PRÁTICA DE
ADVOCACIA
TRABALHISTA
UNIP – Santos
1) PANORAMA DO PROCESSO DO
TRABALHO
- Afastamento da
CONCILIAÇÃO
visão
de
Judiciário
de
mera
- A aplicação subsidiária de regras do direito material
comum (art. 8o, par. Único, CLT) e de direito processual
(artigo 769)
- A oralidade predominante
- Necessidade de profissional bastante preparado
2 – PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO
TRABALHO
a) CONCEITO : valores que permeiam a interpretação das normas
jurídicas e servem como regras mestras do direito
b) PRINCÍPIO PROTECIONISTA
- Em caso de dúvida, as regras devem ser interpretadas a favor do
empregado
- Ex.: - artigo 844/CLT (arquivamento)
- impulso oficial no início da execução (art. 878)
- algumas inversões do ônus da prova (Sum. 338 do TST)
“
Art. 878/CLT. A execução poderá ser promovida por
qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio Juiz...”
“ Art. 844/CLT. O não comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, e o
não comparecimento do reclamado importa revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato.”
c) Princípio da MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
- Tanto as sentenças, quanto as sentenças (definitivas e terminativas)
quanto os acórdão devem apresentar os seus fundamentos, isto é
as razões de sua conclusão
- as decisões interlocutórias também deverão ser fundamentadas,
ainda que de forma concisa
- art. 93, IX, da Constituição Federal
- Falta de motivação como causa de NULIDADE de sentença ou
acórdãos
“ A exigência motivacional das decisões judiciais (CF,
art.93, IX; CLT, art.832 e CPC, art.458) é realmente coberta
de forte ordem pública em sua cogência. Tais dispositivos
de alta imperatividade nada mais visam do que dar certeza
e segurança para as partes na lide (pretensão resistida),
que não devem receber decisão em que pontos relevantes
sejam apreciados de modo claramente superficial e
insuficiente,
sem
a
apresentação
da
mínima
fundamentação fática e jurídica respectiva, sob pena da
nulidade referida na Carta Magna de 1988 (CF, art. 93, IX).
TRT 2a Reg., ACÓRDÃO Nº: 20030034714, PROCESSO Nº:
24203-2002-902-02-00-7, Rel. Ricardo Verta Luduvice
c)
Princípio da UTILIDADE DOS PRAZOS
PROCESSUAIS
-
o prazo concedido deve ser o suficiente para a pratica
do ato processual a que se refere
-
Ex. : Juiz concede prazo para manifestação (réplica)
de 10 minutos, quando há necessidade de apontar-se
diferenças de horas extras em cartões de ponto
-
Constar protestos fundamentados
e)
Princípio do JUS POSTULANDI das partes
-
As partes têm a capacidade de pessoalmente de
defender os seus interesses na JUSTIÇA DO
TRABALHO, sem a necessidade de assistência de
advogado (artigo 791 da CLT)
-
somente para a Justiça do Trabalho (da Vara do
Trabalho até o TST)
-
Para interpor Recurso Extraordinário (STF), precisa
de advogado
-
Não sucumbência
Art. 791/CLT. “Os empregados e os empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.”
Enunc. 219/TST. “Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, eu
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuí`zo do próprio sustento ou da respectiva
família.”
“Honorários
advocatícios - Cabimento. Devidos os honorários
advocatícios, em favor do Sindicato assistente, no importe de 15%
sobre o valor arbitrado à condenação, na hipótese de o reclamante
preencher, como na espécie, os requisitos previstos no artigo 14 da
Lei n° 5.584/70 e nos Enunciados nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso
Ordinário provido”
TRT 2a Reg., ACÓRDÃO Nº:
20030324674 PROCESSO Nº:
02208-2002-372-02-00-0 ANO: 2003 TURMA: 7ª; RELATOR(A):
ANELIA LI CHUM
f) PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Quando a CLT for omissa, aplicar-se-ão as normas do
CPC, desde que não incompatíveis com as demais
normas da CLT
- Artigo 769 da CLT :
“ Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste título”.
Ex.: Exibição de documentos – aplicação dos artigos 355
a 359 do CPC
g) PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS
- Art. 893, parágrafo 1o, CLT
- Contra decisões interlocutórias, não cabe recurso
imediato. Inconformismo deve ser revelado quando da
propositura dos recursos contra a decisão definitiva ou
terminativa
- Necessidade de consignar protestos fundamentados
- O papel do mandado de segurança (ex. custas)
“
Agravo retido. Cabimento no processo do trabalho. O
agravo retido é medida incabível na Justiça do Trabalho,
que se rege pelo princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, em prol da economia e
celeridade processual. O agravo de instrumento serve
para destrancar recurso que foi interposto e denegado
seguimento pelo juiz (art. 897, b, da CLT). Inexiste
previsão o agravo retido no artigo 893 da CLT. Não há
omissão na CLT para ser aplicado o CPC (art. 769 da CLT).
Logo, descabida a aplicação da regra do artigo 523 do
CPC, que trata do agravo retido.”
TRT 2a Reg., acórdão no. 20020013536, processo
20010185644 de 2001, da 3a Turma, Rel. Sérgio Pinto Martins
 “Protesto. Registro necessário. Advogado e seu papel.
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados e
magistrados. O advogado exerce seu mister no mesmo
plano de igualdade do juiz (Lei n° 8.906/94, art. 6°). Demais
disso, nenhum receio de desagradar a magistrado pode
deter o advogado no exercício da profissão (idem, art. 31,
parágrafo 2°). Sendo assim não se aceita a alegação de ter
requerido a produção de perícia grafotécnica, sem que
exigisse do juiz instrutor a consignação do pedido na ata,
além do indeferimento e do protesto por cerceamento do
direito de defesa. A história registra a atuação de
advogados que se impuseram a qualquer custo.”
TRT 2a Reg, Processo 1450-2002-902-02-00-2, ano de 2002,
acórdão no. 20020333107 da 8a Turma, Rel. José Carlos da Silva
Arouca
h) PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
- coíbe o tratamento do andamento da ação através da
invalidação dos atos já praticados, por meio de inércia
deliberada ou involuntária.
- A PRECLUSÃO
consumativa
pode
ser
:
temporal,
lógica
- TEMPORAL : não protesto (artigo 795 da CLT)
não prequestionamento
- LÓGICA : reconhecimento do pedido e posterior
recurso contra decisão que julga procedente o pedido
- CONSUMATIVA : 2 recursos sobre o mesmo ato
- Artigo 795/CLT. “ As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de
falar em audiência ou nos autos.”
- Enunciado 297/TST. “Diz-se prequestionada a
matéria quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à
parte interessada interpor Embargos Declaratórios,
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob
pena de preclusão.”
i) PRINCÍPIO DA ORALIDADE
- predomínio de atos processuais pela via oral (não
escrita) em audiência
- A prática oral dos atos é REGRA no processo do
trabalho
- Exceções : postulação do autor (pode ser oral ou
escrita -> artigo 840 da CLT), prova técnica (laudo
pericial)
- Os atos são produzidos oralmente, mas reduzidos a
termo (termo de audiência)  art. 850, par. Único,
CLT
j) PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS
- Realização de grande parte dos atos processuais em
1(um) só momento processual, que é a audiência
- Esqueleto do procedimento de audiência em 1a
instância:
1) Tentativa de conciliação
2)Entrega da defesa ou defesa oral
3) (manifestação sobre a defesa e documentos)
4) Depoimento pessoal das partes
5) Oitiva de testemunhas
6) Razões Finais
7) Sentença
- Necessidade de preparação do profissional
- Exceções :
1)
Se não for possível, por motivo de força maior,
concluir a audiência no mesmo dia (art. 849/CLT)
2)
Ausência de testemunhas (art. 825/CLT)
3)
Exceções
de
(art.799/CLT)
incompetência
e
suspeição
Art. 849/CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas,
se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no
mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação
para a primeira desimpedida, independentemente de nova
notificação.”
Art. 799/CLT. “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho,
somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência.”
Art. 825/CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência
independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas,
ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à
condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso
sem motivo justificado não atendam à intimação.”
* Importância do CONVITE ESCRITO às testemunhas (prova
do convite)
Download

PRÁTICA DE ADVOCACIA TRABALHISTA