• Distribuição • Designação audiência • Escrita ou verbal (com restrições) : • Iniciativa da parte: • Impulso oficial (art. 262, CPC) • DPT – Questão: arts. 856, 857, CLT & art. 114, § 1º e 2º, CF/88 • Requisitos: designação do juiz qualificação das partes síntese dos fatos (t. da substanciação) pedido data e assinatura • Notificação e intimação da audiência • Remessa de cópia da inicial ao reclamado • Art. 840, CL 2.1 Petição Inicial Instauração do processo Art. 262, CPC O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Dissídio coletivo: “instauração da instância” - CLT Art. 856 A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 857 A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Dissídio coletivo: “instauração da instância” –Art. 114, CF/88 (EC/45) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Pedido (I) Atributos Certo Determinado: (qualidade e quantidade) Pedido genérico: art. 286/CPC) Imodificável após a citação (Art. 274, CPC) Pedidos: classificação (II) Simples • Pedido único Cumulação • Objetiva: mais de um pedido • Subjetiva: litisconsórcio Principal • Decorre da causa de pedir Acessório • Consequência do principal – ex. juros Implícito • condição de existência do pedido explicito • Pode ser cumprido em mais de um modo • Exame se indeferido o pedido anterior • Acolhimento se deferido o o primeiro pedido • Delimitação quantitativa • descumprimento de obrigação de fazer Modificação do pedido (Exceções: Art. 264, CPC) (III) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Pedido Genérico (Exceções: Art. 286, CPC) (IV) O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Pedido cominatório (Exceções: Art. 287, CPC) (V) Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). Pedido sucessivo ( Art. 289, CPC) (VI) É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Pedido sucessivo (Exceções: Art. 496, CLT) (VII) Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. Pedido líquido obrigatório (Exceções: Art. 852-B, CLT) (VIII) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; ........................................................ Pedido sucessivo eventual Súmula 331,IV-TST (IX) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) Pedido alternativo Art. 288, CPC (X) O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo Interpretação dos pedidos Art. 293, CPC - pedido implícito (XI) Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendose, entretanto, no principal os juros legais. Cumulação de pedidos Art. 292,CPC (XII) cumulação, num É permitida a único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III-que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Defeitos da petição inicial Correção Aditamento antes da citação (art. 294, CPC) Aditamento após defesa com o consentimento do réu (art. 264,CPC) Emenda à inicial por ordem do juiz se desatendidos os requisitos essenciais (art. 284) Indeferimento Art. 284, § único, CPC Inépcia Ilegitimidade manifesta Ausência de interesse processual Decadência ou prescrição Procedimento inadequado Falta de emenda (art. 284, CPC) Falta de indicação do endereço para intimações (art. 39, § único) FORMAÇAÕ DO PROCESSO TRABALISTA Protocolo da reclamação: instauração do processo Notificação do reclamado: petição inicial + designação audiência (5 dias) Notificação do reclamante (Art. 841/CLT) AUDIÊNCIA TRABALHISTA Generalidades III • Regência: Arts. 843 a 852-I, CLT • Atrasos: partes e magistrados (art. 814, CLT) • Poder de polícia (art. 816, CLT, arts. 445,446, CPC) afastamento do recinto exortação à urbanidade • Registro das audiências (art. 817, CLT) • Unidade da audiências (art.849, CLT) • Termo de conciliação: decisão irrecorrível, exceto contribuições INSS (Súmula 259-TST; art. 831, § único,CLT) AUDIÊNCIA TRABALHISTA Generalidades III-A Incidentes: Contestação Reconvenção Irrecorrebilidade das decisões interlocutórias • Impugnação ao valor da causa • Representação • Exceções: • Incompetência em razão do lugar • Suspeição e impedimento • Conflito de jurisdição AUDIÊNCIA TRABALHISTA IV • Presença das partes • Representação: (art. 843,CLT) Sindicato empregado ausente ações plúrimas ações de cumprimento Preposto • Efeitos da ausência (art. 844, CLT): empregador: contumácia e revelia (art. 319, art. 844, CLT) empregado (Perempção: arts. 731 e 732,CLT) • Adiamento: motivo relevante AUDIÊNCIA TRABALHISTA V CPC • REVELIA falta de contestação: CPC: art. 319; Faculdade: teoria autodeterminação/ inatividade Prosseguimento do processo sem intimação da parte que não tenha patrono (art. 322,CPC) CONTUMÁCIA: Ausência à audiência CLT • REVELIA/CONTUMÁCIA Ausência à audiência O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o nãocomparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art. 844, CLT) Aplicação subsidiária do art. 322, e §, CPC – jus postulandi (?) Intimação da sentença – via postal (art. 852, CLT) Confissão ficta AUDIÊNCIA TRABALHISTA VI Apresentação das provas • princípio da concentração (art. 845,CLT) • princípio inquisitório (art. 765,CLT) • princípio da subsidiariedade (art.769,CLT) • ônus da prova (art. 818, CLT) AUDIÊNCIA TRABALHISTA VII Art. 845 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. (princípio da concentração) AUDIÊNCIA TRABALHISTA IX Art. 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (princípio inquisitório) AUDIÊNCIA TRABALHISTA X Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (princípio subsidiariedade) AUDIÊNCIA TRABALHISTA XI Art. 818 A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (ônus da prova) Conciliação: política jurisdicional (art. 764, CLT) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Conciliação: política jurisdicional (art. 764, CLT) § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Conciliação: política jurisdicional Art. 846 Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Conciliação: política jurisdicional Art. 846 § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. . Conciliação: política jurisdicional Art. 831 A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Conciliação: política jurisdicional Art. 832