Êxito day Competência territorial Atenção: essa é regra de competência relativa, depende de interesse das partes. (não pode ser declarada de ofício pelo juiz Sú. 33 STJ). Lembrete: se não for proposta a exceção de incompetência ocorre a prorrogação de competência (juízo incompetente se torna competente) Está prevista no Art. 651 da CLT, no seguinte formato: Caput: regra geral; § 1, 2 e 3: regra de exceção; Regra geral (caput): a competência é determinada pelo local em que presta o serviço, ainda que contratado em outro local. Resumindo: prestação do serviço, independente da contratação. Obs.: Quando o empregado presta serviço em várias localidades será competente a vara da última localidade. Exceções: são três casos (§ 1) Empregado Viajante: É aquele que não trabalha no âmbito da empresa, mas em várias localidades. Ex: Vendedor viajante. Nesse caso a ação será proposta: Regra geral da exceção: Na vara do trabalho da: Agência ou filial + Em que o empregado esteja subordinado. Ex.: trabalha nas cidades a, b, c e pretas contas na filial da cidade w, a reclamação será na cidade W. Exceção da exceção: Se não houver filial próxima ou se mesmo havendo o empregado não for subordinado a ela (ex.: se comunica diretamente com a empresa por celular, email, etc) Na vara do domicílio do empregado. Cuidado: o domicílio do empregado não é uma opção, mas exceção só cabe em caso de falta de filial ou subordinação a essa. (§ 3) Empregador ou empresa viajante: É aquela empresa que trabalha em várias localidades, de forma incerta, transitória e eventual. Ex: Circo, grupos teatrais dentre outros. Cuidado: Neste caso a lei prevê opção para o empregado, logo é faculdade do empregado ( O.J. 143 do SDI-2): A vara do trabalho da celebração do contrato (Onde foi contratado) Ou Em qualquer dos locais onde trabalhou. (§ 2) Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior: Poderá propor a ação no Brasil ou no Exterior (local da prestação do serviço). Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras: A) Deve existir sede ou filial no Brasil; B) O direito material será do país em que trabalhou (sú. 270 do TST) C) Não pode haver convenção internacional em sentido contrário. Ausência de partes na audiência Audiência inicial A) Reclamante ausente: Se aquele que propõe a ação está ausente na audiência, ocorrerá o arquivamento da ação (tem natureza de extinção da ação sem resolução do mérito, logo pode propor novamente). Obs.: Se tal fato ocorrer duas vezes consecutivas, o reclamante não poderá propor a ação por seis meses, incorrendo num terceiro arquivamento seguido teremos a perempção (Perde o direito de promover a ação). B) Reclamado ausente: Se o reclamado não está presente na primeira audiência, ocorrerá: Pena de confissão quanto à matéria de fato; E(+) Revelia. Obs.: Revelia é uma preclusão, não podendo mais apresentar defesa, enquanto à confissão quanto à matéria de fato é presunção (juris tantum) de que os fatos da inicial são verdadeiros. 2 Se qualquer uma das partes (reclamante ou reclamado) estiverem ausentes na audiência de instrução: Ficam condicionados à pena de confissão. Cuidado: Não há arquivamento ou revelia. 3 Qualquer das partes ausentes na audiência de julgamento: Não gera qualquer tipo de penalidade. Atenção! A presença de advogado, mesmo com procuração, não supre a ausência das partes (sú. 122 do TST). Recursos Pressupostos recursais A)intrínsecos: Legitimidade, interesse recursal e cabimento. B)extrínsecos: Adequação, tempestividade e preparo. previsão legal, Pressupostos recursais extrínsecos: 1. Adequação e Previsão legal: Deve o recurso ser previsto em lei e adequado. 2. Tempestividade: O recurso deve ser proposto dentro do prazo. Dica: Os recursos exclusivos da justiça do trabalho, aqueles previstos na CLT, tem prazo único de 8 dias. Atenção! Se a parte propõe o recurso antes da sentença ser publicada, o recurso será extemporâneo, ou seja, inválido por ser antes do prazo. 3. Preparo: Esse se divide em dois: A)Depósito recursal: É um valor que o reclamado terá que pagar para recorrer, seu escopo é evitar o recurso meramente protelatório e garantir o juízo. OB: O depósito recursal deverá ser feito apenas pelo reclamado. ATENÇÃO: Mesmo que falte o valor irrisório no depósito, o recurso será tido por deserto. Não abrindo prazo para corrigir o valor. Cuidado: não há depósito em caso de ação sem obrigação em pecúnia, como anotação em CTPS (sú. 161 do TST) B) Custas processuais: Essa é paga por quem perde a ação, sendo de 2% sobre o valor da causa. 4. Regularidade da representação: A) Recurso apócrifo: A falta de assinatura do advogado nas razões impede seu conhecimento, ou seja, se o advogado não assinar o recurso ele não será julgado. B) Atenção! É inadmissível oferecer procuração tardia em fase de recurso, salvo se o advogado houver mandato tácito (Aquele advogado que participou de todos os atos processuais). Recurso Ordinário (art. 895 da CLT): Cabimento: Em dois casos: 1) Caberá das decisões definitivas ou terminativas das varas do trabalho ao TRT. 2) Caberá das decisões do TRT quando o processo iniciar no tribunal. ( em casos como D. coletivo, M. S., Ação Rescisória) Prazo: 8 dias Os recursos trabalhistas São sempre em 8 dias Salvo os embargos de declaração Tananam! E o extraordinário então Tananam! 5 e 15 é só olhar Esse é o famoso R.O. Cabe se o juiz te deixar numa pior Ou do TRT se o processo lá nascer Recurso de Revista (art. 896 da CLT) As matérias a serem argüidas no Recurso de Revista são apenas matérias de direito (nunca de fatos e provas). Em três casos: 1-Decisão divergente de norma coletiva; 2-Decisão divergente de jurisprudência ou súmula; 3-Decisão divergente de lei federal ou da constituição. Prazo: 8 dias Os recursos trabalhistas São sempre em 8 dias Salvo os embargos de declaração Tananam! E o extraordinário então Tananam! 5 e 15 é só olhar Cuidado com a revista No seu cabimento sempre tem uma divergência Seja na jurisprudência Constituição, ou norma coletiva Embargos no TST (art. 894 da CLT) O TST têm duas instâncias recursais, que são: as Turmas (analisam os R.O. ou R.R.) e as sessões de dissídios individuais ou sessão de dissídio coletivo que julgam os Embargos no TST das decisões proferidas pelas turmas do TST. Cabimento: esse caberá em dois casos 1-Decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídio coletivo. 2-Decisões divergentes entre turmas do TST. Prazo: 8 dias Os recursos trabalhistas São sempre em 8 dias Salvo os embargos de declaração Tananam! E o extraordinário então Tananam! 5 e 15 é só olhar Se o dissídio é coletivo E os velhinhos não conseguem concordar Se as turmas só divergem No TST eu irei embargar Agravo de Instrumento (art. 897, b da CLT) Cabimento: denegar seguimento ocorre quando o juiz “a quo” (aquele que proferiu a decisão que se pretende recorrer) não envia o recurso ao tribunal por falta de pressupostos. Rima: Denegou seguimento agravo de instrumento. Cuidado: Tem depósito recursal de 50% do valor do recurso trancado (lei 12275). Prazo: 8 dias Agravo de Regimental (art. 709 da CLT) Esse é recurso previsto na CLT e tem cabimento de acordo com regimento interno dos tribunais. Cabimento no TST: Decisão que denegar seguimento no TST. Prazo: 8 dias no TST. Embargos de Declaração Cabimento: A) Quando estamos diante de uma sentença omissa, obscura ou contraditória. B) ATENÇÃO: Quando denegar seguimento ao agravo de instrumento ou agravo regimental, por manifesto equívoco da análise dos pressupostos do Recurso. Prazo: 5 dias