XXXVI CONAT – CONGRESSO NACIONAL DE ADVOGADOS TRABALHISTAS TEMA: AUDIENCIA TRABALHISTA ASPECTOS PRÁTICOS Local: Belo Horizonte/MG Minascentro - Dia 10/09/2014 Palestrante: Prof. Ms. Davidson Malacco Ferreira Audiência de Julgamento (Denominação contida na CLT) – Art. 843 a 852 Possibilidade de Fracionamento / Atenção: Regra Geral – Audiência Única – ATENÇÃO: RITOS TRABALHISTAS Fracionamento – Hipóteses: Força do Costume; Natureza complexa da demanda. Perícia; Testemunha; Exceções Fases da Audiência: a) Audiência Inaugural / Conciliação (Art. 846/CLT) – Princípio da Conciliação 1ª Tentativa Conciliatória (Acordo). Frustração da 1ª Conciliação: O Reclamado terá vinte minutos para apresentar sua defesa. - Audiência de Instrução: Produção de Provas – meios de prova. - Audiência de Julgamento – Prolatar a sentença Comparecimento obrigatório das partes (Art. 843/CLT), salvo representação do Sindicato nos casos de Ação de Cumprimento e Reclamação Plúrima. Preposto / Representação Empresarial / Empregado – Sum. 377/TST. Instrução Processual Objeto da Prova: Fatos relevantes, pertinentes e controvertidos. Fatos, não o direito (Da mihi factum – jura novit curia) Ônus da Prova: Art. 818/CLT: Ônus incumbe à parte que fizer as alegações. c/c – Art. 333/CPC Fatos Constitutivos: Autor; Fatos Impeditivos, modificativos e extintivos: Réu; Meios de Prova: Art.332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código; 1 - Depoimento Pessoal / Interrogatório; Observação: Art. 342/CPC: interrogatório em qualquer parte do processo Art. 848/CLT – c/c – Art. 820/CLT – ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88); Acaso o Juiz não inquira a parte, qualquer delas pode requerer / Faculdade do Juiz / Livre convencimento com as provas dos Autos / Não configuração de cerceio de defesa / Indeferimento da oitiva da parte ; (Protesto nos Autos) Confissão Real (jure et de jure - absoluta) – rainha das provas e Confissão Ficta (juris tantum – relativa) - não comparecimento, recusa das perguntas e desconhecimento dos fatos. Observação: Art. 344, § Único / CPC: vedação de assistir o interrogatório da outra parte; 2 – Prova Testemunhal: - Podem testemunhar toda pessoa natural que esteja no pleno exercício de sua capacidade, tendo conhecimento dos fatos; - Não podem testemunhar: parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau (pais, filhos, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, tios, sobrinhos, cônjuge ou companheiro(a), amigo íntimo, inimigo, interesse na causa, condenado por falso testemunho, etc. Observação: Sum. 357/TST – Testemunha que esteja litigando ou tenha litigado contra o mesmo empregador. Não é suspeita. N.º de testemunhas: 3 (três) – Processo Ordinário, 2 (duas) Processo Sumaríssimo e 6 (seis) – Inquérito judicial para apuração de falta grave. Rol de Testemunhas: Não obrigatório para o processo do Trabalho (Art. 825 e 845/CLT) – partes acompanhadas pelas testemunhas; arrolada / condução coercitiva; Observação: Processo Sumaríssimo / Art. 852, H, § 3º e 4º/CLT) / Prova do Convite / Intimação; Oitiva: Qualificação das testemunhas (Art. 828/CLT) Nome, nacionalidade, idade, profissão, tempo de serviço do empregado na empresa; oportunidade de argüir CONTRADITA - Art. 414, § 1º CPC (Informantes) – Valoração do Juiz (Art. 405, § 4º) compromisso / ordem (Art.413/CPC: 1º Autor / 2º Réu); Art.416 - Perguntas; Crime (Art.342/CP) – Falso testemunho / 1 a 3 anos / reclusão; 3 - Prova Documental: - Art. 787/CLT - acompanhar a petição inicial; Art. 396/CPC - acompanhar a Defesa e Inicial; Sum. 8/TST - juntada de documentos em sede recursal (fato posterior / justo impedimento para apresentação; - Prova documental essencial - pagamento de salários (Art. 464), acordo de prorrogação de jornada (Art. 59), etc., recibo de quitação de verbas rescisórias; - Sum. 330/TST - eficácia liberatória com relação as parcelas consignadas, salvo ressalva expressa. 4 – Prova Pericial: Art. 145/CPC – Conhecimentos técnicos ou científicos Art. 436/CPC – juiz não está adstrito ao laudo pericial, discordando com base em fatos e elementos provados nos autos; - Quesitos e Assistente Técnico: 5 dias (art. 421/CPC); Perito - Dever das Partes (Art. 14/CPC); Oitiva em Audiência; Laudo / Apresentação / Assistente Técnico / Art. 3º, Lei 5.584/70 / simultaneamente ao laudo oficial; Obrigatoriedade: Art. 195, § 2º/CLT – Insalubridade e Periculosidade; Art. 848, § 2º - Interpretação lógica ( perícia realizada antes da instrução); Aditamento da inicial: Antes da citação poderá aditar (Art. 294/CPC) -Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993) *Observação: Aditamento após notificação apenas com o consentimento do réu (Art.264/CPC) -Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Arquivamento (Art.844/CLT) -Não comparecimento do Reclamante Arquivamento; Termo correto/Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. -Autor (2 arquivamentos) - impedido de ajuizar demanda pelo prazo de 06 (seis) meses Art. 731/732 da CLT; -Autor / Não comparecimento / Aud. Instrução / Confissão quanto à matéria fática / expressamente intimado (Sum. 9 e 74/ TST); Revelia (Rebellis): rebeldia – “aquele que não contesta a ação”. Contumaz (contumax): orgulhoso, rebeldia, insolente: não comparece à audiência *Observação: Autor e Réu podem ser contumazes, mas só o Réu pode ser Revel; Revelia não é sanção, penalidade (Teoria da Autodeterminação), faculdade da parte, que citada, opta por não se defender /Prejuízo/Prova; Sum. 122/TST, ex - O.J. 74 SDI 1 TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 -A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex- OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - exSúmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03) Testemunhas: (Art.845/CLT): partes acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas (Princípio da Concentração dos atos); * Art. 825, § único: comparecimento independentemente da intimação / intimação / ex officio ou a requerimento das partes / condução coercitiva / dispensável rol prévio (Art.407/CPC). Exceto para o Rito Sumaríssimo; Razões Finais: 10 (dez) minutos orais (Art. 850/CLT) 2ª proposta de Conciliação (Art. 850/CLT) - Nulidade absoluta (norma de ordem pública); Fim da audiência!!! OBRIGADO DAVIDSON MALACCO FERREIRA FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS www.ferreiraechagas.com.br Redes sociais facebook.com/davidsonmalacco twitter.com/davidsonmalacco youtube/davidsonmalacco Blog Prof. Davidson Malacco – www.davidsonmalacco.com.br