• Distribuição
• Designação
audiência
• Escrita ou verbal
(com restrições)
:
• Iniciativa da
parte:
• Impulso oficial
(art. 262, CPC)
• DPT – Questão:
arts. 856, 857,
CLT & art. 114,
§ 1º e 2º, CF/88
• Requisitos:
designação do
juiz qualificação
das partes
síntese dos fatos
(t. da substanciação)
pedido
data e
assinatura

• Notificação e
intimação da
audiência
• Remessa de
cópia da inicial
ao reclamado
• Art. 840, CL
2.1 Petição Inicial
Instauração do processo
Art. 262, CPC

O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve
por impulso oficial.
Dissídio coletivo: “instauração da
instância” - CLT

Art. 856
A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também
instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a
requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho,
sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857
A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações
sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856,
quando ocorrer suspensão do trabalho.
Dissídio coletivo: “instauração da
instância” –Art. 114, CF/88 (EC/45)

§ 2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou
à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente.
§ 3º
Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Pedido
(I)

Atributos
 Certo
 Determinado:
(qualidade e quantidade)
 Pedido genérico: art. 286/CPC)
 Imodificável após a citação
(Art. 274, CPC)
Pedidos: classificação
(II)
Simples
• Pedido único
Cumulação
• Objetiva: mais de um pedido
• Subjetiva: litisconsórcio
Principal
• Decorre da causa de pedir
Acessório
• Consequência do principal –
ex. juros
Implícito
• condição de existência
do pedido explicito

• Pode ser cumprido em mais
de um modo
• Exame se indeferido o pedido
anterior
• Acolhimento se deferido o o
primeiro pedido
• Delimitação quantitativa
• descumprimento de
obrigação de fazer
Modificação do pedido
(Exceções: Art. 264, CPC)
(III)

Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.
Pedido Genérico
(Exceções: Art. 286, CPC)
(IV)

O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito,
porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor
individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pedido cominatório
(Exceções: Art. 287, CPC)
(V)

Se o autor pedir que seja imposta ao réu a
abstenção da prática de algum ato, tolerar
alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou
da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, §
4o, e 461-A).
Pedido sucessivo
( Art. 289, CPC)
(VI)

É lícito formular mais de um pedido
em ordem sucessiva, a fim de que o
juiz conheça do posterior, em não
podendo acolher o anterior.
Pedido sucessivo
(Exceções: Art. 496, CLT)
(VII)

Quando a reintegração do empregado estável
for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio,
especialmente quando for o empregador pessoa
física, o tribunal do trabalho poderá converter
aquela obrigação em indenização devida nos
termos do artigo seguinte.
Pedido líquido obrigatório
(Exceções: Art. 852-B, CLT)
(VIII)

Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou
determinado e indicará o valor
correspondente;
........................................................
Pedido sucessivo eventual
Súmula 331,IV-TST
(IX)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ
18.09.2000)
Pedido alternativo
Art. 288, CPC
(X)

O pedido será alternativo, quando,
pela natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de
um modo
Interpretação dos pedidos
Art. 293, CPC - pedido implícito
(XI)

Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendose, entretanto, no principal os
juros legais.
Cumulação de pedidos
Art. 292,CPC
(XII)

cumulação, num
É permitida a
único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III-que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.
Defeitos da petição inicial
Correção

 Aditamento antes da citação
(art. 294, CPC)
 Aditamento após defesa com
o consentimento do réu (art.
264,CPC)
 Emenda à inicial por ordem
do juiz se desatendidos os
requisitos essenciais (art. 284)
Indeferimento
Art. 284, § único, CPC
 Inépcia
 Ilegitimidade manifesta
 Ausência de interesse
processual
 Decadência ou prescrição
 Procedimento inadequado
 Falta de emenda (art. 284, CPC)
 Falta de indicação do endereço
para intimações (art. 39, §
único)
FORMAÇAÕ DO PROCESSO
TRABALISTA
Protocolo da
reclamação:
instauração do
processo
Notificação do
reclamado:
petição inicial
+ designação
audiência (5
dias)
Notificação do
reclamante
(Art. 841/CLT)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Generalidades
III
• Regência: Arts. 843 a 852-I, CLT
• Atrasos: partes e magistrados (art. 814, CLT)
• Poder de polícia (art. 816, CLT, arts. 445,446, CPC)
 afastamento do recinto
 exortação à urbanidade
• Registro das audiências (art. 817, CLT)
• Unidade da audiências (art.849, CLT)
• Termo de conciliação: decisão irrecorrível, exceto
contribuições INSS (Súmula 259-TST; art. 831, § único,CLT)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Generalidades
III-A
Incidentes:
Contestação
Reconvenção
Irrecorrebilidade das
decisões
interlocutórias
• Impugnação ao valor da causa
• Representação
• Exceções:
• Incompetência em razão do lugar
• Suspeição e impedimento
• Conflito de jurisdição
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
IV
• Presença das partes
• Representação:
(art. 843,CLT)
Sindicato
empregado ausente
ações plúrimas
ações de cumprimento
Preposto
• Efeitos da ausência (art. 844, CLT):
empregador: contumácia e revelia (art. 319, art. 844, CLT)
empregado (Perempção: arts. 731 e 732,CLT)
• Adiamento: motivo relevante
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
V
CPC
•
REVELIA
 falta de contestação: CPC: art.
319;
 Faculdade:
teoria autodeterminação/ inatividade
 Prosseguimento do processo
sem intimação da parte que não
tenha patrono (art. 322,CPC)
 CONTUMÁCIA:
 Ausência à audiência
CLT
• REVELIA/CONTUMÁCIA
 Ausência à audiência
O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o nãocomparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato. (art. 844, CLT)
 Aplicação subsidiária do art.
322, e §, CPC – jus postulandi (?)
 Intimação da sentença – via
postal (art. 852, CLT)
 Confissão ficta
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
VI
Apresentação das provas
• princípio da concentração (art. 845,CLT)
• princípio inquisitório (art. 765,CLT)
• princípio da subsidiariedade (art.769,CLT)
• ônus da prova (art. 818, CLT)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
VII
Art. 845
O reclamante e o reclamado comparecerão à
audiência
acompanhados
das
suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas.
(princípio da concentração)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
IX
Art. 765
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão
ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas.
(princípio inquisitório)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
X
Art. 769
Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas
deste Título.
(princípio subsidiariedade)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
XI
Art. 818
A prova das alegações incumbe à parte
que as fizer
(ônus da prova)
Conciliação: política jurisdicional
(art. 764, CLT)
Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e
Tribunais do Trabalho empregarão sempre
os seus bons ofícios e persuasão no sentido
de uma solução conciliatória dos conflitos.
Conciliação: política jurisdicional
(art. 764, CLT)
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo
conciliatório converter-se-á obrigatoriamente
em arbitral, proferindo decisão na forma
prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que
ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
Conciliação: política jurisdicional
Art. 846
Aberta a audiência, o juiz ou
presidente proporá a conciliação.
Conciliação: política jurisdicional
Art. 846
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado
pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o
prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo
anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que
não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do
acordo.
.
Conciliação: política jurisdicional
Art. 831
A decisão será proferida depois de rejeitada pelas
partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo
que for lavrado valerá como decisão irrecorrível,
salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas.
Conciliação: política jurisdicional
Art. 832
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