RESPOSTA DO RÉU
→ O direito de resposta encontra seu
principal fundamento de validade na
Constituição Federal: artigo 5º, incisos:
LIV (devido processo legal), XXXV
(inafastabilidade da jurisdição) e LV (do
contraditório e da ampla defesa)
• A CLT não disciplina a “defesa” como o
faz o CPC, daí a utilização deste ao
tratarmos da “defesa”.
• Artigo 297, CPC – a resposta do réu
abrange:
exceção,
reconvenção
e
contestação.
• Temos:
defesa
(genero);
exceção,
reconvenção e contestação (espécies de
defesa)
• A CLTsó prevê expressamente a defesa (no
sentido de contestação) e duas modalidades de
exceção: a de “foro” e a de suspeição. Não há
regramento próprio para reconvenção.
• Assim, tendo em vista o principio da
concentração dos atos processuais, na
audiência para a qual fora notificado, deverá o
réu apresentar as exceções, a contestação e a
reconvenção.
• Cabe observar que, pela CLT – art. 847, a
defesa
(contestação,
exceção
e
reconvenção) deverá ser apresentada em
20 minutos na audiência, não havendo
outra disposição legal que permita ao juiz
do feito exigir apresentação de defesa
escrita
Espécies de defesa:
(Bezerra Leite – Curso de Direito Processual do Trabalho)
• → ante o princípio da concentração dos
atos processuais, o réu poderá na
audiência inaugural, após rejeitada a
proposta de conciliação,
apresentar
exceção, contestação e reconvenção (art.
847, CLT)
EXCEÇÕES:
• CLT., art. 799 e § 1º – nas causas de jurisdição
da Justiça do Trabalho, somente podem ser
opostas,
com suspensão do feito,
as
exceções de suspeição e incompetência , as
demais exceções deverão ser alegadas como
matéria de defesa.
• Devem ser apresentadas juntamente com a
contestação e reconvenção na audiência
inaugural.
Exceção – sentido técnico e específico de defesa
indireta do processo, na medida em que seu
único objetivo repousa no afastamento do
processo do juiz suspeito, impedido ou
relativamente incompetente.
→ A doutrina, em relação às exceções, embora na
CLT conste expressamenteas que suspendem o
feito as exceções de suspeição e de
incompetência (relativa), também menciona a
exceção de impedimento.
• Suspeição (arts. 134 a 138, CPC e 801,
CLT)
→ o juiz, titular ou substituto, é obrigado a
dar-se por suspeito, e pode ser recusado,
em relação à pessoa dos litigantes por
(i) inimizade pessoal; (ii) amizade intima;
(iii) parentesco por consanguinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil; e (iv)
interesse particular na causa.
→ a irregularidade será suprida (§ 1º, art. 801, da
CLT), quando
a) O recusando houver praticado algum ato pelo
qual haja consentimento na pessoa do juiz, não
mais podendo alegar exceção de suspeição,
salvo sobrevindo novo motivo;
b) Constar do processo que o recusando deixou
de alegá-la anteriormente, quando já a
conhecia, ou que, depois de conhecida, aeitou o
juiz recusado ou, finalmente, se procurou de
propósito o motivo de que ela se originou.
• O procedimento da exceção de suspeição
(e de impedimento) está regulado no art.
802 e seus §§ 1º e 2º, da CLT .
• As hipóteses de suspeição e impedimento
dos juizes estão reguladas nos artigos 134
a 138 do CPC, sendo igualmente
aplicáveis ao órgão do Miistério Público,
ao serventuário da justiça e ao perito (art.
138, CPC)
INCOMPETÊNCIA:
a) Em razão da matéria: acidente de
trabalho;
b) Em razão da pessoa: funcionário público
estatutário postular direitos na Justiça do
Trabalho
c) Em razão do lugar: empregado que
sempre trabalhou em Osasco, entrar
com processo trabalhista na Vara do
Trabalho em São Paulo
• As exceções de incompetência em razão
da matéria e das pessoas, diz respeito à
incompetência absoluta, devendo ser
declarada de ofício (art. 113 cc. art. 301, §
4°, do CPC), porque vicia totalmente o
processo; pode ser alegada a qualquer
tempo
ou
grau
de
jurisdição,
independentemente de exceção (art. 113,
CPC) – É alegada como preliminar no
corpo da defesa (CPC, art. 301, II)
→ Exceção de incompetência
→ trata-se de exceção de incompetência
relativa, isto é, incompetência territorial.
Nesse caso o processo continua
tramitando na Justiça do Trabalho,
simplesmente os autos são remetidos –
pelo juiz incompetente – ao juiz que
entender competente para processar e
julgar a demanda.
→ A CLT não disciplina quanto a
apresentação desta Exceção, assim,
viável a aplicação do artigo 307 do CPC
que determina que a exceção seja
apresentada em petição fundamentada,
devidamente instruida, indicando o juizo
para o qual declina.
• Essa exceção é relativa e, portanto,
prorrogável. Deve ser arguida na primeira
vez que a parte tiver de falar no processo.
Caso isso não ocorra, o juizo que era
incompetente em razão do lugar passa a
ser competente.
→ o procedimento da exceção está
regulado no art. 800 da CLT: apresentada
a exceção de incompetência, abrir-se-á
vista dos autos ao exceto, por 24 horas
improrrogáveis, devendo a devisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão
que se seguir.
→ Sumula 214/TST: cabe recurso ordin
reário da decisão interlocutória que,
acolhendo exceção de incompetência em
razão do lugar, portanto relativa, remete
os atos para o Tribunal distinto daquele a
que se vincula o juizo trabalhista prolator
da decisão interlocutória.
→ se ambos os juizes se derem por
competentes, haverá conflito positivo de
competência. Se ambos se declararem
incompetentes, haverá conflito negativo
de competência (CLT, art. 803 a 812).
• O § 2° do art. 799 da CLT, dispõe que
“das decisões sobre exceções
de
suspeição e incompetêcia, salvo quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá
recurso, podendo, no entento, as partes ,
alegá-las novamente no recurso que
couber da decisão final.
OBSERVAÇÃO: ART. 803, CLT
• Conflito de competência ou conflito de
jurisdição: incidente processual que ocorre
quando
dois
órgãos
judiciais
se
proclamam competentes (conflito positivo)
ou incompetentes (conflito negativo), para
processar e julgar determinado processo.
→ Súmula 420, TST
→ Conflito de competência só pode ocorrer entre
juizos com a mesma hierarquia, podendo
ocorrer
conflito entre juizos de hierarquia
diferente apenas quando entre eles não houver
vinculação (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero – CPC comentado por artigo, São
Paulo : Revista dosTribunais, 2008, p. 169)
→ Art. 805, CLT: legitimidade para suscitar
conflito de competência (os próprios juizos
ou tribunais do trabalho, o MP do
Trabalho, ou as partes interessadas)
→ Art. 806, CLT: se a parte ofereceu
execeção de incompetência, não poderá
suscitar o conflito de jurisdição
→ art. 807, CLT: ao suscitar o conflito, a
parte interessada deverá provar a
existência dele
Art. 808, CLT: os conflitos de competência
serão resolvidos:
a) Pelos TRTs, os suscitados entre Varas
do Trabalho e entre Juizos de Direito,
investidos da jurisdição trabalhista, ou
entre Varas do Trabalho das respectivas
regiões
b) Pelo TST, os suscitados entre TRTs ou
entre Varas do Trabalho ou entre Varas
do Trabalho e Juizos de Direito sujeitos à
jurisdição
de
Tribunais
Regionais
diferentes
• Prescreve inciso V, do artigo 114, da
CF/88 com a redação dada pela EC/ 45,
ser da competência da JT processar e
julgar os conflitos de competência entre os
órgãos
com
jurisdição
trabalhista,
ressalvado o disposto no artigo 102, I, o,
do texto constitucional que assim
prescreve:
Art. 102, I, o, CF/88:
“os conflitos de competência
entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal”
Contestação:
→ A
CLT não define a contestação;
emprega genericamente a expressão
“defesa”. Daí o uso, de forma subsidiária,
do art. 300 do CPC, segundo o qual:
compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que
impugna
o
pedido
do
autor
e
especificando as provas que pretende
produzir.
• Segundo Bezerra Leite (Curso de Direito
Processual do Trabalho, p. 537), não se
aplica no processo do trabalho a parte
final do artigo 300 do CPC, haja vista os
termos do artigo 845 da CLT que dispõe
que as partes deverão comparecer à
audiência
acompanhadas
de
suas
testemunhas,
apresentando
nessas
ocasião, as demais provas.
→ não se admite no processo do trabalho,
tal como no processo civil, a contestação
por negação geral; caso isso ocorra, o réu
arcará com o ônus de serem considerados
verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial.
→ Na lição de Sergio Pinto Martins,
encontramos:
“Distingue-se
a
contestação da exceção. Pois é uma
defesa direta do mérito, enquanto a
segunda é uma defesa indireta em
relação ao processo.” (Direito Processual
do Trabalho, p. 288).
Com a defesa (termo usado pela CLT), o
réu resiste a pretensão e ao pedido do
autor, apresentando defesa contra o
processo e contra o mérito.
Defesa contra o processo:
→ nesta, o réu não ataca a lide mas
sim
o
processo
(suscita
as
disposições do artigo 301 do CPC) ou
a ação (aduz que não estão
presentes as condições da ação).
Poderá ser:
DIRETA: dirige-se direta e imediatamente
contra o processo visando a declaração
de sua nulidade ou da carência; poderá
fundar-se na falta de pressupostos
processuais, tanto subjetivos como
objetivos. EX. falta de capacidade do
autor ou do réu; o réu não é o suejtio da
obrigação
INDIRETA:
nesta
discute-se
os
pressupostos para válido desenvolvimento
do processo, com efeito dilatório
Obs: dilatório (exceções, art. 304, CPC);
peremptório (preliminares, art. 301, CPC)
• Não são todas as matérias elencadas no
artigo 301 do CPC que podem
ser
arguidas no Processo do Trabalho.
• Assim, o réu limita a alegar as matérias
contidas no art. 301, CPC, incisos: I, II, III,
IV, V, VI VII e X, dependendo do caso.
Perempção: que é a perda determinada por lei,
do direito de propor a ação, Sergio Pinto
Martins, nada menciona (p. 291), já Bezerra
Leite, diz ser cabível a suscitação dessa
preliminar. Entende-se cabível essa preliminar,
no processo do trabalho -. (Ex. dentro dos seis
meses que se sucedem ao segundo
arquivamento da ação, não poderá o autor por
nova ação, se o fizer, poderá a outra parte
suscitar a perempção, substanciada no art. 732,
CLT) – art. 301, IV
Contestação:
→ defesa de mérito
. Deve o réu alegar toda a matéria possível,
expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor (art.
300, CPC).
. Faz parte da defesa a retenção (objeto) e
a compensação (valor) – art. 767, CLT)
Sergio Pinto Martins, aponta como
requisitos para a configuração da
retenção: (i) ser o redentor credor; (ii)
deter o credor legitimamente a coisa; (iii)
haja relação de conexidade entre crédito e
a coisa retida; e (iv) não existir nenhum
impedimento legal ou convencional para
seu exercício.
• No que se refere à compensação, dispõe
a Súmula 18 do TST:
“A compensação, na Justiça do Trabalho,
está restrita a dívida de natureza
trabalhista”
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