Êxito day
Competência territorial
Atenção: essa é regra de competência relativa,
depende de interesse das partes. (não pode ser
declarada de ofício pelo juiz Sú. 33 STJ).
Lembrete: se não for proposta a exceção de
incompetência ocorre a prorrogação de competência
(juízo incompetente se torna competente)
Está prevista no Art. 651 da CLT, no seguinte formato:
Caput: regra geral;
§ 1, 2 e 3: regra de exceção;
Regra geral (caput): a competência é determinada
pelo local em que presta o serviço, ainda que
contratado em outro local.
Resumindo: prestação do serviço,
independente da contratação.
Obs.: Quando o empregado presta serviço em várias
localidades será competente a vara da última
localidade.
Exceções: são três casos
(§ 1) Empregado Viajante: É aquele que não trabalha no
âmbito da empresa, mas em várias localidades. Ex:
Vendedor viajante.
Nesse caso a ação será proposta:
Regra geral da exceção: Na vara do trabalho da:
Agência ou filial
+
Em que o empregado esteja subordinado.
 Ex.: trabalha nas cidades a, b, c e pretas contas na filial
da cidade w, a reclamação será na cidade W.
Exceção da exceção: Se não houver filial próxima ou se
mesmo havendo o empregado não for subordinado a
ela (ex.: se comunica diretamente com a empresa por
celular, email, etc)
Na vara do domicílio do empregado.
Cuidado: o domicílio do empregado não é uma opção,
mas exceção só cabe em caso de falta de filial ou
subordinação a essa.
(§ 3) Empregador ou empresa viajante: É aquela
empresa que trabalha em várias localidades, de
forma incerta, transitória e eventual. Ex: Circo,
grupos teatrais dentre outros.
Cuidado: Neste caso a lei prevê opção para o
empregado, logo é faculdade do empregado (
O.J. 143 do SDI-2):
 A vara do trabalho da celebração do contrato
(Onde foi contratado)
Ou
 Em qualquer dos locais onde trabalhou.
(§ 2) Empregado contratado no Brasil para trabalhar no
exterior: Poderá propor a ação no Brasil ou no Exterior
(local da prestação do serviço).
Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras:
A) Deve existir sede ou filial no Brasil;
B) O direito material será do país em que trabalhou (sú. 270
do TST)
C) Não pode haver convenção internacional em sentido
contrário.
Ausência de partes na audiência
Audiência inicial
A) Reclamante ausente: Se aquele que propõe a ação
está ausente na audiência, ocorrerá o arquivamento
da ação (tem natureza de extinção da ação sem
resolução do mérito, logo pode propor novamente).
Obs.: Se tal fato ocorrer duas vezes consecutivas, o
reclamante não poderá propor a ação por seis meses,
incorrendo num terceiro arquivamento seguido teremos a
perempção (Perde o direito de promover a ação).
B) Reclamado ausente: Se o reclamado não está
presente na primeira audiência, ocorrerá:
Pena de confissão quanto à matéria de fato;
E(+)
Revelia.
Obs.: Revelia é uma preclusão, não podendo mais
apresentar defesa, enquanto à confissão quanto à
matéria de fato é presunção (juris tantum) de que os
fatos da inicial são verdadeiros.
2 Se qualquer uma das partes (reclamante ou
reclamado) estiverem ausentes na audiência de
instrução: Ficam condicionados à pena de confissão.
Cuidado: Não há arquivamento ou revelia.
3 Qualquer das partes ausentes na audiência de
julgamento: Não gera qualquer tipo de penalidade.
Atenção! A presença de advogado, mesmo com
procuração, não supre a ausência das partes (sú. 122 do
TST).
Recursos
Pressupostos recursais
 A)intrínsecos: Legitimidade, interesse recursal e
cabimento.
 B)extrínsecos:
Adequação,
tempestividade e preparo.
previsão
legal,
Pressupostos recursais extrínsecos:
1. Adequação e Previsão legal: Deve o recurso ser previsto
em lei e adequado.
2. Tempestividade: O recurso deve ser proposto dentro do
prazo.
Dica: Os recursos exclusivos da justiça do trabalho,
aqueles previstos na CLT, tem prazo único de 8 dias.
Atenção! Se a parte propõe o recurso antes da sentença ser
publicada, o recurso será extemporâneo, ou seja, inválido
por ser antes do prazo.
3. Preparo: Esse se divide em dois:
A)Depósito recursal: É um valor que o reclamado terá que
pagar para recorrer, seu escopo é evitar o recurso
meramente protelatório e garantir o juízo.
OB: O depósito recursal deverá ser feito apenas pelo
reclamado.
ATENÇÃO: Mesmo que falte o valor irrisório no depósito, o
recurso será tido por deserto. Não abrindo prazo para
corrigir o valor.
Cuidado: não há depósito em caso de ação sem obrigação em
pecúnia, como anotação em CTPS (sú. 161 do TST)
B) Custas processuais: Essa é paga por quem perde a ação,
sendo de 2% sobre o valor da causa.
4. Regularidade da representação:
A) Recurso apócrifo: A falta de assinatura do advogado
nas razões impede seu conhecimento, ou seja, se o
advogado não assinar o recurso ele não será julgado.
B) Atenção! É inadmissível oferecer procuração tardia
em fase de recurso, salvo se o advogado houver mandato
tácito (Aquele advogado que participou de todos os atos
processuais).
Recurso Ordinário (art. 895 da CLT):
Cabimento: Em dois casos:
1)
Caberá das decisões definitivas ou
terminativas das varas do trabalho ao TRT.
2) Caberá das decisões do TRT quando o
processo iniciar no tribunal. ( em casos como D.
coletivo, M. S., Ação Rescisória)
Prazo: 8 dias
Os recursos trabalhistas
São sempre em 8 dias
Salvo os embargos de declaração Tananam!
E o extraordinário então Tananam!
5 e 15 é só olhar
Esse é o famoso R.O.
Cabe se o juiz te deixar numa pior
Ou do TRT se o processo lá nascer
Recurso de Revista (art. 896 da CLT)
As matérias a serem argüidas no Recurso de Revista são
apenas matérias de direito (nunca de fatos e provas).
Em três casos:
1-Decisão divergente de norma coletiva;
2-Decisão divergente de jurisprudência ou súmula;
3-Decisão divergente de lei federal ou da constituição.
Prazo: 8 dias
Os recursos trabalhistas
São sempre em 8 dias
Salvo os embargos de declaração Tananam!
E o extraordinário então Tananam!
5 e 15 é só olhar
Cuidado com a revista
No seu cabimento sempre tem uma divergência
Seja na jurisprudência
Constituição, ou norma coletiva
Embargos no TST (art. 894 da CLT)
O TST têm duas instâncias recursais, que são: as Turmas (analisam os
R.O. ou R.R.) e as sessões de dissídios individuais ou sessão de dissídio
coletivo que julgam os Embargos no TST das decisões proferidas pelas
turmas do TST.
Cabimento: esse caberá em dois casos
1-Decisão não unânime que conciliar, julgar ou
homologar conciliação em dissídio coletivo.
2-Decisões divergentes entre turmas do TST.
Prazo: 8 dias
Os recursos trabalhistas
São sempre em 8 dias
Salvo os embargos de declaração Tananam!
E o extraordinário então Tananam!
5 e 15 é só olhar
Se o dissídio é coletivo
E os velhinhos não conseguem concordar
Se as turmas só divergem
No TST eu irei embargar
Agravo de Instrumento (art. 897, b da CLT)
Cabimento: denegar seguimento ocorre quando o juiz “a
quo” (aquele que proferiu a decisão que se pretende
recorrer) não envia o recurso ao tribunal por falta de
pressupostos.
Rima: Denegou seguimento agravo de instrumento.
Cuidado: Tem depósito recursal de 50% do valor do recurso
trancado (lei 12275).
Prazo: 8 dias
Agravo de Regimental (art. 709 da CLT)
Esse é recurso previsto na CLT e tem cabimento de acordo
com regimento interno dos tribunais.
Cabimento no TST: Decisão que denegar seguimento
no TST.
Prazo: 8 dias no TST.
Embargos de Declaração
Cabimento:
A) Quando estamos diante de uma sentença omissa,
obscura ou contraditória.
B) ATENÇÃO: Quando denegar seguimento ao agravo de
instrumento ou agravo regimental, por manifesto
equívoco da análise dos pressupostos do Recurso.
Prazo: 5 dias
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Processo do trabalho