §2º -Cabe ressalva art. 31: - não deve existir preço a prazo, - preço somente à vista - pagamento pode ser a prazo do preço à vista - o acréscimo é dos juros no caso de financiamento por instituição financeira Art. 18 § 5º - IN NATURA -Tratam-se de produtos essenciais -Portanto, não há prazo de 30 dias -Surge o direito dos incisos do §1º de forma imediata -Responsabilidade do fornecedor imediata (varejista, lojista, feirante...) Art.19–VÍCIO DE QUANTIDADE -Responsabiliza todos os partícipes do ciclo de fornecimento desde fabricação à venda -É a diferença a menor de qualquer tipo de medida da porção adquirida Art. 19 – SANEAMENTO -Não há prazo exerce-se o direito de imediato - Abatimento proporcional do preço - Complementação peso ou medida - Substituição do produto - Restituição da quantia - Atualizada - Apuração de danos -Dentro dos prazos de garantia art. 26