PRÁTICA DE ADVOCACIA TRABALHISTA UNIP – Santos 1) PANORAMA DO PROCESSO DO TRABALHO - Afastamento da CONCILIAÇÃO visão de Judiciário de mera - A aplicação subsidiária de regras do direito material comum (art. 8o, par. Único, CLT) e de direito processual (artigo 769) - A oralidade predominante - Necessidade de profissional bastante preparado 2 – PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO a) CONCEITO : valores que permeiam a interpretação das normas jurídicas e servem como regras mestras do direito b) PRINCÍPIO PROTECIONISTA - Em caso de dúvida, as regras devem ser interpretadas a favor do empregado - Ex.: - artigo 844/CLT (arquivamento) - impulso oficial no início da execução (art. 878) - algumas inversões do ônus da prova (Sum. 338 do TST) “ Art. 878/CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio Juiz...” “ Art. 844/CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” c) Princípio da MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES - Tanto as sentenças, quanto as sentenças (definitivas e terminativas) quanto os acórdão devem apresentar os seus fundamentos, isto é as razões de sua conclusão - as decisões interlocutórias também deverão ser fundamentadas, ainda que de forma concisa - art. 93, IX, da Constituição Federal - Falta de motivação como causa de NULIDADE de sentença ou acórdãos “ A exigência motivacional das decisões judiciais (CF, art.93, IX; CLT, art.832 e CPC, art.458) é realmente coberta de forte ordem pública em sua cogência. Tais dispositivos de alta imperatividade nada mais visam do que dar certeza e segurança para as partes na lide (pretensão resistida), que não devem receber decisão em que pontos relevantes sejam apreciados de modo claramente superficial e insuficiente, sem a apresentação da mínima fundamentação fática e jurídica respectiva, sob pena da nulidade referida na Carta Magna de 1988 (CF, art. 93, IX). TRT 2a Reg., ACÓRDÃO Nº: 20030034714, PROCESSO Nº: 24203-2002-902-02-00-7, Rel. Ricardo Verta Luduvice c) Princípio da UTILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS - o prazo concedido deve ser o suficiente para a pratica do ato processual a que se refere - Ex. : Juiz concede prazo para manifestação (réplica) de 10 minutos, quando há necessidade de apontar-se diferenças de horas extras em cartões de ponto - Constar protestos fundamentados e) Princípio do JUS POSTULANDI das partes - As partes têm a capacidade de pessoalmente de defender os seus interesses na JUSTIÇA DO TRABALHO, sem a necessidade de assistência de advogado (artigo 791 da CLT) - somente para a Justiça do Trabalho (da Vara do Trabalho até o TST) - Para interpor Recurso Extraordinário (STF), precisa de advogado - Não sucumbência Art. 791/CLT. “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” Enunc. 219/TST. “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, eu encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuí`zo do próprio sustento ou da respectiva família.” “Honorários advocatícios - Cabimento. Devidos os honorários advocatícios, em favor do Sindicato assistente, no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, na hipótese de o reclamante preencher, como na espécie, os requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.584/70 e nos Enunciados nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso Ordinário provido” TRT 2a Reg., ACÓRDÃO Nº: 20030324674 PROCESSO Nº: 02208-2002-372-02-00-0 ANO: 2003 TURMA: 7ª; RELATOR(A): ANELIA LI CHUM f) PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Quando a CLT for omissa, aplicar-se-ão as normas do CPC, desde que não incompatíveis com as demais normas da CLT - Artigo 769 da CLT : “ Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. Ex.: Exibição de documentos – aplicação dos artigos 355 a 359 do CPC g) PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS - Art. 893, parágrafo 1o, CLT - Contra decisões interlocutórias, não cabe recurso imediato. Inconformismo deve ser revelado quando da propositura dos recursos contra a decisão definitiva ou terminativa - Necessidade de consignar protestos fundamentados - O papel do mandado de segurança (ex. custas) “ Agravo retido. Cabimento no processo do trabalho. O agravo retido é medida incabível na Justiça do Trabalho, que se rege pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em prol da economia e celeridade processual. O agravo de instrumento serve para destrancar recurso que foi interposto e denegado seguimento pelo juiz (art. 897, b, da CLT). Inexiste previsão o agravo retido no artigo 893 da CLT. Não há omissão na CLT para ser aplicado o CPC (art. 769 da CLT). Logo, descabida a aplicação da regra do artigo 523 do CPC, que trata do agravo retido.” TRT 2a Reg., acórdão no. 20020013536, processo 20010185644 de 2001, da 3a Turma, Rel. Sérgio Pinto Martins “Protesto. Registro necessário. Advogado e seu papel. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados. O advogado exerce seu mister no mesmo plano de igualdade do juiz (Lei n° 8.906/94, art. 6°). Demais disso, nenhum receio de desagradar a magistrado pode deter o advogado no exercício da profissão (idem, art. 31, parágrafo 2°). Sendo assim não se aceita a alegação de ter requerido a produção de perícia grafotécnica, sem que exigisse do juiz instrutor a consignação do pedido na ata, além do indeferimento e do protesto por cerceamento do direito de defesa. A história registra a atuação de advogados que se impuseram a qualquer custo.” TRT 2a Reg, Processo 1450-2002-902-02-00-2, ano de 2002, acórdão no. 20020333107 da 8a Turma, Rel. José Carlos da Silva Arouca h) PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO - coíbe o tratamento do andamento da ação através da invalidação dos atos já praticados, por meio de inércia deliberada ou involuntária. - A PRECLUSÃO consumativa pode ser : temporal, lógica - TEMPORAL : não protesto (artigo 795 da CLT) não prequestionamento - LÓGICA : reconhecimento do pedido e posterior recurso contra decisão que julga procedente o pedido - CONSUMATIVA : 2 recursos sobre o mesmo ato - Artigo 795/CLT. “ As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” - Enunciado 297/TST. “Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor Embargos Declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” i) PRINCÍPIO DA ORALIDADE - predomínio de atos processuais pela via oral (não escrita) em audiência - A prática oral dos atos é REGRA no processo do trabalho - Exceções : postulação do autor (pode ser oral ou escrita -> artigo 840 da CLT), prova técnica (laudo pericial) - Os atos são produzidos oralmente, mas reduzidos a termo (termo de audiência) art. 850, par. Único, CLT j) PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS - Realização de grande parte dos atos processuais em 1(um) só momento processual, que é a audiência - Esqueleto do procedimento de audiência em 1a instância: 1) Tentativa de conciliação 2)Entrega da defesa ou defesa oral 3) (manifestação sobre a defesa e documentos) 4) Depoimento pessoal das partes 5) Oitiva de testemunhas 6) Razões Finais 7) Sentença - Necessidade de preparação do profissional - Exceções : 1) Se não for possível, por motivo de força maior, concluir a audiência no mesmo dia (art. 849/CLT) 2) Ausência de testemunhas (art. 825/CLT) 3) Exceções de (art.799/CLT) incompetência e suspeição Art. 849/CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.” Art. 799/CLT. “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.” Art. 825/CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso sem motivo justificado não atendam à intimação.” * Importância do CONVITE ESCRITO às testemunhas (prova do convite)