RESPOSTA DO RÉU → O direito de resposta encontra seu principal fundamento de validade na Constituição Federal: artigo 5º, incisos: LIV (devido processo legal), XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e LV (do contraditório e da ampla defesa) • A CLT não disciplina a “defesa” como o faz o CPC, daí a utilização deste ao tratarmos da “defesa”. • Artigo 297, CPC – a resposta do réu abrange: exceção, reconvenção e contestação. • Temos: defesa (genero); exceção, reconvenção e contestação (espécies de defesa) • A CLTsó prevê expressamente a defesa (no sentido de contestação) e duas modalidades de exceção: a de “foro” e a de suspeição. Não há regramento próprio para reconvenção. • Assim, tendo em vista o principio da concentração dos atos processuais, na audiência para a qual fora notificado, deverá o réu apresentar as exceções, a contestação e a reconvenção. • Cabe observar que, pela CLT – art. 847, a defesa (contestação, exceção e reconvenção) deverá ser apresentada em 20 minutos na audiência, não havendo outra disposição legal que permita ao juiz do feito exigir apresentação de defesa escrita Espécies de defesa: (Bezerra Leite – Curso de Direito Processual do Trabalho) • → ante o princípio da concentração dos atos processuais, o réu poderá na audiência inaugural, após rejeitada a proposta de conciliação, apresentar exceção, contestação e reconvenção (art. 847, CLT) EXCEÇÕES: • CLT., art. 799 e § 1º – nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição e incompetência , as demais exceções deverão ser alegadas como matéria de defesa. • Devem ser apresentadas juntamente com a contestação e reconvenção na audiência inaugural. Exceção – sentido técnico e específico de defesa indireta do processo, na medida em que seu único objetivo repousa no afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou relativamente incompetente. → A doutrina, em relação às exceções, embora na CLT conste expressamenteas que suspendem o feito as exceções de suspeição e de incompetência (relativa), também menciona a exceção de impedimento. • Suspeição (arts. 134 a 138, CPC e 801, CLT) → o juiz, titular ou substituto, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, em relação à pessoa dos litigantes por (i) inimizade pessoal; (ii) amizade intima; (iii) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; e (iv) interesse particular na causa. → a irregularidade será suprida (§ 1º, art. 801, da CLT), quando a) O recusando houver praticado algum ato pelo qual haja consentimento na pessoa do juiz, não mais podendo alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo; b) Constar do processo que o recusando deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aeitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. • O procedimento da exceção de suspeição (e de impedimento) está regulado no art. 802 e seus §§ 1º e 2º, da CLT . • As hipóteses de suspeição e impedimento dos juizes estão reguladas nos artigos 134 a 138 do CPC, sendo igualmente aplicáveis ao órgão do Miistério Público, ao serventuário da justiça e ao perito (art. 138, CPC) INCOMPETÊNCIA: a) Em razão da matéria: acidente de trabalho; b) Em razão da pessoa: funcionário público estatutário postular direitos na Justiça do Trabalho c) Em razão do lugar: empregado que sempre trabalhou em Osasco, entrar com processo trabalhista na Vara do Trabalho em São Paulo • As exceções de incompetência em razão da matéria e das pessoas, diz respeito à incompetência absoluta, devendo ser declarada de ofício (art. 113 cc. art. 301, § 4°, do CPC), porque vicia totalmente o processo; pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC) – É alegada como preliminar no corpo da defesa (CPC, art. 301, II) → Exceção de incompetência → trata-se de exceção de incompetência relativa, isto é, incompetência territorial. Nesse caso o processo continua tramitando na Justiça do Trabalho, simplesmente os autos são remetidos – pelo juiz incompetente – ao juiz que entender competente para processar e julgar a demanda. → A CLT não disciplina quanto a apresentação desta Exceção, assim, viável a aplicação do artigo 307 do CPC que determina que a exceção seja apresentada em petição fundamentada, devidamente instruida, indicando o juizo para o qual declina. • Essa exceção é relativa e, portanto, prorrogável. Deve ser arguida na primeira vez que a parte tiver de falar no processo. Caso isso não ocorra, o juizo que era incompetente em razão do lugar passa a ser competente. → o procedimento da exceção está regulado no art. 800 da CLT: apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a devisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. → Sumula 214/TST: cabe recurso ordin reário da decisão interlocutória que, acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar, portanto relativa, remete os atos para o Tribunal distinto daquele a que se vincula o juizo trabalhista prolator da decisão interlocutória. → se ambos os juizes se derem por competentes, haverá conflito positivo de competência. Se ambos se declararem incompetentes, haverá conflito negativo de competência (CLT, art. 803 a 812). • O § 2° do art. 799 da CLT, dispõe que “das decisões sobre exceções de suspeição e incompetêcia, salvo quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entento, as partes , alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. OBSERVAÇÃO: ART. 803, CLT • Conflito de competência ou conflito de jurisdição: incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais se proclamam competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo), para processar e julgar determinado processo. → Súmula 420, TST → Conflito de competência só pode ocorrer entre juizos com a mesma hierarquia, podendo ocorrer conflito entre juizos de hierarquia diferente apenas quando entre eles não houver vinculação (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero – CPC comentado por artigo, São Paulo : Revista dosTribunais, 2008, p. 169) → Art. 805, CLT: legitimidade para suscitar conflito de competência (os próprios juizos ou tribunais do trabalho, o MP do Trabalho, ou as partes interessadas) → Art. 806, CLT: se a parte ofereceu execeção de incompetência, não poderá suscitar o conflito de jurisdição → art. 807, CLT: ao suscitar o conflito, a parte interessada deverá provar a existência dele Art. 808, CLT: os conflitos de competência serão resolvidos: a) Pelos TRTs, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juizos de Direito, investidos da jurisdição trabalhista, ou entre Varas do Trabalho das respectivas regiões b) Pelo TST, os suscitados entre TRTs ou entre Varas do Trabalho ou entre Varas do Trabalho e Juizos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes • Prescreve inciso V, do artigo 114, da CF/88 com a redação dada pela EC/ 45, ser da competência da JT processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, do texto constitucional que assim prescreve: Art. 102, I, o, CF/88: “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal” Contestação: → A CLT não define a contestação; emprega genericamente a expressão “defesa”. Daí o uso, de forma subsidiária, do art. 300 do CPC, segundo o qual: compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. • Segundo Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 537), não se aplica no processo do trabalho a parte final do artigo 300 do CPC, haja vista os termos do artigo 845 da CLT que dispõe que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando nessas ocasião, as demais provas. → não se admite no processo do trabalho, tal como no processo civil, a contestação por negação geral; caso isso ocorra, o réu arcará com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. → Na lição de Sergio Pinto Martins, encontramos: “Distingue-se a contestação da exceção. Pois é uma defesa direta do mérito, enquanto a segunda é uma defesa indireta em relação ao processo.” (Direito Processual do Trabalho, p. 288). Com a defesa (termo usado pela CLT), o réu resiste a pretensão e ao pedido do autor, apresentando defesa contra o processo e contra o mérito. Defesa contra o processo: → nesta, o réu não ataca a lide mas sim o processo (suscita as disposições do artigo 301 do CPC) ou a ação (aduz que não estão presentes as condições da ação). Poderá ser: DIRETA: dirige-se direta e imediatamente contra o processo visando a declaração de sua nulidade ou da carência; poderá fundar-se na falta de pressupostos processuais, tanto subjetivos como objetivos. EX. falta de capacidade do autor ou do réu; o réu não é o suejtio da obrigação INDIRETA: nesta discute-se os pressupostos para válido desenvolvimento do processo, com efeito dilatório Obs: dilatório (exceções, art. 304, CPC); peremptório (preliminares, art. 301, CPC) • Não são todas as matérias elencadas no artigo 301 do CPC que podem ser arguidas no Processo do Trabalho. • Assim, o réu limita a alegar as matérias contidas no art. 301, CPC, incisos: I, II, III, IV, V, VI VII e X, dependendo do caso. Perempção: que é a perda determinada por lei, do direito de propor a ação, Sergio Pinto Martins, nada menciona (p. 291), já Bezerra Leite, diz ser cabível a suscitação dessa preliminar. Entende-se cabível essa preliminar, no processo do trabalho -. (Ex. dentro dos seis meses que se sucedem ao segundo arquivamento da ação, não poderá o autor por nova ação, se o fizer, poderá a outra parte suscitar a perempção, substanciada no art. 732, CLT) – art. 301, IV Contestação: → defesa de mérito . Deve o réu alegar toda a matéria possível, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 300, CPC). . Faz parte da defesa a retenção (objeto) e a compensação (valor) – art. 767, CLT) Sergio Pinto Martins, aponta como requisitos para a configuração da retenção: (i) ser o redentor credor; (ii) deter o credor legitimamente a coisa; (iii) haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida; e (iv) não existir nenhum impedimento legal ou convencional para seu exercício. • No que se refere à compensação, dispõe a Súmula 18 do TST: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívida de natureza trabalhista”