Superior Tribunal de Justiça RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.395 - RS (2011/0171051-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : MINISTRO GILSON DIPP : PAULO ROBERTO GUEDES : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH E OUTRO(S) MARCELO AZAMBUJA ARAUJO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS : ALIBERTO ALVES : DIEGO VIOLA MARTY DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO GUEDES, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Turma desta Corte, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido. 3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal, previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena máxima é superior a dois anos, independente da previsão de pena alternativa de multa. 4. Agravo regimental desprovido" Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 4254/4258. Em razões, sustenta, além da ocorrência de repercussão geral, contrariedade ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 4285/4288. Decido. Documento: 37457451 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/08/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Verifica-se que o dispositivo constitucional tido como violado não foi devidamente prequestionado, sem que os embargos declaratórios opostos tenham suprido tal omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III Agravo regimental improvido." (AgRg no ARE 700.264/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.10.2012). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). As razões do agravo não atacam todos os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 283, 284 e 287 do STF). Agravo regimental a que se nega provimento " (AgRg no AI 829.917/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 13.08.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente Documento: 37457451 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/08/2014 Página 2 de 2